CASOS PRÁTICOS DE TRIBUTÁRIO OAB-PADRÃO
DE RESPOSTAS-2ª FASE
CASO
1°
A imprensa publicou recentemente diversas
notícias acerca do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal – STF, de um
recurso extraordinário que trata da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS
na base de cálculo da COFINS. Até o momento, há seis votos favoráveis à empresa recorrente e um voto
negando provimento ao recurso extraordinário em questão. Embora a questão não
esteja definitivamente julgada, visto que os ministros ainda podem alterar seus
votos, sua cliente, Marte Industrial e Comercial Ltda., interessou-se por essa
discussão jurídica e solicitou a elaboração de uma medida judicial que lhe
assegure a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS daqui para frente,
bem assim o reconhecimento do direito ao crédito dos valores pagos a maior no
passado. Na qualidade de advogado da empresa, tome as medidas judiciais
cabíveis, levando-se em conta que sua cliente solicitou uma medida judicial que
não implique na sua condenação em honorários de sucumbência. (Observação: a
Marte Industrial e Comercial Ltda. apura a COFINS pelo regime da
cumulatividade, previsto na Lei n.º 9.718, de 27 de novembro de 1998).
1-1 - Fundamentação e ação Cabível :
Mandado de Segurança (Cf. Súmula 105 do
STJ: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários
advocatícios” e Súmula 512 do STF: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação
de mandado de segurança”).
CASO
2°
Sua cliente, Carroça Automotiva Ltda., é
uma subsidiária de um grupo italiano do setor automotivo recém constituída no
Brasil. Um dos primeiros contratos celebrados entre a Carroça Automotiva Ltda.
e sua controladora refere-se à licença para uso da marca da empresa. Ao
analisar as incidências tributárias aplicáveis sobre esse contrato, o departamento jurídico da Carroça Automotiva Ltda.
deparou-se com a previsão da Lei Complementar n.º 116, de 2003, de que o
Imposto sobre Serviços – ISS tem como fato gerador a prestação de serviços
constantes de sua lista anexa, sendo que este imposto incide também sobre o
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha
iniciado no exterior do País. Entre os
serviços constantes na lista anexa à Lei Complementar n.º 116, de 2003,
encontra-se o seguinte item “3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de
sinais de propaganda”. Por não concordar com a exigência do ISS sobre a cessão
de direito de uso da marca em questão, sua cliente o contrata para propor uma
medida judicial que afaste tal exigência. Na qualidade de advogado da empresa,
elabore a medida judicial solicitada por seu cliente.
2-1 Fundamentação e ação Cabível :
Mandado
de Segurança ou Ação Declaratória de Inexistência de Relação
Jurídico-Tributária. - Mérito: Da análise dos elementos característicos do
contrato de licença para uso da marca decorre a conclusão lógica de que este
consubstancia uma obrigação de dar e não uma obrigação de fazer,evidenciando a
impropriedade de se querer tributar, via ISS, este negócio jurídico.
CASO 3°
A empresa de engenharia de informação TI
EXPERT S.A., sucessora de outra empresa do mesmo grupo, porém atuante no ramo
tecnológico em mecânica de máquinas, MACPORT Ltda., vem sofrendo problemas
financeiros, agravada sua situação em virtude da falta de investimento por
parte dos sócios estrangeiros. Como resultado dessa circunstância, a TI EXPERT se viu obrigada a
atrasar o pagamento de tributos federais de modo deliberado, com o intuito de
poupar caixa para fazer frente às despesas com empregados e fornecedores. Não
obstante impontual no cumprimento das obrigações
principais, a empresa manteve as
obrigações acessórias em dia, efetuando os lançamentos fiscais e prestando as
informações sobre os tributos impagos.Os débitos fiscais da TI EXPERT foram
inscritos na Dívida Ativa da União,dando-se início às execuções fiscais
correspondentes. A TI EXPERT foi citada nas mencionadas execuções fiscais.
Inerte no prazo legal, teve bens penhorados para garantia do débito e intimado
o representante legal da penhora realizada, na qualidade de depositário legal.
Seu departamento contábil, porém, verificou que determinados tributos federais
lançados há mais de seis anos foram inscritos na dívida ativa
extemporaneamente.Na qualidade de advogado da empresa, elabore a medida
judicial solicitada por seu cliente.
3-1- Fundamentação e ação Cabível :
Embargos à execução com fulcro no artigo 736 e
seguintes, do Código de Processo Civil, e no artigo 16 da Lei n° 6.830, de 22
de setembro de 1.980. - Mérito: A empresa deve alegar que se aplica a regra da
prescrição do direito do Fisco com constituição do crédito pelo contribuinte,
cuja hipótese supõe o fluxo de cinco anos, contados da data da entrega do
documento de formalização do crédito ao Fisco (DCTF, GIA, etc.), sem pagamento antecipado,
ex vi dos arts. 150 e 174 do CTN. Conseqüentemente, houve a extinção do direito
de ação do Fisco cobrar judicialmente o crédito tributário.
CASO 4°
Juliana é proprietária do imóvel onde
reside, que está informado em sua Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física
pelo valor histórico de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Ela pretende vender esse
imóvel por R$ 250.000,00 (duzentos e cinqüenta mil reais) e aplicar o produto
da venda na aquisição de um outro imóvel nesse valor.
Diante disso, Juliana o consulta sobre a
alíquota do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital a ser apurado,
bem como sobre a existência de algum incentivo aplicável à operação por ela
pretendida. Indique a sua orientação e a fundamentação legal.
4.1- Fundamentação e ação Cabível :
Nos
termos do artigo 27, da Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, o ganho de
capital sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação
definitiva, à alíquota de quinze por
cento. - Nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 2005, fica isento do
imposto de renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda
de imóveis residenciais,desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na
aquisição de imóveis
residenciais localizados no País.
CASO 5°
A empresa BOI MAGRO deixou, por equívoco,
de recolher a contribuição para o Programa de Integração Social – PIS referente
ao mês de maio/06. Considerando que a empresa tem a intenção de pagar esse valor
à vista,elabore uma resposta à consulta do cliente sobre os encargos devidos no
procedimento de denúncia espontânea, assim como sobre o entendimento das autoridades
fiscais federais acerca da extensão desse instituto.
5-1- Fundamentação e ação Cabível :
Nos
termos do artigo 138 do Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de
1966) “A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando
o montante do tributo dependa de apuração”. A denúncia espontânea afasta a
exigência não só da multa punitiva, mas, também, da multa moratória.
Dessa forma, sobre os débitos denunciados
espontaneamente há apenas a incidência de juros moratórios, correspondentes aos
juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia – SELIC.EMENTA: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA – PARCELAMENTO –MULTA
MORATÓRIA – AFASTAMENTO – PRECEDENTES (ERESP.193.530/RS). – A eg. Primeira
Seção do STJ já assentou o entendimento no sentido de que, não havendo
procedimento administrativo em curso pelo não recolhimento do tributo e tendo
sido deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia espontânea,
que exclui a responsabilidade do contribuinte, tornando inexigível o pagamento
da multa moratória. – Ressalva do ponto de vista do relator. – Recurso
conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma,REsp n° 237.841/CE, Rel. Min. Francisco
Peçanha Martins, j. 12.03.2002, v.u.,DJU 13.05.2002)
CASO 6°
O Supremo Tribunal Federal - STF declarou,
por maioria, a inconstitucionalidade do parágrafo 1.º do artigo 3.º da Lei n.º
9.718/98 que instituiu nova base de cálculo para a incidência da contribuição
ao Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social – COFINS.
A empresa TUCANO Industrial e Comercial
Ltda. ingressou com ação de repetição de indébito em relação ao PIS e à COFINS,
recolhidos a maior, que foi julgada procedente, razão pela qual o consulta
acerca da tributação desses valores. Elabore uma resposta ao cliente acerca da
tributação ou não dos valores restituídos a título de PIS e COFINS pagos
indevidamente pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), considerando que a TUCANO
Industrial e Comercial Ltda. apura esses tributos pelo regime do lucro real.
6-1- Fundamentação e ação Cabível :
Nos
termos do artigo 1º do Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 24 de
dezembro de 2003, os valores restituídos a título de tributo pago indevidamente
serão tributados pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e pela
Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), se,em períodos anteriores,
tiverem sido computados como despesas dedutíveis do lucro real e da base de
cálculo da CSLL.
CASO 7°
A empresa SALVALOR Corp., sediada e
constituída nos EUA, realiza a venda de participação societária com ágio em
empresa brasileira denominada Alegre S/A
para a empresa FELIZ empreendimentos S/A, sediada e constituída na Alemanha. Na
sua opinião, a renda decorrente dessa operação pode ser tributada no Brasil?
Justifique sua resposta.
7-1- Fundamentação e ação Cabível :
O
ganho de capital auferido por residente ou domiciliado no exterior será apurado
e tributado de acordo com as regras aplicáveis aos residentes no País, conforme
estabelece o art. 18 da Lei nº
9.249/1995. Nesse caso, com base no art. 24 da Lei nº 10.833/2003, o
adquirente, pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, ou o
procurador, quando o adquirente for residente ou domiciliado no exterior, fica responsável pela retenção e recolhimento do
imposto de renda incidente sobre o ganho de capital, auferido por pessoa física
ou jurídica residente ou domiciliada no exterior que alienar bens localizados
no Brasil.
CASO 8°
Imagine que você é consultado por um
cliente, presidente de instituição de educação sem fins lucrativos, em busca de
informações quanto ao pagamento regular de salários aos dirigentes, reitor e
vice-reitor da universidade que mantém na Cidade do Rio de Janeiro - RJ. Que
orientação você daria ao cliente?
8-1- Fundamentação e ação Cabível :
A CF,
art. 150 concede imunidade de impostos sobre patrimônio,renda e serviços das
instituições de educação sem fins lucrativos, uma vez atendidos os requisitos
legais. O art. 14 do CTN fixou as condições para gozo da imunidade. Os
pagamentos realizados aos mencionados dirigentes da instituição de ensino,
comprovada a atividade administrativa e
pedagógica ligada exclusivamente aos objetivos da entidade não configura
infração ao disposto no art. 14, do CTN.
CASO 9°
O município em que está estabelecida a
empresa MENDEIRA Ltda editou lei instituindo taxa de limpeza pública para o
custeio do serviço público municipal de limpeza de logradouros públicos. Sua
base de cálculo é o faturamento das empresas estabelecidas no município e sua
alíquota é de 0,5%. Referida taxa passará a ser exigida no dia 1.º de janeiro
do próximo ano.Na qualidade de advogado da empresa X, tome as medidas judiciais
cabíveis para questionar a exigência dessa taxa.
9-1- Fundamentação e ação Cabível :
Mandado
de segurança preventivo ou ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária.Os serviços públicos em questão são executados em benefício
da população em geral, sem possibilidade de individualização dos respectivos
usuários e,
conseqüentemente, da referibilidade a
contribuintes determinados, não se prestando para custeio mediante taxa,
conforme entendimento jurisprudencial.A base de cálculo eleita pela lei em
questão não é própria de taxa, que deve ser o valor suficiente para ressarcir o
Estado pelo exercício do poder de polícia ou pela prestação de serviços
públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição, jamais o faturamento das empresas estabelecidas no município, como
determina a Constituição Federal no §2º do artigo 145 e confirma a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Igualmente é cabível o argumento de que a
taxa em questão implica na utilização de tributo com efeito de confisco, também
vedada pelo artigo 150,IV, da Constituição Federal.
CASO
10°
A empresa MALUCO BELEZA aderiu ao Programa
de Recuperação Fiscal – REFIS, em março de 2000. Além do recolhimento das
parcelas mensais do REFIS, a empresa deveria manter o pagamento regular dos
demais tributos em dia. Ocorre que a empresa recolheu pontualmente, por 4
(quatro) meses consecutivos, PIS e COFINS, porém, com os códigos de receita invertidos.
Por tal motivo, a empresa foi notificada da lavratura de auto de infração
relativo à falta de recolhimento integral da COFINS. A impugnação ao auto de
infração foi protocolada extemporaneamente, resultando na inscrição do débito
em dívida ativa e intimação da empresa para imediato pagamento do débito, sob
pena de
exclusão do REFIS.Como advogado, adote as
medidas judiciais cabíveis, visando assegurar a reinclusão da empresa no REFIS.
10-1- Fundamentação e ação Cabível :
Ajuizamento
da ação anulatória de débito em divida ativa, com pedido de antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional, ou mandado de segurança repressivo, com pedido
de liminar, pleiteando a anulação do ato de inscrição do débito em dívida
ativa.
CASO
11
Um ex-procurador de empresa estrangeira
foi citado por edital para pagar dívida fiscal de empresa sediada no Brasil,
controlada pela empresa estrangeira da qual foi procurador, decorrente de falta
de recolhimento de ICMS. Ao apreciar os autos da execução fiscal, constata-se a
revelia da empresa brasileira que, citada, teve seus bens penhorados e
silenciou. A sentença nos autos da execução transitou em julgado. Diante da
insuficiência
de bens da executada, porém, o juiz acatou
petição da Procuradoria do Estado e determinou fosse citado, também, o
ex-procurador de empresa estrangeira.Como advogado, adote as medidas judiciais
cabíveis, visando assegurar o patrimônio do ex-procurador da empresa.
11-1- Fundamentação e ação Cabível :
Interposição
de exceção de pré-executividade com pedido de exclusão do nome do ex-procurador
do pólo passivo da execução fiscal, com fulcro nos artigos 5º, II da CF c/c
artigos 134 e 135 e 137 do CTN.
CASO
12
A empresa LECO pretende participar de
processo licitatório para a prestação de serviços de engenharia para uma
empresa pública. Uma das exigências legais para a sua habilitação na licitação em questão é a
regularidade fiscal,cuja prova deve ser feita mediante a apresentação de
certidão negativa de débito ou certidão positiva com efeito de negativa. Quando
da solicitação de relatório de informações de apoio para emissão de certidão
junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, a empresa LECO deparou-se com a
existência de um débito em aberto de COFINS, declarado e não pago. Como
advogado da empresa, oriente o departamento fiscal sobre a alternativa ou as
alternativas existentes para a obtenção de certidão positiva com efeito de
negativa, sem que haja a necessidade de a empresa LECO ingressar com medida
judicial.
12-1- Fundamentação e ação Cabível :
As modalidades
de suspensão do crédito tributário previstas no artigo 151 do Código Tributário
Nacional – CTN permitem a obtenção de certidão positiva com efeito de negativa.
No entanto, a única das hipóteses previstas no referido artigo que depende de
uma iniciativa da empresa LECO e que não envolve uma medida judicial é o
parcelamento do débito em questão.A certidão negativa de débito poderia ser
obtida em qualquer das hipóteses de extinção do crédito tributário previstas no
artigo 156 do Código Tributário Nacional, mas o enunciado da questão faz
referência apenas à certidão
positiva com efeito de negativa.
CASO
13
A empresa PAVAROT ingressou com mandado de
segurança para questionar a exigência de um determinado tributo e obteve medida
liminar, desobrigando-a do recolhimento do tributo em questão. Posteriormente,
a empresa PAVAROT foi fiscalizada e o agente fiscal lavrou auto de infração
referente ao não recolhimento do referido tributo, embora a empresa PAVAROT
estivesse desobrigada de seu pagamento por força da mencionada liminar. O
diretor jurídico da empresa PAVAROT
consulta-o para saber se o procedimento do agente fiscal está correto.
13-1- Fundamentação e ação Cabível :
A
suspensão da exigibilidade do crédito tributário por meio de medida liminar
concedidaem mandado de segurança não impede o Fisco de proceder à constituição
do crédito tributário para prevenir a decadência do direito de lançar, conforme
jurisprudência pacífica e maioria doutrinária.
CASO
14
A empresa LUZ DO AMANHÃ pretende
transferir recursos financeiros mantidos em conta corrente de depósito no Banco
BSB para conta de idêntica natureza no Banco CHC, onde já possui conta corrente
aberta, pois este último ofereceu à empresa isenção de tarifas bancárias. O
diretor financeiro da empresa LUZ DO AMANHÃ questiona-o, na qualidade de
consultor tributário da empresa, se é devida a Contribuição Provisória sobre
Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza
Financeira – CPMF sobre os valores envolvidos na transferência em questão.
14-1- Fundamentação e ação Cabível :
Não é
devida CPMF sobre os valores envolvidos na transferência em questão. O artigo
8º, II da Lei nº 9.311/96 estabelece que a alíquota dessa contribuição fica
reduzida a zero “nos lançamentos relativos a movimentação de valores de conta
corrente de depósito, para conta de idêntica natureza, dos mesmos titulares,
exceto nos casos de lançamentos a crédito na hipótese de que trata o inciso II
do art. 2°”, que se refere a “lançamento a crédito, por instituição financeira,
em contas correntes que apresentem saldo negativo, até
o limite de valor da redução do saldo
devedor”, o que não é o caso descrito no
enunciado da questão.
Questão
n.º 15
A empresa CARNAVAL prometeu a venda de
imóvel seu para a empresa MELHOR IMPOSSÍVEL. O preço foi parcialmente pago. A
escritura definitiva de venda e compra, portanto, não foi lavrada. Passados
três anos, a empresa MELHOR IMPOSSÍVEL resolve vender o imóvel para a empresa
BUCHA. Além da alienação do imóvel, cede a dívida, com garantia hipotecária que
mantinha com CARNAVAL. Ao lavrar a escritura definitiva da operação
imobiliária, o tabelião exige o pagamento do imposto de transmissão relativo
aos três atos.Sob a ótica do disposto no artigo 156, II, da Constituição
Federal, estará correta essa exigência? Por quê?
RESPOSTA: O Município pode exigir imposto de
transmissão inter vivos dos
dois atos de alienação de bem imóvel.
Questão
n.º 16
A empresa PEROBA contratou os serviços da
empresa BOCA para costura de etiquetas em confecções suas. A empresa BOCA
receberia, por peça costurada, preço relativo aos serviços prestados. Sobre o
valor dos serviços de beneficiamento, foi pago IPI, nos termos da legislação
vigente. O Município local, porém, ao fiscalizar a empresa tomadora dos
serviços, exige dela o pagamento do ISS devido sobre idêntico fato gerador.
Nesse contexto, que orientação você daria ao seu cliente quanto ao pagamento
dos mencionados tributos?
RESPOSTA:
Orientar o cliente a recolher o
ISS sobre os serviços de beneficiamento, nos termos da legislação vigente
Questão
n.º 17
Recentemente, a legislação do Município de
São Paulo referente ao Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (Lei
11.154/91) foi substancialmente alterada pelo Decreto Municipal no 46.228/05,
bem como pela Portaria no 81/05, da Secretaria de Finanças do Município de São
Paulo, dispositivos estes que promoveram a alteração da base de cálculo do
tributo mencionado, que passou a ser fixada pelo Município com base na Planta
Genérica de Valores. O referido decreto estabelece: “Artigo 7 o : A base de
cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Parágrafo
1o : Considera-se valor venal, para efeitos deste imposto, o valor pelo qual o
bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado. Artigo
8o: A Secretaria Municipal de Finanças
tornará públicos os valores venais
atualizados dos imóveis inscritos no Cadastro Imobiliário Fiscal do Município
de São Paulo. Parágrafo 1o: Os valores venais dos imóveis serão atualizados
periodicamente, de forma a assegurar sua compatibilização com os valores
praticados no Município, mediante pesquisa e coleta permanente, por amostragem,
dos preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado
imobiliário, inclusive com a participação da sociedade representada no Conselho
de Valores Imobiliários. Parágrafo 3o: O valor venal divulgado, em nenhuma hipótese,
será inferior à base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana — IPTU, utilizada no exercício da transação.” O Sr. PAULO
acabou de negociar a venda, mediante contrato formal e regular,com valor fixado
em R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), de um imóvel seu para o Sr. MARCELO, e
cujo valor venal no carnê de IPTU é de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais).
Todavia, segundo a Planta Genérica de Valores, este imóvel valeria R$
700.000,00 (setecentos mil reais). As partes têm interesse em fazer o registro
da transmissão da propriedade no cartório de registro de imóveis o mais rápido
possível, mas sabem que este ato não será consumado na hipótese de o ITBI não
ser recolhido consoante o Decreto Municipal no 46.228/05.Como advogado, tome as
medidas judiciais cabíveis visando assegurar o pagamento do tributo da forma
menos onerosa possível.
RESPOSTA:
Mandado de Segurança preventivo
o artigo 8º do Decreto, não fixou apenas critérios genéricos e abstratos para
apuração do valor venal, o que só seria possível por lei, mas acabou
prescrevendo a publicação do valor venal de cada imóvel em concreto. O
parágrafo 1º deste artigo determinou a atualização periódica do valor venal,
mas não se trata de mera atualização monetária da base de cálculo - esta
atualização implica verdadeira majoração da base de cálculo, ferindo o
princípio da legalidade princípio da legalidade - artigo 150, inciso I, da
Constituição Federal - artigo 9, inciso I, artigo 97, inciso
II e parágrafo 1º impossibilidade de
fixação da base de cálculo por decreto.
Questão n.º 18
A Lei no
11.051, de 29 de dezembro de 2004, buscou, por meio de seu artigo 17,
reaproveitar uma antiga regra contida no artigo 32 da Lei 4.357/64, segundo a
qual fica a pessoa jurídica que possui débitos não garantidos junto à União
e/ou INSS impedida de efetuar a distribuição de lucros aos sócios ou quotistas,
sob pena de multa.
Assim, segundo a nova redação do artigo
32, da Lei 4.357/64, alterado pelo artigo 17 da Lei no 11.051/04,
estabeleceu-se que:
“Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto
estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de
Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou
contribuição, no prazo legal, não poderão:
(...)
b) dar ou distribuir participação de
lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros
de órgãos dirigentes, fiscais ou
consultivos;
(...)
§ 1o A inobservância do disposto neste
artigo importa em multa que será imposta:
I – às pessoas jurídicas que distribuírem
ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por
cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;
II – aos diretores e demais membros da
administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante
igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.
§ 2o A multa referida nos incisos I e II
do § 1o deste artigo fica limitada,respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento)
do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.”
Considerando que a empresa GRANDE FURADA
S/A, que possui débitos não garantidos perante a União, pretende distribuir
dividendos a seus sócios, mas teme que este procedimento venha a lhe acarretar
algum tipo de autuação fiscal, como advogado tome as providências cabíveis
defendendo os interesses da empresa.
RESPOSTA:
Mandado
de Segurança preventivo sanções indiretas - restrições ou proibições impostas
ao contribuinte, como forma indireta de obrigá-lo - há cerceamento dos direitos
fundamentais dos contribuintes, como o devido processo legal.devido processo
legal (CF, art. 5, LIV) é suprimido pode-se também alegar violação ao princípio
da proporcionalidade
desobedecem a adequação dos meios,
desrespeita o princípio de menor ingerência possível nos direitos do cidadão a
CF, artigo 195, parágrafo 3º, prevê, apenas excepcionalmente a sanção indireta
tributária
Questão
n.º 19
O Sr. URUBU, executivo consagrado no
mercado, foi contratado para o cargo de diretor da SKY Ltda., empresa do
segmento de helicópteros e que passa por graves dificuldades financeiras, para
promover o seu saneamento e torná-la novamente lucrativa. Para o exercício da
sua delicada função, iniciada em janeiro de 2000, o Sr. URUBU recebeu amplos
poderes dos sócios. Em vista do delicado quadro financeiro da empresa e para
que fossem adimplidos os compromissos com empregados e fornecedores, acabou-se
por não pagar a contribuição previdenciária, parte patronal, nos exercícios de
2000
e 2001.A empresa sofreu autuação fiscal em
setembro de 2005, sem ter, contudo,ingressado com recurso administrativo que
pudesse suspender a exigibilidade
do débito envolvido. Seguiu-se a execução
fiscal com a penhora dos benspessoais do Sr. URUBU, em janeiro de 2006, uma vez
que ele figurava no pólo passivo da execução fiscal.Na qualidade de advogado do
Sr. URUBU, tome as medidas cabíveis.
RESPOSTA:
Embargos
à execução artigo 135, III, do Código Tributário Nacional. Sustentar que mero
não pagamento de tributo não configura excesso de poder ou infração de lei
suficiente para responsabilizar pessoalmente o diretor
Questão
n.º 20
A empresa RATÃO auferiu receitas ao longo
do exercício de 1999, tendo,conforme determina a legislação tributária
aplicável, declarado às autoridades fiscais os valores devidos a título de PIS
e de COFINS. Ocorre que, embora declarados, os respectivos valores não foram
recolhidos em favor da União Federal, porquanto a referida empresa passava por
sérias dificuldades financeiras. A Procuradoria da Fazenda Nacional, no regular
exercício de suas prerrogativas, inscreveu os citados débitos de PIS e COFINS
em Dívida Ativa da União Federal em 01/01/2004. Em 05/07/2005 foi ajuizada
execução fiscal para cobrança da dívida, tendo a empresa sido citada em
06/07/05. Neste contexto, indaga-se se foi respeitado o prazo prescricional
para a cobrança (ajuizamento da ação de execução fiscal) em tela. Justifique a
sua resposta indicando a base legal aplicável.
RESPOSTA:
O prazo prescricional não foi respeitado.
A inscrição em dívida ativa suspende o prazo prescricional por 180 dias (artigo
2º, § 3º, Lei 6.830/80).A execução foi ajuizada quase um ano e meio após a
inscrição em dívida ativa (05/07/2005), o que significa que a contagem do prazo
prescricional voltou a ocorrer 180 dias após a data de inscrição em dívida
ativa, ou seja, 07/2004.Portanto, tomando-se as datas de ocorrência dos fatos
geradores até a
distribuição da ação de execução fiscal,
descontados os 180 dias de suspensão, terá sido consumada a prescrição. Ver
também artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Questão
nº 21
A empresa CORCOVADO, com sede em São
Paulo, contratou os serviços da empresa ALOALO, cuja sede, nos termos de seu
contrato social, está em Barueri. Considerando que os serviços serão prestados
para a empresa CORCOVADO em São Paulo e observado o disposto na Portaria SF no 101/2005,
do Município de São Paulo, segundo a qual empresas de outros municípios que
prestam serviços especificados no Decreto Municipal no 46.598/05, em São Paulo,
terão que se cadastrar na Prefeitura deste município para não sofrerem a
retenção, pelo tomador, de 5% (cinco por cento) referente
ao ISS, oriente a empresa CORCOVADO na
hipótese de a prestadora de serviços (empresa ALOALO) não ter efetuado o
cadastro exigido junto à Prefeitura de São Paulo. Considere, na resposta, que o
serviço prestado pela empresa ALOALO esteja previsto no Decreto Municipal no
46.598/05.
RESPOSTA:
Orientar a Empresa CORCOVADO a fazer a
retenção do ISS sob pena de responsabilidade.
Questão
nº 22
O Sr. Gerard, francês, mudou-se há três
anos de Paris para o Rio de Janeiro para viver com a sua esposa brasileira.
Todavia, o Sr. Gerard continua a receber uma série de rendimentos pagos por
fontes situadas na França e que somam cerca de R$ 50.000,00 por mês. No Brasil,
o Sr. Gerard recebe um salário de R$ 20.000,00 da subsidiária da empresa
francesa onde trabalha. Oriente o Sr. Gerard a respeito da tributação dos
referidos rendimentos no Brasil, observando a existência de um tratado
internacional contra a bitributação firmado entre o Brasil e a França.
RESPOSTA:
Tendo fixado a residência no Brasil, o Sr.
Gerard passará a ser tributado segundo o princípio da universalidade - deverá
pagar imposto sobre o rendimento auferido no Brasil e na França - o imposto
pago na França (sobre os rendimentos lá auferidos) poderá ser compensado com o
imposto devido no Brasil sobre estes rendimentos.
Questão
nº 23
O Sr. TABAJARA, sócio majoritário de uma
sociedade limitada, tributada pelo lucro presumido, pretende investir no
mercado de ações, aproveitando o bom momento do mercado financeiro. Todavia,
ele tem dúvidas a respeito da forma fiscalmente menos onerosa de efetuar os
seus investimentos, ou seja, se deve investir como pessoa física ou capitalizar
a sua empresa e, então, efetuar a aplicação através da pessoa jurídica, uma vez
que o artigo 10 da Lei 9.249/95, garante a isenção tributária dos dividendos
distribuídos às pessoas físicas. Considerando que, como regra, os ganhos com
ações são tributados na fonte a 15% pelo
imposto de renda e projetando um resultado estimado de ganho no valor de R$
100.000,00, oriente o Sr. TABAJARA a investir como pessoa física
ou como pessoa jurídica, visando obter,
obviamente, a menor tributação possível.
RESPOSTA:
É menos onerosa a aplicação feita por
pessoa física, pois haverá apenas a retenção de 15% a título de imposto de
renda - no caso de se investir como pessoa jurídica, embora o valor retido de
15% possa ser compensado posteriormente, haverá a incidência das alíquotas de
15% e adicional de 10%,PIS e Cofins.
Questão
n.º 24
Uma empresa sofre execução fiscal
promovida pela Procuradoria da Fazenda do Estado do Rio de Janeiro e, nos cinco
dias indicados pelo juiz para quitar a dívida ou oferecer bens à penhora, a
empresa executada permanece inerte. Todavia, transcorrido o prazo indicado, a
executada oferece à penhora bens de sua propriedade, como máquinas utilizadas
em sua linha de produção. Após tomar ciência da relação de bens indicados pela
executada, a Fazenda Pública protocola petição rejeitando os bens oferecidos,
argüindo a baixa liquidez destes bens no mercado e, paralelamente, solicita a
penhora de 30% do faturamento da executada, pedido que é integralmente deferido
pelo juiz. Contra a referida decisão, a executada interpõe, perante o Tribunal
de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, agravo de instrumento contestando a
falta de liquidez e pedindo o levantamento da penhora sobre o faturamento,
recurso que, por votação unânime da turma julgadora, foi declarado
improcedente.Considerando a penhora de 30% do faturamento da executada, o que
poderia comprometer as suas atividades e o fato de ter a executada indicado
outros bens que julga terem liquidez, como advogado da empresa, tomar as
medidas cabíveis nos autos do agravo de instrumento.
RESPOSTA:
recurso especial perante o Superior
Tribunal de Justiça.segundo entendimento de grande parte da jurisprudência,
especificamente do STJ, a penhora sobre o faturamento somente tem cabimento na ausência
de oferecimento de bens alternativos, uma vez que o gravame deverá importar o menor
ônus ao contribuinte executado; a penhora sobre o faturamento poderá conduzir a
empresa à insolvência; Trecho do Julgado: “Inicialmente, esta Turma entendeu
que poderia penhorar 30% do rendimento da empresa, mas,depois, a Turma e a
própria Seção mudaram a orientação e não permitem mais a penhora do rendimento
da empresa, porque isso equivale a penhorar a própria empresa (...) Se houver
penhora do faturamento ou do rendimento, a empresa pode ficar inviável.”
Questão
n.º 25
A Empresa VIRTUAL Ltda, sediada no
Município do Rio de Janeiro, é autuada em decorrência do não pagamento de
Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) em relação aos valores
recebidos pela prestação de serviços de comunicação. O prazo para impugnação
administrativa expira-se sem que a empresa autuada tome qualquer iniciativa,
tendo sido então o débito inscrito em Dívida Ativa há cinco meses.
Por julgar indevido o ISS sobre serviços
de comunicação e, na iminência de sofrer uma execução fiscal, que poderia
comprometer os seus negócios, a empresa o constitui como advogado para defender
os seus interesses. Tomar as providências cabíveis.
RESPOSTA:
Ingressar com Ação Anulatória de Débito
Fiscal; requerer a declaração de inexistência da relação jurídica e a anulação
do crédito inscrito em dívida ativa; efetuar o depósito do montante discutido -
artigo 38 da Lei 6.830/80 – “A discussão judicial da Dívida Ativa da Fazenda
Pública só é admissível em execução, na forma desta Lei, salvo as hipóteses de
mandado de segurança, ação de repetição de indébito ou ação anulatória do ato declaratório
da dívida, esta precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros e multa de mora e demais
encargos.” ; os serviços de comunicação devem ser tributados pelo ICMS e não
pelo ISS.
Questão
n.º 26
Após o trânsito em julgado de decisão
favorável ao contribuinte em ação de repetição de indébito, foi expedido
precatório tendo a União Federal, em 2003,depositado integralmente o valor a
que havia sido condenada a pagar.Contudo, no momento em que o contribuinte
requereu o levantamento do depósito judicial, o juiz da 100a Vara Federal do
Rio de Janeiro indeferiu o pedido alegando não ter o contribuinte apresentado
as certidões negativas de Tributos Federais, Estaduais, Municipais, bem como a
certidão de regularidade para com a Seguridade Social, nos termos do artigo 19
da Lei 11.033/2004.
Como advogado do contribuinte, ingresse com
a medida cabível para reformar o despacho que indeferiu o levantamento do
depósito judicial do precatório, apresentando a adequada fundamentação.
RESPOSTA:
Interposição
de Agravo de Instrumento dirigido ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região; a
lei não pode retroagir para atingir a coisa julgada – a lei não poderia ter
efeitos sobre os precatórios já expedidos ou com pagamento em curso; trata-se
de um ato coercitivo para cobrança de tributos (cobrança indireta) e que fere
os princípios da legalidade, igualdade e coisa julgada.
Questão
nº 27
Em 10/06/2004, a empresa MELHORES DIAS,
localizado no estado do Rio de Janeiro, vende uma máquina para a produção de
fósforos, adquirida pelo empresa LAVA FÁCIL, localizada no estado do Ceará e
que faz referida aquisição para incorporação no seu ativo fixo. O valor é
composto, além do ICMS, pelos seguintes montantes:
(ii) meramente para fins desta questão,
suponha-se que as alíquotas internas (hipotéticas) de ICMS para o produto
mencionado no caso acima, em cada um dos estados mencionados, sejam as
seguintes:
Estado
Produto Alíquota
Rio de Janeiro Máquinas em geral 12% Ceará
Máquinas em geral 15%
Componente
Valor (R$)
Valor da Mercadoria 400.000,00 ;IPI*
8.000,00;Total 408.000,00;Com base nos dados acima, calcular o ICMS devido em
cada um dos Estados envolvidos, considerando as alíquotas interestaduais
vigentes.
RESPOSTA:
Operação 1:Alíquotas: (i)
interestadual – 7%;(ii) interna do CE (destino) – 15%;(iii) diferencial de
alíquotas – 8%;Valor base para Cálculo: R$ 408.000,00 (IPI, neste caso –
aquisição para ativo fixo – entra na B.C.) ICMS a ser recolhido:No RJ (pelo
produtor de máquinas) No CE (pelo produtor de fios)R$ 408.000,00 / (1-0,07) –
R$ 408.000,00;R$ 408.000,00 / 0,93 – R$ 408.000,00;R$ 438.709,68 – R$ 408.000,00
R$ 30.709,68;R$ 438.709,68 x 0,08 R$ 35.096,77 ICMS total recolhido na
operação: R$ 65.806,45
Questão
nº 28
O Sr.
FIGUEIRINHA faleceu deixando ao seu único herdeiro um lote de um milhão de ações de um grande banco
brasileiro. Na última declaração do imposto de renda elaborada pelo Sr.
FIGUEIRINHA, estas ações tinham um valor de R$ 1,00 (um real) cada. No momento
do falecimento estas ações valiam R$ 1,20 (um real e vinte centavos) a unidade
e, por ocasião da homologação do formal de partilha, cada uma delas valia R$
1,50.Considerando-se que as ações ingressaram no patrimônio particular do herdeiro
pelo valor de R$ 1,50 cada, pergunta-se: Qual será a tributação de Imposto de
Renda e ITCMD incidentes sobre a operação acima descrita? Como deverão ser determinadas
as bases de cálculo e quem serão os contribuintes?
RESPOSTA:
haverá a
incidência de dois tributos – ITCMD e Imposto de Renda; o ITCMD será calculado
com base no valor das ações por ocasião do falecimento – R$ 1,20; ITCMD –
contribuinte – Herdeiro; ITCMD – R$1,20 x R$ 1.000.000,00 = R$ 1.200.000,00 x
4% = R$ 48.000,00; IR incidirá sobre a diferença entre R$ 1.500.000,00 – R$
1.000.000,00 = R$ 500.000,00 x 15% = R$ 75.000,00; IR – contribuinte – Espólio.
Questão
nº 29
O Brasil firma um acordo internacional com
país vizinho visando assegurar a isenção de impostos incidentes sobre um
empreendimento de grande importância estratégica para os dois países,
especificamente da incidência do ICMS. Referido acordo internacional tem o seu
texto referendado pelo Congresso Nacional e, em seguida, é promulgado o Decreto
Legislativo nº100/2004. Após a ratificação do acordo, é expedido, pelo
Presidente da República, o Decreto nº 2.142/2004, completando-se assim o
processo de celebração do acordo internacional. Um determinado Estado da
República Federativa do Brasil, vislumbrando a perda de receitas tributárias
por força da isenção concedida pelo acordo internacional, decide questionar a
sua constitucionalidade. Analise a questão à luz do disposto no artigo 151,
III, da Constituição Federal.
RESPOSTA:
o
Presidente da República, na celebração dos tratados internacionais, age como
representante da República Federativa do Brasil,englobados União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, e não apenas como representante da União; apenas
a União goza da soberania e, portanto, apenas o seu representante pode celebrar
tratados internacionais desta natureza; “Art.21. Compete à União:
I – manter relações com Estados
estrangeiros e participar de organizações
internacionais
(...)
Art. 84. Compete privativamente ao
Presidente da República:
(...)
VIII – celebrar tratados, convenções e
atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional.”
Há entendimentos no sentido de que
tratados internacionais não podem conceder isenções de tributos municipais e
estaduais, tais como os defendidos por Ives Gandra Silva Martins e Roque
Carrazza. Todavia, a doutrina dominante entende tratar-se de lei de caráter
nacional, obrigando a todos os entes da federação.
Questão
nº 30
A Panificadora Pães & Bolos adquire,
em dezembro de 2004, uma outra panificadora (Doces & Salgados) da mesma
região, já que os antigos sócios desta última resolveram aposentar-se. Todavia,
em meados de maio de 2005,a Pães & Bolos é surpreendida com a cobrança de
valores referentes a tributos federais não pagos pela Panificadora Doces &
Salgados, no período compreendido entre novembro de 2002 e dezembro de 2003.
Indaga-se: procede esta cobrança, considerando-se que os sócios da Panificadora
Pães &Bolos não tinham qualquer influência sobre as decisões que eram
tomadas na Panificadora Doces & Salgados? Fundamente.
RESPOSTA:
Trata-se de responsabilidade por sucessão
tributária por aquisição de estabelecimento; previsão no artigo 133 do Código
Tributário Nacional; “A pessoa natural ou jurídica de direito privado que
adquirir de outra,por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento
comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob
a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos
tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data
do ato: I –
integralmente, se o alienante cessar a
exploração do comércio, indústria ou atividade; II – subsidiariamente com o
alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 meses, a
contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de
comércio, indústria ou profissão.” ; A Panificadora Pães e Bolos terá que arcar
integralmente com o débito da Panificadora Doces e Salgados, pois os sócios
desta última, tendo se aposentado, não deram seguimento à atividade.
Questão
n.º 31
Em sede de Execução Fiscal ajuizada pela
Fazenda do Estado do Rio de Janeiro perante o Juízo de Direito da Vara das
Execuções Fiscais da Comarca do RJ, a Distribuidora Ilha Bela Ltda. foi
surpreendida, na última sexta-feira, por o Juiz de Direito haver determinado a
expedição de ofício ao Banco Central, requisitando informações sobre a
existência de ativos financeiros em nome da executada, com o bloqueio e transferência,
em caso positivo, das quantias ou importâncias depositadas até o limite do
débito exeqüendo. A referida ordem foi dada não obstante a existência de
penhora, no próprio processo, de bens imóveis na Capital, acolhendo
manifestação da Exeqüente. Com efeito, esta informou nos autos que quando
aceitara a primeira penhora, não havia notícia de que os referidos bens não
despertariam o interesse de eventuais arrematantes, inexistindo razão para
procurar outros bens já que é notório que a atividade da Executada implica
grande movimentação financeira, permitindo rápida e eficaz garantia do crédito
tributário. Ademais, segundo se argumenta na decisão, ao nosso ordenamento não
arrepia a penhora de faturamento, em tudo semelhante ao bloqueio de contas
bancárias, exceto pelos entraves burocráticos que a primeira impõe. A referida
Distribuidora depende de recursos financeiros para a sua atividade, já não
dispondo de crédito na praça. Na qualidade de advogado da Distribuidora Ilha
Bela Ltda., tome a medida judicial cabível para permitir que ela possa
movimentar livremente seus recursos.
RESPOSTA:
Medida Judicial cabível: Agravo de
Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, perante o Tribunal de Justiça do
Estado do Rio de Janeiro. Alternativamente: Mandado de Segurança, com pedido de
medida liminar, perante o mesmo Tribunal. No primeiro caso, a agravada é a
Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro; no segundo, apontar ato coator do
MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Fiscais da Comarca do RJ.
Questão
n.º 32
A TelefoniaCelular S/A, sediada na Capital
do Estado de São Paulo, onde opera serviços de telefonia móvel, impetrou
Mandado de Segurança preventivo, perante o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo, visando a não ser constrangida ao pagamento de ICMS sobre o valor
cobrado de seus assinantes a título de habilitação do aparelho móvel celular,
baseando-se no Convênio ICMS no 69/98, que dispõe a esse respeito. O acórdão
recentemente proferido pelo Tribunal denegou a ordem, alegando que o legislador
ordinário pode definir prestação de serviços de comunicação, para efeitos
tributários, e o
Secretário de Estado da Fazenda, executor
da política tributária e financeira do Estado, pode determinar a imposição
tributária em relação ao fato gerador estabelecido no Convênio ICMS no 69/98.
Além disso a definição de serviços de telecomunicações (art. 60, Lei no
9.472/97) não impede a compreensão da habilitação como uma de suas modalidades,
se o respectivo serviço é justamente o conjunto de atividades que possibilitam
a respectiva oferta.
Ademais, não há razão para não se dar à
habilitação o tratamento tributário dos
serviços de comunicação a ela
relacionados. Na qualidade de advogado da TelefoniaCelular S/A, apresente o
recurso cabível contra a decisão, com os fundamentos jurídicos para sustentar a
não incidência do ICMS sobre a taxa de habilitação dos aparelhos móveis
celulares.
RESPOSTA:
Medida Judicial Cabível: Recurso Ordinário
em Mandado de Segurança, endereçado ao Superior Tribunal de Justiça (art. 105,
II, b, da Constituição Federal). Mérito: (1) inexistência de prestação de
serviço no mero ato de habilitação: o ICMS pressupõe a efetiva prestação do
serviço de comunicações, o que inocorre quando da mera disponibilização do
serviço ao usuário; (2) proibição de analogia gravosa em matéria tributária
(art. 108, § 1º do CTN), que impede a extensão do
tratamento tributário dado aos serviços de comunicação à habilitação que os
precede; (3) a definição de prestação de serviços de comunicação não pode ser
alterada exclusivamente para fins tributários, já que se trata de conceito
empregado para a demarcação de competências tributárias (art. 110 do CTN).
Precedente: STJ, Recurso Ordinário em MS 11.368-MT, Relator Ministro Francisco
Falcão (DJU 9.2.2005)
Questão
n.º 33
A Cooperativa dos Produtores Rurais do
Estado do Rio de Janeiro impetrou ação anulatória de débito em que contende com
a Fazenda Pública do Estado do Rio de Janeiro, na qual buscava o cancelamento
de crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado em seu desfavor,
por transportar 12.300 kg. de queijo prata, com o acobertamento de nota fiscal
de valor aquém da pauta mínima estabelecida na região. O Juiz de primeiro grau
julgou improcedente o pedido. Aviado recurso de apelação, o Tribunal a quo manteve
a sentença, em Acórdão publicado há dez dias, argumentando que:a) “Ocorrendo o
fato gerador na saída da mercadoria, a base imponível (base de cálculo), a ser
considerada, é a existente quando da aludida saída. Se tal base de cálculo for
inferior à da pauta de valores já vigente, é possível sua aplicação”; b) “O
art. 148 do CTN, bem como os artigos 2o, II, do Decreto-lei no 406⁄1968 e 8o, I , do Convênio ICMS 66⁄88 possibilitam ao Fisco valer-se de arbitramento para estabelecer
valores”; c) “Há previsão legal no Estado de São Paulo para a utilização de
pauta de valores, podendo o Fisco valer-se dela sempre que o preço declarado pelo
contribuinte for consideravelmente inferior ao de mercado”; d) “Não há qualquer
incompatibilidade das pautas com a CF⁄88, pois sua utilização não importa em aumento de tributo (art. 97, I, do CTN),
mas, como já dito alhures, em adequação da base imponível sobre a qual incidirá
a alíquota”.
Na qualidade de advogado da Cooperativa,
apresente o recurso cabível, visando à reforma do acórdão acima referido.
RESPOSTA:
Medida Judicial Cabível: Recurso Especial,
dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. Mérito: (1) violação do art. 97 do
CTN, já que somente a lei pode fixar a base de cálculo do tributo; (2) Violação
do art. 148 do CTN, já que o arbitramento pressupõe processo regular,
incompatível com o regime de pauta de valores mínimos; ademais, nos termos do
mesmo dispositivo, a autoridade administrativa pode valer-se do arbitramento
somente quando não merecer fé ou for omissa a declaração do contribuinte.
Questão
nº 34
A Santa Casa de determinada localidade,
entidade assistencial sem fins lucrativos, é detentora de um imóvel, na região
central da cidade, no qual exerce atividade hospitalar a pessoas carentes, e
explora parte de seu terreno como estacionamento, em benefício de suas
finalidades. Para obter recursos de maior monta, promoveu campanha de rifas, dando
ao vencedor o direito de uso do terreno do estacionamento, por um ano, sem
qualquer ônus. O ganhador resolveu utilizar o referido terreno para
estacionamento de seus familiares. No início do ano foi notificado pela
Prefeitura Municipal para pagar o IPTU, sendo considerado contribuinte, na
qualidade de possuidor do imóvel a título de direito de uso (art. 34 do CTN). É
devido o IPTU nas circunstâncias relatadas?
RESPOSTA:
Não é
devido o IPTU, tendo em vista que a Santa Casa é imune ao imposto (art. 150,
VI, “c” da Constituição Federal). No caso, ficou evidente que a exploração do
imóvel estava relacionada com a obtenção de recursos para a própria Santa Casa
atingir sua finalidade, afastando-se, daí, o § 4º do mesmo
art. 150 CF). Sendo o IPTU um imposto sobre a propriedade, a indicação de um
possuidor como contribuinte apenas é possível se a posse se faz com animus
dominis. A posse por um contrato de uso, com prazo determinado, não caracteriza
aquele animus.
Questão
nº 35
O Armazém TUDO ÓTIMO Ltda. foi autuado em
virtude de não haver recolhido ICMS sobre reajuste de preço, em venda
interestadual, ocorrido após a remessa das mercadorias. Em sua defesa, alegou o
contribuinte que o reajuste de preço foi acertado com seu cliente após a saída
da mercadoria e até mesmo depois de a mercadoria ter entrado no estabelecimento
destinatário, sendo, pois, fato posterior ao surgimento da obrigação
tributária. Segundo o contribuinte, o valor do reajuste poderia estar sujeito à
tributação no Estado onde já se encontrava a mercadoria por ocasião do
pagamento do reajuste.Procedem os argumentos do contribuinte?
RESPOSTA:
O
argumento do contribuinte não procede. O § 5º do art.
13 da Lei Complementar 87/96 é claro ao dispor: Nas operações e prestações interestaduais
entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor
depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao imposto no
estabelecimento do remetente ou do prestador.
Questão
nº 36
Dois professores de inglês cobram de seus
alunos valores idênticos. Nenhum deles possui dependentes nem efetua gastos com
previdência social ou educação. Cada um deles possui cinco alunos e recebe, de
cada aluno, a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais). Um deles ministra aulas a
cinco pessoas físicas diferentes, enquanto o outro é contratado por cinco
pessoas jurídicas diversas, para dar aulas aos respectivos diretores
presidentes. No final de cada mês, eles constatam que um deles possui maior
recurso em caixa, depois de atendidas as obrigações tributárias do mês, que o
outro. Identifique qual dos
contribuintes possui maior recurso em
caixa, explicando a diferença.
RESPOSTA:
O contribuinte que ministra aulas a
pessoas jurídicas terá maior recurso em caixa, já que está sujeito à retenção
na fonte, em separado, pelas pessoas jurídicas envolvidas. Sendo cinco pessoas
jurídicas, cada uma adotará a base de cálculo de R$ 1.000,00, recaindo, pois,
na faixa de isenção e não havendo imposto a recolher. Já aquele contribuinte
que presta serviços a pessoas físicas sujeita-se ao Recolhimento Mensal
Obrigatório (carnê-leão),adotando a base de cálculo de R$ 5.000,00 a cada mês,
sujeitando-se, daí, ao recolhimento do imposto, na tabela progressiva, que
chega a 27,5%
Questão
nº 37
A AUTOAQUI S/A, sociedade que se dedica ao
comércio de automóveis tem o capital social detido, em iguais proporções, por:
(i) pessoa jurídica sediada no País, tributada pelo lucro real e cujo
faturamento anual é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e (ii) por sociedade
residente em país com tributação favorecida (paraíso fiscal). No ano base de
2004, a AUTOAQUI S/A pagou o imposto de renda pela sistemática de tributação do
lucro real, apresentando no respectivo ano faturamento de R$ 6.000.000,00 (seis
milhões de reais). As receitas da sociedade decorrem exclusivamente do comércio
de automóveis no
País. No início do ano de 2005, a AUTOAQUI
S/A pretende analisar a alteração dessa sistemática com o fim de pagar menos IR
e consulta-o a respeito da tributação pelo lucro presumido. Exclusivamente do
ponto de vista da legislação do imposto de renda, é possível a opção pelo lucro
presumido?
RESPOSTA:
Observado o limite de faturamento, no ano
anterior, inferior a R$48.000.000,00, não há óbice à opção pelo lucro
presumido. A atividade descrita não afasta a opção, nem tampouco a
circunstância de seus sócios serem pessoa jurídica com faturamento superior
àquele montante ou residente em paraíso fiscal.
Questão
n.º 38
A empresa EMPERRADA ingressou em juízo com
o objetivo de afastar a alteração da base de cálculo da Contribuição para o
Financiamento da Seguridade Social – COFINS, veiculada pelo art. 3o da Lei no
9.718/98, que equiparou o faturamento à receita bruta. A sentença de 1a
instância foi de procedência, tendo a União Federal interposto o competente
recurso de apelação. O Tribunal Regional Federal da 3a Região negou provimento
ao recurso de apelação da União Federal e à remessa oficial, sob o fundamento de
que o art. 110 do Código Tributário Nacional veda a equiparação do conceito de
faturamento ao de receita bruta, em acórdão assim ementado:
“TRIBUTÁRIO. COFINS. LEI 9718/98. ARTS. 2o
E 3o. EQUIPARAÇÃO DA ESPÉCIE FATURAMENTO AO GÊNERO RECEITA. ILEGAL ELASTÉRIO NA
BASE DE CÁLCULO. VIOLAÇÃO DO ART. 110 DO CTN. CONTENÇÃO DE COMPETÊNCIA
TRIBUTÁRIA CONSTITUCIONALMENTE FIXADA A PARTIR DE CONCEITO JÁ ESTABILIZADO NO
DIREITO PRIVADO.
DESNECESSIDADE DE QUESTIONAMENTO EM NÍVEL
CONSTITUCIONAL.
I. Leis complementares que veiculam normas
gerais em matéria de legislação tributária são normas sobre normas e têm por
finalidade dar consistência ao sistema tributário.
II. O art. 110 do CTN garante a
preservação de uma tipicidade cerrada em relação a hipóteses de incidência
tributária cuja instituição a Constituição autoriza e cujo conteúdo, ademais, o
próprio texto constitucional prefigura.
III. Ilegalidade qualificada dos arts. 2o
e 3o da Lei no 9.718/98, por afronta a disposição da Lei no 5.172/66, a que
inerente o valor de norma de lei complementar.
IV. Com apoio no princípio iuri novit
curia, o colegiado acolheu por fundamento de ilegalidade ambos os pedidos da
apelante, restando afastada a oportunidade de se instaurar o incidente de
argüição de inconstitucionalidade,previsto no art. 480 do CPC.”O acórdão do
julgamento da apelação foi publicado no Diário de Justiça do dia 27 de setembro
de 2004, uma segunda-feira, sendo a intimação pessoal do procurador da União
realizada nesta mesma data. O procurador da União Federal interpôs somente
recurso extraordinário, em 28 de outubro de 2004,com os seguintes fundamentos:
(i) o Tribunal Regional Federal não poderia afastar a aplicação da lei sem
declarar a sua inconstitucionalidade, o que somente poderia ser feito pela
Corte Especial do tribunal regional, nos termos do art. 97 da Constituição
Federal; e (ii) o art. 3o da Lei no 9.718/98 não é inconstitucional, porque
somente esclareceu o conteúdo do conceito de faturamento, equiparando-o ao de
receita bruta, inserindo-se, destarte, no art. 195, I, da Constituição Federal,
em sua redação original. Como advogado da empresa EMPERRADA, elabore a peça processual
adequada.
RESPOSTA:
Contra-Razões. endereçamento ao Presidente
ou Vice-Presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; ii)
preliminar:intempestividade do recurso; iii) preliminar: ausência de
prequestionamento do art. 195, I, da Constituição Federal, em sua redação
original; iv) preliminar: nãocabimento do recurso extraordinário, porque o
fundamento do acórdão da
apelação para afastar a aplicação do art.
3° da Lei n° 9.718/98 é legal, de modo que o recurso cabível seria o recurso
especial; v) mérito: não há necessidade de submeter o julgamento do Plenário do
Tribunal Regional Federal quando o fundamento é legal; somente quando é
constitucional; e vi) mérito: impossibilidade de equiparação dos conceitos de
faturamento e receita bruta.
Questão
n.º 39
A empresa VOANDO ALTO táxi Aéreo,
proprietária de três aeronaves, recebeu a notificação de lançamento do Imposto
sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA relativo ao exercício de
2004, emitida pela Secretaria dos Negócios da Fazenda do Estado do Rio de
Janeiro. A empresa vendeu uma das aeronaves em 2003, tendo realizado o devido
registro junto às autoridades aeroportuárias competentes. Inconformada com a
exigência do imposto, a empresa ajuizou ação anulatória de débito fiscal em
face do Estado do Rio de Janeiro, o que foi julgada improcedente pelo juiz de
1a instância. No julgamento da remessa oficial (art. 475 do Código de Processo
Civil) e do recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, a 10ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve parcialmente a sentença
recorrida, por maioria de votos, pronunciando Acórdão com a seguinte ementa:
“TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. IMPOSTO SOBRE
A PROPRIEDADE DE
VEÍCULOS AUTOMOTORES. AERONAVES.
1. O lançamento do imposto deve indicar o
sujeito passivo previsto em lei. In casu, o Apelante vendera uma de suas
aeronaves antes da ocorrência do fato gerador. Exigência descabida do imposto,
no que tange à aeronave vendida.
2. A Constituição define, de forma
genérica, o campo de competência dos impostos. O termo “Veículo Automotor”
abrange, como a expressão já o indica, qualquer veículo que possua motor e se
locomova. Inteligência do Art. 155, III da Constituição Federal.
3. O art. 158, II da Constituição Federal
é norma de Direito Financeiro,irrelevante para a matéria tributária.
4. Recurso parcialmente provido. Vencido o
Desembargador Fulano de Tal.”Como advogado da empresa Péricles Táxi Aéreo,
interponha o recurso competente.
RESPOSTA:
i)
endereçamento ao presidente ou vice-presidente do Tribunal de Justiça do Estado
de São Paulo; ii) recurso cabível: recurso extraordinário; iii) mérito:
pleitear que a exigência do IPVA sobre a propriedade de aeronaves extrapola o
campo de competência tributária estadual, já que a expressão “veículo
automotor” refere-se, nos termos constitucionais, àquele que é licenciado em
determinado Município (art. 158, III da CF). Também cabível o
argumento de que os Estados são
competentes para o registro de veículos,não para o registro de aeronaves. Neste
sentido, confiram-se os seguintes julgados:
EMENTA: IPVA - Imposto sobre Propriedade
de Veículos Automotores (CF, art. 155, III; CF 69, art. 23, III e § 13, cf. EC
27/85): campo de incidência que não inclui embarcações e aeronaves (STF, Pleno,
Recurso Extraordinário nº 134.509/AM, rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão
Min. Sepúlveda Pertence,j. 29.05.2002, DJU 13.09.2002, p. 64).EMENTA: IPVA -
Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (CF, art.155, III; CF 69,
art. 23, III e § 13, cf. EC 27/85): campo de incidência que não inclui
embarcações e aeronaves (STF, Pleno, Recurso Extraordinário nº 255.111/SP, rel.
Min. Marco Aurélio, red. p/ acórdão Min. Sepúlveda Pertence,j. 29.05.2002, DJU
13.12.2002, p. 60).Do voto do Ministro red. p/ acórdão, extraímos o seguinte
trecho:Esse campo material de incidência do imposto sobre propriedade de
veículos automotores resulta ainda de outras normas constitucionais, a começar
pela contida no § 13 do mesmo art. 23 da Constituição Federal, também acrescentado
pela Emenda nº 27, de 1985, que, tratando da destinação do produto da
arrecadação do imposto, dispõe que cinqüenta por cento constituirá receita do
Município onde estiver licenciado o veículo. Essa locução adverbial de lugar
somente pode ser referida aos veículos terrestres, porque estes, em face da
legislação e pela ordem natural das coisas, estão sujeitos a licenciamento nos
municípios de domicílio ou de residência dos respectivos proprietários. Dispõe,
com efeito, o art. 57 do Código Nacional de Trânsito: Art. 57. Os veículos
automotores, de propulsão humana ou tração animal,reboques, carretas e
similares, em circulação pelas vias terrestres do País,estão sujeitos a
licenciamento no município de seu domicílio ou residência de seus
proprietários.Já as aeronaves e embarcações devem ser registradas no Registro Aeronáutica
Brasileiro e no Tribunal Marítimo, respectivamente, nos termos da legislação
relativa. No tocante às aeronaves nacionais, dispõe o Código Brasileiro do Ar
(Decreto-lei nº 32, de 18/11/66) que são bens registráveis para efeito de sua
condição jurídica, só podendo constituir objeto de direito através de
assentamentos no Registro Aeronáutico Brasileiro do Ministério da Aeronáutica,
órgão encarregado de emitir os certificados de matrícula, que é condição para
sua utilização (arts. 10 e 12).
(...)
Os Estados-membros têm competência para
legislar supletivamente sobre tráfego e trânsito nas vias terrestres
(Constituição, art. 8º, XVII, ´n´, e parágrafo único), sendo natural, assim, a
atribuição constitucional de competência impositiva sobre a propriedade de
veículos automotores. Mas, em nenhum ponto, a autonomia estadual se estende ao
campo da navegação marítima ou aérea. A competência para legislar sobre direito
aeronáutico e marítimo é exclusiva da União (Constituição, art. 8º, XVII, b).
Normas locais que impõem o registro e licenciamento de embarcações e aeronaves
em cadastros dos Estados interessados, para fins de cobrança do IPVA, não têm
qualquer validade, porque se apresentam frontalmente conflitantes com as regras
constitucionais que declaram a competência legislativa exclusiva da União.
Questão
n.º 40
Antes de ser editada a Lei paulista no
10.992, de 21 de dezembro de 2001, que instituiu o Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD, José doa para seu
primeiro filho, Antonio, ações de uma empresa situada no Estado de São Paulo.
José falece em 15 de janeiro de 2003, portanto, depois da edição do novo Código
Civil – Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002. As ações que foram doadas para
Antonio são levadas à colação no processo de inventário, e foi recolhido o
ITCMD sobre todos os bens arrolados no inventário, inclusive os que haviam sido
objeto da antecipação de legítima. Em janeiro de 2004, Antonio lê uma entrevista
de um advogado no jornal, que defende a não-incidência do ITCMD nesta hipótese específica,
de modo que os valores já recolhidos poderiam ser restituídos ou compensados
com outros débitos de tributos estaduais.Desta forma, Antonio consulta-o/a como
advogado/a, para obter sua opinião legal sobre o caso.
Elabore a medida judicial adequada para
defender os interesses de Antonio, redigindo a fundamentação e o pedido nos
termos que entender aplicáveis.
RESPOSTA:
elaborar ação de repetição de indébito,
dirigida ao juízo competente (na Capital, uma das Varas da Fazenda Pública; no
interior, Vara Cível ou Vara Única, dependendo da Comarca), requerendo a
repetição do indébito do tributo (tendo em vista que não há possibilidade legal
de compensação).ii) No mérito, não há incidência do ITCMD nesta hipótese,
porque a doação ocorreu antes da edição da lei que instituiu o referido imposto
no Estado de São Paulo.A colação, nos termos do art. 2002 e seguintes do Código
Civil de 2002, constitui simples indicação nos autos do processo de inventário,
do valor dos bens doados pelo de cujus ainda em vida, com o intuito de igualar
a legítima dos descendentes e do cônjuge. Neste sentido, confira-se o seguinte
julgado: Inventário – Herdeiros que informam as doações que o pai fez em vida (adiantamentos
de legítima) para, a partir de seus efeitos, apresentarem plano de partilha
proporcional sobre os bens que remanescem – Hipótese de partilha justa ou
eqüânime que se fez em vida (art. 1776 do CC), inviabilizando a tese de que
caberá recolher imposto causa mortis também sobre o valor dos bens doados –
Bitributação inadmissível – Provimento (TJSP, 3ª Câmara de Direito Privado,
Agravo de instrumento nº 272.495/2, rel. Des. Ênio Santarelli Zuliani, j.
03.12.2002, DJ SP I 28.01.2003, p. 36 –
Repertório IOB de Jurisprudência, vol.I – tributário, constitucional e
administrativo, n. 1/18809, p. 675).
Questão
nº 41
O Governador do Estado de São Paulo propôs
ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei no 9.085/95, daquele Estado.
O diploma em análise dispõe sobre incentivo fiscal para pessoas jurídicas que
possuam empregados com mais de 40 anos e está assim redigido: Art. 1o Fica
instituído incentivo fiscal para as pessoas jurídicas domiciliadas no
Estado que, na qualidade de empregador, possuam
pelo menos 30% de seus empregados com idade superior a 40 anos. § 1o O
incentivo fiscal de que trata esta lei corresponderá ao recebimento, por parte
da pessoa jurídica referida no caput deste artigo, de certificados expedidos
pelo Poder Público, correspondentes ao valor do incentivo, na forma a ser
fixada em decreto do Poder Executivo.§ 2o Os portadores dos certificados
poderão utilizá-los para pagamento dos seguintes impostos:1) sobre operações
relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de transporte
interestadual e intermunicipal e de comunicação, previsto no artigo 155, II, da
Constituição Federal; e 2) sobre propriedade de veículos automotores até o
limite de 15% do valor devido, a cada incidência, que poderá ser ampliado, de
forma progressiva, segundo o número e a idade dos empregados.§ 3o Anualmente, a
Assembléia Legislativa fixará o montante global a ser utilizado como incentivo,
respeitados os limites, mínimo e máximo, de 1% e 5%, respectivamente, de
receita proveniente daqueles tributos. § 4o Os benefícios de que trata esta lei
deverão ser previstos na elaboração do projeto de lei orçamentária.
(....)
O autor da ação aduz que esta norma viola
o disposto nos artigos 5o, caput, e 7o, XXX, da CF, na medida em que é inegável
que o incentivo financeiro- fiscal desencadeia, ou pode acarretar, a
preferência de, pelo menos, significativo segmento do mercado de trabalho pelos
trabalhadores com mais de 40 anos de idade e que o encorajamento, excitado pelo
benefício tributário, por certo estabelece uma segregação não permitida pela
Constituição, sobretudo quando a lei, animado desmesuradamente o efeito
financeiro, admite, em relação ao imposto sobre a propriedade de veículos
automotores, sua ampliação de forma progressiva, segundo o número e a idade dos
empregados. Aduz, ainda, que a lei em comento fere o princípio federativo, já que
o tema não foi objeto de deliberação do Conselho Nacional de Política Fazendária
– Confaz.É admissível a pretensão do autor quanto às ofensas aos dois
princípios constitucionais
alegados?
RESPOSTA:
A presente questão foi examinada pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime (ADIn 1.276-2 São
Paulo (DJU 29.11.2002)
Ofensa ao princípio da Igualdade: não se
configura a ofensa: o princípio da igualdade não se opõe à existência de normas
indutoras, ditas extrafiscais. No caso, no dizer da Ministra Ellen Gracie,
relatora do caso, a Casa Legislativa Paulista utilizou-se, legitimamente, do
caráter extrafiscal que pode ser conferido aos tributos, para estimular uma
conduta por parte do contribuinte,abrindo mão de uma parte da receita do
Estado, para equilibrar uma situação de desigualdade social, ressaltando,
ainda, que o incentivo foi dado de forma
abstrata e totalmente impessoal.Ofensa ao
Princípio Federativo: No que tange ao IPVA, descabe cogitar de ofensa o
princípio federativo ou a qualquer outra limitação constitucional; no que se
refere ao ICMS, o incentivo fiscal, para ser validamente concedido, depende da
autorização do CONFAZ, prevista na Lei Complementar 24/75,
conforme a regra do art. 155, § 2º, XII, g, do texto constitucional. A própria Ministra
Ellen Gracie citou, no caso ora em análise, o precedente da ADIMC 1.577, Rel.
Min. Néri da Silveira (DJU 31.08.2001), que decidiu: Inviável a concessão, por
parte dos Estados ou do Distrito Federal, de benefício fiscal, relativo ao
ICMS, unilateralmente, diante da regra do art. 155, § 2º, XII, letra “g”, da Constituição Federal..
Questão
nº 42
Observe o seguinte trecho do Voto-Vista
pronunciado pelo Ministro Humberto Gomes de Barros, quando do julgamento do
Agravo Regimental no Recurso Especial no 382.736-SC: Outra razão, que adoto
como fundamento de voto, finca-se na natureza do Superior Tribunal de Justiça.
Quando digo que não podemos tomar lição, não podemos confessar que a tomamos.
Quando chegamos ao Tribunal e assinamos o termo de posse, assumimos, sem nenhuma
vaidade, o compromisso de que somos notáveis conhecedores do Direito, que temos
notável saber jurídico. Saber jurídico não é conhecer livros escritos por
outros. Saber jurídico a que se refere a CF é a sabedoria que a vida nos dá. A
sabedoria gerada no estudo e na experiência nos tornou condutores da
jurisprudência nacional.
Somos condutores e não podemos vacilar.
Assim faz o STF. Nos últimos tempos, entretanto, temos demonstrado profunda e
constante insegurança.Vejam a situação em que nos encontramos: se perguntarem a
algum dos integrantes desta Seção especializada em Direito Tributário, qual é o
termo inicial para a prescrição da ação de repetição de indébito nos casos de empréstimo
compulsório sobre aquisição de veículo ou combustível, cada um haverá de dizer
que não sabe, apesar de já existirem dezenas, até centenas de precedentes. Há
dez anos que o Tribunal vem afirmando que o prazo é decenal (cinco mais cinco
anos). Hoje, ninguém sabe mais. (...) O Superior Tribunal de Justiça existe e
foi criado para dizer o que é a lei infraconstitucional. Ele foi concebido como
condutor dos tribunais e dos cidadãos. Em matéria tributária, como condutor
daqueles que pagam, dos contribuintes. (...) Nós somos os condutores, e eu –
Ministro de um Tribunal cujas decisões os próprios Ministros não respeitam –
sinto-me triste. Como contribuinte, que também sou, mergulho em insegurança
como um passageiro daquele vôo trágico em que o piloto que se perdeu no meio da
noite em cima da Selva Amazônica: ele se virava para aesquerda, dobrava para a
direita e os passageiros sem saber nada, até que eles de repente descobriram
que estavam perdidos: O avião com o Superior Tribunal de Justiça está
extremamente perdido. Agora estamos a rever uma Súmula que fixamos há menos de
um trimestre. Agora dizemos que está errada, porque alguém nos deu uma lição
dizendo que essa Súmula não devia ter sido feita assim. Nas praias de Turismo,
pelo mundo afora, existe um brinquedo em que uma enorme bóia, cheia de pessoas
é arrastada por uma lancha. A função do piloto dessa lancha é fazer derrubar as
pessoas montadas no dorso da bóia. Para tanto, a lancha desloca-se em linha
reta e, de repente,descreve curvas de quase noventa graus. O jogo só termina,
quando todos os passageiros da bóia estão dentro do mar. Pois bem, o STJ parece
ter assumido o papel do piloto dessa lancha. Nosso papel tem sido derrubar os jurisdicionados.
O Voto acima foi proferido por ocasião de
um julgamento, no qual se discutia,em síntese, a revisão da Súmula 276/STJ,
cujo enunciado é: As sociedades civis de prestação de serviços profissionais
são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.
A revisão, proposta pelo Relator, Ministro
Castro Meira, daria à Sumula a seguinte nova redação:
As sociedades civis de prestação de
serviços profissionais, até o advento da Lei no 9.430/96, são isentas da
Cofins, irrelevante o regime tributário adotado. Qual a controvérsia jurídica
existente anteriormente à edição da Lei no 9.430/96, que levou à edição da
Súmula 276, e porque depois se iniciou novo debate, acerca da questão
mencionada?
RESPOSTA:
(i) A
Lei Complementar nº 70/91, em seu art. 6º, fixou norma de isenção da COFINS nos
seguintes termos:
Art. 6º. São isentas da contribuição:
I – omissis
II – As sociedades civis de que trata o
artigo 1º do Decreto-Lei nº 2.397/87, de 22.12.1987.
Por sua vez, o referido art. 1º do
Decreto-Lei nº 2.397 assim dispunha:
Art. 1º. A partir do exercício financeiro
de 1.989, não incidirá o Imposto de Renda das pessoas jurídicas sobre o lucro
apurado, no encerramento de cada período-base, pelas sociedades civis de
prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissão
legalmente regulamentada, registradas no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e
constituídas exclusivamente por pessoas físicas domiciliadas no País.
Quando da edição da Súmula, a discussão
ainda não versava acerca da revogação, ou não, daquela isenção. Naquela época,
a discussão era de outro jaez: a Fazenda Nacional, adotando interpretação
restritiva das normas acima, entendia que as sociedades civis deveriam ser,
necessariamente, sob pena de
perder o direito à isenção, optantes pelo
regime de tributação pelo lucro real.Daí o STJ, por diversos precedentes, como,
por exemplo, o Resp 144.851/RS, Relator Min. Garcia Vieira, ter decidido que,
independentemente do regime de tributação escolhido para fins de imposto de
renda, aquelas sociedades teriam o direito à isenção.
(ii) o novo debate que se passou a travar
tem a ver com a revogação da isenção veiculada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 70/91,
pelo artigo 56 da Lei nº 9.430/96.
A discussão então travada passou a ser se,
tendo a isenção sido veiculada por uma lei complementar, apenas outra lei
complementar a poderia revogar.No julgamento acima relatado, buscou-se
sustentar que a Lei Complementar nº 70/91,
conquanto formalmente complementar, seria materialmente ordinária, nada
obstando, daí, ser a isenção por ela concedida revogada por lei ordinária;
entretanto, por maioria de votos, a Seção decidiu pela manutenção da Súmula,
com seu teor original, prevalecendo, naquele Tribunal, o
entendimento de que seria necessária uma
lei complementar para revogar a isenção, em nome do princípio da hierarquia das
leis.
Questão
nº 43
Empresa fabricante de sorvetes, sediada na
Capital do Estado de São Paulo,resolve abrir uma filial na Capital do Estado do
Rio de Janeiro, que se encarregará da distribuição de sorvetes a vendedores
autônomos. Como é comum nesse ramo de atividades, a empresa possui carrinhos de
sorvete, de sua propriedade, que são cedidos a autônomos (os sorveteiros), para
o transporte de sorvetes a serem vendidos nas praias. A fim de iniciar as operações
da nova filial, a empresa remete ao novo estabelecimento 200 carrinhos de
sorvete adquiridos em junho de 2003 pelo estabelecimento paulista de um
fornecedor local. Como a demanda, na alta temporada, superou em muito a
expectativa inicial, o estabelecimento paulista transfere outros 100 carrinhos,
adquiridos em 1o de janeiro de 2001.Tendo em vista a legislação do ICMS,
apresente as conseqüências, para o estabelecimento paulista, de ambas as
operações.
RESPOSTA:
Trata-se de transferência interestadual de
bens do ativo permanente. A operação de transferência de bens do ativo
permanente não é tributada pelo ICMS, já que não se trata de mercadoria.No caso
dos bens adquiridos em 2003, sua aquisição dera direito à empresa de se
creditar do imposto (que incidira à alíquota de 18%) na razão de 1/48 (um
quarenta e oito avos) por mês; ocorrendo a
operação antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua
aquisição, não se permite, a partir da data da alienação, o creditamento do
imposto, em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio (art.
20, § 5o, V da Lei Complementar 87/96). Ou seja: a
empresa perde o crédito relativo à parcela ainda não creditada.Já quanto aos
bens adquiridos em 2001, tendo transcorrido o quadriênio a que se fez
referência acima, não cabe mais falar em perda de valor a creditar.
Questão
nº 44
Pessoa jurídica, sediada no Brasil, efetua
uma remessa de R$ 1.000,00 a empresa sediada nos Estados Unidos, a título de
aluguel do imóvel que a primeira ocupa, no Brasil. O valor acima referido é o
efetivamente remetido, i.e., o valor que foi recebido, em moeda corrente, pela
locadora. Informada de que haveria incidência de imposto de renda na operação,
e já não mais tendo como cobrar o imposto da locadora, decide a locatária
assumir o ônus do imposto, solicitando que você informe o montante que deverá
ser recolhido, no Brasil.
Apurar o montante de imposto devido sobre
a apuração (não será exigido o acerto do cálculo aritmético, desde que
indicada, com exatidão, a operação).
RESPOSTA:
Os pagamentos a não residentes, não
localizados em países com tributação favorecida, estão, de regra, sujeitos à
retenção de 15% (quinze por cento), na fonte, nos termos do art. 685 do vigente
Regulamento do Imposto de Renda. No caso, o valor informado foi líquido do
imposto. Aplica-se, então, a técnica de gross up, disciplinada pelo art. 725 do
mesmo Regulamento, resolvendo-se a questão pela seguinte regra de três:R$
1.000,00 = 0,85 X = 0,15 Donde se extrai a seguinte fórmula para apuração do
imposto devido:X = (1.000 x 0,15)/ 0,85 X = R$ 176,47
Questão
n.º 45
A Fazenda Nacional promoveu Execução
Fiscal nº 2004.00000000-1 em face de ABCD Consultoria Ltda., visando a
satisfação de dívida tributária que, em valores consolidados, monta em R$
195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). A dívida refere-se a débitos de
imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro
líquido (CSLL) e contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), e apesar deles, a empresa permanece em atividade. Ocorre que o débito
registrado superava, em muito, os bens da empresa, que se restringem a um
simplório mobiliário e poucos reais em conta bancária.Diante dessa constatação
a Fazenda requereu e obteve o redirecionamento do processo executivo, com o fito
de incluir no pólo passivo os sócios da empresa, os irmãos James e Jaílson
Barros, únicos sócios e ambos com poderes de gerência. Tendo sido citados, os
irmãos acreditara tratar-se de coisa de menor importância, uma vez que jamais
praticaram qualquer ato ilícito ou excederam os poderes conferidos pelo
contrato social, e não apresentaram qualquer petição, nem tampouco promoveram a
quitação do débito ou a garantia do Juízo.
Somente após a visita do Oficial de
Justiça, em 29 de setembro de 2006, para intimá-los da penhora de um dos
terrenos que os dois possuíam em condomínio no município de Rio das Ostras e
que está avaliado no mesmo valor da dívida, os irmãos atentaram para a
gravidade da situação e o procuram em seu escritório.
Redija a peça adequada à medida judicial
cabível para a defesa dos interesses de seus clientes, de modo a livrá-los da
Execução Fiscal.
RESPOSTA:
Exceção de pré-executividade ou Embargos à
execução. Fundamentação: artigos 134 e 135 do CTN e jurisprudência do STJ.
Questão
n.º 46
Tício é proprietário de um imóvel
residencial localizado no Município de Lavras do Oeste. Segundo o Código
Tributário daquele Município, o fato gerador do Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro do ano, vencendo-se no
dia 1º de março a integralidade do montante devido.Lei Municipal publicada em
30/11/2005 estabeleceu que a alíquota do IPTU, então de 1% (um por cento)
passasse para 1,2%. O Tributo foi calculado para o ano de 2006 com base na
alíquota majorada. No dia 28/02/2006, Tício o procura e indaga se é seu dever
efetuar o recolhimento daquele tributo tal como cobrado pelo Município. Você,
na qualidade de advogado de Tício, o que responde.
RESPOSTA:
Tício
não deve pagar o tributo, pois nenhum imposto pode ser cobrado ou majorado sem
observância do princípio da noventena constante do artigo 150, III, c da CF.
Questão
n.º 47
Determinada entidade sindical de
trabalhadores, em 2005, aluga um de seus imóveis para terceiro, estranho à
atividade fim do sindicato. Tomando conhecimento do fato, a autoridade
fazendária municipal passa a cobrar o IPTU do referido imóvel, alegando que tal
decisão encontra amparo no parágrafo 3º do art. 150 da Constituição da
República. O presidente da entidade consulta seu escritório profissional para
saber se o imposto é devido, uma vez que o valor dos aluguéis do imóvel em
questão é integralmente aplicado nas atividades essenciais do sindicato. Qual
seria a sua orientação para o caso? Fundamente.
RESPOSTA:
Não. O imposto não é devido nos termos do
verbete n.º 724 da súmula do STF.
Questão
n.º 48
O INSS ajuíza ação de execução fiscal,
tendo em vista o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de ABC
Calçados Ltda., em face COSMO MELO, já que seu nome consta como um dos sócios
gerentes da referida empresa no órgão oficial (Junta Comercial).Em sua defesa,
alega que não é o único sócio administrador da empresa. No
entanto, o INSS justifica sua colocação no
pólo passivo da ação pelo o que prevê o art. 13 da Lei 8.620/93 (“O titular da
firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada respondem solidariamente,com seus bens pessoais, pelos débitos junto à
Seguridade Social”).Analise, fundamentadamente, as alegações das partes.
RESPOSTA:
Está correta a posição de Cosmo Melo, pois
tanto o art. 13 da Lei 8.620, quanto os artigos 134 e 135 do CTN indicam que
todos os sócios devem responder pela dívida da sociedade.
Questão
n.º 49
Como pode a decisão administrativa
irreformável extinguir o crédito tributário se esta decisão pode ser alterada
por decisão judicial?
RESPOSTA:
existe, sim, a possibilidade jurídica de
as decisões administrativas irreformáveis administrativamente, que lesarem o
patrimônio público, serem submetidas ao crivo do Poder Judiciário, pela Administração
Pública, quanto à sua legalidade, juridicidade, ou diante de erro de fato.
Ademais, o contribuinte sempre poderá requerer a tutela jurisdicional do
Estado-Juiz. Podem ser intentadas: ação de conhecimento, mandado de segurança,
ação civil pública ou ação popular.
Questão
n.º 50
A empresa Calçados S/A, contribuinte do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), elaborando a sua declaração de
ajuste anual do ano-calendário de 1999, exercício financeiro de 2000, informou
na sua declaração que apurou saldo de imposto de renda a pagar no montante de
R$ 100.000,00. Não tendo disponibilidade de caixa para arcar com o pagamento do
tributo, apenas cumpriu a obrigação acessória entregando a declaração à
repartição fiscal competente.Meses após, o contribuinte tendo uma folga em seu
caixa, paga o imposto a destempo e ingressa com pedido de denúncia espontânea
do débito de IRPJ declarado para que seja afastada a aplicação das penalidades
pecuniárias.Analisando o referido pedido, a autoridade administrativa indeferiu
a solicitação do contribuinte sob a justificativa de não ser aplicável a
hipótese fática o
instituto da denúncia espontânea. Pergunta-se:
Agiu corretamente a autoridade administrativa ao negar o benefício da denúncia
espontânea ao contribuinte? Responda de forma justificada e fundamentada
considerando o entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça
sobre a questão.
RESPOSTA:
Não agiu bem. Nos termos do artigo 138 do
Código Tributário Nacional – CTN (Lei nº 5.172, de 1966) “A responsabilidade é
excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do
pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância
arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa
de apuração”. A denúncia espontânea afasta a exigência não só da multa
punitiva, mas, também, da multa moratória.Dessa forma, sobre os débitos
denunciados espontaneamente há apenas a incidência de juros moratórios,
correspondentes aos juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial
de Liquidação e de Custódia – SELIC.
EMENTA: TRIBUTÁRIO – DENÚNCIA ESPONTÂNEA –
PARCELAMENTO –MULTA MORATÓRIA – AFASTAMENTO – PRECEDENTES (ERESP. 193.530/RS).
– A eg. Primeira Seção do STJ já assentou o entendimento no sentido de que, não
havendo procedimento administrativo em curso pelo não recolhimento do tributo e
tendo sido deferido o pedido de parcelamento, está configurada a denúncia
espontânea, que exclui a responsabilidade do contribuinte, tornando inexigível
o pagamento da multa moratória. – Ressalva do ponto de vista do relator. –
Recurso conhecido e provido. (STJ, 2ª Turma,REsp n° 237.841/CE, Rel. Min.
Francisco Peçanha Martins, j. 12.03.2002, v.u., DJU 13.05.2002)
Questão
n.º 51
Empresa X tem um débito tributário com a
União. A Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal, penhorando
bens da empresa. A empresa quer participar de licitação pública, para a qual é
necessária a Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; no
entanto, o órgão local da Receita Federal, apesar da informação da Procuradoria
de que a dívida está garantida, recusa-se a emitir a certidão, alegando que a
empresa tem aquele débito tributário. Redija petição de medida judicial
urgente, para obrigar a Receita Federal emitir a pertinente certidão.
RESPOSTA:
Mandado de segurança com pedido liminar.
Ofensa ao artigo 206 CTN.
Questão
n.º 52
Defina as diferentes modalidades de
lançamento para determinação da matéria tributável. Dê exemplo de cada um dos
tipos.
RESPOSTA:
art. 147/150
CTN.
Questão
n.º 53
Contribuinte recebeu, via correio, com
aviso de recebimento, em 15/01/2006, citação de execução fiscal ajuizada pelo
Município de Sebastiana do Norte,cobrando IPTU devido sobre o imóvel de
propriedade do contribuinte, relativo ao ano de 1992. No extrato da certidão de
dívida ativa consta a menção à notificação administrativa efetivamente recebida
pelo próprio, que apôs o seu ciente, em 15/06/1997. O juiz de primeira
instância ordenou por despacho datado de 05/11/2005 a citação de devedor.Como
advogado contratado para defender o contribuinte que matéria de direito alegaria?
RESPOSTA:
No
momento em que o juiz recebeu a inicial, deveria de ofício declarar a extinção
do crédito tributário pela existência da prescrição, uma vez que esta ocorreu
após cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário,tendo em vista
tratar-se de matéria que pode ser conhecida de ofício pelo julgador a qualquer
tempo, conforme art. 40, § 4º da Lei 6.830/80.
Questão
n.º 54
Defina, dando exemplos, o que é tributo
direto e indireto.
RESPOSTA:
Sumula 546 STF.
Questão
n.º 55
Qual a diferença entre isenção e
imunidade?
RESPOSTA:
a principal diferença entre imunidade e
isenção está no veículo normativo, uma vez que a imunidade é determinada pela
norma constitucional e a isenção pela norma legal. Todas as outras diferenças
são consequências dessa primeira assertiva.
Questão
n.º 56
Técio, domiciliado no Brasil, recebeu
honorários de causa ganha na Justiça portuguesa. O cliente nascido em Angola,
mas domiciliado em Moçambique,fez uma ordem bancária para Técio. O imposto de
renda deve ser declarado e recolhido em que País? Explique o seu entendimento.
RESPOSTA:
Técio deverá recolher o imposto.
Questão
n.º 57
A Sociedade Industrial e Comercial de
Biscoitos Finos Carioca Ltda praticou,em 20/11/2001, conduta prevista em lei
como hipótese de incidência do ICMS,pela venda de biscoitos e afins. Durante o
seu processo industrial para a fabricação de seus produtos a
Sociedade-contribuinte utiliza para a conservação de sua matéria prima e para a
confecção de seus produtos,energia elétrica, a qual é consumida pelo seu
estabelecimento. Tendo em vista que a energia elétrica é equiparada à
mercadoria, para fins de incidência do ICMS, a Sociedade-contribuinte se
creditou do ICMS pago pela aquisição e consumo da energia elétrica, abatendo do
valor final do ICMS devido pela venda de seus produtos (bolachas), apurando,
assim, o valor final a recolher a título do imposto. Todavia, estando a
Sociedade-contribuinte em dificuldades financeiras, deixou
de recolher o tributo devido, gerando um
passivo fiscal a ser liquidado futuramente. Passado o prazo para o recolhimento
integral do tributo e decorrido mais de dois anos, a Sociedade pretendendo
regularizar a sua situação fiscal, recolheu a diferença do ICMS devido,
acrescido de correção monetária e juros de mora.
Após a data do recolhimento, a autoridade
fiscal diligenciou, em 12.02.2005, no sentido de lavrar o competente auto de
infração e desconsiderou o crédito de ICMS aproveitado pelo contribuinte em
função da aquisição e consumo da energia elétrica em seu processo industrial,
sob o argumento de que a Sociedade também desenvolvia atividade comercial e
cobrou a diferença do valor de ICMS devido pela venda de biscoitos e afins, bem
como exigiu o recolhimento da multa sobre o valor principal recolhido em
atraso.
Desta forma, procurado pela Sociedade
Industrial e Comercial de Biscoitos Carioca Ltda, elabore, fundamentando com
dispositivos legais e doutrina aplicável ao tema, a medida judicial cabível em
defesa dos interesses de seu cliente, de forma que seja afastada a exigência
fiscal.
RESPOSTA:
Ação Anulatória de Lançamento Fiscal, COM
DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL.
Questão
n.º 58
Contribuinte formula perante a autoridade
administrativa pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos à
Previdência Social, a título de contribuição previdenciária sobre pagamentos
efetuados a autônomos. A autoridade julgadora liminarmente indefere o pedido,
sob a alegação de existir norma baixada pelo titular do órgão, determinando que
pedidos de restituição que tenham por objeto o pagamento indevido de
contribuição previdenciária não são apreciados, porquanto o ônus do pagamento
do referido tributo é
suportado pelo autônomo (contribuinte de
fato) e não pelo empregador (contribuinte de direito), faltando a este
legitimidade para pleitear a restituição. A decisão está correta? Fundamente,
devendo ser levado em consideração os aspectos constitucionais, legais e
doutrinários.
RESPOSTA:
A decisão está correta.
Questão
n.º 59
Contribuinte foi autuado, em 12/10/2000,
pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal em virtude do não
recolhimento do IPI na saída de produtos de seu estabelecimento ocorrida no mês
de julho de 2000. Em sua impugnação e defesa ao lançamento de oficio, o
contribuinte alegou, em preliminar, a nulidade do auto de infração por isso
que, em data anterior à lavratura do mesmo havia protocolado consulta versando
sobre os mesmos fatos que deram origem a autuação. Referida consulta veio a ser
decidida em 10/02/2005, para considerar devido o tributo na hipótese objeto da
consulta. A autoridade fazendária, em julgamento proferido em 18/03/2005
decidiu pela anulação do Auto de Infração, por vício de forma. A Fiscalização,
então, efetuou em 16/08/2005 novo lançamento de oficio para exigir o IPI
relativo àquelas saídas de produtos no período de apuração de julho de 2000. Quais
seriam, ao ver do candidato, os fundamentos da defesa contra a exigência fiscal
a que se refere este segundo Auto de Infração? Fundamente,enfocando os aspectos
legais e doutrinários.
RESPOSTA:
O segundo Auto de Infração é ilegal, tendo
em vista que já ocorreu a extinção do crédito tributário pela decadência (art.
156, V, CTN)
Questão
n.º 60
Quais são os elementos constitutivos da
obrigação tributária principal, como a doutrina os classifica e sob que
aspectos os analisa?
RESPOSTA:
A
relação existente entre os contribuintes e o Estado é uma relação jurídica (1)
de natureza obrigacional. Conforme determina o artigo 113 do Código Tributário
Nacional, a obrigação tributária pode ser principal ou acessória. Hugo de Brito
Machado (2) traz à baila elucidativo conceito de obrigação tributária:
“Diríamos que ela é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.”
A obrigação tributária decorre, segundo o Professor Hugo de Brito Machado (3) da:
“(...) ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória, como adiante explicado. A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrendo o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.”
II.2 Sustenta José Souto Maior BORGES (4) surgir a obrigação tributária ao contribuinte somente quando uma norma tributária prescreve um determinado comportamento consistente na prestação de um tributo. Dessarte, este dever de prestar o tributo advém de uma determinação legal.
II.3 Conforme TORRES (5), o fato gerador em abstrato deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei forma. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.
Tal descrição legal é denominada fato gerador em abstrato (ou hipótese de incidência).
II.4 Ademais, o objeto da obrigação tributária deve ser uma prestação pecuniária (6). Obrigação Tributária está delimitada pelo artigo 113 do Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
II.5 Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos (7), porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público.
II.6 Conforme aponta Machado (8), podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. Consoante pontifica Machado (9):
“É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo não é ainda determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.”
II.7 Outrossim, a imperiosidade de Lei Complementar a respeito de normas gerais que versem sobre obrigação tributária está prevista no artigo 146, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal. (10)
II.8 Em suma, conforme doutrina de Hugo de Brito Machado (11), obrigação tributária corresponde a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponde a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação.
II.9 Fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato e fato gerador em concreto. A expressão fato gerador é equívoca porque pode significar qualquer uma das espécies mencionadas, embora a maioria da doutrina a utilize no segundo sentido.
II.10Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência (ou “Tatbestand” em língua germânica). Conforme aponta Machado (12), é a descrição que se encontra inserida no texto da lei, a qual é suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária. TORRES (13) refere que fato gerador em abstrato, ou fato gerador no plano da norma é:
“a definição abstrata da situação necessária ao nascimento da obrigação tributária, com todos os seus elementos, que são o objeto (=núcleo), os sujeitos, o tempo, o espaço e a quantidade”.
O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de fato gerador em abstrato, ao definir em seu artigo 114: “ Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ”
II.11 Por seu turno, o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível (ou “Tatsache” em língua germânica), é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato. A respeito, TORRES (14) anota: “Se todos os elementos do fato descrito na norma abstrata acontecerem na realidade, nascerá a obrigação tributária.”
II.12 Considera-se ocorrido o fato gerador em concreto, salvo disposição em contrário (15):
“(a) em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos geralmente, ou ordinariamente, delas decorrentes; e (b) em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.”
Nesse tocante, dispõe o artigo 116 do Código Tributário Nacional:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II.13 Em apertada síntese, fato gerador em abstrato é a mera descrição legal, enquanto fato gerador em concreto é a materialização daquela descrição normativa (16).
II.14 TORRES (17) explica o surgimento da obrigação tributária dessa forma:
Tabela
II.15 A esse respeito, aponta Mariano Júnior (18):
“Com isto, o CTN deixa regrado haver fato gerador estritamente fático: puro fato, acontecimento, existência, inexistência de algo: e fato gerador que é ato ou negócio jurídico (artigo 117, CTN).”
II.16 Por fim, quanto às obrigações acessórias, destacamos incidir o disposto no artigo 115 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
II.17 Por conseguinte, fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato (hipótese de incidência) e fato gerador em concreto (fato imponível). O primeiro é a mera descrição legal, enquanto o segundo é a materialização daquela descrição normativa. (19) Tendo estudado o fato gerador, passemos à análise dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
II.18 O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de sujeito ativo da relação jurídico tributária, ao estipular em seu artigo 119:
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
II.19 Da leitura do dispositivo em comento, verifica-se, “ ab ovo”, que o sujeito ativo deve, necessariamente, ser uma pessoa jurídica de direito público. É nosso entendimento. Nesse mesmo diapasão, obtempera Machado (20):
“É certo que uma pessoa jurídica de direito privado pode receber a atribuição de arrecadar um tributo. E pode até ser destinatária do produto de sua arrecadação. Mesmo assim não pode ser qualificada como sujeito ativo da obrigação tributária, por lhe falar a competência para exigir o seu cumprimento, no sentido de que esse exigir está empregado no art. 119 do Código Tributário Nacional.”
Segundo os escólios de Machado (21), após o estabelecimento de uma ordem jurídica formalmente constituída, o poder de tributar se transformar em competência tributária. Em conformidade com o artigo 145, caput, da Constituição Federal, os tributos tão-somente poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tendo em vista o princípio da legalidade tributária, como regra geral, esta competência tributária deverá ser exercida pelo Poder Legislativo (22). Machado aponta (23):
“Como acontece nas relações jurídicas obrigacionais em geral, o sujeito ativo da obrigação é titular da competência para exigir o adimplemento da obrigação. “
II.20 O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao estipular em seus artigos 121 e 122:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
II.21 Machado (24) conceitua sujeito passivo como sendo a pessoa natural ou jurídica que está obrigada ao cumprimento da obrigação tributária. O sujeito passivo da relação tributária principal (25) está obrigado a pagar (a dar) um tributo ou uma penalidade pecuniária.
II.22 Por seu turno, o sujeito passivo da relação tributária acessória está obrigado a prestar deveres diversos do dever de pagar (26). Como regra geral, está obrigado a fazer, não-fazer ou tolerar alguma coisa, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. O sujeito passivo da relação tributária acessória poderá ser o próprio contribuinte ou um terceiro. Conforme Machado (27), terceiro é “ uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o fato gerador da obrigação principal.” Sintetiza Machado (28) a obrigação acessória:
“Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional, e a pessoa a quem seja atribuído esse dever é o sujeito passivo dessa obrigação acessória (CTN, art. 122).”
II.24 Por derradeiro, destacamos que as convenções particulares entre os particulares, no que toca à responsabilidade tributária, não são aplicáveis à Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 123 do Código Tributário Nacional, expressis verbis:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por conseguinte, as convenções particulares entre os particulares não modificam a obrigação tributária.
II.25 O sujeito passivo pode ser direto ou indireto. O primeiro é o que possui relação de fato com a hipótese de incidência (29). É o que o CTN denomina de contribuinte, isto é, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O segundo, embora não tenha relação direta com o fato (30), “ está obrigado ao pagamento” (31) , porque possui uma relação jurídica com hipótese de incidência e, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, sendo chamado de responsável tributário.
II.26 O direito das obrigações (32), pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de uma obrigação é composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou Schuld ) e a responsabilidade (Obligatio, Haftung). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional.
II.27 Contribuinte é aquele que possui o débito (dívida ou Schuld ), embora em algumas hipóteses possa não ter o “Haftung ”.
II.28Muitas vezes o sujeito passivo da relação jurídico tributária possui apenas a responsabilidade pelo pagamento do tributo (“ Haftung ”), sem possuir relação com o “ Schuld” .
II.29De acordo com o artigo 128 Código Tributário Nacional, poderá o contribuinte possuir o débito ( Schuld ), mas não a responsabilidade (Obligatio, Haftung), sendo a responsabilidade atribuída a outrem, com supedâneo no artigo 128 do Código Tributário Nacional, in verbis :
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
De acordo com o art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
III. Diante do exposto, infere-se:
(i) a relação existente entre os contribuintes e o Estado é uma relação jurídica de natureza obrigacional;
(ii) o dever de prestar o tributo advém de uma determinação legal;
(iii) o objeto da obrigação tributária deve ser uma prestação pecuniária;
(iv) em suma, conforme doutrina de Hugo de Brito Machado (33), obrigação tributária corresponde a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponde a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação;
(v) Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência, sendo a descrição inserida no texto da lei, suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária;
(vi) o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível, é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato;
(vii) em apertada síntese, fato gerador em abstrato é a mera descrição legal, enquanto fato gerador em concreto é a materialização daquela descrição normativa;
(viii) o direito das obrigações, pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de uma obrigação é composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou Schuld ) e a responsabilidade (Obligatio, Haftung). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional. Assim, muitas vezes o sujeito passivo da relação jurídico tributária possui apenas a responsabilidade pelo pagamento do tributo, sem possuir relação com o “ Schuld” . Contribuinte é aquele que possui o débito (dívida ou Schuld), embora em algumas hipóteses possa não ter o “ Haftung ”
“Diríamos que ela é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não tolerar ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos Tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito.”
A obrigação tributária decorre, segundo o Professor Hugo de Brito Machado (3) da:
“(...) ocorrência de um fato previsto em uma norma como capaz de produzir esse efeito. Em virtude do princípio da legalidade, essa norma há de ser uma lei em sentido estrito, salvo em se tratando de obrigação acessória, como adiante explicado. A lei descreve um fato e atribui a esse o efeito de criar uma relação entre alguém e o Estado. Ocorrendo o fato, que em Direito Tributário denomina-se fato gerador, ou fato imponível, nasce a relação tributária, que compreende o dever de alguém (sujeito passivo da obrigação tributária) e o direito do Estado (sujeito ativo da obrigação tributária). O dever e o direito (no sentido de direito subjetivo) são efeitos da incidência da norma.”
II.2 Sustenta José Souto Maior BORGES (4) surgir a obrigação tributária ao contribuinte somente quando uma norma tributária prescreve um determinado comportamento consistente na prestação de um tributo. Dessarte, este dever de prestar o tributo advém de uma determinação legal.
II.3 Conforme TORRES (5), o fato gerador em abstrato deverá estar devidamente esmiuçado, perfeita e exaustivamente definido na lei forma. Assim, poderá surgir a obrigação tributária.
Tal descrição legal é denominada fato gerador em abstrato (ou hipótese de incidência).
II.4 Ademais, o objeto da obrigação tributária deve ser uma prestação pecuniária (6). Obrigação Tributária está delimitada pelo artigo 113 do Código Tributário Nacional:
“Art. 113. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador, tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
§ 2º A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária.”
II.5 Trata-se de dever fundamental o pagamento de tributos (7), porquanto se constitui em forma de contribuir com o gasto público.
II.6 Conforme aponta Machado (8), podemos simplificar definindo obrigação tributária como correspondendo a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponderia a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação. Consoante pontifica Machado (9):
“É sabido que obrigação e crédito, no Direito privado, são dois aspectos da mesma relação. Não é assim, porém, no Direito Tributário brasileiro. O CTN distinguiu a obrigação (art. 113) do crédito (art. 139). A obrigação é um primeiro momento na relação tributária. Seu conteúdo não é ainda determinado e o seu sujeito passivo ainda não está formalmente identificado. Por isso mesmo a prestação respectiva ainda não é exigível. Já o crédito tributário é um segundo momento na relação de tributação. No dizer do CTN, ele decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta (art. 139). Surge com o lançamento, que confere à relação tributária liquidez e certeza.”
II.7 Outrossim, a imperiosidade de Lei Complementar a respeito de normas gerais que versem sobre obrigação tributária está prevista no artigo 146, inciso III, letra “b”, da Constituição Federal. (10)
II.8 Em suma, conforme doutrina de Hugo de Brito Machado (11), obrigação tributária corresponde a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponde a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação.
II.9 Fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato e fato gerador em concreto. A expressão fato gerador é equívoca porque pode significar qualquer uma das espécies mencionadas, embora a maioria da doutrina a utilize no segundo sentido.
II.10Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência (ou “Tatbestand” em língua germânica). Conforme aponta Machado (12), é a descrição que se encontra inserida no texto da lei, a qual é suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária. TORRES (13) refere que fato gerador em abstrato, ou fato gerador no plano da norma é:
“a definição abstrata da situação necessária ao nascimento da obrigação tributária, com todos os seus elementos, que são o objeto (=núcleo), os sujeitos, o tempo, o espaço e a quantidade”.
O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de fato gerador em abstrato, ao definir em seu artigo 114: “ Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência. ”
II.11 Por seu turno, o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível (ou “Tatsache” em língua germânica), é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato. A respeito, TORRES (14) anota: “Se todos os elementos do fato descrito na norma abstrata acontecerem na realidade, nascerá a obrigação tributária.”
II.12 Considera-se ocorrido o fato gerador em concreto, salvo disposição em contrário (15):
“(a) em se tratando de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que se produzam os efeitos geralmente, ou ordinariamente, delas decorrentes; e (b) em se tratando de situação jurídica, desde o momento em que tal situação jurídica esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.”
Nesse tocante, dispõe o artigo 116 do Código Tributário Nacional:
Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
II.13 Em apertada síntese, fato gerador em abstrato é a mera descrição legal, enquanto fato gerador em concreto é a materialização daquela descrição normativa (16).
II.14 TORRES (17) explica o surgimento da obrigação tributária dessa forma:
Tabela
II.15 A esse respeito, aponta Mariano Júnior (18):
“Com isto, o CTN deixa regrado haver fato gerador estritamente fático: puro fato, acontecimento, existência, inexistência de algo: e fato gerador que é ato ou negócio jurídico (artigo 117, CTN).”
II.16 Por fim, quanto às obrigações acessórias, destacamos incidir o disposto no artigo 115 do Código Tributário Nacional, in verbis:
Art. 115. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
II.17 Por conseguinte, fato gerador pode ser classificado em fato gerador em abstrato (hipótese de incidência) e fato gerador em concreto (fato imponível). O primeiro é a mera descrição legal, enquanto o segundo é a materialização daquela descrição normativa. (19) Tendo estudado o fato gerador, passemos à análise dos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária.
II.18 O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de sujeito ativo da relação jurídico tributária, ao estipular em seu artigo 119:
Sujeito Ativo
Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento.
II.19 Da leitura do dispositivo em comento, verifica-se, “ ab ovo”, que o sujeito ativo deve, necessariamente, ser uma pessoa jurídica de direito público. É nosso entendimento. Nesse mesmo diapasão, obtempera Machado (20):
“É certo que uma pessoa jurídica de direito privado pode receber a atribuição de arrecadar um tributo. E pode até ser destinatária do produto de sua arrecadação. Mesmo assim não pode ser qualificada como sujeito ativo da obrigação tributária, por lhe falar a competência para exigir o seu cumprimento, no sentido de que esse exigir está empregado no art. 119 do Código Tributário Nacional.”
Segundo os escólios de Machado (21), após o estabelecimento de uma ordem jurídica formalmente constituída, o poder de tributar se transformar em competência tributária. Em conformidade com o artigo 145, caput, da Constituição Federal, os tributos tão-somente poderão ser instituídos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Tendo em vista o princípio da legalidade tributária, como regra geral, esta competência tributária deverá ser exercida pelo Poder Legislativo (22). Machado aponta (23):
“Como acontece nas relações jurídicas obrigacionais em geral, o sujeito ativo da obrigação é titular da competência para exigir o adimplemento da obrigação. “
II.20 O Código Tributário Nacional dá a conceituação legal de sujeito passivo da relação jurídico tributária, ao estipular em seus artigos 121 e 122:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
II.21 Machado (24) conceitua sujeito passivo como sendo a pessoa natural ou jurídica que está obrigada ao cumprimento da obrigação tributária. O sujeito passivo da relação tributária principal (25) está obrigado a pagar (a dar) um tributo ou uma penalidade pecuniária.
II.22 Por seu turno, o sujeito passivo da relação tributária acessória está obrigado a prestar deveres diversos do dever de pagar (26). Como regra geral, está obrigado a fazer, não-fazer ou tolerar alguma coisa, no interesse da arrecadação e fiscalização tributária. O sujeito passivo da relação tributária acessória poderá ser o próprio contribuinte ou um terceiro. Conforme Machado (27), terceiro é “ uma pessoa que não tenha nenhuma relação direta com o fato gerador da obrigação principal.” Sintetiza Machado (28) a obrigação acessória:
“Qualquer dever diverso do pagamento atribuído pela legislação tributária a qualquer pessoa, é obrigação acessória, na linguagem do Código Tributário Nacional, e a pessoa a quem seja atribuído esse dever é o sujeito passivo dessa obrigação acessória (CTN, art. 122).”
II.24 Por derradeiro, destacamos que as convenções particulares entre os particulares, no que toca à responsabilidade tributária, não são aplicáveis à Fazenda Pública, com supedâneo no artigo 123 do Código Tributário Nacional, expressis verbis:
Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Por conseguinte, as convenções particulares entre os particulares não modificam a obrigação tributária.
II.25 O sujeito passivo pode ser direto ou indireto. O primeiro é o que possui relação de fato com a hipótese de incidência (29). É o que o CTN denomina de contribuinte, isto é, aquele que possui relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador. O segundo, embora não tenha relação direta com o fato (30), “ está obrigado ao pagamento” (31) , porque possui uma relação jurídica com hipótese de incidência e, não sendo contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei, sendo chamado de responsável tributário.
II.26 O direito das obrigações (32), pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de uma obrigação é composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou Schuld ) e a responsabilidade (Obligatio, Haftung). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional.
II.27 Contribuinte é aquele que possui o débito (dívida ou Schuld ), embora em algumas hipóteses possa não ter o “Haftung ”.
II.28Muitas vezes o sujeito passivo da relação jurídico tributária possui apenas a responsabilidade pelo pagamento do tributo (“ Haftung ”), sem possuir relação com o “ Schuld” .
II.29De acordo com o artigo 128 Código Tributário Nacional, poderá o contribuinte possuir o débito ( Schuld ), mas não a responsabilidade (Obligatio, Haftung), sendo a responsabilidade atribuída a outrem, com supedâneo no artigo 128 do Código Tributário Nacional, in verbis :
“Art. 128. Sem prejuízo do disposto neste capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação.”
De acordo com o art. 124 do CTN, são solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
III. Diante do exposto, infere-se:
(i) a relação existente entre os contribuintes e o Estado é uma relação jurídica de natureza obrigacional;
(ii) o dever de prestar o tributo advém de uma determinação legal;
(iii) o objeto da obrigação tributária deve ser uma prestação pecuniária;
(iv) em suma, conforme doutrina de Hugo de Brito Machado (33), obrigação tributária corresponde a obrigação ilíquida do direito civil; crédito tributário corresponde a aludida obrigação já liquidada. O lançamento poderia ser comparado ao processo de liquidação;
(v) Fato gerador em abstrato é também denominado de hipótese de incidência, sendo a descrição inserida no texto da lei, suficiente e necessária para o surgimento da obrigação tributária;
(vi) o fato gerador em concreto, também denominado de fato imponível, é a ocorrência, no mundo dos fatos, do fato gerador em abstrato;
(vii) em apertada síntese, fato gerador em abstrato é a mera descrição legal, enquanto fato gerador em concreto é a materialização daquela descrição normativa;
(viii) o direito das obrigações, pela teoria dualista alemã, adota a estrutura de uma obrigação é composta de duas sub-relações: o débito (dívida ou Schuld ) e a responsabilidade (Obligatio, Haftung). Esse vínculo é o cerne da relação obrigacional. Assim, muitas vezes o sujeito passivo da relação jurídico tributária possui apenas a responsabilidade pelo pagamento do tributo, sem possuir relação com o “ Schuld” . Contribuinte é aquele que possui o débito (dívida ou Schuld), embora em algumas hipóteses possa não ter o “ Haftung ”
Questão
n.º 61
Qual a natureza jurídica das custas e
emolumentos judiciais? Justifique a sua resposta.
RESPOSTA:
São
tributos, pois são exações contraprestacionais.
Questão
n.º 62
A empresa X realizou, em 10.10.1991,
atividade prevista em lei como hipótese de incidência do IPI. Sem que a empresa
fizesse o respectivo lançamento e, passado o prazo para recolhimento do tributo
sem que a referida empresa providenciasse o pagamento, o fisco federal ajuizou,
em 10.10.2002, a competente ação de execução fiscal exigindo da empresa o
tributo devido. Você, na qualidade de advogado da empresa, o que alegaria em
sua defesa?
RESPOSTA:
No caso
apresentado, o fato gerador ocorreu em 10.10.1991,sendo que a Fazenda Pública
somente ajuizou a ação de execução fiscal em 10.10.2002, ou seja, 11 (onze)
anos após a ocorrência do fato gerador, razão pela qual o crédito tributário
estaria extinto ou, pela decadência, ou pela prescrição (art. 156, V, CTN).
Como o sujeito passivo não foi notificado, do procedimento administrativo de
lançamento que visa constituir o crédito tributário, para pagar ou impugnar,
verifica-se em caráter conclusivo que ocorreu a decadência, haja vista a
ausência de ato necessário para o aperfeiçoamento do lançamento.
Questão
n.º 63
Em setembro de 2004, o Governador do
Estado X envia projeto de lei à Assembléia Legislativa, aumentando a alíquota
do ICMS incidente sobre carros de passeio. A iniciativa visa a inibir o
comércio desses bens, sob a alegação de que a medida legislativa terá por
efeito diminuir a poluição atmosférica, descongestionar o trânsito das cidades,
diminuir os acidentes automobilísticos e as mortes no trânsito, mediante o
aumento da carga tributária sobre aqueles veículos.
Aprovada a lei, esta foi encaminhada ao
Chefe do Poder Executivo que a sancionou no dia 1º de dezembro de 2004. A lei
foi finalmente publicada no dia 10 de dezembro de 2004, mudando, assim, para o
exercício de 2005, o tratamento tributário dispensado a carros de passeio, no
âmbito do ICMS, que até então incidia sobre tais bens à alíquota de 25%. Sendo
sabido que esse imposto integra a sua própria base de cálculo, a antiga
alíquota real já chegava a 33,33% do valor de cada unidade produzida, ou seja,
1/3 (um terço do valor do bem), sem prejuízo da incidência dos impostos e
contribuições federais.
O novel diploma legal elevou a alíquota
interna do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2005, para 55%, sobre o valor das
operações de circulação de mercadorias a envolver veículos de passeio.
Publicada a lei que aumentou a alíquota do
ICMS, houve cancelamento de ordens de compra de automóveis, prejudicando as
vendas de final de ano. É que os consumidores, ao saberem do aumento da
alíquota de ICMS, desistiram de fazer suas compras, havendo, portanto, inibição
do consumo. Os consumidores justificaram-se, sustentando que o súbito e
inesperado aumento na carga tributária, cuja alíquota real do ICMS atingiu a
122,22% do valor dos produtos encomendados, importava na impossibilidade de
arcar com a repercussão de tributo tão pesado.
O Sindicato das Distribuidoras de Veículos
Automotores com base geográfica no Estado X, existente há 30 anos, consultou
então seus advogados. Estes recomendaram-lhe a imediata impetração de mandado
de segurança coletivo perante a competente Vara de Fazenda Pública da Comarca
da Capital, preventivamente contra ato do “Chefe da Inspetoria Especializada do
Setor Automotivo do Estado e Substituição Tributária”, encontrado à Rua da Independência,
8. Essa autoridade tributária, a que se encontram circunscritos todos os
filiados do Sindicato no Estado X, é competente para lançar e fiscalizar o
imposto devido pelas distribuidoras de veículos automotores. Redigir mandado de
segurança coletivo preventivo contra ato de cobrança do imposto com a nova
alíquota de 55%.
RESPOSTA:
ART.
150, IV CF
Questão
n.º 64
Discorrer sobre o parcelamento de créditos
tributários e a respectiva situação de regularidade fiscal do contribuinte à
luz do Código Tributário Nacional.
RESPOSTA:
art.
155-A CTN e 138 CTN.
Questão
n.º 65
Artefatos Marítimos S/A, contribuinte do
IPI-Imposto sobre Produtos Industrializados, ao revisar seus procedimentos
contábeis, verificou que, em três vendas de mercadorias de sua produção (botes
infláveis com motores de popa) para Docas LTDA., a consumidor final, o imposto
fora calculado a maior, pois se aplicara alíquota maior do que a prevista na
tabela de incidência do IPI para o produto em questão. No pressuposto de que o
prazo decadencial para pleitear a restituição não expirou, que documentos
seriam necessários para instruir o pedido de restituição perante a
administração tributária? Justificar.
RESPOSTA:
art. 195
CTN.
Questão
n.º 66
No dia 1º de abril de 2005, o Secretário
da Receita Federal, baixou Ato Declaratório Interpretativo, esclarecendo os
limites de dedução despesas com instrução do imposto sobre a renda das pessoas
físicas (IRPF). No referido ato, admitiu o Secretário da Receita Federal que
seriam ilimitadas tais deduções, abrangendo, até mesmo, as despesas com livros
didáticos, técnicos, e material escolar em geral. No dia 28 de abril, Caio
Lívio, contribuinte do IRPF, entrega sua declaração de ajuste por meio da
internet, sem imposto a pagar, em virtude das deduções das despesas com a
instrução de seus cinco filhos menores, nos termos do ato declaratório do
Secretário da Receita Federal, tendo inclusive uma restituição de R$25.000,00
(vinte e cinco mil reais) a receber. No dia 29 de abril, um sábado, o
Secretário da Receita Federal baixa novo “Ato Declaratório Interpretativo”,
somente publicado no dia seguinte, domingo, dia 30 de abril, revogando o Ato
Declaratório anterior, restabelecendo o teto legal de R$2.000,00 (dois mil
reais) de despesas dedutíveis por dependente. Caio Lívio não toma conhecimento
desse novo “Ato Declaratório Interpretativo”, não retifica sua declaração e
permanece a espera de sua restituição. Esta contudo não chega. O fisco envia a
Caio Lívio uma notificação de lançamento, pela qual são glosadas suas deduções
até o limite de R$2.000,00 (dois mil
reais) por dependente, fazendo com que
passe a ter imposto a pagar, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais),
acrescido de juros equivalentes à taxa selic, mais multa. Seria legal a
cobrança de juros e multa pelo fisco neste caso, segundo as disposições do
C.T.N. ? Justificar a resposta, indicando o dispositivo legal, se for o caso.
RESPOSTA:
É ilegal a cobrança de juros e multa pelo
fisco, tendo em vista a boa-fé do contribuinte em ter observado o ato
declaratório interpretativo de 01.04.2005.
Questão
n.º 67
O Governo Federal, enfrentando oposição
crescente da imprensa, leva a União a instituir nova Contribuição Social, sobre
vendas e consignações de livros, jornais e periódicos.
Essa nova contribuição institui-se através
de Lei Ordinária, e é cobrada destacadamente do preço de capa, diretamente aos
distribuidores e ao consumidor final. A nova contribuição é cumulativa e passa
a ser exigida dos contribuintes com a entrada em vigor da lei que a instituiu. Em
vista das disposições Constitucionais aplicáveis ao financiamento da Seguridade
Social, bem como o tratamento Constitucional Tributário dispensado a livros
jornais e periódicos, opinar sobre a juridicidade dessa nova Contribuição
Social, com as características acima mencionadas.
RESPOSTA:
É inconstitucional, nos termos dos artigos
6º, 194, 195, § 4º, 154, I, 195, § 6º, 150, VI, d CF. Art. 5º, IV c/c 1º.
Questão
n.º 68
O Poder Executivo Federal baixa Decreto
que altera o tratamento tributário da indústria do tabaco, no âmbito do IPI –
Imposto Sobre Produtos Industrializados. O Decreto estabelece que: A) A base de
cálculo do imposto será o valor da dezena de cigarros, cigarrilhas ou charutos
produzidos, valor esse nunca inferior a R$1,00 (um real).B) Fica vedado o
direito aos créditos oriundos da aquisição de matérias primas, insumos e
materiais de embalagem empregados no processo de industrialização. Analisar a
juridicidade do Decreto em face da Constituição e do C.T.N.
RESPOSTA:
Não se
confirma com os
artigos 150, I CF c/c 97, I e II CTN. Art. 150, § 6º, CF, c/c 153, § 1º e 3º
CF, 84, IV CF
Questão
n.º 69
Mévio, sócio-gerente da empresa Y,
responsável pela gestão financeira da sociedade, após constatar o delicado
estado financeiro da sociedade, resolve se aposentar vendendo suas cotas, mesmo
com prejuízo, para Tício. As dívidas tributárias da empresa Y vêm de muitos
meses, resultando em valores superiores à sua capacidade de pagamento. Dias
após a venda, o Município do Rio de Janeiro ingressa com ação de execução
fiscal, visando receber os créditos tributários de IPTU já vencidos referentes
ao imóvel da sede da sociedade, incluindo no pólo passivo da ação de execução
fiscal, além da sociedade, Tício, atual sócio-gerente da empresa, já que a
Fazenda Pública Municipal entende que deixar de pagar tributo é uma infração
legal.
Você, procurado por Tício, na condição de
advogado, é indagado sobre a sua responsabilidade pessoal no pagamento do IPTU
devido pela sociedade. Elabore um parecer fundamente acerca da questão.
RESPOSTA:
Não. Haja vista que o simples
inadimplemento do tributo não configura infração à lei suficiente a ensejar
responsabilidade direta e pessoal,conforme entendimento dominante do STJ.
Questão
n.º 70
Quais são os elementos constitutivos da
obrigação tributária principal, como a doutrina os classifica e sob que
aspectos os analisa?
RESPOSTA:
a
obrigação principal é composta de elementos objetivos e subjetivos. O elemento
objetivo, pode ser desmembrado no aspecto mateiral, espacial, temporal e
quantitativo, enquanto que o elemento subjetivo comporta os sujeitos de uma
relação jurídica tributária.
Questão
n.º 71
Qual a natureza jurídica das custas e
emolumentos judiciais?
RESPOSTA:
ADIN-MC 177/MG e ADIN 2653/MT. São taxas.
Questão
n.º 72
A empresa X realizou, em 10/10/1991,
atividade prevista em lei como hipótese de incidência do IPI. Sem que a empresa
fizesse o respectivo lançamento e passado o prazo para recolhimento do tributo
sem que a referida empresa providenciasse o pagamento, o fisco federal ajuizou
em 10/10/2002, a competente ação de execução fiscal exigindo da empresa o
tributo devido. Você, na qualidade de advogado da empresa, o que alegaria em
sua defesa?
RESPOSTA:
No caso apresentado, o fato gerador
ocorreu em 10.10.1991, sendo que a Fazenda Pública somente ajuizou a ação de
execução fiscal em 10.10.2002, ou seja, 11 (onze) anos após a ocorrência do
fato gerador, razão pela qual o crédito tributário estaria extinto ou, pela
decadência, ou pela prescrição (art. 156, V, CTN). Como o sujeito passivo não
foi notificado, do procedimento administrativo de lançamento que visa
constituir o crédito tributário, para pagar ou impugnar, verifica-se em caráter
conclusivo que ocorreu a decadência, haja vista a ausência de ato necessário
para o aperfeiçoamento do lançamento.
Questão
n.º 73
No que consiste a substituição tributária
progressiva e regressiva na tributação? Cite exemplos.
RESPOSTA:
art. 150, § 7º CF c/c 128, do CTN.
Questão
n.º 74
O princípio da capacidade contributiva tem
aplicabilidade na cobrança das taxas?
RESPOSTA:
art. 145, § 1º c/c art. 5º,
LXXIV da CF.
Questão
n.º 75
A empresa Gomes Carneiro Alimentação
Ltda., com sede na Cidade do Rio de Janeiro, Capital pretende participar de
licitação para o fornecimento de alimentação para os funcionários de certo
órgão da Administração Pública Federal.
Para tanto, o Edital de Concorrência
estabeleceu que os interessados, para habilitarem-se a participar, devem
apresentar prova de quitação de débitos de Tributos Federais. A empresa, ao
requerer em 08/10/2004 a certidão negativa de débitos perante o Centro de
Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro,
teve indeferido o seu pedido, pois a repartição apurou, segundo relatório
emitido, a existência de débito referente ao Imposto de Renda-Pessoa Jurídica
(IRPJ), relativo ao exercício de 1998 -ano base de 1997.
Verificando os dados em sua contabilidade,
a empresa constatou que o débito apontado pela repartição havia sido objeto da
declaração de IRPJ por ela apresentada em 30/04/1998 à Secretaria da Receita
Federal, mas que, por equívoco, não recolhera o imposto apurado no prazo legal
de vencimento. No período entre o vencimento do tributo e a data em que
dirigiu-se à repartição fiscal para requerer a certidão negativa, a empresa não
foi submetida a qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização para
apuração da falta do recolhimento do tributo e que o fosse exigido mediante
lançamento de ofício. Tendo em vista a extrema urgência da empresa em obter a
certidão negativa de débitos, sem a qual não poderá participar da licitação,
cujo prazo de habilitação está fixado para o dia 20/10/2004, pede-se ao
candidato que redija a peça correspondente à medida judicial necessária para a
defesa dos direitos da empresa, de modo a assegurar-lhe concorrer ao certame
licitatório nas condições exigidas pelo respectivo Edital.
RESPOSTA:
Mandado de Segurança, com pedido de medida
liminar, contra Chefe do Centro de Atendimento ao Contribuinte da Delegacia da
Receita Federal do Rio de Janeiro. O direito que a Fazenda Pública tem de
realizar o procedimento administrativo de lançamento é potestativo , sob pena
de não exercendo esse direito ver extinto o crédito tributário pela decadência
(art. 156, V, CTN). Aplica-se no caso o artigo 150, § 4º, do CTN.
Questão
n.º 76
Qual a data a partir da qual o Estado X
poderá cobrar imposto majorado por lei publicada no Diário Oficial de 30 de
novembro de 2004?
RESPOSTA:
Se o imposto majorado por lei, publicada
no D.O de 30.11.2004,se não se enquadrar em nenhuma das exceções do art. 150, §
1º, da CF/88,entrará em vigor em 01.03.2005, ou seja, após completar os
requisitos do exercício financeiro seguinte e dos noventa dias a contar de sua
publicação (art. 150, III, b e c, CF)
Questão
n.º 77
Uma empreiteira, que tem a receber do
Estado do Rio de Janeiro crédito decorrente de serviços prestados, pode
utilizar esse crédito, que é líquido e certo, para extinguir por compensação
dívida decorrente do não pagamento do ICMS?
RESPOSTA:
Nos
termos do artigo 170,
CTN
Questão
n.º 78
As taxas têm fato gerador específico e
base de cálculo diversa à dos impostos.
Justifique.
RESPOSTA:
ART. 77 e 78 CTN e art. 145, § 2º CF
Questão
n.º 79
Uma sociedade prestadora de serviços, na
apuração do ISS incidente sobre serviços de construção devido ao Município do
Rio de Janeiro, adotou a alíquota de 5% (cinco por cento), quando, de acordo
com o Código Tributário do Município, a alíquota correta é de 3% (três por
cento).
Considerando que o imposto apurado pela
sociedade foi recolhido no dia 5 de dezembro de 1999, qual é o termo final do
prazo para propor a ação de repetição de indébito tributário?
RESPOSTA:
Nos
termos do art.
168, do CTN
Questão
n.º 80
Na ausência de disposição expressa na lei
tributária, pode o intérprete recorrer à analogia?
RESPOSTA:
Sim, nos termos do art. 108 de CTN.
Questão
n.º 81
O Município de Belo Horizonte ajuizou
execução fiscal em face de Albert Beukers, que, citado, embargou a execução,
alegando que não houve regular constituição do crédito tributário exeqüendo,
porque não foi pessoalmente notificado do lançamento. Ao impugnar os embargos,
a Municipalidade demonstra que a notificação se efetivou através de edital
publicado no Diário Oficial. O feito é submetido à sua apreciação para
sentença. Comente a situação, em face do CTN e dos princípios constitucionais
inscritos no art. 5º, LV, da CF.
RESPOSTA:
Caracteriza cerceamento de defesa, por
conseguinte, deve ser declarado nulo, o ato que determina a intimação por via
edital sem antes terem sido exauridos os meios a que se referen os incisos I e
II do artigo 23 do Decreto n.º 70.235/72, nos termos do artigo 145 do CTN e
art. 5º, LV da CF.
Questão
n.º 82
Márcia apresentou à Secretaria da Receita
Federal declaração do IRPF relativa ao exercício de 1997, com dados falsos,
almejando sonegar parte do tributo. A falsidade não foi detectada de início e a
contribuinte notificada do lançamento com base na declaração que prestara.
Meses depois, a SRF verificou o estratagema de Márcia e, de ofício, reviu o
lançamento, notificando-a novamente a pagar o valor correto do imposto. Nesse
caso, apesar de o lançamento já haver sido notificado anteriormente, é legal a
sua revisão de
ofício?
Resposta:
Sim. Tudo nos termos dos artigos 145, III
c/c artigo 149, VII e parágrafo único do CTN.
Questão
n.º 83
Determinada empresa jornalística impetrou
mandado de segurança “contra a iminência de ato a ser praticado” pelo Sr.
Secretário de Estado de Fazenda, pretendendo lhe fosse “liminarmente
autorizado” adquirir chapas de alumínio de uma indústria química, “com exclusão
do ICMS do preço”, sob a alegação de que os referidos produtos “são destinados
à confecção de jornal”, imune constitucionalmente. Concedida a liminar, poderia
a Fazenda Pública deixar de constituir o crédito tributário? Caso o crédito
tributário não fosse constituído, poderia ocorrer a decadência?
Resposta:
A Fazenda deve constituir o Crédito
Tributário justamente para evitar a ocorrência da Decadência.
Questão
n.º 84
O Estado de São Paulo editou lei que
trazia hipótese de incidência constitucionalmente questionável. Diante disso,
determinado contribuinte ajuizou ação declaratória em que buscava o
reconhecimento de seu direito de não pagar aquele tributo. O juiz da causa,
entendendo que cabe antecipação de tutela em ação declaratória, deferiu-a para
suspender a exigibilidade do crédito tributário (ainda não lançado). Semanas
depois, o Fiscal José Manoel, ao pretender efetuar o lançamento referente
àquele contribuinte, é informado da decisão judicial. Está ele impedido de
lançar? Fundamente.
Resposta:
Não. O
prazo para lançamento é de natureza decadencial, logo não se suspende ou
interrompe. Neste sentido, o Fiscal deve efetivar o lançamento sob pena de não
poder executar a dívida posteriormente, caso a demanda seja infrutífera.
Questão
n.º 85
O Governo do Estado do Rio de Janeiro,
valendo-se do disposto em lei, determina a realização de licitação para
aquisição de móveis e utensílios para escolas públicas. A empresa Metrópolis
Móveis e Utensílios Ltda., interessada em participar do certame, informa-se
quanto aos requisitos para a habilitação. Consta do edital a exigência, dentre
outras, de apresentação de certidão comprobatória de inexigibilidade de débitos
fiscais, o que a empresa não atenderia por ser devedora do Imposto de Renda.
Visando cumprir o edital de licitação, a empresa logra obter o parcelamento
daquele débito na Secretaria
da Receita Federal, mantendo as parcelas
pactuadas em dia. Pergunta-se: a) Atendeu a empresa ao requisito editalício?b)
Se ao invés de parcelar o débito, tivesse a empresa decidido contraditá-lo judicialmente,
para tal ingressando com ação anulatória precedida de depósito preparatório no
montante integral, poderia participar da licitação? c) O que se entende por
suspensão da exigibilidade do crédito tributário?
Resposta:
a) A empresa deveria requerer uma Certidão
Positiva, com efeitos de Negativa, nos termos do artigo 206 do CTN. b) Sim,
pois, o depósito integral suspende a exigibilidade do crédito tributário,
possibilitando a emissão da Certidão Positiva, com efeitos de Negativa. c) são
situações enumeradas no artigo 151 do CTN que impedem que o Fisco promova o
processo executivo em face do contribuinte.
Questão
n.º 86
Em 20.5.1992, a fiscalização do ICMS do RJ
lavrou auto de infração e notificou a Cia. Açucareira Ltda. para recolhimento
de tributo devido e não pago. O notificado impugnou, sem sucesso, o auto de
infração e, depois, recorreu administrativamente para o Conselho de
Contribuintes. Em 20.7.98, adveio a decisão definitiva, confirmando o ato da
autoridade tributária. O Estado ajuizou execução fiscal relativa ao crédito, na
qual o devedor foi citado, em 20.7.99. Em seus embargos, alega a executada
prescrição do crédito tributário. Você, juiz, acolheria a alegação de
prescrição? Fundamente.
Resposta:
Não, pois conforme prescreve o artigo 174
do CTN, prescreve em 5 (cinco) anos,
contados da data da sua constituição definitiva – que no caso em lume ocorreu
em 20.08.98. (artigos 145 c/c 160 do CTN)
Questão
n.º 87
Uma empresa foi autuada em 10.1.1994 por
insuficiência no recolhimento do ICMS relativo a operação realizada em
12.7.1989, decorrente da utilização de alíquota inferior à devida. Foram
interpostos a impugnação e os recursos administrativos cabíveis. Depois da
decisão final do Conselho de Contribuintes, contrária à empresa e a ela
notificada em 18.11.1996, o processo administrativo ficou paralisado até
dezembro de 2002, não tendo sido o crédito inscrito em dívida ativa nem
ajuizado. Esclareça quais os termos inicial e final dos prazos de decadência e
prescrição aplicáveis à hipótese, indicando os dispositivos legais respectivos.
Resposta:
O ICMS é um tributo lançado por
homologação (art. 150 do CTN). Desta forma o contribuinte apura o valor devido,
antecipa o valor devido e aguarda a homologação tácita ou expressa do Fisco. O
prazo para o Fisco homologar o pagamento efetuado pelo contribuinte é de 5
(cinco) anos, conforme artigo 150, § 4º do CTN. Neste sentido, entre 12.07.1989
e 10.01.1994, não transcorreram os 5 (cinco) anos, logo, não ocorreu a decadência
(art. 173, do CTN). Ocorre, contudo, que após a notificação da decisão
administrativa final, em 18.11.1996 (art. 160 do CTN), os autos administrativos
ficaram parados por mais de 5 (cinco) anos, haja vista que até dezembro de
2002, a dívida não foi inscrita em Dívida Ativa ou Executado. Vale destacar que
o instituto da Prescrição (art. 174, do CTN) ocorre sempre que a ação de
cobrança do crédito tributário não é proposta até 5 (cinco) anos, contados da
data da sua constituição definitiva. No caso em lume o crédito foi constituído
em 18.11.1996, logo está prescrita a ação executiva no caso em lume.
Questão
n.º 88
Em 20.5.1992, a fiscalização estadual
lavrou auto de infração e notificou a Metalúrgica Irmãos Souza Ltda. para
recolher ICMS relativo a fatos geradores ocorridos no período de 10.6.1987 a
31.12.1987. A notificada impugnou, sem sucesso, a autuação e recorreu
tempestivamente ao Conselho de Contribuintes, em 10.3.1993, efetuando o
depósito pecuniário recursal de 30%, previsto na lei estadual. Em face da
sobrecarga de processos na 2a.
instância administrativa, o recurso restou paralisado, sem qualquer despacho
nem
petição das partes, até 15.4.1998, vindo a
ser julgado, também desfavoravelmente ao contribuinte, em 22.7.1998. Publicada
a decisão (e o aresto unânime) em 30.7.1998, foi a sociedade dela notificada,
esgotando-se o prazo para pagar o débito em 5.9.1998. Não advindo pagamento nem
pedido de parcelamento, foi o crédito tributário inscrito em dívida ativa, em
7.11.1998, vindo, contudo, a execução fiscal a ser ajuizada somente em
28.7.2003. Citada, a executanda ofereceu bens suficientes à penhora e, efetuada
esta,
embargou-a, alegando haver ocorrido a decadência
e, ad argumentandum, a prescrição. Pergunta-se:
a) Procede a alegação de decadência? Se
positivo, quando ocorreu?
b) Procede a alegação de prescrição? Se
positivo, em que data teria ocorrido?
c) Quais as causas de suspensão e as de
interrupção do prazo prescricional da ação de cobrança do crédito tributário?
d) Esgotado o prazo prescricional dessa
ação, o que se extingue: o direito de ação ou o próprio crédito tributário?.
Resposta:
a) Não,
pois não transcorreram 5 (cinco) anos do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 150, § 4º c/c art.
173 do CTN); b) Não, pois não transcorreram 5 (cinco) anos, contatos da data da
constituição definitiva do crédito tributário (dia 30.07.1998), conforme artigo
174, do CTN; c) As causas está expressas no artigo 174 do CTN e d) O artigo 156
do CTN disciplina que a prescrição extingue o crédito tributário.
Questão
n.º 89
A lei ordinária federal que autoriza a
extinção, por compensação, de créditos tributários da União, com créditos
líquidos e certos do contribuinte contra a União, é aplicável aos créditos
tributários dos Estados e Municípios?
Resposta:
Não,
pois a União não possui competência para disciplinar normas tributárias de
competência exclusivas dos entes federais.
Questão
n.º 90
Em dificuldade para saldar seus débitos,
inclusive tributários, a sociedade comercial Irmãos Tavares & Cia. Ltda.
decidiu cerrar suas portas sumariamente, deixando de dar baixa regular em seus
registros e obrigações comerciais e fiscais. Tomando conhecimento do fato,
fiscais da Receita Federal verificaram não ter sido recolhido o Imposto de
Renda dos dois últimos exercícios, tendo em conseqüência procedido ao
lançamento. Notificada
regularmente, a empresa, na pessoa de seu
sócio-gerente, deixou de defender-se administrativamente, correndo o processo
administrativo-fiscal à revelia e culminando com a inscrição do crédito
tributário em dívida ativa e imediato ajuizamento da execução fiscal. Alertado
por seu ex-contador, o sócio-gerente aliena vários bens sociais. Pergunta-se:
a) São válidos esses atos de alienação? Em
que circunstâncias?
b) Poderão ser executados bens do
sócio-gerente? Em qualquer hipótese?
c) E bens dos demais sócios não-gerentes?
Resposta:
a) Nos termos do artigo 185 e seu
parágrafo único, presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou
rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda. Não se
aplica tal sanção na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou
rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita; b) Sim, nos termos do
artigo 134 c/c 135, I e III do CTN e c) Sim, nos termos do artigo 134 c/c 135,
I do CTN
Questão
n.º 91
O art. 187 do CTN diz que a cobrança
judicial do crédito tributário não se sujeita à habilitação em falência, ou
seja, não se submete ao juízo universal da falência. Ciente das regras que
disciplinam o tema em Direito Falimentar, como o Direito Tributário resolve a
questão referente à expropriação de bens em execução fiscal e a decretação de
falência, nas seguintes hipóteses:
a) se a decretação da quebra é posterior
ao ato de penhora?
b) se a decretação da quebra antecede o
momento de realização do ato de
penhora na execução fiscal?
Resposta:
a) Nos termos do artigo 186 c/c 187 do
CTN, a decretação da quebra não causará qualquer efeito na penhora e b) Idem,
nos termos do artigo 186 do CTN.
Questão
n.º 92
Servidor fazendário, a fim de beneficiar
pessoa jurídica que pretendia habilitar-se em concorrência pública, expediu
certidão negativa de quitação de tributos, quando, na realidade, havia créditos
tributários vencidos e ainda não pagos pela empresa. Qual a extensão da
responsabilidade desse servidor, em face do que dispõe o CTN?
Resposta:
A responsabilidade do funcionário é
pessoal pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos, nos termos do
artigo 208 do CTN.
Questão
n.º 93
O Município de Belford Roxo ajuíza
execução fiscal em face de Ferro Velho Lote XV Ltda. O devedor é citado
pessoalmente em 1.1.1996, mas desaparece de seu domicílio tributário, removendo
todos os bens penhoráveis. Em 1.1.1999, após exaustiva, mas infrutífera procura
de bens, o juiz suspende o processo, com fundamento no art. 40 da Lei das
Execuções Fiscais. Em 2.1.2004, o devedor e os bens são encontrados e a Fazenda
requer o desarquivamento e o prosseguimento da execução, com fundamento no parágrafo
3º do referido art. 40 da LEF. O executando entra nos autos e alega prescrição.
A quem será favorável o pronunciamento judicial? Por quê?
Resposta:
Será
desfavorável ao Fisco, pois ocorreu a prescrição intercorrente, haja vista que
o processo ficou arquivado por exatos 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 174
do CTN.
Questão
n.º 94
Em ação anulatória de débito tributário já
inscrito em dívida ativa, o contribuinte (autor) deixa de efetuar depósito do
valor em discussão, mesmo após intimado a tal, a requerimento da Fazenda
Pública (ré). À vista da ausência do depósito e acolhendo pedido da ré, o juiz
extingue o processo com fundamento no art.38 da Lei 6.830/1980 e no art. 267,
IV, do CPC, por entender configurar-se a falta de um dos pressupostos para o
regular desenvolvimento do processo. Pergunta-se:
a) Está correta a decisão terminativa do
juiz? Ou o processo deveria ser extinto com julgamento do mérito, já que,
encerrada a ação, não seria possível nova discussão judicial do débito? Ou a
decisão é incorreta? (nesta hipótese, esclarecer por que entende assim).
b) Na espécie, poderia a Fazenda Pública
ajuizar execução fiscal e nela prosseguir, mesmo se fosse deferida tutela antecipada?
Resposta:
Sim, está correto, nos termos do artigo 38
da LEF c/c artigo 267, IV do CPC e b) Sim, poderia. Vale frisar, contudo, que
se fosse deferida da tutela antecipada, a exigibilidade do crédito tributário
estaria suspensa, impossibilidade que o Fisco ajuizasse a ação executiva, nos
termos do artigo, artigo 151, V do CTN.
Questão
n.º 95
A Prefeitura Municipal de Candeias – BA,
objetivando incrementar a recuperação de sua Dívida Ativa, realiza a emissão de
duplicatas relativamente aos débitos de IPTU inscritos em nome do contribuinte
Imobiliária Irmãos Guimarães S.A., e desconta os títulos na agência local do
Banco do Brasil. Este estabelecimento bancário, subrogado, vencido o prazo para
pagamento amigável notificado pela Prefeitura à empresa contribuinte, promove o
protesto das duplicatas no cartório competente da Comarca, que dá ciência ao
devedor, assinando-lhe prazo para quitar os títulos. Pergunta-se:
a) Que medida judicial pode a empresa
tomar, nessas circunstâncias emergenciais, para defesa imediata de seus
interesses?
b) Se tivesse optado pela emissão de
certidão de inscrição em Dívida Ativa, poderia a Prefeitura requerer a falência
da empresa comercial?
Resposta:
O Contribuinte poderá ajuizar uma Medida
Cautelar de Sustação de Protesto, alegando a ilegalidade do ato de inscrição do
protesto e b) Não, pois, a cobrança judicial do crédito tributário não é
sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, nos termos do artigo
187 do CTN.
Questão
n.º 96
A Fazenda Pública apresentou execução
fiscal em face de certo contribuinte. Após a citação e penhora, o executado
constatou que a dívida estava prescrita e o bem penhorado era o único imóvel do
casal. Você é o advogado contratado para defender os interesses do
contribuinte. Elabore peça processual defensiva. Fundamente, mencionando
inclusive o direito positivo.
Resposta:
Elaborar Exceção de Pré-Executividade,
alegando a ocorrência da prescrição da ação executiva, com a conseqüente
extinção do feito com julgamento do mérito e, subsidiariamente, a suspensão do
processo, nos termos do artigo 40 da LEF, em decorrência de inexistência de
bens penhoráveis, nos termos do artigos 648 e 649 do CPC c/c artigo 1º da Lei
n.º 8.009/90.
Questão
n.º 97
Qual a conseqüência da inscrição na dívida
ativa, no que tange à prescrição e à decadência?
Resposta:
Nenhuma, nos termos dos artigos 173 e 174
do CTN.
Questão
n.º 98
Determinado contribuinte foi regularmente
citado em execução fiscal, por não ter pago o IPTU do exercício anterior.
Constitui Advogado e, após garantir o Juízo com fiança bancária, ajuíza
tempestivamente embargos à execução, apresentando comprovante do pagamento do
imposto. Intimado o Representante da Fazenda, para impugnar os embargos,
peticiona informando que realmente o tributo fora pago e, por isto, a inscrição
em Dívida Ativa acaba de ser cancelada, requerendo que o processo de execução
fosse
extinto sem quaisquer ônus para a Fazenda,
em face do que dispõe o art. 26 da Lei 6.830/1980. O Magistrado exara o
seguinte despacho: “Diga o embargante em 5 dias”. Você, Advogado do embargante,
o que diria na petição?
Resposta:
Concordaria com a extinção do feito,
contudo, como ocorreu o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal, o Fisco deve
ser condenado nas penas da sucumbência, nos termos do artigo 28 do CPC.
Questão
n.º 99
Irmãos Souza & Cia. Ltda., grande
atacadista de gêneros alimentícios, foi autuada em novembro/2001 pela
fiscalização fluminense do ICMS, por recolhimentos insuficientes do imposto
durante os anos de 1998 e 1999, tendo o auto de infração totalizado créditos
tributários (principal, multas, juros e atualização monetária) no valor de R$ 5
milhões. Impugnado tempestivamente, o lançamento veio a ser mantido, em
outubro/2002, pela Junta de Revisão Fiscal. Dessa decisão, recorre, voluntariamente,
a empresa para o Conselho de Contribuintes, deixando, contudo, de efetuar
depósito de 30% da quantia em
discussão, bem assim de, alternativamente,
oferecer fiança bancária, conforme prevê a legislação de regência, para
“garantia de instância”. O processo administrativo fiscal é encaminhado a você,
que, na qualidade de Presidente do Conselho de Contribuintes, detém o juízo
preliminar de admissibilidade do recurso; se vier a ser admitido, será
distribuído a uma das Câmaras, a qual poderá rever a decisão vestibular de
admissibilidade. Como você decidiria, alinhando e sopesando os diversos
argumentos doutrinários e jurisprudenciais que se controvertem a respeito?
Resposta:
O depósito recursal de 30% não é condição
de admissibilidade do recurso voluntário do contribuinte, conforme entendimento
recente do STF.
Questão
n.º 100
José Antonio, contribuinte de ICMS ao
Estado do Rio de Janeiro, ingressou na via administrativa, contra cobrança de
tributo que sustentou ser indevido, e resta insatisfeito com a decisão de 1°
grau, condenando-o a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais), à Fazenda Pública
estadual. Inconformado,pretende recorrer (pois a decisão administrativa está
equivocada, no mérito), mas não dispõe de dinheiro. Contudo, pretende oferecer
como garantia algum bem. Ocorre que o contador do Sr. José Antonio lhe disse
que para recorrer é imprescindível depositar, em dinheiro, 30% da quantia
exigida, consoante determina a Súmula 112 do STJ. Perante tal cenário, José
Antonio lhe formula a seguinte consulta: Para recorrer ao Conselho de
Contribuintes, quais são as espécies de garantias que posso oferecer, em vez de
depositar?
Resposta:
Atualmente, o contribuinte poderia até
arrolar bens imóveis. Vale frisar, contudo, que o STF considera ilegal a
cobrança de depósito recursal para apreciação de recursos administrativos.
Questão
n.º 101
Para que o cidadão ingresse com ação
judicial de repetição de indébito é necessário que primeiro haja perdido no
Conselho de Contribuintes?
Resposta:
Não, diante do exposto no artigo 5º, XXXV
da CF – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a
direito.
Questão
n.º 102
É compatível com a Constituição exigir do
recorrente, como condição de admissibilidade
do recurso administrativo tributário, a prova do depósito de valor
correspondente a, no mínimo, 40% da exigência fiscal definida na decisão de
primeira instância?
Resposta:
Não .Nos termos do entendimento da jurisprudência do STF.
Questão
n.º 103
Uma empresa que exerce atividade
industrial pagou o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, durante certo
período, com base em alíquota superior à legalmente devida. Poderá pedir a
restituição do quantum recolhido a maior? Em que condições? Qual a ação própria
para tal fim, que rito procedimental tem essa ação e quais os fundamentos do
pedido? Justifique as respostas e cite os dispositivos legais aplicáveis.
Resposta:
Sim . Poderá pedir a restituição do
quantum recolhido a maior, nos termos do artigo 165 do CTN e seus incisos. Será
a Ação de Repetição de Indébito, cujo rito é ordinário. O fundamento será o
pagamento maior do que o devido em face da legislação.
Questão
n.º 104
O São Paulo Golf Club impetrou mandado de
segurança visando sustar cobrança judicial do IPTU de 1998 até o desfecho do
procedimento administrativo iniciado junto ao Município, no qual impugnara a
legalidade do lançamento tributário. O procedimento ainda está aguardando a
decisão final, na órbita administrativa. Deve ser acolhida a pretensão
formulada no writ? Qual o fundamento jurídico a ser adotado pela decisão?
Resposta:
Não deve
ser acolhida a pretensão formulada no writ, pois não há direito liquido e
certo, nos termos do artigo 1º da Lei n.º 1.533/1951 e artigo 5º, LXIX da CF.
Questão
n.º 105
De acordo com a lei tributária de
determinado Município do Estado do Rio de Janeiro, a alienação inter vivos de
bem imóvel está sujeita à incidência do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis
– ITBI, a ser pago pelo adquirente. A cobrança do imposto é feita sob o regime
de alíquotas progressivas de 2, 3, 4 e 6%, incidentes sobre as parcelas do
preço divididas em faixas de valores, em tabela específica. Caio está
adquirindo um bem imóvel situado no referido Município, cuja escritura deverá
ser outorgada em 10 dias, ocasião em que, necessariamente, deverá apresentar a
competente guia de recolhimento do imposto devidamente quitado. Ciente de que o
valor da operação supera o limite da menor faixa de valor, atraindo a
incidência das alíquotas superiores a 2%, Caio impetrou mandado de segurança,
com pedido de liminar, contra o diretor do departamento competente da
Prefeitura do Município, visando calcular e recolher o tributo à alíquota de 2%
sobre o valor total da operação. A medida liminar foi negada, sob o argumento
de que o Município tem competência para definir a alíquota do imposto,
inclusive no regime de alíquotas progressivas, tendo em vista o princípio
constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º da Constituição
Federal). Considerando que a decisão denegatória da medida liminar foi
publicada na imprensa oficial há 5 (cinco) dias, indique a medida adequada para
viabilizar a outorga da escritura de compra e venda do imóvel no prazo fixado,
mediante o pagamento do ITBI pela menor alíquota, e diga quais os seus
fundamentos.
Resposta:
Embora
exista prazo para interposição de Embargos de Declaração (art. 535 e seguintes
do CPC), no caso em lume, tal medida dificilmente atenderá aos interesses do
contribuinte. Neste sentido, o contribuinte deverá interpor um recurso de
Agrado de Instrumento (art. 522 e seguintes do CPC) com pedido de antecipação
da tutela recursal (art. 527, III do CPC), para que o Desembargador Relator
conceda a tutela jurisdicional antecipadamente e autorize o recolhimento de 2%
sobre o valor total da operação, haja vista a súmula n.º 656 do STF (é
inconstitucional a lei que estabelece alíquotas progressivas para o imposto de
transmissão inter vivos de bens imóveis – ITBI com base no valor venal do
imóvel)
Questão
n.º 106
Caução em Títulos da Dívida Agrária da
União (TDAs), oferecida em processo cautelar, pode ser admitida para fins de
suspensão da exigibilidade de crédito tributário do Estado, contestado pelo
contribuinte em ação declaratória negativa de obrigação tributária?
Resposta:
Não pode ser admitida, pois o artigo 151,
II, do CTN exige deposito integral e em dinheiro, conforme súmula 112 do STJ.
Questão
n.º 107
A Indústria de Artefatos de Madeira Ltda.,
entendendo que um determinado produto por ela fabricado encontrava-se abrangido
pela isenção do IPI, antes de qualquer manifestação do Fisco, formulou, em
1.2.1999, consulta à Secretaria da Receita Federal, porém, enquanto aguardava a
resposta,continuou comercializando o referido produto ao abrigo da isenção. Em 22.11.1999,
a Receita Federal, em resposta à consulta formulada, posicionou-se oficialmente,
fixando o entendimento de que aquele produto era tributado
pelo IPI à alíquota de 5%. Nesta mesma
data, o contribuinte recebeu o DARF (Documento de Arrecadação de Receitas
Federais), emitido pela Receita Federal, para recolher, até o dia 15.12.1999, o
tributo devido acrescido de correção monetária, juros de mora e multa moratória
de 20%. Como advogado da empresa, esclareça qual(ais) a(s) medida(s) judicial
(ais) adequada(s) à defesa dos interesses da constituinte e os respectivos
fundamentos.
Resposta:
Poderá o contribuinte interpor Mandado de
Segurança, com pedido liminar de impedimento de autuação e inscrição na Dívida
Ativa, com fundamento no artigo 48, do Decreto n.º 70.235/72 que determina que
nenhum procedimento fiscal será instaurado contra o sujeito passivo
relativamente à espécie consultada, a partir da apresentação da consulta até o
trigésimo dia subseqüente à data da ciência da decisão.
Questão
n.º 108
A RLBO Ltda., empresa situada no Município
de São Gonçalo – RJ, dedica-se ao ramo de prestação de serviços técnicos de
engenharia e estaria, nessa qualidade, sujeita ao recolhimento do ISS. Desde o
exercício de 1999, a empresa não vinha efetuando o recolhimento desse imposto,
tendo em vista isenção específica concedida às empresas da região, por força de
lei municipal publicada em 1998 e vigente na data da publicação. Todavia, o
novo prefeito,que tomou posse no dia 1º de janeiro de 2001, pretende revogar
aquele benefício fiscal, a fim de angariar receita necessária para financiar
projetos sociais. Para tanto, baixou
decreto, publicado no Diário Oficial do Município de 5 de janeiro de 2001,
determinando a todas as empresas beneficiárias da isenção que voltassem a
efetuar o recolhimento do ISS já a partir do mês subseqüente. Como advogado da
RLBO, indique o instituto judicial hábil a garantir à empresa o benefício da
isenção e os fundamentos do pedido. Considere, para tanto, que o fórum local
não possui vara privativa da Fazenda Pública.
Resposta:
O Contribuinte deverá ajuizar um Mandado
de Segurança Preventivo, na comarca do município de São Gonçalo (Vara Cível). A
tese a ser utilizada conjuga a interpretação do artigo 178 do CTN, que autoriza
a revogação de isenção apenas por lei (art. 97 do CTN). Ademais, mesmo que se
ultrapassasse a primeira ilegalidade, não há como negar que qualquer isenção,
corresponde a uma verdadeira criação de novo tributo para aquele que era
isento, logo, jamais poderá vigorar no mesmo exercício financeiro, conforme se
pode entender do disposto nos artigos 104 do CTN e artigo 150, I e III, b da
CF.
Questão
n.º 109
A Construtora Paris Ltda., estabelecida no
Município de São Paulo, foi contratada, através de contrato de empreitada, pelo
Banco ABC S.A., para construir o prédio de sua filial, no Município do Rio de
Janeiro. No contrato, ficou estabelecido que o prazo para execução da obra
seria de 24 meses e que o preço seria pago pelo contratante mensalmente,
levando-se em conta os serviços realizados. Tendo dúvida em relação a qual seria
o Município competente para cobrar o Imposto sobre Serviços – ISS, bem como a
respeito
da alíquota aplicável, a construtora
apresentou consulta a respeito aos Municípios de São Paulo e do Rio de Janeiro.
O Município de São Paulo, na resposta à consulta, concluiu que, por ser a
prestadora do serviço estabelecida no seu território, é ele o titular da
competência territorial para cobrar o ISS, que é devido, de acordo com a lei
local, com base na alíquota de 2%, incidente sobre o valor dos serviços
prestados no mês, devendo ser recolhido até o dia 10 do mês subseqüente. O
Município do Rio de Janeiro, por sua vez, respondeu à consulta informando que é
sua a competência territorial para cobrar o ISS, porque a obra de construção
civil será executada dentro dos seus limites territoriais, e ainda que, de
acordo com a lei local, o ISS deve ser recolhido mensalmente, com base na
alíquota de 3%, incidente sobre o valor dos serviços prestados no mês. A
Construtora Paris Ltda. iniciou a execução da obra no mês de abril de 1999,
encontrando-se em um dilema, pois o ISS relativo aos serviços prestados no
primeiro mês do contrato, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), terá que
ser recolhido até o dia 10 de maio.
Pergunta-se:
a) Que ação judicial você recomendaria,
como advogado, fosse proposta pela Construtora Paris, com que fundamento legal
e em que foro? Justifique. b) Qual deveria ser o valor da causa?
Resposta:
a) Recomendaria uma Ação de Consignação,
nos termos do artigo 890 do CPC. c/c artigo 164 do CTN. A competência no caso
em lume deverá ser no Rio de janeiro (Vara de Fazenda Pública da Capital), em
decorrência da interpretação do artigo 100, IV, d do CPC. b) em atenção ao que
determina o § 2º do artigo 164, o contribuinte deve consignar o valor
correspondente à maior
alíquota. Neste caso, caso seja procedente
a consignação para o município do Rio de Janeiro, a obrigação tributária será
extinta sem qualquer acréscimo.
Questão
n.º 110
O Distrito Federal pretende construir uma
4ª ponte sobre o Lago Paranoá, ligando o Plano Piloto diretamente ao Lago Sul,
na altura da SHIS QI 19. Em face desta pretensão e diante do orçamento
limitado, o DF entendeu por instituir uma contribuição de melhoria destinada ao
custeio da obra em questão. Neste intuito foi publicada a lei distrital nº
1111/2005, obedecendo todos os requisitos no artigo 82 do Código Tributário
Nacional, a qual determina que todo proprietário de imóvel localizado entre a
QI 17 e QI 23 do Lago Sul, beneficiário direto da obra a ser construída, em
face da certa valorização imobiliária decorrente da obra, deve pagar a
contribuição de melhoria no valor de 0,5% (meio por cento) sobre o valor do
imóvel, a fim de fazer frente a obra a ser realizada. Pergunta-se. É válida a
referida cobrança? Fundamente.
Resposta:
Não é
válida, pois, além de cumprir os requisitos estampados no artigo 82 do CTN, tal
exação deve observar os limites instituídos pelo artigo 81 do CTN.
Questão
n.º 111
Você foi procurado pelo Sr. João Maria da
Silva, em face da seguinte situação. O Sr. João era sócio de uma padaria,
detendo 90% (noventa por cento) do capital social. Por questões pessoais o
mesmo decidiu vender a padaria e se aposentar, inclusive, mudando-se para sua
fazenda no interior do Goiás. O Sr.João efetuou a venda da padaria, transferindo
todas suas cotas para o novo adquirente – Sr. Manoel Barbosa, constando
expressamente na alteração do contrato social que o Sr. Manoel restaria assim
responsável por todas as obrigações existentes em nome da sociedade empresarial
que lhe fora transferida. A venda em questão foi efetuada em 04/2004, tendo
neste mês sido realizados todos os registros pertinentes, inclusive na Junta
Comercial do Rio de Janeiro. Desde então a padaria continuou funcionando
normalmente, mas agora sob a gestão e propriedade do Sr. Manoel. Em 03/2005, o
Sr. João recebeu uma cobrança referente ao ICMS não pago e vencido nos meses 10/2003
a 02/2004. Diante da referida cobrança emita seu parecer. O débito em questão
pode ser exigido do Sr. João?
Resposta:
Aqui vale lembrar que os pactos privados
não obrigam o Fisco, nos termos do artigo 123 do CTN. No caso em tela,
portanto, a responsabilidade tributária (art. 121, parágrafo único, II do CTN)
será integralmente do Sr. Manoel (adquirente), nos termos do artigo 133, I do
CTN. Neste sentido, o débito em questão não pode ser exigido do Sr. João.
Questão
n.º 112
A empresa “CAJAZEIRAS ENGENHARIA S/C”,
sociedade civil constituída de dois sócios, ambos engenheiros devidamente
registrados no CREA/DF e residentes em Brasília/DF, CNPJ nº 2004.2004.2004-012,
foi autuada em janeiro de 2004, pelo não recolhimento da COFINS no período de
abril de 1997 a dezembro de 2003, constituindo-se um crédito tributário no
valor total de R$ 500.000,00. O crédito tributário constituído no auto de
infração nº 100/2004 foi inscrito em dívida ativa, face à ausência de
impugnação administrativa, sendo ajuizada a execução fiscal em 20 de outubro de
2004. A referida execução foi devidamente instruída da Certidão de Dívida Ativa
– CDA- nº 10.1.0000-10,
tendo sido distribuída à 11ª Vara Federal,
com o nº 2004.34.0001-1. Citada, a empresa CAJAZEIRAS ENGENHARIA S/C não
ofereceu bens à penhora, tendo sido requerido pela exeqüente – União Federal, a
penhora da sede da empresa, um prédio sito no SIA Trecho 01, lote 4000. O auto
de penhora do referido prédio, avaliado em R$ 600.000,00, bem como a intimação
da referida penhora foram assinados pelos sócios da empresa no dia 06/12/2004, data
em que V.Sª foi procurado(a) para promover a defesa da executada.Diante do caso
acima tome as medidas cabíveis para a promoção da defesa da executada,
redigindo a peça adequada ao feito, onde fale da tempestividade, e quais
documentos estão em anexo.
Resposta:
O procurador deverá elaborar os Embargos à
Execução Fiscal, com aduzimentos sobre a tempestividade da defesa do
contribuinte, pois, o mesmo teria 30 (trinta) dias a contar da intimação do
auto de penhora (06.12.2004) para protocolar sua defesa. A peça deve conter uma
preliminar de excesso de penhora, com oferta de outros bens suficientes a garantia
da exação e desoneração do imóvel de propriedade da empresa. No mérito, a tese
que deve ser utilizada é a de que as sociedades uniprofissionais (engenheiros, advogados,
médicos etc) não eram contribuintes da COFINS no período em questão.
Questão
n.º 113
Seu cliente está sendo fiscalizado pela
Receita Federal, o mesmo é um grande produtor rural. Durante o processo de
investigação, vossa excelência é formalmente intimado pela autoridade
fazendária a prestar informações sobre os negócios firmados pelo seu cliente,
operações de compra e venda de gado,uma vez que prestava assessoria ao mesmo na
elaboração dos contratos. Pergunta-se, vossa excelência está obrigada a prestar
as informações? Fundamente.
Resposta:
Não. Nos termos do 197, parágrafo único do
CTN.
Questão
n.º 114
Vossa excelência, Dr. José da Silva –
OAB/DF 0001, foi procurado pela “Jota Limpeza e Conservação Ltda.”,
estabelecida na SCLN 100, bloco A, loja 01,Brasília/DF, pois a mesma foi
autuada pelo INSS –Instituto Nacional da Seguridade Social em 05 de janeiro de
2006. A NFLD – Notificação Fiscal de Lançamento de Débito - nº 10/2006
constituiu um crédito tributário relativo a Contribuição Previdenciária sobre a
folha de salário de seus funcionários, no período de janeiro de 1996 a janeiro
de 2000. Foi apresentada impugnação administrativa alegando a decadência
qüinqüenal, tendo sido a mesma julgada improcedente com base no artigo 45 da
lei 8.212/91, in verbis: “Art. 45. O direito da Seguridade Social
apurar e constituir seus créditos extingue-se após 10 (dez) anos contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte
àquele em que o crédito poderia ter sido constituído;” Vossa excelência
impetrou mandado de segurança contra o ato do auditor fiscal responsável pela
lavratura da NFLD, após a negativa administrativa. O mandado de segurança em
questão ganhou o número 2006.34.0011111-1 e foi processado na 15ª Vara Federal
da Seção Judiciária de Brasília/DF, tendo sido denegada a segurança, com o
mesmo fundamento acima. Publicada a decisão há 10 dias, tome a providência
cabível.
Resposta:
O Patrono deverá elaborar e interpor no
prazo de 15 (quinze) dias o Recurso de Apelação, aduzindo, em síntese, a
jurisprudência pacífica nos Tribunais Superiores que revelam que, após a CF/88,
o instituto da prescrição e decadência só pode ser regulado por Lei
Complementar, conforme prescreve o artigo 146, III, b da CF. Neste sentido, o
disposto no artigo 173 do CTN foi recepcionado pela nova ordem constitucional
com a natureza transmutada para Lei Complementar. Assim, o artigo 45 da Lei
ordinária n.º 8.212/91, embora seja posterior ao CTN, não pode revogar o artigo
173, pois, este foi
recepcionado como um tema reservado à Lei
Complementar.
Questão
n.º 115
Jota Empreendimentos S/A, sociedade
anônima de capital aberto, foi autuada pela omissão de receitas e conseqüente
sonegação do imposto de renda. Diante da referida ação delituosa, vossa
excelência, na qualidade de Procurador da Fazenda Nacional, foi questionado
sobre a possibilidade responsabilização dos acionistas e Diretor Presidente da
companhia, o qual é o responsável direto pela gerência da sociedade. Desta
forma responda objetivamente, o tributo poderá ser exigido dos acionistas? E do
Diretor da Companhia? Em positivo, a responsabilidade será solidária ou
subsidiária?
Resposta:
Os acionistas jamais poderão ser
responsabilizados por estas dívida tributária, pois, suas responsabilidades
estão restritas ao preço pago pelas ações da companhia (LSA). Já o Diretor
Presidente, poderá ser responsabilizado, desde que se encontre espeque no
artigo 135, III do CTN. Vale destacar que a responsabilidade é solidária, isto
é o Diretor Presidente responderá juntamente com a Companhia.
Questão
n.º 116
A sociedade empresária – JOTA FERRAMENTAS
LTDA teve decretada sua falência em janeiro de 2006. A sociedade em questão era
composta por João Figueira e Maria Figueira, detentores de 50% das cotas
sociais, cada um. Diante da referida falência foram levadas a alienação
judicial a marca pertencente a sociedade, importante marca de ferramentas
conhecida nacionalmente, e todo o seu parque industrial. No leilão em questão
Pedro Figueira, filho de João Figueira adquiriu a marca, passando a explorá-la
comercialmente e o parque industrial foi
adquirido pela sociedade empresária FERRAMENTAS SÃO DOMINGOS LTDA, que
continuou a exploração da atividade empresária. Diante de tal alienação,
fundamentando seu pleito no artigo 133 do CTN a Fazenda Nacional notificou a
ambos adquirentes para que solidariamente quitassem as dívidas de imposto de
renda (períodos anteriores à alienação judicial) da JOTA FERRAMENTAS sob pena
de inscrição em dívida ativa e ajuizamento da competente execução fiscal.
Diante de tais fatos, vossa excelência foi procurado pelo Sr. Pedro Figueira
que lhe fez os seguintes questionamentos: Há responsabilidade do mesmo sobre as
dívidas da sociedade falida, em face da aquisição da marca em leilão judicial?
Em positivo, a sua responsabilidade é solidária ou subsidiária? Fundamente.
Resposta:
O Senhor Pedro Figueira (filho dos sócios
da empresa falida), será responsável pela dívida tributária, pois, assim
prescreve o artigo 133, § 2º, II do CTN. Sua responsabilidade será integral, ou
no entender da Procuradoria da Fazenda, solidária, com a falida. A empresa
FERRAMENTAS SÃO DOMINGOS LTDA não será responsável pelas dívidas tributárias da
falida, pois, assim prescreve o artigo 133, § 1º do CTN.
Questão
n.º 117
O Tribunal de Justiça do Distrito Federal,
ao julgar uma apelação em mandado de segurança, reformou a sentença recorrida,
que declarava o direito do Impetrante em compensar os valores pagos
indevidamente de determinado tributo, sob o fundamento que o mandado de
segurança não é a via adequada para se pleitear a declaração de direito, sendo
vedada a veiculação da pretensão declaratória em sede de ação mandamental.
Vossa excelência foi consultado sob o caso, assim emita sua opinião sobre a
possibilidade ou não de ser efetuado pedido de declaração do direito a
compensação de tributos em sede de mandado de segurança.
Resposta:
No entendimento dos Tribunais Superiores,
o MS constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação
tributária. (Súmula 213 do STJ)
Questão
n.º 118
Visando aumentar a arrecadação do IPI
sobre a venda do aço, o Presidente da República editou o decreto 1111/2006,
majorando a alíquota do tributo em 5 pontos percentuais. O decreto em questão
foi publicado no dia 01 de fevereiro de 2005, com a disposição que a alíquota
em questão passaria a ser aplicada a partir dos fatos geradores de 01 de março
de 2006. Uma siderúrgica de Minas Gerais lhe consultou sobre a validade da
cobrança, e os prazos dispostos no decreto. Responda fundamentadamente.
Reposta:
O prazo
estabelecido é inconstitucional, conforme interpretação dos artigos 150, III, b
e c c/c § 1º da CF. Neste sentido, embora o IPI seja um imposto que excepciona
do princípio da anualidade (artigo 150, III, b), deve observar o princípio da
anterioridade nonagesimal (noventena) (art. 150, III, c), conforme prescreve o
artigo 150, §1º segunda parte da CF.
Questão
n.º 119
O Sr. Plauto Silva lhe formulou a seguinte
consulta. O mesmo é proprietário de um imóvel localizado no Setor de Mansões
Park Way – SMPW. Sua família pratica a coleta seletiva de lixo, remetendo 100%
do lixo produzido no seu imóvel para indústrias de reciclagem. Todo o trabalho
de separação e remessa do lixo à industria de reciclagem é efetuado pelo mesmo
e sua família, sem qualquer participação do poder público. Diante de tal fato,
o mesmo acredita não ser devedor da TLP - Taxa de Limpeza Pública, que lhe é
cobrada
anualmente, pois não se utiliza do
referido serviço. O Sr. Plauto tem direito de obstar a cobrança da TLP?
Resposta:
Sim,
haja vista que espécie tributária denominada taxa é contraprestacional, isto é,
o contribuinte só deve pagar se demandar do poder público alguma prestação
divisível, específica e mensurável, nos termos dos artigos 77 e seguintes do
CTN.
Questão
n.º 120
O Distrito Federal, tendo em vista o alto
custo para manutenção e conservação dos parques e praças públicas, resolveu
instituir uma Taxa de Manutenção e Conservação de Logradouros Públicos, a fim
de fazer frente a estes gastos. A taxa em tela foi instituída pela lei 1234,
publicada em diário oficial no dia 04 de junho de 2004. A lei em questão possui
a seguinte redação:“LEI 1234 DE 04 DE JUNHO DE 2004 Art. 1º – Fica instituída a
Taxa de Manutenção e Conservação de Logradouros Públicos, a qual deverá ser
integralmente utilizada para manutenção de praças e parques de acesso livre e
gratuito à população do Distrito Federal. Art. 2º – A taxa instituída por esta
lei será devida por toda pessoa física ou jurídica proprietária de imóveis no
Distrito Federal. Art. 3º – O fato gerador da taxa acontecerá todo dia 1 de
janeiro de cada exercício, e será lançada de ofício, com vencimento até o
último dia útil do mês de abril em cada exercício.
Art. 4º – A taxa será devida nos valores
anuais a seguir:CONTRIBUINTE VALOR DA TAXA (em R$) Micro Empresa 100,00;Pequena
Empresa 200,00;Demais pessoas jurídicas 350,00;Pessoas físicas 80,00;Parágrafo
único: os valores constantes desta tabela serão anualmente reajustados com base
na variação da Selic.Art. 5 – O não pagamento do tributo no prazo legal
ensejará a aplicação de multa de 150% sobre o valor devido.
Art. 6 – Aplicam-se as disposições desta
lei ao exercício de 2005.”No dia 05 de dezembro de 2005, V. Senhoria – Dr.
SIMÃO BACAMARTE OABDF 55555 - foi procurado pelo SINDIATACADISTA – Sindicato do
Comércio Atacadista do Distrito Federal – que lhe contratou para ajuizar a
demanda cabível, em favor de seus associados, questionando o tributo instituído
na lei em tela, uma vez que estes se recusam a pagar a referida taxa e todos
eles já receberam em suas empresas a intimação para pagamento, sendo que o
prazo para tal expirou no dia 29 de abril de 2005. Requer o SINDIATACADISTA que
V. Senhoria entre com a medida judicial cabível para impedir a cobrança do tributo,
lembrando a necessidade que todos associados têm de ter acesso a certidão
negativa para o regular andamento de suas empresas. O SINDIATACADISTA é estabelecido
no QNA 100, lote 111, Taguatinga-DF e foi constituído em 2001.
Resposta:
Deverá ser elaborada e ajuizada uma Ação
Declaratório de Inexistência de Relação Jurídica Tributária, com pedido liminar
de antecipação parcial da tutela jurisdicional pleiteada, mediante depósito
integral prévio, nos termos do artigo 151, II do CTN. Vale lembrar que é
pacífico na jurisprudência que os sindicatos possuem legitimidade para
representar seus filiados nos seus interesses individuais. Não exemplo não
caberá o mandado de segurança,pois foi ultrapassado o prazo de 120 dias para
ajuizamento do mesmo.
Questão
n.º 121
Vossa Senhoria foi procurado por um
cliente que não havia pago a COFINS devida nos meses de agosto a novembro de
2005, já vencidas. Informou-lhe que ao pedir para seu contador calcular o valor
atualizado para pagamento,este lhe disse que somente seria possível pagar o
tributo acrescido da multa de 20% prevista no ordenamento jurídico. O seu
cliente, indignado com a previsão da multa e tendo em vista que ainda não foi
cobrado, ou notificado, ou instaurado qualquer procedimento pelo fisco e que
pretende pagar integralmente e numa única parcela o valor que deve,
perguntou-lhe se é devida a multa, ou se há alguma forma de questioná-la e
sobre qual fundamento. Responda a consulta.
Resposta:
O contribuinte ultimou uma denúncia
espontânea (art. 138 do CTN), pois, realizou o pagamento do tributo devido
antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração. Neste caso, não incide multa, nos
termos do artigo 138 do CTN.
Questão
n.º 122
O Distrito Federal, visando a aumentar sua
arrecadação, publicou uma lei ordinária majorando a alíquota do ISS – Imposto
sobre serviços de qualquer natureza – incidente sobre os hospitais e clínicas
médicas e odontológicas de 2% para 10%, a lei foi publicada em outubro de 2005,
com previsão de incidência a partir de janeiro de 2006. Um hospital da cidade,
ciente de vossa especialidade, consultou-o sobre a validade da norma. Responda
a consulta.Fundamente.
Resposta:
Os impostos só podem ser instituídos ou
majorados quando respeitam os princípios tributários constitucionais. No caso
em tela, deve ser analisada a questão sob o aspecto de 2 (dois) princípios
fundamentais, a saber: Princípio da Anterioridade (ou anualidade tributária) -
art. 150, III, a da CF e Princípio da Anterioridade mitigada (ou noventena) –
art. 150, III, b da CF. Pelo primeiro nenhum tributo pode ser cobrado no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou. Já o segundo,
informa que nenhum tributo poderá ser
cobrado antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a
lei que os institui ou aumentou. Ora, na presente questão, a lei mojoradora do
ISS obedece ao primeiro princípio, contudo, quanto ao segundo, embora não
exista informação de dias, poderá, por óbvio, descumprir o princípio da
noventena, sendo, portanto, inconstitucional a sua cobrança, antes de fevereiro
de 2006.
Questão
n.º 123
Por uma falha administrativa, o Distrito
Federal deixou de constituir o crédito de IPTU referente ao imóvel do Sr. João
Souza, quanto ao fato gerador ocorrido no dia 1 de janeiro de 1999. No dia 5 de
dezembro de 2005, o Sr. João recebeu a cobrança do IPTU referente ao ano de
1999, outorgando-lhe prazo até o dia 22 de dezembro para pagamento. Diante do
longo prazo, este resolveu consultá-lo se ainda era possível a referida
cobrança e se o mesmo deveria pagar o imposto. Responda a consulta. Fundamente.
Resposta:
O Senhor João Souza não deve pagar o
tributo, pois, nos termos do artigo 173, I do CTN o Fisco decaiu do seu direito
de constituir o crédito tributário. Isto porque, o prazo decadencial iniciou-se
em 1 de janeiro de 2000 e findou-se no dia 1 de janeiro de 2005. A intimação
recebida em 5 de dezembro de 2005 é inócua, pois já está caduco o direito de
lançar o crédito tributário.
Questão
n.º 124
Você, Dra. Maria da Silva, foi procurada
no dia 24 de setembro de 2005, pelo Sr. Barsanulfo Nogueira, residente na SQN
100, bloco A, apto. 101, Brasília, inscrito no CPF sob o número 700.111.222-33
e RG 123.456 SSP-DF, em face da seguinte situação: O Sr. Barsanulfo é
bombeiro-militar e além da referida profissão, ministra aulas em cursinhos
preparatórios para concurso, auferindo uma renda média de R$ 2000,00 mensais
decorrente da segunda atividade. Os pagamentos decorrentes das aulas
ministradas nos cursinhos são realizados através da transmissão dos cheques dos
alunos diretamente ao Sr. Barsanulfo, que os depositava em sua conta corrente.
Assim todos os meses eram realizados diversos depósitos de pequeno valor, em
média de R$ 150,00 cada cheque, perfazendo um total médio de R$ 1000,00 por mês
e R$ 12.000,00 por ano que somados a sua renda decorrente do ofício de
bombeiro, perfaziam a renda média anual de R$ 55.000,00. Acontece que o Sr.
Barsanulfo somente declarava ao fisco a sua renda derivada da atividade de
bombeiro-militar, ou seja, de R$ 43.000,00, sonegando o imposto de renda sobre
os valores recebidos da atividade de professor. Em maio de 2005, o Sr.
Barsanulfo caiu na malha fina, tendo sido chamado a dar explicações sobre a
disparidade entre a sua renda declarada e o valor apurado de CPMF. Diante do
seu silêncio, o mesmo foi intimado para apresentar os extratos de sua conta
corrente mantida no Banco do Brasil, referentes a todo o ano de 2004.
Mantendo-se novamente em silêncio, a
instituição financeira foi intimada diretamente pelo auditor fiscal,que
determinou a quebra do sigilo bancário e remessa dos extratos do ano de 2004 à
Secretaria da Receita Federal, no que foi atendido pela instituição financeira,
tendo em vista a disciplina da lei complementar 105. Após a análise dos
extratos foi remetida notificação ao Sr. Barsanulfo para que esclarecesse o fato
de constarem em seus extratos 70 depósitos no valor de R$ 150,00 cada, perfazendo
um total de R$ 10.500,00 recebidos durante o ano de 2004, e não constante da
declaração de imposto de renda, identificando a fonte dos mesmos. Na sua
resposta o Sr. Barsanulfo alegou a impossibilidade de comprovar a origem de
todos os depósitos e alegou não ter esta obrigação, face a atual redação do
artigo 42 da Lei 9.430 de 1996. Diante da resposta apresentada foi lavrado o
auto de infração 111, no dia 01 de junho de 2005, constituindo crédito
tributário relativo a imposto de renda, no valor originário de R$ 2.887,50
corrigido pela SELIC e acrescido de 225% a título de multa por
sonegação fiscal. Diante de tal situação,
requer o Sr. Barsanulfo que a senhora tome as providências cabíveis para sua
defesa, salientado que o mesmo precisa ter o seu nome limpo em razão de sua
função, e necessita com urgência de uma certidão negativa de débito, vez que
está comprando um imóvel e para tanto irá se valer de financiamento bancário e
a apresentação das certidões negativas de todas as esferas é uma das exigências
da instituição financeira. Destacou ainda, que já firmou contrato de compra e
venda, no qual pagou um sinal de R$
10.000,00, comprometendo-se a efetuar o pagamento do saldo restante de R$
90.000,00 até o dia 10 de outubro de 2005. Defenda os interesses de seu
cliente.
Resposta:
No caso em tela a medida judicial a ser
manejada será a Ação Anulatória de Auto de Infração, com pedido liminar de
antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, em decorrência do
depósito integral prévio do crédito tributário. No mérito o patrono deverá
demonstrar que a “quebra” do sigilo bancário só poderá ocorrer mediante
autorização judicial, logo, não há fato gerador da obrigação tributária
principal e, por isso, não há que se falar em multa agravada pelo suposta
sonegação.
Questão
n.º 125
Diante do falecimento do Sr. João Pereira,
casado em comunhão de bens, sua esposa Maria Pereira e seus dois filhos
maiores, José e Cláudio, procuraram vossa senhoria para processar o arrolamento
dos bens deixados pelo falecido. Contudo, o desejo de José e Cláudio é de
renunciar em favor da mãe o seu direito hereditário, restando 100% dos imóveis
objeto da partilha na propriedade da Sra. Maria Pereira. Os imóveis a serem
partilhados são uma casa no lago sul, na QI 15, avaliada em R$ 1.600.000,00, e
um apartamento no Sudoeste, quadra 300, avaliado em R$ 400.000,00. Diante de
tal situação, foi-lhe formulada a
seguinte consulta: a) No referido arrolamento, sobre a partilha em questão,
diante da renúncia dos filhos em favor de sua mãe, qual será a incidência
tributária sobre a transmissão dos bens? b) Quais tributos incidirão? c) Quais
serão as suas bases de cálculo? d) Quem será o sujeito ativo e passivo?
Resposta:
a)
Existirá a incidência do imposto Estadual sobre as doações realizadas pelos
filhos em benefício da mãe (artigo 154, I da CF); b) Os impostos Estaduais
sobre transmissão causa mortis e doações. (artigo 154, I da CF); c) a
Base de calculo do Imposto sobre transmissão causa
mortis será R$ 1.000.000,00 (vale
explicar que como o casamento era sob o regime de comunhão de bens, 50% (R$
1.000.000,00) já são de propriedade da viúva Maria Pereira). Então temos a
partilhar R$ 1.000.000,00, sendo R$ 500.000,00 da Mãe e R$ 250.000,00 para cada
filho. Neste sentido, quando os filhos doam para sua mãe suas heranças a base
de cálculo do Imposto sobre doações será o valor total de R$ 500.000,00. d) O
Sujeito Ativo será o Estado da situação do imóvel, nos termos do artigo 41 do
CTN já os sujeitos passivos serão cada um dos herdeiros do falecido, quanto ao
imposto sobre transmissão causa mortis. Quanto ao imposto sobre as doações os
sujeitos passivos serão quaisquer das partes envolvidas nas operações, conforme
preceitua o artigo 42 do CTN.
Questão
n.º 126
Um pequeno produtor rural, proprietário de
uma gleba de terra de 20 ha, na qual reside, sendo sua única propriedade,
explorada com auxílio de sua esposa e filhos, na produção de hortaliças, foi
notificado pelo fisco para que efetuasse o pagamento do ITR – Imposto sobre a
Propriedade Territorial Rural, dos últimos 5 anos, até o dia 10 de outubro de
2005, ou apresentasse defesa, uma vez que não constava dos registros públicos o
referido pagamento. Em face da referida notificação o pequeno produtor lhe
procurou, consultando-lhe sobre a melhor forma de solução do problema e se
efetivamente o referido tributo era devido. Diante de tal consulta, responda, o
tributo é devido? Qual providência deverá adotar seu cliente? Fundamente.
Resposta:
Não. Trata-se
de uma não incidência constitucionalmente qualificada (imunidade) prevista no
artigo 153, § 4º, II da CF c/c Lei nº 9.393, de 1996, art. 2º, parágrafo único;
RITR/2002, art. 3º, § 1º; IN SRF nº 256, de 2002, art. 2º, § 1º.
Questão
n.º 127
Seu cliente sofreu um acidente de carro,
tendo sido declarada a perda total de seu automóvel, avaliado em R$ 30.000,00.
O mesmo ajuizou ação indenizatória contra o causador do acidente, tendo
recebido indenização por danos materiais no valor do veículo, ou seja, R$
30.000,00. Quando do recebimento da quantia em questão o mesmo lhe consultou se
sobre a quantia recebida haveria a incidência do Imposto de Renda. Responda a
referida consulta. Fundamente.
Resposta:
As indenizações por bem material
danificado ou destruído,denominadas "danos emergentes". São valores
que visam exclusivamente repor o bem destruído ou a reparar o bem danificado,
até o limite fixado em condenação judicial. Não sofrem incidência do imposto de
renda, pois não representam um rendimento capaz de acrescer o patrimônio. Em
verdade, a indenização visa apenas repor o patrimônio perdido.
Questão
n.º 128
Vossa excelência, Dr. José da Silva –
OAB/DF 0001, foi procurado pela “Jota Empresa de Locação de Veículos Ltda.”,
estabelecida na SCLN 200, bloco A, loja 01, Brasília/DF, pois a mesma foi
autuada pelo Distrito Federal em 08 de março de 2002. O auto de infração nº
100/2002 constituiu um crédito tributário de ISS – Imposto sobre Serviços - no
valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) referente ao não pagamento do
imposto no período entre 01/1995 a 02/2002. A “Jota” alegou que efetivamente
não realizava o pagamento do
imposto, pois entendia que o mesmo não era
devido, uma vez que 100% (cem por cento) de seu faturamento decorre da locação
de veículos, o que no seu entender não implicaria na necessidade de pagar ISS,
apesar da previsão da LC 56/87. Firmado o contrato de honorários, vossa
excelência apresentou a competente impugnação administrativa, a qual foi
julgada improcedente. Diante do referido julgamento foi interposto o competente
recurso voluntário em 06 de março de 2004, o qual se encontra até a presente
data, pendente de julgamento pelo TARF – Tribunal Administrativo de Recursos
Fiscais. Entretanto no dia 01 de dezembro de 2004 a “Jota Empresa de Locação de
Veículos Ltda” foi citada em face do ajuizamento, por parte do Distrito
Federal,da execução fiscal do débito lançado no auto de infração 100/2002. A
referida execução está sendo processada perante a 5ª vara de fazenda pública do
DF e ganhou o nº 2004.01.1.001000-1 e está assinada pelo procurador do DF,
Doutor Mário Silva – OAB/DF 0022. Diante da referida execução, vossa excelência
apresentou exceção de pré-executividade, questionando, todas as irregularidades
verificadas na constituição do crédito e no ajuizamento da execução fiscal.
Processada a exceção de pré-executividade, a mesma foi julgada improcedente,
sob o fundamento de que não era cabível sua interposição, sendo vossa
excelência intimado do julgamento no dia 08/04/2005, mediante publicação em
diário de justiça. Neste quadro, Dr. José da Silva – OAB/DF 0001, promova o
competente recurso contra o julgamento de improcedência da exceção de
pré-executivade. Destaque em seu recurso os pressupostos de sua
admissibilidade, bem como, reitere a matéria apresentada na exceção de
pré-executividade.
Resposta:
O
recurso cabível é o Agravo de Instrumento, com pedido liminar de antecipação da tutela jurisdicional recursal,
com o fim de extinguir a execução fiscal com total ilegalidade. No mérito, deve
ser aduzida a decadência do direito de lançar o suposto crédito tributário,
principalmente no que se refere aos fatos geradores ocorridos antes de 31 de
dezembro de 1997 (artigo 173 do CTN). Ademais, não há incidência de ISS sobre
locação de bens móveis, nos termos da jurisprudência pacífica dos Tribunais
Superiores.
Questão
n.º 129
A empresa ENTRE MORTOS E FERIDOS
SEGURADORA S/A vem pagando ICMS/RJ sobre os valores decorrentes de atos de
alienação dos salvados de sinistros, com fundamento no inciso XI, do parágrafo
1º, do artigo 15, da Lei n.º 2.657/96, do Estado do Rio de Janeiro. Os
diretores da empresa procuram você e solicitam a elaboração de medida judicial
cabível para afastar a cobrança do ICMS/RJ incidente sobre os atos de alienação
dos salvados de sinistros. Os sócios solicitaram que os riscos da sucumbência
sejam minorados.
Resposta:
AÇÃO
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL TRIBUTÁRIA, COM PEDIDO DE
DEPÓSITO INTEGRAL DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. Fundamentação: O dispositivo impugnado
inclui as seguradoras entre os contribuintes do ICMS. Isso viola o disposto nos
artigos 5°, inciso LIV; 22, inciso VII; 153, inciso V; 145, parágrafo 1°; e
155, inciso II, da Constituição Federal. O Estado do Rio de Janeiro, portanto,
não pode fazer incidir o ICMS sobre ato de alienação dos salvados de sinistros
pelo segurador, pois os salvados não têm natureza de mercadoria. Não há caráter
comercial nessa operação, não constituindo fato gerador de ICMS. Ademais, é
vedada à
sociedade seguradora a exploração de
qualquer outro ramo de comércio ou indústria, conforme prevêem os artigos 73 e
78 do Decreto-lei nº 73/66, que dispõe sobre o Sistema Nacional de Seguros
Privados e regula as operações de seguros e resseguros. O legislador estadual
usurpou a competência assegurada à União para legislar acerca da política de
seguros e instituir impostos sobre operações de seguro, em flagrante afronta ao
disposto nos artigos 22, inciso VII, e 153, inciso V, da Carta Federal.
Questão
n.º 130
A Fazenda Nacional promoveu Execução
Fiscal nº 2004.00000000-1 em face de ABCD Consultoria Ltda., visando a
satisfação de dívida tributária que, em valores consolidados, monta em R$
195.000,00 (cento e noventa e cinco mil reais). A dívida refere-se a débitos de
imposto de renda da pessoa jurídica (IRPJ), contribuição social sobre o lucro
líquido (CSLL) e contribuição para o financiamento da seguridade social
(COFINS), e apesar deles, a empresa permanece em atividade. Ocorre que o débito
registrado superava, em muito,os bens da empresa, que se restringem a um
simplório mobiliário e poucos reais em conta bancária. Diante dessa constatação
a Fazenda requereu e obteve o redirecionamento do processo executivo, com o
fito de incluir no pólo passivo os sócios da empresa, os irmãos James e Jaílson
Barros, únicos sócios e ambos com poderes de gerência. Tendo sido citados, os
irmãos acreditaram tratar-se de coisa de menor importância, uma vez que jamais praticaram
qualquer ato ilícito ou excederam os poderes conferidos pelo contrato social, e
não apresentaram qualquer petição, nem tampouco promoveram a quitação do débito
ou a garantia do Juízo. Somente após a visita do Oficial de Justiça, em 29 de
setembro de 2006, para intimá-los da penhora de um dos terrenos que os dois
possuíam em condomínio no município de Rio das Ostras e que está avaliado no
mesmo valor da dívida, os irmãos atentaram para a gravidade da situação e o
procuram em seu escritório. Redija a peça adequada à medida judicial cabível
para a defesa dos interesses de seus clientes, de modo a livrá-los da Execução
Fiscal. Advogado: EDMAR FALCÃO, OAB/RJ 1.100, com escritório na Av. Marechal
Câmara, nº 10, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro.
Resposta:
EMBARGOS DE TERCEIRO, com fulcro no artigo
1.046 e seguintes do CPC. No mérito, é importante destacar a jurisprudência
pacífica no sentido de que os sócios-administradores só podem ser
responsabilizados em caso de prática de atos ilegais, com excesso de poderes,
contra a lei ou contrato social. Ademais, o não recolhimento de tributos
configura simples mora da sociedade devedora contribuinte, não ensejando o
redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes.
Questão
n.º 131
Tício é proprietário de um imóvel
residencial localizado no Município de Lavras do Oeste. Segundo o Código
Tributário daquele Município, o fato gerador do Imposto sobre a propriedade
Predial e Territorial Urbana ocorre no dia 1º de janeiro do ano, vencendo-se no
dia 1º de março a integralidade do montante devido. Lei Municipal publicada em
30/11/2005 estabeleceu que a alíquota do IPTU, então de 1% (um por cento)
passasse para 1,2%. O Tributo foi calculado para o ano de 2006 com base na
alíquota majorada. No dia 28/02/2006, Tício o procura e indaga se é seu dever
efetuar o recolhimento daquele tributo tal como cobrado pelo Município. Você,
na qualidade de advogado de Tício, o que
responde. Fundamente.
Resposta:
Tício não deve pagar, pois a cobrança do
tributo não respeita o princípio constitucional da anterioridade nonagesimal
(art. 150, III, c da CF).Frise-se que o fato gerador é o dia 1º de janeiro,
logo, em repeito ao princípio supracitado o a Lei majoradora do tributo deveria
ser publicada com antecedência mínima de 90 dias a contar do dia 1º de janeiro
de 2006. Neste sentido, a lei deveria ser publicada até o dia 31 de agosto de
2005.
Questão
n.º 132
Determinada entidade sindical de
trabalhadores, em 2005, aluga um de seus imóveis para terceiro, estranho à
atividade fim do sindicato. Tomando conhecimento do fato, a autoridade
fazendária municipal passa a cobrar o IPTU do referido imóvel, alegando que tal
decisão encontra amparo no parágrafo 3º do art. 150 da Constituição da
República. O presidente da entidade consulta seu escritório profissional para
saber se o imposto é devido, uma vez que o valor dos aluguéis do imóvel em
questão é integralmente aplicado nas atividades essenciais do sindicato. Qual
seria a sua orientação para o caso? Fundamente.
Resposta:
Os valores dos auferidos e revertidos para
a manutenção da entidade sindical são imunes ao IPTU, nos termos da súmula 724
do STF.
Questão
n.º 133
O INSS ajuíza ação de execução fiscal,
tendo em vista o inadimplemento de obrigações tributárias por parte de ABC
Calçados Ltda., em face COSMO MELO, já que seu nome consta como um dos sócios
gerentes da referida empresa no órgão oficial (Junta Comercial). Em sua defesa,
alega que não é o único sócio administrador da empresa. No entanto, o INSS
justifica sua colocação no pólo passivo da ação pelo o que prevê o art. 13 da
Lei 8.620/93 (“O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas
de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos
débitos junto à Seguridade Social”). Analise, fundamentadamente, as alegações
das partes.
Resposta:
Os sócios (diretores, gerentes ou
representantes da pessoa jurídica) somente são pessoalmente responsáveis, por
substituição, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quando
comprovada a dissolução irregular da sociedade, a prática de ato ou fato eivado
de excesso de poderes ou a infração de lei, contrato social ou estatutos. Tudo
nos termos dos artigos 134 e 135 do CTN.
Questão
n.º 134
Como pode a decisão administrativa
irreformável extinguir o crédito tributário se
esta decisão pode ser alterada por decisão judicial? Fundamente.
Resposta:
Conforme prescreve o artigo 151 do CTN, a
decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória.
Questão
n.º 135
A empresa Calçados S/A, contribuinte do
Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), elaborando a sua declaração de
ajuste anual do ano-calendário de 1999, exercício financeiro de 2000, informou
na sua declaração que apurou saldo de imposto de renda a pagar no montante de
R$ 100.000,00. Não tendo disponibilidade de caixa para arcar com o pagamento do
tributo, apenas cumpriu a obrigação acessória entregando a declaração à
repartição fiscal competente. Meses após, o contribuinte tendo uma folga em seu
caixa, paga o imposto a destempo e ingressa com pedido de denúncia espontânea
do débito de IRPJ declarado para que seja afastada a aplicação das penalidades pecuniárias.
Analisando o referido pedido, a autoridade administrativa indeferiu a
solicitação do contribuinte sob a justificativa de não ser aplicável a hipótese
fática o instituto da denúncia espontânea. Pergunta-se: Agiu corretamente a
autoridade administrativa ao negar o benefício da denúncia espontânea ao
contribuinte? Responda de forma justificada e fundamentada considerando o
entendimento majoritário do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre a
questão.
Resposta:
Não. O contribuinte ultimou uma denúncia
espontânea (art. 138 do CTN), pois, realizou o pagamento do tributo devido
antes do início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização,
relacionados com a infração. Neste caso, não incide multa, nos termos do artigo
138 do CTN.
Questão
n.º 136
Trabalhadores Unidos S/C, Sociedade
Uniprofissional que tem como objeto social a prestação de serviços médicos,
promove o recolhimento do ISS (Imposto sobre Serviço) fazendo incidir sobre a
base de cálculo a alíquota genérica de 5% (cinco por cento), conforme estipula
o Código Tributário do Município X, aprovado pela Lei nº 1.234/56. Em
10/08/2006, é publicada a Lei nº 7.890, que regula a tributação pelo ISS sobre
serviços prestados por profissionais autônomos e sociedades constituídas por
determinadas categorias de profissionais autônomos. Referido ato altera o
disposto na lei anterior, ao reduzir de 5% para 2% a alíquota incidente sobre
os serviços acima mencionados. A sociedade imediatamente passou a recolher o
imposto com base na nova alíquota. Todavia, interpretando de modo diferente o
novo dispositivo legal, Fiscais de Rendas Municipais autuaram a sociedade, exigindo-lhe
recolhimento com base na alíquota de 5%. Considerando que a sociedade não
repassou o ônus financeiro do tributo ao contribuinte, elabore a peça adequada,
administrativa e/ou judicial, a fim de fazer prevalecer o direito
que você reconhece no caso concreto.
Advogado: Aristides Leitão (OAB/RJ 0001), com escritório na Av. Marechal
Câmara, nº 10, 5º andar, Centro, Rio de Janeiro (RJ).
Resposta:
IMPUGNAÇÃO
ADMINISTRATIVA, MANDADO DE SEGURANÇA OU AÇÃO ANULATÓRIA. O fundamento é que a
diminuição do tributo pode ser aplicada imediatamente.
Questão
n.º 137
Polar Refrigeração Ltda, sediada no
Município de Campos dos Goytacazes (RJ), foi autuada e notificada em 15 de
janeiro do corrente ano por falta de recolhimento do ISS devido pela prestação
de serviços de manutenção em ar condicionado que efetuou em cliente domiciliado
em Itaocara (RJ). Além do tributo, estão sendo exigidos os valores
correspondentes à multa de 75% (setenta e cinco por cento) e dos juros de mora
respectivos. Inconformado, o Diretor-Presidente da autuada o consulta, na
qualidade de advogado, sobre a procedência da autuação, uma vez que o ISS que o
Município de Campos reclama foi recolhido ao Município de Itaocara, onde o
serviço foi prestado. Examinando a legislação de Campos dos Goytacazes, você
constata que a Lei nº 9.999, publicada em 01 de dezembro do ano de 2006,
reduziu a multa aplicada, que passou de 75% (setenta e cinco por cento) para
50% (cinquenta por cento). Que pontos devem ser abordados na impugnação que
você proporá ao seu cliente?
Resposta:
A autuação é improcedente, pois, segundo a
Lei Complementar n.º 116 o prestador de serviço deve recolher o ISS de
competência do Município onde prestar o serviço.
Questão
n.º 138
A Carioca Universitária Ltda. edita livros
jurídicos e outras publicações do gênero. Opine sobre a possível imunidade
tributária de que goza a editora em face das receitas obtidas e dos lucros
auferidos através da comercialização das obras.
Resposta:
Somente o livro possui imunidade, nos
termos do artigo 150, VI, d da CF. Não incide qualquer imposto sobre a venda
dos livros. A empresa pagará todos os demais impostos incidentes sobre seus
lucros e sobre as receitas que não sejam produto da venda dos livros.
Questão
n.º 139
Existe solidariedade ativa no Direito
Tributário? Explique e justifique a resposta. Resposta:
Não, pois, a repartição de competências
inibe a existência dessa solidariedade ativa. Tudo nos termos dos artigos 145 e
seguintes da CF.
Questão
n.º 140
O direito de a fazenda pública cobrar
tributo lançado no exercício fiscal de 2000 está, necessariamente, prescrito?
Explique a resposta.
Resposta:
Nos termos do artigo 174 do CTN, o crédito
tributário constituido em 2000 prescreveu 5 (cinco) anos após, isto é, em 2005.
Questão
n.º 141
Empresa X tem um débito tributário com a
União. A Procuradoria da Fazenda Nacional ajuizou Execução Fiscal, penhorando
bens da empresa. A empresa quer participar de licitação pública, para a qual é
necessária a Certidão Conjunta de Tributos Federais e Dívida Ativa da União; no
entanto, o órgão local da Receita Federal, apesar da informação da Procuradoria
de que adívida está garantida, recusa-se a emitir a certidão, alegando que a
empresa tem aquele débito tributário. Redija petição de medida judicial
urgente, para obrigar a Receita Federal emitir a pertinente certidão. ADVOGADO:
JUCA LARANJEIRA OAB Nº 555
Resposta:
Elaborar Mandado de Segurança, com pedido
liminar para obtenção de tutela jurisdicional autorizativa de emisão de
Certidão Positiva, com efeito negativo, com fulcro no artigo 206 do CTN.
Questão
n.º 142
Defina as diferentes modalidades de
lançamento para determinação da matéria tributável. Dê exemplo de cada um dos
tipos.
Resposta:
O lançamento é um procedimento
administrativo que tem como objetivo verificar a ocorrência do fato gerador da
obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante
do tributo, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, propor a aplicação
de penalidade cabível. Por esse motivo, pode-se inferir que o lançamento é um
procedimento vinculado que constitui o crédito tributário. O CTN apresenta
quatro modalidades de lançamento, quais sejam, o lançamento por declaração
(art. 147), o lançamento por arbitramento (art. 148), o lançamento de ofício
(art. 149) e o lançamento por homologação (art. 150). O lançamento por
declaração ocorre toda vez que o sujeito passivo fornece informações sobre a
matéria de fato à Fazenda Pública suficiente e necessária a apuração do fato
gerador. Era a modalidade praticada no lançamento do Imposto de Renda. Hoje, é
uma modalidade em desuso. O lançamento de ofício verifica-se quando a
autoridade administrativa alcança todo o procedimento de lançamento sem a
necessidade de auxílio do sujeito passivo, ou seja, a Fazenda Pública apura a
quantia devida e notifica o sujeito independentemente da participação deste. O
lançamento de ofício é a modalidade utilizada no IPVA, no IPTU, na contribuição
de melhoria e na taxa.
O lançamento por arbitramento ocorre
quando as informações fornecidas pelo sujeito passivo não mereçam
credibilidade, ou seja, o fisco entende que aquelas informações não são
verídicas e arbitra uma base de cálculo mais próxima da realidade. É a
modalidade utilizada quando o fisco, por exemplo, aplica um auto de infração. O
lançamento por homologação incide quando a legislação atribui ao sujeito
passivo a obrigação de apurar o montante devido e antecipar o pagamento, que
fica sob uma condição resolutória (art. 150, §1º, CTN) de posterior homologação
para extinguir o crédito tributário (art. 156, VII, CTN). É a modalidade mais
usada atualmente pelas Fazendas Públicas, como nos casos do IPI, IR, ICMS e
ISS. Cabe ressaltar que a homologação posterior pode ser expressa ou tácita. A
homologação expressa passa a existir quando a administração tributária dentro
de um processo administrativo afirma que
concorda com os valores recolhidos. A
homologação tácita surge toda vez que o fisco não realizar a homologação
expressa durante o prazo de cinco anos a contar do fato gerador, ou seja,
decorridos cinco anos em a manifestação da Fazenda Pública, entender-se-á que
ela concordou de maneira implícita com os valores recolhidos pelo sujeito
passivo da obrigação tributária.
Questão
n.º 143
Contribuinte recebeu, via correio, com
aviso de recebimento, em 15/01/2006,citação de execução fiscal ajuizada pelo
Município de Sebastiana do Norte, cobrando IPTU devido sobre o imóvel de
propriedade do contribuinte, relativo ao ano de 1992. No extrato da certidão de
dívida ativa consta a menção à notificação administrativa efetivamente recebida
pelo próprio, que apôs o seu ciente, em 15/06/1997. O juiz de primeira
instância ordenou por despacho datado de 05/11/2005 a citação de devedor. Como
advogado contratado para defender o contribuinte que matéria de direito
alegaria?
Resposta:
Trata-se o caso da análise da ocorrência
da prescrição, uma vez que o contribuinte recebeu em 15.01.2006 a citação de
execução fiscal por dívidas tributárias de IPTU relativa ao ano de 1992. A
prescrição, prevista no art. 156, inciso V, do CTN, é uma das formas de
extinção do crédito tributário, a qual pode ser entendida como a perda do
direito que o fisco dispõe para ação de cobrança do crédito tributário. O prazo
que a Fazenda Pública dispõe para propor a ação de execução fiscal é de 5
(cinco) anos contados da constituição definitiva do crédito tributário,
conforme art. 174 do CTN. O crédito tributário constitui-se definitivamente
quando esgotar o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final
proferida em processo regular. Quando a legislação tributária não fixar o tempo
do pagamento, o vencimento do crédito ocorrerá trinta dias depois da data em
que se considera o sujeito passivo notificado do lançamento, no caso a
notificação ocorreu em 15.06.1997. Assim, não havendo impugnação
administrativa, o crédito tributário se constituiu definitivamente em
15.07.1997. Em 05.11.2005, o juiz da primeira instância ordenou, por despacho,
a citação do devedor. Nessa hipótes, a interrupção da prescrição ocorreria com
o despacho que ordenasse a citação em execução fiscal e não mais com a citação
pessoal feita ao devedor, uma vez que a Lei Complementar n.º 118/05 veio
harmonizar o art. 174, parágrafo único, inciso I,
do CTN ao art. 8º, § 2º, da Lei 6.830/80.
Entretanto, no momento em que o juiz recebeu a inicial, deveria de ofício
declarar a extinção do crédito tributário pela existência da prescrição, uma
vez que esta ocorreu após cinco anos da constituição definitiva do crédito
tributário, tendo em vista tratrar-se de matéria que pode ser conhecida de
ofício pelo julgador a qualquer tempo, conforme art. 40, § 4º, da Lei 6.830/80.
Portanto, a matéria de direito que pode ser alegada é a extinção do crédito
tributário pela prescrição.
Questão
n.º 144
Defina, dando exemplos, o que é tributo
direto e indireto.
Resposta:
Os tributos diretos são aqueles que não
admitem repercussão jurídica, ou seja, a pessoa indicada na lei como sendo
responsável pelo pagamento do tributo (contribuinte de direito) é a pessoa que
efetivamente assume o pagamento da obrigação tributária (contribuinte de fato).
Nos tributos diretos, há uma confusão entre contribuinte de direito e
contribuinte de fato. Ocorre, por exemplo, no IPTU e no IPVA. A lei indica que
o contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel e não permite nessa hipótese
que o proprietário transfira o encargo do pagamento do tributo a outrem. Caso
ocorra alguma modificação realizada entre particulares, o efeito dessa
convenção não atingirá o fisco, porque nesse negócio jurídico há uma ineficácia
relativa (art. 123, do CTN). Já os tributos indiretos são aqueles que a lei
autoriza a possibilidade de repercussão jurídica. O tributo é construído
juridicamente para repercutir, ou seja, a pessoa indicada na lei como
responsável pelo pagamento do tributo (contribuinte de direito) pode transferir
o valor pago para o contribuinte de fato. É o que ocorre, por exemplo, no ICMS
e no IPI. No tocante aos tributos indiretos, o consumidor será o contribuinte
de fato, pois é ele quem irá arcar com a exação tributária, haja vista que se
encontra no elo final de uma cadeia de produção e não terá para quem transferir
o valor do tributo. Por esse motivo, o art. 166 do CTN diz que a restituição de
tributos indiretos só poderá ser efetivada se provado que assumiu o encargo ou
com expressa autorização do contribuinte de fato. Desse modo, o contribuinte de
direito pode recuperar o tributo pago indevidamente, desde que consiga provar
que não agregou ao produto ou ao serviço o valor do tributo, ou se o
contribuinte de fato autorizar. Esse é o entendimento da súmula 546 do STF.
Questão
n.º 145
Qual a diferença entre isenção e
imunidade?
Resposta:
As
imunidades podem ser entendidas como uma não incidência constitucionalmente
qualificada, na qual o Poder Constituinte retira parcela da competência dos
entes da Federação. Sua sede normativa está na Constituição Federal e tem como
natureza jurídica as limitações constitucionais do poder de tributar,
constituindo, portanto, verdadeira cláusula pétrea, por esse motivo as
imunidades são irrevogáveis. As imunidades são vedações dirigidas ao legislador
que fica impedido de instituir algum tributo afastado pela Constituição
Federal. Elas estão concentradas no art. 150, inciso VI, da CF e alcança os
impostos incidentes sobre a renda, o patrimônio ou os serviços dos
entes da federação, incluindo as
autarquias e fundações públicas etc. Todavia, cabe ressaltar que há outras
imunidades espalhadas na CF, como as previstas no art. 5º, inciso XXXIV e art.
149, § 2º, inciso I. A isenção é uma forma de renúncia de receita compreendida
como uma não incidência legalmente qualificada. Tem sua previsão no art. 175 do
CTN e se enquadra como uma das formas de exclusão do crédito tributário. Sua
sede normativa será, em regra, a lei do ente que conceder o benefício fiscal.
Por ser uma autolimitação do poder de tributar, pressupõe a competência
tributária do ente que irá renunciar receita por meio de isenção.
Questão
n.º 146
Técio, domiciliado no Brasil, recebeu
honorários de causa ganha na Justiça portuguesa. O cliente nascido em Angola,
mas domiciliado em Moçambique, fez uma ordem bancária para Técio. O imposto de
renda deve ser declarado e recolhido em que País? Explique o seu entendimento.
Resposta:
O
imposto de renda possui como fato gerador o acréscimo patrimonial incidente
sobre a renda e proventos de qualquer natureza que reflete a disponibilidade
econômica ou jurídica, conforme previsão do art. 43 do CTN. Na questão, Técio,
domiciliado no Brasil, recebeu por ordem bancária determinado valor referente
ao pagamento de honorários enviado por um cliente domiciliado em Moçambique.
Assim, Técio, na operação, adquiriu
disponibilidade econômica, pois
efetivamente recebeu honorários que configura acréscimo patrimonial. Dessa
forma, se enquadra na figura do contribuinte do imposto de renda. Como o poder
de tributar é uma expressão da soberania, em regra, somente alcança as pessoas
domiciliadas em seu território, por esse motivo Técio deverá declarar e
recolher o imposto de renda no Brasil, local onde ocorreu o fato gerador.
Questão
n.º 147
A Sociedade Industrial e Comercial de
Biscoitos Finos Carioca Ltda praticou, em 20/11/2001, conduta prevista em lei
como hipótese de incidência do ICMS, pela venda de biscoitos e afins. Durante o
seu processo industrial para a fabricação de seus produtos a Sociedade-contribuinte
utiliza para a conservação de sua matéria prima e para a confecção de seus
produtos, energia elétrica, a qual é consumida pelo seu estabelecimento. Tendo
em vista que a energia elétrica é equiparada à mercadoria, para fins de
incidência do ICMS, a Sociedade-contribuinte se creditou do ICMS pago pela
aquisição e consumo da energia elétrica, abatendo do valor final do ICMS devido
pela venda de seus produtos (bolachas), apurando, assim, o valor final a
recolher a título do imposto. Todavia, estando a Sociedade-contribuinte em
dificuldades financeiras, deixou de recolher o tributo devido, gerando um
passivo fiscal a ser liquidado futuramente. Passado o prazo para o recolhimento
integral do tributo e decorrido mais de dois anos, a Sociedade pretendendo
regularizar a sua situação fiscal, recolheu a diferença do ICMS devido,
acrescido de correção monetária e juros de mora. Após a data do recolhimento, a
autoridade fiscal diligenciou, em 12.02.2005, no sentido de lavrar o competente
auto de infração e desconsiderou o crédito de ICMS aproveitado pelo
contribuinte em função da
aquisição e consumo da energia elétrica em
seu processo industrial, sob o argumento de que a Sociedade também desenvolvia
atividade comercial e cobrou a diferença do valor de ICMS devido pela venda de
biscoitos e afins, bem como exigiu o recolhimento da multa sobre o valor
principal recolhido em atraso. Desta forma, procurado pela Sociedade Industrial
e Comercial de Biscoitos Carioca Ltda, elabore, fundamentando com dispositivos
legais e doutrina aplicável ao tema, a medida judicial cabível em defesa dos
interesses de seu cliente, de forma que seja afastada a exigência fiscal.
Advogado: AN
DERSON MOREIRA OAB/RJ: 1.100
Resposta:
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO FISCAL, COM
PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL.
Questão
n.º 148
Contribuinte formula perante a autoridade
administrativa pedido de restituição de valores indevidamente recolhidos à
Previdência Social, a título de contribuição previdenciária sobre pagamentos
efetuados a autônomos. A autoridade julgadora liminarmente indefere o pedido,
sob a alegação de existir norma baixada pelo titular do órgão, determinando que
pedidos de restituição que tenham por objeto o pagamento indevido de
contribuição previdenciária não são apreciados, porquanto o ônus do pagamento
do referido tributo é
suportado pelo autônomo (contribuinte de
fato) e não pelo empregador (contribuinte de direito), faltando a este
legitimidade para pleitear a restituição.A decisão está correta? Fundamente,
devendo ser levado em consideração os aspectos constitucionais, legais e
doutrinários.
Resposta:
O contribuinte é a pessoa que pratica o
fato gerador, logo é quem tem o dever de pagar o tributo. No entanto, há
situações em que se verifica a presença dos agentes retentores, os quais são
pessoas que, por terem a posse do dinheiro do contribuinte, recebem o dever de
reter o tributo e realizar o recolhimento à Fazenda Pública, como ocorrem com
as contribuições previdenciárias. Portanto, a decisão da autoridade fiscal
julgadora está correta ao seguir entendimento jurisprudencial.
Questão
n.º 149
Contribuinte foi autuado, em 12/10/2000,
pela Fiscalização da Secretaria da Receita Federal em virtude do não
recolhimento do IPI na saída de produtos de seu estabelecimento ocorrida no mês
de julho de 2000. Em sua impugnação e defesa ao lançamento de oficio, o
contribuinte alegou, em preliminar, a nulidade do auto de infração por isso
que, em data anterior à lavratura do mesmo havia protocolado consulta versando
sobre os mesmos fatos que deram origem a autuação. Referida consulta veio a ser
decidida em 10/02/2005, para considerar devido o tributo na hipótese objeto da
consulta. A autoridade fazendária, em julgamento proferido em 18/03/2005
decidiu pela anulação do Auto de Infração, por vício de forma. A Fiscalização,
então, efetuou em 16/08/2005 novo lançamento de oficio para exigir o IPI
relativo àquelas saídas de produtos no período de apuração de julho de 2000.
Quais seriam, ao ver do candidato, os fundamentos da defesa contra a exigência fiscal
a que se refere este segundo Auto de Infração? Fundamente, enfocando os
aspectos legais e doutrinários.
Resposta:
O
contribuinte poderá formular uma consulta perante o Fisco toda vez que houver
dúvidas a respeito de como a administração tributária está interpretando
determinada lei. Caso o contribuinte formule sua consulta dentro do prazo de
vencimento, o crédito tributário fica suspenso durante o tempo em que o Fisco
esteja estudado a questão, razão pela qual não incidem juros de mora tampouco
multa. Com base nos artigos 48 e 49 do Decreto
70.235/72, a consulta em questão não suspende o prazo de recolhimento
desse tributo quando se tratar de tributo retido na fonte ou objeto de
lançamento por homologação, como ocorre, por exemplo, no IPI. A Fazenda Pública
quando não constitui o crédito tributário no prazo estabelecido no CTN, o seu
direito protestativo é fulminado pela decadência (art. 173, CTN). Sendo o prazo
decadencial a perda do direito protestativo, não se interrompe, nem se suspende,
razão pela qual independentemente de haver impugnação ou processo de consulta o
fisco deve realizar o lançamento dentro do prazo de cinco anos a contar do fato
gerador. Como o fato gerar ocorreu em 07/2000 e ao chegar em 07/2005 sem que a
Fazenda Pública tivesse se pronunciado ocorreu a homologação tácita, impedindo
a realização de um novo lançamento. Portanto, o segundo auto de infração é
ilegal, tendo em vista que já ocorreu a extinção do crédito tributário pela
decadência (art. 156, V, CTN).
Questão
n.º 150
Quais são os elementos constitutivos da
obrigação tributária principal, como a doutrina os classifica e sob que
aspectos os analisa?
Resposta:
A obrigação principal é composta de
elementos objetivos e subjetivos. O elemento objetivo pode ser desmembrado no
aspecto material, espacial, temporal e quantitativo, enquanto que o elemento
subjetivo comporta os sujeitos de uma
relação jurídica tributária.
Questão
n.º 151
Qual a natureza jurídica das custas e
emolumentos judiciais? Justifique a sua resposta.
Resposta:
As custas
e emolumentos judiciais possuem natureza jurídica tributária, conforme
entendimento pacífico do STF, por serem entendidos como taxas, devem observar
as limitações do poder de tributar, tais como o princípio da legalidade, da
anterioridade, da vedação ao confisco, da capacidade contributiva, bem como as
imunidades.
Questão
n.º 152
A empresa X realizou, em 10.10.1991,
atividade prevista em lei como hipótese de incidência do IPI. Sem que a empresa
fizesse o respectivo lançamento e, passado o prazo para recolhimento do tributo
sem que a referida empresa providenciasse o pagamento, o fisco federal ajuizou,
em 10.10.2002, a competente ação de execução fiscal exigindo da empresa o
tributo devido. Você, na qualidade de advogado da empresa, o que alegaria em sua
defesa?
Resposta:
No caso apresentado, o fato gerador
ocorreu em 10.10.1991, sendo que a Fazenda Pública somente ajuizou a ação de
execução fiscal em 10.10.2002, ou seja, onze anos após a ocorrência do fato
gerador, razão pela qual o crédito tributário estaria extinto ou, pela
decadência, ou pela prescrição (art. 156, V, CTN). Ocorreu a decadência, haja
vista a ausência de ato necessário para o aperfeiçoamento do lançamento.
Questão
n.º 153
A ARDJ Comércio de Equipamentos Ltda.,
empresa com sede na cidade do Rio de Janeiro, constituída em 1.º/3/1995 e,
desde então, tributada pelo imposto de renda pelo regime do lucro presumido,
tem recolhido as contribuições para o PIS e a COFINS, desde 15/3/1999,
considerando, na base de cálculo, a totalidade de seus ingressos, entre os
quais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, aluguéis de imóveis e
tributos incidentes sobre o preço das mercadorias vendidas e cobrados dos
clientes. A empresa passa por um momento difícil e busca desesperadamente
recuperar receitas e reduzir gastos. Convicta de que a solução para seus
problemas está no recolhimento da COFINS e das contribuições para o PIS, a
empresa procurou advogado para promover medida judicial que lhe socorra,
inclusive para recuperar de imediato todos os valores supostamente pagos de
forma indevida ou a maior. Diante da situação hipotética acima descrita, na
qualidade de advogado da empresa, OAB/RJ n.º 100.000, com domicílio
profissional na Av. Alfa n.º 10, 5.º andar, Rio de Janeiro – RJ, elabore a peça
processual
adequada para atender às expectativas do
cliente, abordando a matéria tributária e processual pertinente com base na
doutrina e na jurisprudência aplicáveis ao caso.
Resposta:
O STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 390.840/MG e 346.084/PR, entre outros, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que determina a
incidência do PIS/COFINS sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica por
ter sido publicado anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº
20/98. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 240.785/MG, após seis votos
já proferidos em favor dos contribuintes, o STF está se posicionando pela
inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, tendo
em vista que se trata de receita do Estado, e não da empresa. Esses precedentes
autorizam a conclusão de que as contribuições para o PIS e a COFINS, devidas
pelas empresas tributadas pelo IRPJ pelo regime do lucro presumido, devem
incidir apenas sobre a receita da venda de mercadorias (faturamento),excluída a
parcela do ICMS. Os mesmo precedentes também levam à conclusão de que as
empresas têm o direito de pleitear a compensação dos valores pagos a maior.
Como ainda não há Resolução do Senado Federal, tampouco foi editada Súmula
Vinculante para ambas as questões, a suspensão dos pagamentos das
contribuições sobre a totalidade da
receita, incluindo o ICMS na base de cálculo, ensejará lançamento de ofício,
que caracterizará ato ilegal em razão dos precedentes do STF. O mesmo ocorrerá
caso a empresa proceda à compensação dos valores pagos indevidamente. Para
afastar a ilegalidade do iminente ato da autoridade administrativa, a solução é
o mandado de segurança com pedido de concessão de medida liminar tão somente
para suspender os pagamentos majorados a partir da decisão que conceda a medida
(Lei nº 1.533/51; art. 151, IV, do CTN e Súmula 212, do STJ). Não é cabível a
concessão de medida liminar para autorizar a compensação, tendo em vista o
artigo 170-A, do CTN e a Súmula 213, do STJ. À luz da jurisprudência atual do
STJ e do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005J, não serão todos os valores
pagos indevidamente que poderão ser objeto da compensação, mas apenas aqueles
recolhidos aos cofres da Seguridade Social no cinco anos anteriores ao
ajuizamento do mandado de segurança. Em suma, o candidato deverá: 1)
Identificar o Mandado de Segurança como a ação adequada. Pode-se aceitar a ação
ordinária de repetição do indébito. Neste caso, porém, a pontuação deverá ser
menor, visto que a empresa não solucionará o problema de “reduzir gastos”, mas,
apenas, de “buscar receitas”. A dificuldade financeira por que passa não será
resolvida apenas com a restituição, mas, também, com a paralisação do
pagamento. 2) Apontar o Delegado da Receita Federal no Rio de Janeiro (ou
Delegado da Receita Federal de Fiscalização no Rio de Janeiro) como a
autoridade coatora, 3) Discorrer sobre as questões de direito material
discutidas nos precedentes do STF , 4) Requerer a concessão de medida liminar
exclusivamente para o fim de suspender os pagamentos majorados das
contribuições e 5) Elaborar a peça processual observando os requisitos do CPC e
da Lei nº 1.533/51. Alternativamente, a banca examinadora poderá considerar a
Ação Ordinária com pedido de concessão de antecipação dos efeitos da tutela
como a medida judicial adequada.
Questão
n.º 154
Em 30/4/2004, determinado contribuinte do
imposto de renda pessoa física (IRPF) recebeu auto de infração lavrado pela
Delegacia da Receita Federal competente exigindo o IRPF e acréscimos legais
decorrentes de omissão de receita relativa a depósitos bancários de origem
não-comprovada mantidos em instituição financeira no Brasil durante todos os
meses do ano-calendário de 2000. Os depósitos bancários que constituíram a
receita omitida foram descobertos pela fiscalização por meio do cruzamento das
informações fornecidas pela instituição financeira acerca dos recolhimentos da
CPMF sobre a movimentação financeira do contribuinte no período objeto da
autuação. Tendo em vista as normas legais em vigor no momento da lavratura do
auto de infração e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, discorra acerca da pertinência da aplicação retroativa da lei
tributária na situação hipotética apresentada, indicando o(s) dispositivo(s)
legal(is) e as decisões aplicáveis.
Resposta:
A utilização dos recolhimentos realizados
da CPMF na fiscalização de outros tributos somente se tornou possível em
virtude da Lei nº 10.174/2001. Muito embora a Lei nº 10.174/2001 tenha sido publicada
posteriormente aos fatos geradores indicados (ano-calendário de 2000), trata-se
de norma de procedimento, vale dizer, aquela que amplia os poderes de fiscalização.
Desta forma, é perfeitamente possível a aplicação retroativa da Lei nº
10.174/2001 com fundamento no artigo 144, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Assim tem decidido o Superior Tribunal de Justiça destacando-se, entre outros,
o acórdão decorrente do julgamento do Recurso Especial nº 685.708.
Alternativamente, a banca examinadora também poderá considerar correta a
resposta que a enfrente a questão sob o prisma da preservação dos direitos e
garantias individuais, enfrentando o momento em que a referida norma começaria
a produzir efeitos.
Questão
n.º 155
Estabeleça as diferenças entre taxa e
preço público, enfocando, com base na doutrina e na jurisprudência, os motivos
que podem inspirar a decisão de instituir uma ou outro e as características de
cada um após a edição da norma instituidora.
Resposta:
A verificação da essencialidade, ou não,
do serviço publico é de vital importância para a distinção entre taxa e preço
público. O poder político (Administração pública, em sentido amplo) toma
decisões segundo a natureza do serviço prestado, variando de lugar para lugar e
conforme a época. Em outras palavras, o que em um país, Estado ou Município é
instituído a título de taxa, em outro pode ser um preço público. Certa exação
pode, hoje, ser cobrada a título de tarifa (preço público), amanhã como taxa. A
taxa é oriunda de um serviço essencial à sociedade, de necessidade primordial
para a sobrevivência e para o devido cumprimento do princípio constitucional da
dignidade de pessoa humana. Obedece ainda ao princípio da legalidade, devendo
ser instituída por lei, e ao princípio da anterioridade, devendo ser cobrado
apenas no exercício fiscal seguinte a sua instituição. A taxa tem natureza
jurídica de tributo, obrigação de direito público, portanto, sendo compulsória
a sua cobrança e, conseqüentemente, obrigatório o seu pagamento. O preço
público, por sua vez, caracteriza-se pela prestação de um serviço não essencial
ao cidadão, ou seja, um serviço de interesse público. À sociedade interessa a
sua prestação, não sendo, no entanto, vital para o cumprimento do princípio da
dignidade da pessoa humana. Ao contrário da taxa, o preço público não obedece
aos princípios da legalidade e anterioridade. É criado através de lei. A tarifa
cobrada, porém, pode ser estabelecida através de ato administrativo. A cobrança
pode ser feita após a publicação do ato no Diário Oficial. Outra distinção que
se pode fazer diz respeito à natureza jurídica. O preço público tem natureza
contratual, de direito privado e o pagamento só é exigido quando o serviço for
prestado.
Questão
n.º 156
Redija, com fundamento na doutrina e na
jurisprudência, um texto em que responda à seguinte questão: de acordo com o
sistema constitucional brasileiro, um tratado internacional tributário pode
estabelecer isenção de ICMS e ISS?
Resposta:
O inciso III do artigo 151 da CF/88 impede
que a União isente de tributos da competência dos Estados-membros, do DF ou dos
Municípios, ou seja, que conceda as chamadas isenções heterônomas. Tal vedação igualmente
visa manter o equilíbrio do pacto federativo, bem como a autonomia dos entes
políticos. Contudo, existe uma corrente que entende que a vedação contida no
art. 151, inciso III, da Constituição Federal, dirige-se apenas à União enquanto
pessoa jurídica de direito interno e não à União como pessoa jurídica de
direito internacional, representante da República Federativa do Brasil. O Supremo
Tribunal Federal, aliás, assentou a tese acima defendida quando do julgamento,
em 2003, da ADI 1600, ao entender que o "âmbito de aplicação do art. 151,
CF é o das relações das entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União
quando esta se apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de
serviços de transporte aéreo, de passageiros - intermunicipal, interestadual e
internacional". Assim sendo, no que concerne à concessão de isenções
heterônomas no âmbito internacional, a própria
Constituição Federal, em decorrência do
disposto em seu art. 21, inciso I, estabelece que a União é competente para
representar a República Federativa do Brasil no âmbito do Direito Público
Internacional, sendo dotada de soberania e podendo agir em nome de todos os
entes políticos (a própria União, os Estados-membros, o DF e os Municípios). No
momento em que um tratado é firmado com o intuito de conceder isenções de
impostos federais, estaduais e municipais, o ente competente para celebrá-lo e,
via de consequência, conceder tal isenção, será a União Federal. Ao vedar
isenções heterônomas no plano interno das competências tributárias autônomas, o
Constituinte não o fez em relação aos atos da União enquanto representante da
República Federativa do Brasil, no plano externo, onde sobreleva a soberania do
país. Se assim não fosse, não haveria outra forma dos Estados-membros e dos
Municípios concederem isenções de impostos seus no âmbito internacional. Isto
porque, por não serem dotados da soberania necessária para ratificar tratados internacionais,
necessitam de um ente que os representem no âmbito internacional.
Questão
n.º 157
Responda, de forma fundamentada, ao
seguinte questionamento: a CPMF está submetida ao princípio da anterioridade de
que trata o artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal?
Resposta:
Não. A instituição ou modificação da CPMF
só pode ser exigida, conforme o parágrafo 4.º do art. 74, da ADCT, após 90 dias
da publicação da lei que a houver instituído ou modificada, não se lhe
aplicando o princípio da anterioridade expressado no art. 150, III,
"b". Assim, no caso da CPMF, devesse observar o disposto no art. 195,
parágrafo 6.º, da CF, relativo às contribuições sociais. Não poderia ser
diferente já que a CPMF também é
considerada uma contribuição social
(seguridade social): a destinação legal do produto da sua arrecadação é o Fundo
Nacional de Saúde, o custeio da previdência social e o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza (conforme
Art. 84, parágrafo 2.º, do ADCT). É a
chamada "anterioridade nonagésima” apontada por parte da doutrina. Não que
se refira à publicação da lei no exercício anterior ao que se pretende cobrar a
contribuição, mas sim, à publicação 90 dias antes da data em que se deseja
exigi-la. Dessa forma, no tocante à não-surpresa do sujeito passivo, a CPMF tem
o mesmo tratamento das demais contribuições sociais.
Questão
n.º 158
Responda, de forma fundamentada, à
seguinte questão: cassa-se, automaticamente, a liminar concedida em mandado de
segurança impetrado para suspender a exigibilidade de crédito tributário quando
decisão superveniente acolhe apenas a preliminar de decadência, sem se cassar expressamente
essa liminar? Explique, ainda, as divergências jurisprudenciais sobre o regime
processual do recurso cabível e dos possíveis efeitos relativos à suspensão de
exigibilidade pretendida pelo impetrante, inclusive no caso de competência
originária dos tribunais regionais federais ou dos estados.
Resposta:
Em que
pese o fato de não atingir o mérito da questão discutida, o acolhimento da
preliminar de decadência proferida em sentença produz os mesmos efeitos de uma
decisão. Embora não se cogite de cassação da medida liminar no sentido estrito,
a preliminar, por sua natureza, implica, na prática, a perda de objeto da ação,
que resta prejudicada a partir do acolhimento da preliminar de decadência. A
doutrina, em matéria processual, discute os efeitos da declaração de
decadência. Da mesma forma, a jurisprudência aponta para os dois sentidos. Para
uns, que entendem que a decadência atinge o mérito da questão, o seu
reconhecimento pela autoridade julgadora faz coisa julgada material. Para
outros, contudo, o mérito prossegue sem análise, razão pela qual a coisa
julgada é apenas formal. Em consequência, os recursos processuais a serem
utilizados podem ser o agravo de instrumento ou, se for o caso, o recurso de
apelação, com os efeitos que lhe são atinentes.
Questão
n.º 159
A instituição de educação Colégio dos
Mares S/C ingressou com consulta perante determinada municipalidade, com o
intuito de ver confirmado o seu entendimento no sentido de que está imune do
IPTU sobre imóveis de sua propriedade, locados para terceiros (um imóvel está
locado para uma padaria e outro, para um hotel). A resposta do referido município
foi negativa. Entendeu a ilustre consultoria do município que somente estariam
albergados pela imunidade aludida os imóveis utilizados na consecução dos fins
essenciais da mencionada entidade de educação. Portanto, no entender da
municipalidade, a locação de bens a terceiros não constituiria uma atividade
essencial da aludida instituição.Como advogado do Colégio dos Mares S/C,
formule a medida judicial mais célere e menos custosa possível, com o objetivo
de não se ver constrangido, de imediato, ao pagamento do referido tributo.
Resposta:
Ação: mandado de segurança repressivo com
pedido de liminar. Mérito: A imunidade prevista no artigo 150, inciso VI,
alínea c, da CF, não pode ser entendida restritivamente, desde que os recursos
recebidos a título de aluguel sejam utilizados na consecução do objeto social
da entidade de educação a imunidade a impostos deve ser aplicada.
Questão
n.º 160
O Estado de São Paulo decidiu realizar a
desapropriação de grande área urbana e, para tanto, obedeceu a todos os trâmites
e requisitos exigidos pela legislação pertinente. Alguns contribuintes que
tiveram seus imóveis desapropriados, após receber todos os valores
indenizatórios, incluíram-nos em suas declarações de rendimentos como ganhos
não tributáveis. Ocorre que o Fisco Federal intimou os referidos contribuintes
para o pagamento do IRPF dos valores recebidos a título de indenização por
desapropriação e realizou o respectivo lançamento do tributo. Alegou que os
valores recebidos pelos referidos contribuintes a título de desapropriação são
superiores ao custo de aquisição original dos respectivos imóveis. Os
contribuintes consultam-no a respeito da legalidade dessa cobrança e solicitam
medidas urgentes que impeçam a cobrança do mencionado crédito tributário. Como
advogado de todos os contribuintes, ou qualquer deles,
redija a medida judicial adequada.
Resposta:
Ação: mandado de segurança repressivo com
pedido de liminar ou ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária (ordinária) com pedido de antecipação de tutela. Mérito:
tese já sufragada pelo STF no sentido de que os valores recebidos a título de
indenização por desapropriação não constituem renda e, sim, uma mera
recomposição de patrimônio. Portanto, a cobrança é inconstitucional por
desrespeitar o artigo 153, inciso III da CF e ilegal por contrariar o artigo 43
do CTN.
Questão
n.º 161
A Igreja Evangélica X recebeu intimação da
Secretaria do Estado, por intermédio da qual se solicitam esclarecimentos
acerca da utilização de frota de veículos de propriedade da instituição. Após o
recebimento de tal consulta, a entidade religiosa respondeu ao Fisco Estadual
que todos os veículos eram utilizados em serviços administrativos da entidade.
Não satisfeita com a resposta aludida, a Secretaria do Estado realiza o
lançamento do IPVA dos últimos cinco anos com imposição de multa. A entidade
religiosa consulta-o a
respeito da constitucionalidade de tal
medida. Como advogado da entidade religiosa, redija a medida judicial que contemple
a não necessidade de desembolso de caixa imediato para pagamento ou garantia do
referido tributo.
Resposta:
Ação:
Mandado de Segurança repressivo com pedido de liminar ou ação declaratória de
inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela antecipada.
Mérito: imunidade dos templos de qualquer culto previsto no artigo 150, VI,
alínea b, da CF. Os veículos da entidade religiosa utilizados na sua atividade
fim também estão ao abrigo da imunidade, não se podendo restringir a sua
aplicação.
Questão
n.º 162
A empresa X, importadora de revistas
estrangeiras, foi surpreendida pela cobrança, por parte do Fisco Federal, de
imposto de importação (II) e imposto sobre produtos industrializados (IPI)
sobre a importação de revistas americanas, especificamente playboy, hustler e
penthouse (revistas de entretenimento e fotos de homens e mulheres nus). Alegou
o Fisco Federal que, apesar da importação de tais produtos ser permitida pela
legislação em vigor, não constituindo qualquer espécie de prática ilícita, as
referidas revistas não continham qualquer conteúdo intelectual ou cultural que
justificasse o não pagamento de tributos na importação. Como advogado da
empresa X, quais os argumentos que poderão ser utilizados em sua defesa?
Fundamente.
Resposta:
Deve ser alegada a imunidade a impostos
dos livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão, previsto
no artigo 150, inciso VI, alínea d da CF. O conteúdo do periódico não é motivo
para restringir a imunidade. Assim, periódicos que contenham fotos de modelos
nus ou matérias de entretenimento também estão albergados pela imunidade tributária.
Questão
n.º 163
A empresa Y, tributada pelo lucro
presumido, aliena seu imóvel fabril que consta de seu ativo permanente. Qual o
tratamento tributário, para fins de imposto de renda (IRPJ), no caso de ocorrer
lucro na venda do referido imóvel? Especificar a base de cálculo e alíquota
incidente.
Resposta:
O lucro na venda de imóveis deve compor a
base de cálculo do IR sobre o lucro presumido. A base de cálculo será o valor
da venda subtraído do custo de aquisição (valor contábil). A alíquota do IR é
de 15% sobre lucros até R$ 20.000,00 (mês), R$ 60.000,00 (trimestre) ou R$
240.000,00 (ano). Sobre o que exceder tais valores há, ainda, um adicional de
10%.
Questão
n.º 164
Determinada unidade da federação decide
enviar à Assembléia Legislativa projeto de lei para a criação de uma taxa de
segurança das praças públicas. Após votação apertada na referida casa
legislativa, ocorre a aprovação e criação da mencionada exação tributária. Como
advogado de alguns contribuintes, quais os argumentos contrários à cobrança da
aludida taxa? Fundamente.
Resposta:
A taxa
referida é inconstitucional. O serviço de proteção ou segurança das praças
públicas é de caráter universal e indivisível. Ofende, portanto, o artigo 145
da CF.
Questão
n.º 165
A empresa Z desenvolve, exclusivamente,
atividade comercial na área de tapeçaria. Seu sócio majoritário, tendo em vista
o desenvolvimento e crescimento das vendas durante o ano de 2007, decide
construir, em nome próprio, uma nova loja no interior de São Paulo. Após a
construção do referido imóvel, o sócio majoritário decide aumentar o capital da
empresa Z mediante integralização de capital com o citado imóvel. Após efetivar
o mencionado aumento de capital, a empresa Z recebe a cobrança do imposto sobre
a transmissão inter vivos de bens e direitos reais sobre imóveis (ITBI). Como advogado
de Z, quais os argumentos em defesa de seu cliente? Fundamente.
Resposta:
A cobrança do ITBI é
inconstitucional, pois a integralização de imóveis ao capital social de empresa
que não exerce atividade imobiliária é imune, nos termos do disposto no artigo
156, § 2º da CF.
Questão
n.º 166
Suponha que determinada empresa tenha
recebido um auto de infração e imposição de multa, pendente de julgamento na
esfera administrativa, pelo não recolhimento de IPI em fevereiro de 2006. A
alíquota do imposto lançado, à época dos fatos, era 10%, e a multa punitiva, de
75%. Suponha, ainda, que em fevereiro de 2007, tenha ocorrido alteração na
legislação do IPI com a redução da alíquota do imposto para 5% e redução da
multa para 50%. Como advogado do contribuinte autuado, que pleito poderia ser
realizado perante os julgadores do processo administrativo para os fatos
geradores objeto do lançamento?
Fundamente.
Resposta:
Pode ser pleiteada a redução da
multa nos termos do artigo 106 do
CTN.
Questão
n.º 167
A empresa estatal “A”, criada por Lei e
prestadora de serviços públicos mediante delegação da União, recebeu, no mês de
janeiro de 2007, vários lançamentos do IPVA (“carnês”), relativos à sua frota
de veículos. Os referidos lançamentos referem-se aos fatos geradores ocorridos
de janeiro de 1998 a janeiro de 2007. Cabe ressaltar que a empresa “A” nunca
havia recebido qualquer cobrança de IPVA sobre a propriedade de seus veículos.
Caso seja obrigada a pagar a mencionada exação, terá um forte impacto no seu
caixa.
QUESTÃO: Por não concordar com a exigência
do IPVA acima mencionado, a aludida empresa contrata-o, após processo
licitatório, para propor uma medida judicial que afaste a cobrança do IPVA de
imediato. Pede o cliente que a referida medida judicial seja a mais célere
possível e que não acarrete maiores ônus em caso de perda da ação. Como
advogado, redija a peça adequada.
Resposta:
Mandado de Segurança repressivo
com pedido de liminar. Mérito: (argumento maior) imunidade recíproca prevista
no artigo 150, inciso VI, alínea “a” da Constituição Federal e (argumento
menor) decadência no período de 1988 a 2001, artigo 173, CTN
Questão
n.º 168
Sua cliente, Aluguel de Móveis e Decoração
de Interiores S.A, sediada na cidade de São Paulo, é empresa dedicada à: a)
locação de móveis para residências; b) decoração de interiores. Desde sua
fundação, em 1990, por orientação de seu contador, a referida empresa sempre pagou
o ISS devido sobre a locação dos móveis para residências e sobre o serviço de
assessoria na área de decoração. Basicamente, seu faturamento está dividido
entre as duas atividades antes mencionadas. Contudo, ciente do posicionamento
adotado pelo Supremo Tribunal Federal no
sentido da não incidência do ISS sobre a operação de locação de bens móveis,
sua cliente pretende recuperar todo o imposto pago nos anos antecedentes, bem
como pretende deixar de pagar o tributo a partir dos meses subseqüentes. No tocante
aos valores pagos indevidamente, sua cliente requererá, por intermédio de seu
contador, a restituição administrativa.
QUESTÃO: Como advogado contratado pela
empresa, ingresse com a medida judicial tendente a evitar o pagamento futuro de
ISS sobre o valor das locações de móveis residenciais.
Resposta:
Mandado de Segurança repressivo
com pedido de liminar ou ação declaratória de inexistência de relação
jurídico-tributária (ordinária) com pedido de antecipação de tutela. Mérito:
tese já sufragada pelo STF no sentido de que a locação de bens móveis não se
constitui numa obrigação de fazer, logo não se caracteriza como serviço.
Portanto, inconstitucional a previsão do referido “serviço” na lista constante
da Lei Complementar nº 116/03.
Questão
n.º 169
A empresa Comex Exportadora S.A. tem por
objeto social a exportação de produtos na área de tecnologia avançada e a
comercialização de produtos de informática no mercado doméstico. O diretor
financeiro da referida empresa consulta-o a respeito da constitucionalidade da
incidência da CSLL sobre o lucro obtido com as operações de exportação. Segundo
informação do aludido diretor financeiro, inúmeros concorrentes da Comex
Exportadora S.A. deixaram de tributar os lucros auferidos com a exportação de
produtos, tendo em vista a edição da Emenda Constitucional n.º 33/01. Ele,
porém, tem receio de deixar de recolher tal tributo e sofrer sanções do Fisco
Federal, uma vez que participa de várias concorrências para venda de seus
produtos no mercado nacional,
inclusive para empresas públicas QUESTÃO:
Na qualidade de advogado da empresa, ingresse com a medida judicial mais
apropriada para afastar a exigência da CSLL. O cliente, contudo, não pretende
deixar de recolher a referida exação tributária, desde já, pois teme pelo insucesso
da tese tributária que envolve o caso. Assim, solicita-lhe que ingresse com
medida judicial apenas para resguardar os seus direitos.
Resposta:
Ação declaratória de inexistência de
relação jurídico-tributária. Mérito: A Emenda Constitucional nº 33/01 prevê uma
imunidade para as contribuições incidentes sobre as receitas decorrentes de
exportação. Sendo assim, tendo
em vista que o lucro das exportações está
englobado dentro do valor das receitas, este também estaria albergado pela
imunidade antes referida.
Questão
n.º 170
A empresa “X”, indústria com sede na
cidade de São Paulo, pretende realizar uma operação de mútuo, com empresa
coligada “Y”, indústria que atua no ramo automobilístico na cidade de Santo
André. Para tanto, a empresa X (mutuante) ajustou a concessão de um empréstimo
à empresa “Y” (mutuária), no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), por
prazo determinado de 2 (dois) anos, e juros anuais de 12% (doze por cento) a
serem pagos no vencimento do contrato. Como advogado da empresa “X” oriente-a
no tocante à incidência do IR sobre os juros a serem pagos pela empresa “Y” na
referida operação. A empresa “X” apura o imposto sobre a renda com base no
lucro
real.
Resposta:
A empresa “Y” ao pagar os juros
decorrentes do contrato de mútuo deverá reter o imposto sobre a renda na fonte,
à alíquota de 15%. A empresa “X”, por sua vez, deverá considerar referidos
valores como antecipação do imposto de renda devido na declaração. A empresa
“X” deverá contabilizar os juros anualmente por competência e tributá-los a
alíquota de 15%. Haverá, ainda, um adicional de IR de 10% sobre o valor dos
lucros que excederem o valor correspondente a R$ 240.000,00 ao ano.
Questão
n.º 171
Suponha que em 11 de dezembro de 2006
tenha sido editada uma lei aumentando a alíquota do IPI de determinado produto
em 50%. Com base nos princípios constitucionais tributários, a partir de que
dia poderá ser exigido o aumento do referido tributo? Fundamente a resposta.
Resposta:
Tendo em vista o princípio da
anterioridade nonagesimal previsto no artigo 150, inciso III, alínea “c”,
combinado com o § 1º do mesmo artigo, deve ser respeitado o prazo de 90 dias. O
aumento do IPI referido somente poderá ser efetivado para fatos geradores
ocorridos a partir de 12 de março de 2007.
Questão
n.º 172
A Procuradoria Geral do Estado “X”, após
pesquisa detalhada na composição de sua dívida ativa, verificou que há grande
número de contribuintes que devem valores muito pequenos ao Fisco. Verificou,
também, que o custo a ser incorrido para a cobrança dos referidos créditos
tributários serão maiores que o próprio valor do crédito. Diante disso,
pretende sugerir ao Governador que encaminhe à Assembléia Legislativa projeto
que preveja o perdão de tais créditos. Pergunta-se: qual o instrumento
normativo, no campo do Direito Tributário, necessário para a concessão do
perdão e qual(is) o(s) instituto(s)
jurídico(s) que deverá(ão) ser
utilizado(s) para tanto? Fundamente a resposta.
Resposta:
Para o valor dos tributos o
instituto que deverá ser utilizado é o da remissão previsto no artigo 156,
inciso IV do CTN; para o valor das multas o instituto que deverá ser utilizado
é o da anistia previsto o artigo 175, inciso II do CTN. O instrumento legal
para ambos os casos é a Lei.
Questão
n.º 173
A legislação criadora da CPMF prevê
hipóteses de aplicação de multas que podem chegar a 450%. Determinada empresa
consulta-o acerca da constitucionalidade da aplicação dessa multa, tendo em
vista o recebimento de auto de infração pelo não recolhimento da CPMF em
operações de adiantamento de crédito (ACC). Qual o fundamento a ser utilizado
para contestar a multa em questão?
Resposta:
O STF (RE 473.818-0) já sufragou
a tese no sentido de que se aplica às multas o princípio constitucional da
vedação do confisco em matéria tributária previsto no artigo 150, inciso IV da
Constituição Federal. Logo, podese contestar a cobrança das multas excessivas,
como é o caso das multas previstas para a CPMF.
Questão
n.º 174
A empresa “X” foi autuada pelo Fisco
Federal, em janeiro de 2007, por omissão de receitas no ano base de 2001, sendo
lhe exigidos o IR, CSLL, PIS, COFINS e multa qualificada de 150%. A aplicação
da multa agravada deu-se, no entender do agente fiscal, por estar configurado
dolo na conduta do contribuinte. A referida empresa procura-o e pede uma
opinião legal acerca da aplicação do instituto da decadência ao caso concreto.
Qual o seu posicionamento a respeito?
Resposta:
Por força do disposto no § 4º do
artigo 150 do CTN, havendo dolo na conduta do contribuinte aplicar-se-á o
disposto no artigo 173, inciso I do referido diploma legal. Portanto, no caso
concreto, não há como alegar a decadência. Somente se derrubada a alegação de
dolo na conduta da empresa é que se poderá dizer que ocorreu a decadência.
Questão n.º 175
O Município
de Fortaleza, pretendendo cobrar o IPTU na forma progressiva, edita lei
dispondo que: o imóvel que estiver localizado a menos de cem metros da orla
marítima deverá suportar IPTU à
alíquota de 5%; para o imóvel situado de cem metros a quinhentos metros da orla, a alíquota
será reduzida para 3%; e os
imóveis localizados acima de quinhentos metros da orla sujeitar-se-ão à alíquota de 1%. Um proprietário de imóvel
onerado com a alíquota de 5% lhe consulta sobre a possibilidade de questionar tal
cobrança. Assim, respondendo
à consulta do seu cliente, vossa
excelência entende que essa diferenciação de alíquotas é constitucional?
Fundamente.
Resposta:
Tal progressividade é
constitucional se for criada após a Emenda Constitucional n.º 29/2000, nos
termos do artigo 156, parágrafo primeiro, inciso II da CF e súmula 668 do STF.
Questão
n.º 176
Em 1994, a sociedade empresária X
Empreendimentos Ltda. Impetrou mandado de segurança questionando a cobrança da
Cofins. Foi deferida a liminar para suspender a exigibilidade do tributo no dia
01/02/1994. Após o deferimento da liminar a Impetrante paralisou o seu
recolhimento, assim como parou de apurá-lo, retirando o mesmo de sua
contabilidade e das declarações remetidas ao fisco. No dia 01/02/2006, o
mandado de segurança teve seu pedido julgado improcedente, sendo denegada a
segurança, transitando em julgado a sentença. Transitada em julgado a sentença
desfavorável ao
contribuinte, este recebeu a visita da
Receita Federal, iniciando uma fiscalização no dia 01/04/2006 para fins de
apuração da Cofins não recolhida desde 01/02/1994. A questão que se põe é: qual
o período que poderá ser fiscalizado? Há decadência ou o fisco poderá
constituir o crédito tributário detodo o período abrangido pela liminar, ou
seja, desde 01/02/1994? Fundamente.
Resposta:
Ocorreu a decadência, conforme o
artigo 173 do CTN. Vale lembrar que o prazo decadencial não se suspende ou
interrompe. É por esta razão que o fisco, mesmo existindo liminar, está
obrigado a lançar o crédito tributário.
Questão
177
Ajuizada uma ação anulatória buscando
desconstituir o auto de infração 112/2004, a mesma foi distribuída em
15/03/2006 à 1ª Vara Federal. Não foi deferida a liminar para determinar a
suspensão da exigibilidade do crédito, nem tampouco foi efetuado o depósito do
tributo questionado. A União foi citada e apresentou contestação, prosseguindo
regularmente o feito. No dia 10/08/2006, a União ajuizou a execução fiscal para
cobrança do auto de infração 112/2004, a qual foi distribuída para a 18ª Vara
Federal, sendo citado
o contribuinte. Diante destes fatos, há
conexão entre as demandas (ação anulatória e execução fiscal)? As mesmas
deverão ser reunidas e julgadas em conjunto ou deverá ser suspensa a execução?
Em qualquer dos casos, deve ser feita a garantia do juízo executivo?
Reposta: Não há conexão, pois, as partes
são diferentes (União, na anulatória e Procuradoria da Fazenda na Execução) e
os objetos também são diferentes (Auto de infração, na anulatória e CDA, na
Execução). Sim. O executado deve garantir o juízo para obter Certidão Positiva,
com efeito de Negativa.
Questão
n.º 178
Guilherme Leite e Paulo Bastos resolveram
constituir uma sociedade empresária, cujo objeto social será a prestação de
serviços de informática. Para compor o capital social da nova pessoa jurídica,
cada sócio o integralizará com a transferência de salas comerciais de sua
propriedade. Quando foram escriturar a transferência dos imóveis à pessoa
jurídica, lhes foi exigido o pagamento do ITBI, em face da transferência dos
imóveis. Diante de tal situação, vossa excelência foi consultada sobre a
validade da referida exigência. É devido o ITBI? Fundamente.
Resposta:
É
inconstitucional a cobrança do ITBI sobre a supracitada transferência de
propriedade, haja vista o que prescreve o artigo 156, § 2º, I da CF.
Questão
n .º 179
José Pereira era proprietário de um carro
importado avaliado em aproximadamente R$ 100.000,00 (cem mil reais). No dia 05
de abril de 2006, o referido veículo foi furtado. O Sr. José acionou a sua
seguradora que lhe pagou indenização no valor de mercado do veículo furtado. O
Sr. José o procurou questionando se deveria recolher imposto de renda sobre a
quantia recebida da seguradora. Dê sua opinião fundamentada.
Resposta:
Por ser
verba de natureza indenizatória, não há incidência do Imposto sobre Renda, já
não há acréscimo patrimonial, mas, apenas recomposição do patrimônio afetado.
Questão
n.º 180
Vossa excelência, Dr. João José da Silva –
OAB/DF 1111, é advogado do Hotel 5 Estrelas Ltda e ajuizou uma ação
declaratória, sob o rito ordinário,contra a União, a qual foi distribuída para
a 5ª vara federal da seção judiciária de Brasília/DF. Na referida demanda o
pedido consistia na declaração de inexistência de relação jurídica que
obrigasse o Hotel 5 Estrelas a recolher a COFINS sobre o valor arrecadado a
título de gorjeta, os conhecidos 10%, cobrados compulsoriamente dos clientes em
favor dos funcionários do Hotel. A sentença exarada, julgou procedente o pedido
declarando a inexistência de relação jurídica que obrigasse o Hotel ao
pagamento da Cofins sobre os 10%, autorizando a retirada do valor arrecadado a
este título da base de cálculo da referida contribuição. Inconformada a União
apelou da r. sentença, sendo julgado o apelo pela 8ª turma do Tribunal Regional
Federal da 1ª Região. O recurso da União, de número 2006.34.00.00111-1, foi
provido por maioria, sendo vencido o desembargador relator. O acórdão reformou
a sentença julgando improcedente o
pedido, sob o fundamento de que o valor cobrado compulsoriamente do cliente a
título de gorjeta (10%) consiste em faturamento do Hotel e portanto está
sujeito a tributação pela Cofins. Publicado o acórdão há exatos 7 dias, faça o RECURSO
cabível.
Resposta:
EMBARGOS INFRINGENTES, nos termos dos
artigos 530 e seguintes do CPC.
Questão
n.º 181
O Estado do Rio de Janeiro, em face de um
forte período de chuvas, que ocasionou diversos deslizamentos de terra e
soterramento de habitações localizadas nas bases dos morros da cidade do Rio de
Janeiro, decretou estado de calamidade pública no Estado e publicou uma lei
complementar instituindo um empréstimo compulsório no Estado visando atender à
população atingida. A lei complementar foi publicada no dia 15 de julho de
2006,
determinando que todo morador do Rio de
Janeiro pagaria a título de empréstimo compulsório, 10% sobre o valor da
aquisição de mercadorias no Estado, no período entre 01 de agosto de 2006 e 30
de outubro de 2006. A LC 200/2006, previa a destinação integral do valor
arrecadado para investimentos no socorro as vítimas de deslizamentos e
reconstrução das áreas atingidas, bem como a devolução integral do valor
arrecadado após 5 anos de sua cobrança. Pergunta-se o empréstimo compulsório
instituído é constitucional? Fundamente.
Resposta:
A exação
é INCONSTITUCIONAL, pois, somente a União possui competência para instituir
essa espécie tributária, nos termos do artigo 148 da
CF.
Questão
n.º 182
José e Maria eram casados em comunhão
total de bens e detinham o seguinte patrimônio:
1) Um apartamento em Brasília, avaliado em
R$ 300.000,00
2) Um apartamento em Goiânia avaliado em
R$ 150.000,00
3) Um veículo Fiat Stilo no valor de R$
40.000,00
4) Um veículo Honda Civic no valor de R$
40.000,00
O caso resolveu se separar e firmou o
seguinte acordo. José ficaria com o Honda Civic e o apartamento de Goiânia,
enquanto Maria ficaria com o Carro e o apartamento de Brasília. Quando Maria
foi registrar o apartamento de Brasília em seu nome, lhe foi exigido o
pagamento de dois tributos, o Imposto sobre Doação e o ITBI. Pergunta-se, está
correta? Fundamente.
Reposta:
Não. Só incide Imposto sobre doações. Não
há transferência onerosa, logo não há que se falar na incidência de ITBI, tudo
nos termos dos artigos 155 e 156 da CF.
Questão
n.º 183
A União, visando aumentar a arrecadação em
prol da seguridade social, entendeu por instituir a COFINS sobre as exportações
ao exterior de mercadorias. A lei 1111/2006 prevê a incidência da COFINS sobre
o valor da operação de exportação, com a alíquota de 3%. A referida norma foi
publicada em 01 de junho de 2006, determinando que a cobrança da contribuição
iniciaria em 01 de novembro de 2006. Pergunta-se, a cobrança é válida?
Fundamente.
Resposta:
A exação
é INCONSTITUCIONAL, pois, contraria o disposto no artigo 149, § 2º, I da CF.
Questão
n.º 184
O Presidente da República no dia 01 de
outubro de 2006, editou um decreto instituindo a cobrança de uma taxa pela
prestação de serviço de limpeza e conservação do Palácio do Planalto. A
referida taxa, que passaria a ser exigida a partir de 01 de janeiro de 2007,
foi estipulada em R$ 5,00 por acesso às dependências do Palácio, ou seja, serão
cobrados R$ 5,00 para o ingresso no edifício, e o valor arrecadado revertido no
custeio da conservação e limpeza do Palácio do Planalto. A referida taxa é
lícita? Fundamente.
Resposta:
NÃO. É INCONSTITUCIONAL qualquer tributo
que não seja instituído por Lei, nos termos do artigo 150, I da CF
Questão
n.º 185
A lei 11.000/2006 publicada em 01 de
setembro de 2006, determinou que a partir do dia 01 de janeiro de 2007, a
alíquota da contribuição previdenciária recolhida ao INSS sobre a remuneração
paga ou creditada pelas Instituições Financeiras aos seus prestadores de
serviço pessoa física, será majorada a 24%, enquanto para as demais sociedades
empresárias permanecerá em 20%, tendo em vista a atividade econômica
desenvolvida pelas Instituições Financeiras. Pergunta-se, esta diferenciação de
alíquotas, aumentando a carga tributária das instituições financeiras é
constitucional? Fundamente.
Resposta:
Sim. Nos
termos do artigo 195, I, § 9º da CF.
Questão
n.º 186
A ARDJ Comércio de Equipamentos Ltda.,
empresa com sede na cidade do Rio de Janeiro, constituída em 1.º/3/1995 e,
desde então, tributada pelo imposto de renda pelo regime do lucro presumido,
tem recolhido as contribuições para o PIS e a COFINS, desde 15/3/1999,
considerando, na base de cálculo, a totalidade de seus ingressos, entre os
quais rendimentos auferidos em aplicações financeiras, aluguéis de imóveis e
tributos incidentes sobre o preço das mercadorias vendidas e cobrados dos
clientes. A empresa passa por um momento difícil e busca desesperadamente
recuperar receitas e reduzir gastos. Convicta de que a solução para seus
problemas está no recolhimento da COFINS e das contribuições para o PIS, a
empresa procurou advogado para promover medida judicial que lhe socorra,
inclusive para recuperar de imediato todos os valores supostamente pagos de
forma indevida ou a maior. Diante da situação hipotética acima descrita, na
qualidade de advogado da empresa, OAB/RJ n.º 100.000, com domicílio profissional
na Av. Alfa n.º 10, 5.º andar, Rio de Janeiro - RJ, elabore a peça processual
adequada para atender às expectativas do cliente, abordando a matéria
tributária e processual pertinente com base na doutrina e na jurisprudência
aplicáveis ao caso.
Resposta:
O STF, no julgamento dos Recursos
Extraordinários nº 390.840/MG e 346.084/PR, entre outros, decidiu pela
inconstitucionalidade do art. 3º, § 1º, da Lei nº 9.718/98, que determina a
incidência do PIS/COFINS sobre a totalidade das receitas da pessoa jurídica por
ter sido publicado anteriormente à publicação da Emenda Constitucional nº
20/98.
No julgamento do Recurso Extraordinário nº
240.785/MG, após seis votos já proferidos em favor dos contribuintes, o STF
está se posicionando pela inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de
cálculo da COFINS, tendo em vista que se trata de receita do Estado, e não da
empresa. Esses precedentes autorizam a conclusão de que as contribuições para o
PIS e a COFINS, devidas pelas empresas tributadas pelo IRPJ pelo regime do
lucro presumido, devem incidir apenas sobre a receita da venda de mercadorias (faturamento),excluída
a parcela do ICMS. Os mesmo precedentes também
levam à conclusão de que as empresas têm o
direito de pleitear a compensação dos valores pagos a maior.
Como ainda não há Resolução do Senado
Federal, tampouco foi editada Súmula Vinculante para ambas as questões, a
suspensão dos pagamentos das contribuições sobre a totalidade da receita,
incluindo o ICMS na base de cálculo, ensejará lançamento de ofício, que
caracterizará ato ilegal em razão dos precedentes do STF. O mesmo ocorrerá caso
a empresa proceda à compensação dos valores pagos indevidamente. Para afastar a
ilegalidade do iminente ato da autoridade administrativa, a solução é o mandado
de segurança com pedido de concessão de medida liminar tão somente para
suspender os pagamentos majorados a partir da decisão que conceda a medida (Lei
nº 1.533/51; art. 151, IV, do CTN e Súmula 212, do STJ). Não é cabível a
concessão de medida liminar para autorizar a compensação, tendo em vista o
artigo 170-A, do CTN e a Súmula 213, do STJ. À luz da jurisprudência atual do
STJ e do artigo 3º da Lei Complementar nº 118/2005J, não serão todos os valores
pagos indevidamente que poderão ser objeto da compensação, mas apenas aqueles
recolhidos aos cofres da Seguridade Social no cinco anos anteriores ao
ajuizamento do mandado de segurança .
Em suma, o candidato deverá:
Identificar o Mandado de Segurança como a
ação adequada. Pode-se aceitar a ação ordinária de repetição do indébito. Neste
caso, porém, a pontuação deverá ser menor, visto que a empresa não solucionará
o problema de “reduzir gastos”, mas, apenas, de “buscar receitas”. A
dificuldade financeira por que passa não será resolvida apenas com a
restituição, mas, também, com a paralisação do pagamento. Apontar o Delegado da
Receita Federal no Rio de Janeiro (ou Delegado da Receita Federal de
Fiscalização no Rio de Janeiro) como a autoridade coatora, Discorrer sobre as
questões de direito material discutidas nos precedentes do STF ,Requerer a
concessão de medida liminar exclusivamente para o fim de suspender os
pagamentos majorados das contribuições e
Elaborar a peça processual observando os
requisitos do CPC e da Lei nº 1.533/51 Alternativamente, a banca examinadora
poderá considerar a Ação Ordinária com pedido de concessão de antecipação dos
efeitos da tutela como a medida judicial adequada.
Questão
n.º 187
Em 30/4/2004, determinado contribuinte do
imposto de renda pessoa física (IRPF) recebeu auto de infração lavrado pela
Delegacia da Receita Federal competente exigindo o IRPF e acréscimos legais
decorrentes de omissão de receita relativa a depósitos bancários de origem
não-comprovada mantidos em instituição financeira no Brasil durante todos os
meses do ano-calendário de 2000. Os depósitos bancários que constituíram a
receita omitida foram descobertos pela fiscalização por meio do cruzamento das
informações fornecidas pela instituição financeira acerca dos recolhimentos da
CPMF sobre a movimentação financeira do contribuinte no período objeto da
autuação. Tendo em vista as normas legais em vigor no momento da lavratura do
auto de infração e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a
matéria, discorra acerca da pertinência da aplicação retroativa da lei
tributária na situação hipotética apresentada, indicando o(s) dispositivo(s)
legal(is) e as decisões aplicáveis.
Resposta:
A
utilização dos recolhimentos realizados da CPMF na fiscalização de outros
tributos somente se tornou possível em virtude da Lei nº 10.174/2001. Muito
embora a Lei nº 10.174/2001 tenha sido publicada posteriormente aos fatos
geradores indicados (ano-calendário de 2000), trata-se de norma de procedimento,
vale dizer, aquela que amplia os poderes de fiscalização. Desta forma, é perfeitamente
possível a aplicação retroativa da Lei nº 10.174/2001 com fundamento no artigo
144, § 1º, do Código Tributário Nacional. Assim tem decidido o Superior
Tribunal de Justiça destacando-se, entre outros, o acórdão decorrente do
julgamento do Recurso Especial nº 685.708.Alternativamente, a banca examinadora
também poderá considerar correta a resposta que a enfrente a questão sob o
prisma da preservação dos direitos e garantias individuais, enfrentando o
momento em que a referida norma começaria a produzir efeitos.
Questão
n.º 188
Estabeleça as diferenças entre taxa e
preço público, enfocando, com base na
doutrina e na jurisprudência, os motivos
que podem inspirar a decisão de instituir uma ou outro e as características de
cada um após a edição da norma instituidora.
Resposta:
A verificação da essencialidade, ou não,
do serviço publico é de vital importância para a distinção entre taxa e preço
público. O poder político (Administração pública, em sentido amplo) toma
decisões segundo a natureza do serviço prestado, variando de lugar para lugar e
conforme a época. Em outras palavras, o que em um país, Estado ou Município é
instituído a título de taxa, em outro pode ser um preço público.Certa exação
pode, hoje, ser cobrada a título de tarifa (preço público), amanhã como taxa. A
taxa é oriunda de um serviço essencial à sociedade, de necessidade primordial
para a sobrevivência e para o devido cumprimento do princípio constitucional da
dignidade de pessoa humana. Obedece ainda ao princípio da legalidade, devendo
ser instituída por lei, e ao princípio da anterioridade, devendo ser cobrado
apenas no exercício fiscal seguinte a sua instituição.
A taxa tem natureza jurídica de tributo,
obrigação de direito público, portanto, sendo compulsória a sua cobrança e,
conseqüentemente, obrigatório o seu pagamento. O preço público, por sua vez,
caracteriza-se pela prestação de um serviço não essencial ao cidadão, ou seja,
um serviço de interesse público. À sociedade interessa a sua prestação, não
sendo, no entanto, vital para o cumprimento do princípio da dignidade da pessoa
humana. Ao contrário da taxa, o preço público não obedece aos princípios da
legalidade
e anterioridade. É criado através de lei.
A tarifa cobrada, porém, pode ser estabelecida através de ato administrativo. A
cobrança pode ser feita após a publicação do ato no Diário Oficial. Outra
distinção que se pode fazer diz respeito à natureza jurídica. O preço público
tem natureza contratual, de direito privado e o pagamento só é exigido quando o
serviço for prestado.
Questão
n.º 189
Redija, com fundamento na doutrina e na
jurisprudência, um texto em que responda à seguinte questão: de acordo com o
sistema constitucional brasileiro, um tratado internacional tributário pode
estabelecer isenção de ICMS e ISS?
Resposta: O inciso III do artigo 151 da CF/88
impede que a União isente de tributos da competência dos Estados-membros, do DF
ou dos Municípios, ou seja, que conceda as chamadas isenções heterônomas. Tal
vedação igualmente visa manter o equilíbrio do pacto federativo, bem como a
autonomia dos entes políticos. Contudo, existe uma corrente que entende que a
vedação contida no art. 151, inciso III, da Constituição Federal, dirige-se
apenas à União enquanto pessoa jurídica de direito interno e não à União como
pessoa jurídica de direito internacional, representante da República Federativa
do Brasil. O Supremo Tribunal Federal, aliás, assentou a tese acima defendida
quando do julgamento, em 2003, da ADI 1600, ao entender que o "âmbito de
aplicação do
art. 151, CF é o das relações das
entidades federadas entre si. Não tem por objeto a União quando esta se
apresenta na ordem externa. Não incidência sobre a prestação de serviços de
transporte aéreo, de passageiros - intermunicipal, interestadual e
internacional". Assim sendo, no que concerne à concessão de isenções
heterônomas no
âmbito internacional, a própria
Constituição Federal, em decorrência do disposto em seu art. 21, inciso I,
estabelece que a União é competente para representar a República Federativa do
Brasil no âmbito do Direito Público Internacional, sendo dotada de soberania e
podendo agir em nome de todos os entes políticos (a própria União, os
Estados-membros, o DF e os Municípios). No momento em que um tratado é firmado
com o intuito de conceder isenções de impostos federais, estaduais e
municipais, o ente competente para celebrálo e, via de conseqüência, conceder
tal isenção, será a União Federal. Ao vedar isenções heterônomas no plano
interno das competências tributárias autônomas, o Constituinte não o fez em relação
aos atos da União enquanto representante da República Federativa do Brasil, no
plano externo, onde sobreleva a soberania do país. Se assim não fosse, não
haveria outra forma dos Estados-membros e dos Municípios concederem isenções de
impostos seus no âmbito internacional. Isto porque, por não serem dotados da
soberania necessária para ratificar tratados internacionais, necessitam de um
ente que os representem no âmbito internacional.
Questão
n.º 190
Responda, de forma fundamentada, ao
seguinte questionamento: a CPMF está submetida ao princípio da anterioridade de
que trata o artigo 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal?
Resposta:
Não. A instituição ou modificação da CPMF só
pode ser exigida, conforme o parágrafo 4.º do art. 74, da ADCT, após 90 dias da
publicação da lei que a houver instituído ou modificada, não se lhe aplicando o
princípio da anterioridade expressado no art. 150, III, "b". Assim,
no caso da CPMF, devese observar o disposto no art. 195, parágrafo 6.º, da CF,
relativo às contribuições sociais. Não poderia ser diferente já que a CPMF
também é considerada uma contribuição social (seguridade social): a destinação
legal do produto da sua arrecadação é o Fundo Nacional de Saúde, o custeio da previdência
social e o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza (conforme Art. 84,
parágrafo 2.º, do ADCT). É a chamada "anterioridade nonagesimal"
apontada por parte da doutrina. Não que se refira à publicação da lei no
exercício anterior ao que se pretende cobrar a contribuição, mas sim, à
publicação 90 dias antes da data em que se deseja exigi-la. Dessa forma, no
tocante à não-surpresa do sujeito passivo, a CPMF tem o mesmo tratamento das
demais contribuições sociais.
Questão
n.º 191
Responda, de forma fundamentada, à
seguinte questão: cassa-se, automaticamente, a liminar concedida em mandado de
segurança impetrado para suspender a exigibilidade de crédito tributário quando
decisão superveniente acolhe apenas a preliminar de decadência, sem se cassar expressamente
essa liminar? Explique, ainda, as divergências jurisprudenciais sobre o regime
processual do recurso cabível e dos possíveis efeitos relativos à suspensão de
exigibilidade pretendida pelo impetrante, inclusive no caso de
competência originária dos tribunais
regionais federais ou dos estados.
Resposta:
Em
que pese o fato de não atingir o mérito da questão discutida, o acolhimento da
preliminar de decadência proferida em sentença produz os mesmos efeitos de uma
decisão. Embora não se cogite de cassação da medida liminar no sentido estrito,
a preliminar, por sua natureza, implica, na prática, a perda de objeto da ação,
que resta prejudicada a partir do acolhimento da preliminar de decadência. A
doutrina, em matéria processual, discute os efeitos da declaração de decadência.
Da mesma forma, a jurisprudência aponta para os dois sentidos. Para uns, que
entendem que a decadência atinge o mérito da questão, o seu reconhecimento pela
autoridade julgadora faz coisa julgada material. Para outros, contudo, o mérito
prossegue inatacado, razão pela qual a coisa julgada é apenas formal. Em
conseqüência, os recursos processuais a serem utilizados podem ser o agravo de
instrumento ou, se for o caso, o recurso de apelação, com os efeitos que lhe
são atinentes.
Questão
n.º 192
BGM INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CAFÉ LTDA. é
uma sociedade com sede em São Paulo que possui filiais na capital do estado do
Rio de Janeiro, nos bairros Flamengo e Botafogo, dedicadas exclusivamente à
venda de mercadorias industrializadas pela matriz. Em procedimento de auditoria
interna, constatou-se a existência de dois autos de infração lavrados pela
fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda do Rio de Janeiro em 1/6/2004
que não foram objeto de impugnação, mas que ainda não foram inscritos em
dívidaativa. No primeiro auto de infração, exige-se de uma das filiais o
recolhimento de diferença do ICMS e acréscimos legais em razão de norma
estadual que autoriza a redução da base de cálculo do imposto apenas em
operações internas com café torrado e moído que tenha sido objeto de
industrialização por estabelecimento localizado no estado do Rio de Janeiro. Prevalecendo
a norma estadual que dá fundamentação ao lançamento, a empresa deixará de fazer
jus à redução da base de cálculo do imposto prevista em Convênio ICMS
devidamente incorporado à legislação estadual. Já no segundo auto de infração,
há exigência do ICMS e de acréscimos legais sobre as operações de saídas de
café torrado e moído promovidas pela filial localizada em Botafogo e destinadas
à filial localizada no Flamengo. O relatório final da auditoria interna conclui
pela impertinência dessas exações e recomenda a adoção de medida judicial para
solucionar o problema. É intenção da empresa regularizar sua situação fiscal,
sobretudo em razão da grande possibilidade de passar a fornecer café torrado e
moído ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro, tendo em vista
a recente publicação de instrumento convocatório que fixou o dia 5/10/2007, às
10:00 horas, para apresentação de documentos e propostas. Diante dessa situação,
elabore a medida judicial adequada para defender os interesses da empresa. Advogado:
Café Filho, OAB/RJ nº 01.001; escritório na Av. das Américas nº 500, bloco X,
sala 1, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ.
Resposta:
Indicação
da Ação Anulatória de Débito Fiscal ou, simplesmente, a Ação Ordinária em que
conste pedido de desconstituição dos créditos tributários objetos dos
lançamentos de ofício, como a peça processual adequada. Considerar que não
procede a impetração de mandado de segurança, visto já ter transcorrido o prazo
legal de 120 (cento e vinte) dias, do ato da autoridade pública. Indicação da
infração ao art. 152, do CR, que veda a distinção de tratamento tributário
entre unidades da federação. Identificação da a ausência de operação tributável
pelo ICMS, em virtude de não existir circulação de mercadoria. Indicação de
posições doutrinárias e referência às ADIs 3389 e 3673, do STF,
além da Súmula 166, do STJ.
Questão
n.º 193
Imagine que o Presidente da República, por
decreto, aumente a alíquota do IPI de 20% para 30%, em 30 de novembro de 2007. Pergunta-se:
a partir de quando poderá ser cobrado o IPI com a alíquota de 30%? E se ao
invés do IPI o Presidente da República estivesse majorando a alíquota da CIDE
sobre combustíveis?
Resposta:
Indicação
da observância ao princípio da anterioridade nonagesimal com relação ao IPI
(cobrança a partir de início de março de 2008) e aplicação imediata da lei, no
caso da CIDE, visto tratar-se de exceção ao princípio aludido
Questão
n.º 194
Sociedade de previdência privada fechada,
que cuida da capitalização dos funcionários do Banco do Brasil, resolveu
formular consulta visando informar-se sobre a possibilidade do gozo de
imunidade tributária ou isenção para o exercício de sua atividade. Emita
resposta conclusiva sobre a questão, discorrendo sobre a natureza daimunidade
tributária e da isenção.
Resposta:
Referência
à decisão do STF, que negou reconhecimento da imunidade tributária para
entidades de previdência de qualquer natureza. Em conseqüência, não se aplica à
hipótese em questão o disposto no art. 150, inc. VI, c, da CR.
Questão
n.º 195
Construções Rápidas S.A. importou, em
5/9/2007, dois tratores sob o regime de arredamento mercantil, com opção futura
de compra, para o seu estabelecimento localizado no estado de São Paulo, tendo
o despacho aduaneiro ocorrido no estado do Rio de Janeiro. O estado do Rio de
Janeiro, com base no artigo 155, § 2/, inc. IX, "a", da Constituição
Federal de 1988, e no art. 11, inc. I, "d", da Lei Complementar n/
87, de 13/9/1996, lavrou auto de infração contra a empresa sob o argumento de
que não teria ocorrido o recolhimento do ICMS incidente sobre a entrada dos
tratores em território nacional. Inconformada, a empresa autuada consulta sobre
todos os possíveis argumentos que poderão ser apresentados em sua impugnação. Fundamente
sua resposta levando em consideração a jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a Constituição Federal de 1988 e a legislação tributária em vigor.
Resposta:
Identificação
da natureza jurídica do contrato de arrendamento mercantil, com opção futura de
compra, além do sujeito ativo do ICMS no caso de entrada de bem importado do
exterior. Menção ao artigo 155, § 2°, inc. IX, AL. "a", da CR,
segundo o qual o beneficiário do imposto é o Estado em que estiver situado o
estabelecimento destinatário da mercadoria, no caso o Estadode São Paulo.
Questão
n.º 196
“O fato gerador do ICMS e a respectiva
base de cálculo, em regime de substituição tributária, conquanto presumidos,
não se revestem do caráter de provisoriedade, sendo de ser considerados
definitivos, salvo se, eventualmente, não vier a realizar-se o fato gerador
presumido. Assim, não há que se falar em tributo pago a maior, ou a menor, em
face do preço pago pelo consumidor final do produto ou do serviço, para fim de
compensação ou ressarcimento, quer da parte do Fisco, quer de parte do
contribuinte substituído. Se a base de cálculo é previamente definida em lei,
não resta nenhum interesse jurídico em apurar se correspondeu ela à
realidade”.(ADI 1851-4 Alagoas; Voto Min. Ilmar Galvão, DJU 22/11/2002,
republicado DJ13/12/2002). “Recomendam os estudiosos da hermenêutica
constitucional que os direitos egarantias inscritos na Constituição devem ser
interpretados de modo a emprestar-se a esses direitos a máxima eficácia. (...)
Conforme vimos, na substituição tributária 'para frente' é assegurada a
restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. Ora,
se o fato gerador tem, na base de cálculo, a sua expressão valorativa, ou a sua
dimensão material, força é convir que o fato gerador se realiza nos termos
dessa sua dimensão material, nem mais, nem menos”. (ADI 1851-4 Alagoas; Voto
Min. Carlos Velloso - vencido, DJU 22/11/2002, republicado DJ 13/12/2002). Eleja
uma das teses acima acerca do mesmo tema (substituição tributária) e faça sua
crítica, fundamentando-a legalmente.
Resposta:
Identificação do voto do Min.
Ilmar Galvão como coerente com a disposição literal do art. 150, §7º, da CR. O
voto do Min. Carlos Velloso, ainda que vencido, afasta presunção, como
fundamento para a tributação. A substituição tributária consiste em uma
antecipação do recolhimento do tributo. Não há, portanto, interesse jurídico na
restituição, mas interesse econômico. Menção, igualmente, aos artigos 121 e 128,
do CTN, que tratam da responsabilidade tributária.
Questão
n.º 197
Discorra sobre a cobrança de IPTU sobre
imóvel pertencente a autarquia federal, quando este imóvel está alugado a
terceiros.
Resposta:
Menção aos REs 203.839, Rel.
Min. Carlos Velloso, e 217.233, Rel. p/o acórdão Min. Sepúlveda Pertence e
261.335-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes. Citação dos artigos 150, inc. VI, a, da
CR, e os artigos 34 e 123, do CTN. A imunidade é extensiva às autarquias no que
se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades
essenciais ou às delas decorrentes, afastando a incidência do IPTU sobre imóvel
de propriedade imune, ainda quando alugado a terceiro.
Questão
n.º 198
Em determinado município, foi publicada,
em julho de 2006, uma lei que isentava de IPTU “os portadores de dificuldade de
locomoção decorrente de deficiência nos membros inferiores” (in verbis). Após
ser notificado, em janeiro de 2007, para pagar o IPTU de 2007, Aderaldo,
portador de cegueira congênita, ajuizou ação contra o município, na qual pedia
que fosse declarada a inexistência da relação jurídico-tributária referente ao
IPTU, com a desconstituição daquele lançamento tributário. Na ação, Aderaldo
alegou que, por analogia, enquadrava-se na mesma categoria dos “portadores de dificuldade
de locomoção” citados na mencionada lei, uma vez que, segundo ele, os cegos
também têm dificuldade de se locomover, muitas vezes, maior do que o dos
deficientes motores. Aderaldo aproveitou a ação, também, para pedir o direito
de não pagar a contribuição de iluminação pública, que é cobrada juntamente com
as contas de energia elétrica. Apresentou como razões para tal pedido: a) que
as notificações de pagamento que tem recebido não foram expedidas pela
prefeitura, como exigiria o Código Tributário Nacional; b) que, no seu caso,
não ocorreria o fato gerador da obrigação tributária, visto que, sendo ele cego
e sendo o fato gerador de tal tributo uma situação de fato, aplicar-se-ia, no
caso, a regra do caput e a do inciso I do art. 116 do CTN, que rezam: “Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e
existentes os seus efeitos: I – tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que
produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;”. Conforme argumentação
apresentada por Aderaldo, a definição do fato gerador da iluminação pública
exige que o contribuinte se enquadre no conceito de receptor dessa iluminação,
o que não ocorreria com ele. Na qualidade de advogado da prefeitura e
considerando a situação hipotética acima, redija uma contestação à ação
proposta por Aderaldo.
Resposta:
Contestação com fundamento nos artigos
108, § 2º do CTN e art. 149-A, parágrafo único da CF.
Questão
n.º 199
João, caixa de um supermecado, registrou
intencionalmente por R$ 100,00 uma compra feita por seu amigo José, sendo o
preço de venda real da mercadoria igual a R$ 1.000,00. Sabendo que ocorreu, na
situação hipotética descrita, a saída de mercadoria, fato que, por natureza, é
gerador de obrigação tributária do pagamento do ICMS: 1) discorra sobre a
natureza da responsabilidade pelo cumprimento da obrigação principal do
tributo;
2) defina, com a indicação do dispositivo
legal aplicável, de quem é a responsabilidade pelo pagamento do ICMS, que
incide, respectivamente, sobre os R$ 100,00 registrados e os R$ 900,00 não
registrados pelo caixa do supermecado.
Resposta:1)
a responsabilidade pelo cumprimento da
obrigação principal do tributo é ex lege do contribuinte, isto é do
supermecado. 2) A responsabilidade pelo pagamento da obrigação principal é do
contribuinte, contudo, as penalidades aplicadas em razão do artigo 137, I e II,
B do CTN será do
funcionário que, com dolo específico de
agir, praticou o ato ilegal em prejuízo de seu empregador.
Questão
n.º 200
Rubem era sócio detentor de 90% das quotas
de três sociedades limitadas, Grajaú, Mororó e Griffe, empresas sediadas no
município de São Paulo-SP, com patrimônio líquido de R$ 400.000.000,00. Pouco
antes de falecer, em Taubaté-SP, Rubem separou-se de sua segunda esposa,
Marlene, e decidiu, ardilosamente, junto com seu filho Alberto, transferir a
este, mediante uma falsa venda, todas as suas participações societárias, em
detrimento de Marlene e dos filhos que com ela tivera. Com isso, as
participações societárias em questão, que deveriam fazer legalmente parte do
inventário de Rubem, deixaram de integrá-lo. Considerando, no que se refere à
situação hipotética acima, que o capital social das empresas somava R$
5.000,00, valor pelo qual fora feita a transferência, discorra sobre a
ocorrência, ou não, no caso descrito, de crime de sonegação fiscal,
identificando o(s) sujeito(s) ativo(s) contra o(s) qual(is) foi praticado o ato
lesivo e o(s) tributo(s) relativamente ao(s) qual(is) houve a sonegação.
Resposta:
O tributo sonegado foi o ITDCM
de São Paulo (art. 1º da Lei 8.137/93)
Questão
n.º 201
Ao chegar ao posto fiscal do estado de
destino, João do Frigorífico teve toda a mercadoria perecível que transportava
apreendida. A Fazenda Pública Estadual informou-lhe que só haveria a liberação
da mercadoria se o ICMS incidente fosse pago. João, então, procurou um
escritório de advocacia para providenciar a liberação da referida mercadoria o
mais rapidamente possível. Na condição de advogado contratado por João, comente
a respeito do procedimento da Fazenda Pública do Estado, explicitando, com o
devido fundamento legal, 1) se ela agiu de acordo com a lei e 2) se existe
alguma providência judicial para socorrer o seu cliente.
Resposta:
1) A Fazenda Pública não agiu
conforme a legislação, conforme entendimento pacificado pelo STF na súmula 323;
2) Mandado de Segurança, com pedido liminar para liberação das mercadorias.
Questão
n.º 202
Apesar de a progressividade ser um
instrumento de justiça fiscal e contemplas importante função extrafiscal, a
Constituição Federal prevê expressamente sua aplicação apenas a três tributos.
Identifique cada um desses tributos e discorra sobre o significado da(s)
progressividade(s) aplicada(s) a cada um deles.
Resposta:
Imposto de Renda – a
progressividade visa atingir a capacidade contributiva do contribuinte do
tributo. Imposto sobre Terreno Rural – é uma progressividade que visa
disciplinas a utilização das terras rurais e não atingir a capacidade contributiva
do contribuinte. Imposto sobre Propriedade e Territorial Urbana – a
progressividade era admitida apenas para penalizar o proprietário que não
cumpria a função social do terreno até a Emenda Constitucional 29/2000. A
partir da EC 29/00, a progressividade do IPTU também passou a ser permitida
para buscar a capacidade contributiva do proprietário.
Questão
n.º 203
Suponha que, no dia 31 de outubro de 2007,
tenha sido publicada a seguinte lei federal:
“Art. 1º Ficam isentos do pagamento:
I – da Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social sobre o Faturamento (COFIN): as operações de venda de
veículos destinados a taxistas; II – do Imposto sobre Propriedade de Veículos
Automotores (IPVA): a propriedade de automóveis detida por taxistas Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, no que se refere ao inciso I
do artigo anterior, e, em 1º de janeiro de 2008, relativamente ao inciso II”.
Nessa hipótese, a partir de que momento essa lei passaria a produzir efeitos concretos,
respectivamente, sobre a cobrança da COFINS e do IPVA? Justifique a sua
resposta com base nos arts. 145 e 155 da Constituição Federal e legislação
aplicável à espécie.
Resposta:
Sobre o COFINS a lei poderá ter efeito
conforme a lei instituidora. Quanto ao IPVA, embora exista a presunção de
constitucionalidade das leis, no caso concreto o artigo 151, III da CF veda que
a União crie isenções heterônomas para os tributos de competência de outros
entes da federação. Neste sentido, tal norma é inconstitucional. De qualquer forma,
essa norma só poderia ser aplicada se tal isenção fosse ratificada pelo CONFAZ
e regulamentada pela legislação interna de cada ente federado. (art.
151, III c/c 155,
XII, g da CF)
Questão
n.º 204
A instituição financeira A. A., sediada no
município de São Paulo, foi surpreendida com o aumento — de 9% para 15% — da
alíquota da contribuição social sobre o lucro (CSLL), previsto no artigo 17 da
Medida Provisória n.o 413/2008, a qual, por determinação de seu artigo 18,
entraria em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, com relação ao
aumento da referida alíquota, a partir do primeiro dia do quarto mês
subseqüente ao da respectiva publicação. Inconformados com o referido aumento,
por entendê-lo inconstitucional, os diretores da A. A. resolveram contratar
advogado para ajuizar a medida judicial competente para evitar o pagamento da
mencionada majoração de CSLL e para, desde o primeiro momento, discutir toda a
questão de mérito. Por cautela, a diretoria achou por bem solicitar que seja
oferecido ao juízo competente o depósito do montante integral, com o fim de
suspender a
exigibilidade do crédito tributário, nos
termos do disposto no artigo 151 do Código Tributário Nacional. Considerando a
situação hipotética descrita, redija, na condição de advogado contratado pela
instituição financeira A. A., a medida judicial que entender cabível, com
fundamentação na matéria de direito pertinente, apresentando
todos os requisitos legais que a peça
exigir.
Resposta:
Ação ordinária (declaratória)
com pedido de depósito do montante integral. Mérito: princípio da isonomia e/ou
da referibilidade (ou equidade no custeio) das contribuições sociais.
Questão
n.º 205
A sociedade de advogados “A”, estabelecida
na capital de São Paulo há mais de 20 anos, resolveu adquirir um imóvel para
onde pretende transferir suas atividades. A referida sociedade, durante todos
os anos de sua existência, auferiu, tão-somente, receita decorrente do
exercício da advocacia. Ao pretender realizar a operação de compra e venda do
referido imóvel com a lavratura da competente escritura pública, “A”
surpreendeu-se com a notícia de que teria de pagar o imposto previsto no artigo
156, inciso II, da Constituição Federal. Não se conformando com tal exigência,
os sócios de “A”, por não atuarem na área tributária, resolveram contratar
advogado especializado nessa área, para ingressar com medida judicial que vise
a inibir essa exigência da municipalidade de São Paulo. Segundo solicitação dos
sócios de “A”, a medida judicial não deve causar qualquer contingência
pecuniária futura, no que se refere a honorários da parte contrária. Considerando
a situação hipotética acima, redija, na condição de advogado contratado pelos
sócios de “A”, a medida judicial que entender cabível, com fundamentação na
matéria de direito pertinente, apresentando todos os requisitos legais que a
peça exigir.
Resposta:
Mandado de segurança com pedido de
liminar. Mérito: imunidade tributária prevista no artigo 156, § 2º , inciso I,
pois a sociedade de advogados tem receita preponderantemente de prestação de
serviços de advocacia e não imobiliária.
Questão
n.º 206
A empresa “B” tem por objeto social
atividade de arrendamento mercantil, equiparada à atividade das instituições
financeiras para fins de tributação de vários tributos (IR, CSLL, PIS, COFINS
etc.). Contudo, enquanto vigia a legislação da CPMF, as empresas de
arrendamento mercantil estavam obrigadas a pagar a CPMF sobre as operações
previstas no seu objeto social (operações próprias — arrendamento), o que já
não ocorria
com as instituições financeiras, que
estavam desobrigadas do pagamento da referida exação tributária. A empresa “B”,
durante todos os anos de vigência da CPMF, pagou o referido tributo, que
incidia sobre as operações de arrendamento mercantil. Alertada da eventual
inconstitucionalidade da cobrança, “B” pretende reaver os valores pagos
indevidamente. Considerando a situação hipotética acima, redija, na condição de
advogado contratado pela empresa “B”, a medida judicial que entender cabível,
com fundamentação na matéria de direito pertinente, apresentando todos os requisitos
legais que a peça exigir.
Resposta:
Ação de repetição do indébito ou ação
ordinária com pedido de reconhecimento da existência dos créditos tributários,
decorrentes de pagamento indevido.
Questão
n.º 207
Que tributos incidem, em tese, na
importação de produtos estrangeiros? Em sua resposta, especifique, apenas, a
espécie de tributo, sem detalhar o fato gerador, e desconsidere qualquer
espécie de imunidade, isenção ou benefício fiscal.
Resposta:
ICMS, IPI, II, PIS e COFINS.
Questão
n.º 208
Suponha-se que João receba uma doação de
R$ 100.000,00, em dinheiro, de um parente residente no exterior. Nessa
situação, há incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza
(IR)? Justifique a sua resposta (no caso de resposta afirmativa, especifique a
alíquota).
Resposta:
Trata-se de um caso de isenção
tributária (Lei nº 7713/88), desde que não fique configurada uma
contraprestação de serviços.
Questão
n.º 209
Seria constitucional a instituição de taxa
pela prestação de serviço de proteção das praças públicas existentes no estado
de São Paulo? Fundamente a sua resposta.
Resposta:
Não seria possível a criação da
referida taxa, uma vez que a Constituição Federal apenas admite a instituição
de taxas decorrentes da prestação de serviços públicos específicos e
divisíveis. No caso da taxa de proteção das praças públicas, o serviço seria
geral, portanto, inconstitucional.
Questão
n.º 210
A Constituição Federal de 1988 prevê, em
seu artigo 153, inciso VII, a criação, pela União, do imposto sobre grandes
fortunas; entretanto, até a presente data, a União não instituiu o referido
tributo. A esse respeito, pergunta-se: o direito de a União instituir o
referido imposto prescreveu? A União poderia delegar competência aos estados
para instituí-lo? Fundamente ambas as respostas.
Resposta:
A competência tributária é
incaducável, isto é, não existe prazo de decadência extintivo do direito de
instituir tributos in abstracto. Ademais, a competência é indelegável, tendo em vista
a rígida divisão de competência tributária prevista no Texto Constitucional.
Questão
n.º 211
Recentemente foi majorada a alíquota do
imposto sobre operação de crédito (IOF) como forma de o Governo Federal suprir
a perda de arrecadação da extinta CPMF. Alegando que o referido aumento seria
inconstitucional, alguns partidos políticos ingressaram junto ao Supremo
Tribunal Federal com ações diretas de inconstitucionalidade (ADI). Entre os
argumentos utilizados pelos autores das aludidas ações, destaca-se o de que o
IOF deve possuir, preponderantemente, fins extrafiscais e, não, fiscais. Em
face dessa situação, estabeleça a diferença conceitual entre fiscalidade e
extrafiscalidade de um tributo.
Resposta:
A
fiscalidade diz respeito à propriedade que tem os tributos de servirem como
fonte de arrecadação de dinheiro para a satisfação das necessidades públicas;
extrafiscalidade diz respeito à propriedade que tem os tributos de servirem
como instrumento político, econômico social, isto é, fins alheios aos meramente
arrecadatórios.
Questão
n.º 212
Em Agosto de 2008, o município de São
Paulo promoveu, contra o Partido do Triunfo Nacional (PTN), regularmente
registrado no Tribunal Superior Eleitoral, execução fiscal na qual era cobrado
o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) referente aos
exercícios de 2004 a 2007, relativo a imóvel de propriedade do referido partido
político, localizado na Avenida Paulista e alugado a terceiro. Os recursos
advindos da locação do imóvel são aplicados nas principais atividades
desenvolvidas pelo PTN. O executado foi devidamente citado e intimado da
penhora levada a efeito sobre um de seus
automóveis. Considerando a situação
hipotética acima apresentada, elabore a medida judicial cabível para a defesa
dos interesses do Partido do Triunfo Nacional (PTN), abordando todos os
aspectos de direito material e processual pertinentes, com fulcro na doutrina e
na jurisprudência.
Resposta: Embargos à execução fiscal promovida pelo município de São Paulo,
abordando: a) imunidade tributária do partido político, com fulcro no art. 150,
VI, “c”, da Constituição Federal; b) Súmula 724 do STF: “Ainda que alugado a
terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das
entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor
dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades”. Deve
justificar, nos termos do CPC (art. 739-A, § 1o,CPC), a necessidade de que os
embargos à execução fiscal deve ser recebido no efeito suspensivo.
Questão
n.º 213
A fazenda pública municipal da cidade de
São Paulo promoveu o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza
(ISS) em razão dos serviços prestados pelos sócios-gerentes de Amina
Farmacêutica S.A. a esta pessoa jurídica. Foi aplicada a alíquota de 5%
sobre o valor dos serviços, o que resultou no débito de R$ 4.500,00. Os
dirigentes de Amina Farmacêutica S.A. entendem indevido o lançamento tributário
e anseiam por medida que suspenda a exigibilidade do crédito tributário. Considerando
a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de procurador(a) dos
dirigentes de Amina Farmacêutica S.A., elabore a medida judicial cabível em
defesa de seus clientes, com fundamento na matéria de direito aplicável ao
caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.
Resposta:
Propor
uma ação anulatória de débito fiscal e requeira depósito integral e liminar que
suspenda a exigibilidade do crédito tributário. “A ação anulatória de débito
fiscal pode ser promovida pelo contribuinte contra a Fazenda Pública, tendo,
como pressuposto, a preexistência de um lançamento fiscal, cuja anulação se
pretende pela procedência da ação, com a sentença de resolução do mérito que o
declare inexigível” (Cleide Previtalli Cais. O processo tributário. 2007, p. 517-18). Deve alegar a
não-incidência do ISS sobre os serviços dos sócios-gerentes (LC 116/2008, art.
2.o: “O imposto não incide sobre: [...] II a prestação de serviços em relação
de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho
consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos
sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;”). Deve ser requerido o depósito do
montante em dinheiro, a fim de garantir a suspensão da exigibilidade do crédito
tributário (Súmula 112, STJ: “O depósito somente suspende a exigibilidade do
crédito tributário ser for integral e em dinheiro”. Segundo Cleide Previtalli
Cais, em O processo tributário, p. 518, “sua propositura, nos limites do art.
585, § 1.º, do CPC e do art. 38 da Lei 6.830/80, não inibe a Fazenda Pública de
promover a execução fiscal de sua dívida regularmente inscrita, salvo se a ação
anulatória estiver precedida do depósito preparatório do valor do débito,
monetariamente corrigido e acrescido dos juros, multa de mora e demais
encargos, consoante o disposto pelo inc. II do art. 151 do CTN”). É possível,
também, Mandado de Segurança contra ato da autoridade fiscal de
lançamento tributário, com pedido de liminar de suspensão de exigibilidade do
crédito objeto do lançamento guerreado. Na ação anulatória, o depósito não
depende de autorização do juiz e é alternativo, pois, no caso, também poderá
opinar por pedido de liminar de tutela antecipada para a suspensão da
exigibilidade do tributo, objeto do lançamento em testilha.
Questão
n.º 214
João e Maria, casados entre si sob o
regime da comunhão universal de bens, promoveram o pagamento do imposto sobre
transmissão intervivos de bens imóveis (ITBI) no ato em que
firmaram instrumento particular de cessão de direitos, vantagens, obrigações e
responsabilidades relativas a bem imóvel localizado em área não-residencial do
município de Caxipó. A entidade municipal competente cobrou o imposto relativo
a mais quatro transferências realizadas por cessões de direitos efetivadas
anteriormente ao negócio por eles entabulado. O valor do imposto resulta da
aplicação da alíquota de 2% sobre o valor do imóvel e, nesse caso, João e Maria
foram obrigados a recolher cerca de 10% do valor do bem a título de ITBI. Considerando
a situação hipotética acima apresentada, na qualidade de procurador(a) de João
e Maria, elabore a medida judicial cabível em defesa de seus clientes, com
fundamento na matéria de direito aplicável ao caso, apresentando todos os
requisitos legais pertinentes.
Resposta:
Propor uma ação
de repetição do indébito tributário (“Art.
165 do CTN: O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio
protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade
do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.º do artigo 162, nos seguintes
casos: I cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido
em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias
materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;”). Deve, ainda, destacar: a) a
competência do juízo, no caso, o município de Caxipó; b) o fato de que o ITBI
tem como fato gerador a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens
imóveis, consoante dispõe o art. 35 do Código Tributário Nacional. A propriedade
imóvel é adquirida somente pelo registro imobiliário, que é o momento no qual
se consuma a transmissão do bem imóvel (art. 530, inciso I, do Código Civil de
1916 e art. 1245 do novo Código). A celebração de um “contrato de compra e
venda” ou de uma “cessão de direito” não são meios hábeis para transferência da
propriedade, constituem apenas pré-contratos que geram obrigação de fazer. Nessa
linha de raciocínio tem decidido também a Eg. Corte Superior de Justiça,
conforme se observa do V. Acórdão proferido no REsp. 12.546-RJ, 1.ª Turma,
relator min. Humberto Gomes de Barros: “A propriedade imobiliária
apenas se transfere com registro do
respectivo título (C. Civil, art. 530). O registro imobiliário é o fato gerador
do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. Assim, a pretensão de cobrar o ITBI
antes do registro imobiliário contraria o ordenamento jurídico”.
Questão
n.º 215
Considere que Pedro explore, juntamente
com sua família, sua única propriedade rural, que mede cerca de 20 ha, e, em
razão disso, a fazenda pública competente se abstenha de promover a cobrança do
imposto sobre a propriedade territorial rural (ITR). Nessa situação, a
desobrigação do recolhimento do ITR decorre de isenção, de imunidade ou de
não-incidência tributária? Estabeleça a diferença entre esses institutos.
Resposta:
A
União não deve cobrar o ITR em razão da incidência da imunidade tributária
prevista no art. 153, § 4.º, da Constituição. “Art. 2.º Nos termos do art. 153,
§ 4.º, in fine, da Constituição, o imposto não incide sobre pequenas
glebas rurais, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não
possua outro imóvel. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, pequenas
glebas rurais são os imóveis com área igual ou inferior a : I 100 ha, se
localizado em município compreendido na Amazônia Ocidental ou no Pantanal
mato-grossense e sul-mato-grossense; II 50 ha, se localizado em município
compreendido no Polígono das Secas ou na Amazônia Oriental; III 30 ha, se
localizado em qualquer outro município”(Lei n. 9393/96).
Imunidade – técnica legislativa
constitucional que qualifica situações que não podem ser atingidas por alguns
ou por qualquer tipo de tributo, em vista de especificações eleitas pelo
constituinte como de proteção objetiva ou subjetiva do alcance de normas
tributárias, com objetivo de deixá-las fora do campo em que se autoriza a
instituição de tributos.
Isenção – trata-se de caso de desoneração
tributária prevista em lei. Não incidência tributária – situação em que a regra
jurídica de tributação não incide porque não se realiza a sua hipótese de
incidência, ou, em outras palavras, não se configura o seu suporte fático –
MACHADO, Hugo de Brito.
Curso
de direito tributário. São
Paulo: Malheiros, 2006, p. 242.
Questão
n.º 216
O sócio majoritário da ST Papelaria Ltda.
pretende efetuar o recolhimento do imposto sobre operações relativas à
circulação de mercadorias (ICMS), que está em atraso, a fim de não pagar
multas, juros e correção monetária, dado que ainda não foi iniciado qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização relativos ao débito. Considerando
a situação hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada, se é
possível o pagamento do imposto em atraso sem a incidência de multa, juros e
correção monetária e discorra sobre o instituto aplicável à hipótese.
Resposta:
Se
trata do instituto da denúncia espontânea, previsto no art. 138 do CTN, que apenas
exclui a incidência de multa: “Art. 138. A responsabilidade é excluída pela
denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do
tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada
pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de
apuração. Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada
após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de
fiscalização, relacionados com a infração”. Segundo Leandro Paulsen (Direito
tributário. Constituição
e código tributário à luz da doutrina
e da jurisprudência. 10.ª
Ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 962 e 965), “O objetivo da
norma é estimular o contribuinte infrator a colocar-se em situação de
regularidade, resgatando as pendências deixadas e ainda desconhecidas por parte
do Fisco, com o que este recebe o que lhe deveria ter sido pago e cuja
satisfação, não fosse a iniciativa do contribuinte, talvez jamais ocorresse
(...) Correção monetária e juros moratórios. A correção monetária integra o
valor do tributo devido. O pagamento dos juros moratórios, por sua vez, está
previsto no próprio caput do art. 138 como requisito para a exclusão da
responsabilidade pelas infrações. Não são, pois, afastados pela denúncia
espontânea”.
Questão
n.º 217
Suponha que, em determinado município,
tenha sido publicada, no dia
20/1/2008, a Lei Municipal n.º 2/2008, que
instituiu a taxa de fiscalização do ar,
para o controle da emissão de agentes
poluentes pelas indústrias instaladas
nos limites de seu território, abrangendo
o tributo os fatos geradores ocorridos
a partir do dia 1.º/1/2008 e ficando a
cargo da polícia civil local a efetiva ou
potencial fiscalização. Suponha, ainda,
que a base de cálculo da taxa seja feita sobre o patrimônio da pessoa jurídica
fiscalizada. Nessa situação hipotética, a referida taxa guarda pertinência com
a norma jurídica tributária nacional? Justifique sua resposta.
Resposta:
A taxa de fiscalização do ar é inconstitucional, por afronta ao princípio da
irretroatividade tributária (Art. 150 da , CF: “Sem prejuízo de outras garantias
asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios: [...] III cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou
aumentado;”). A taxa de fiscalização do ar é taxa de polícia (Art. 77 do CTN: “As
taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios,
no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a
utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível,
prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único. A taxa não
pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a
imposto nem ser calculada em função do capital das empresas”) e somente o
efetivo poder de polícia enseja taxa de polícia (“Interpretando essa norma,
assim como as que a precederam, seja na Constituição anterior, seja no Código
Tributário Nacional, a jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que só o
exercício efetivo, por
órgão administrativo, do poder de polícia,
na primeira hipótese, ou a prestação de serviços, efetiva ou potencial, pelo
Poder Público, ao contribuinte, na segunda hipótese, é que legitimam a cobrança
de taxas, como a de que se trata neste Recurso: taxa de localização e
funcionamento” – RREE 140.278). Por fim, a taxa não pode ser calculada em
função do capital das empresas (Parágrafo único do art. 77 do CTN, in fine).
Questão
n.º 218
Ronaldo é sócio da pessoa jurídica Ômega
Ltda. EPP, que fez opção pelo "Simples Nacional" e cuja receita bruta
anual é de R$ 500.000,00. Objetivando expandir seus negócios, Ronaldo pretende
adquirir cotas sociais da pessoa jurídica Alfa Ltda. Em face da situação
hipotética acima apresentada, responda, de forma fundamentada: sob que
condições Ronaldo poderá se tornar sócio de Alfa Ltda. sem que Ômega Ltda. EPP
seja excluída do regime do “Simples Nacional”?
Resposta:
Com base no § 4.º
do art. 3.º da Lei Complementar n.o123, de 14 de
dezembro de 2006, ou seja, que conclua que Ronaldo poderá ser sócio de Alfa,
desde que a receita bruta anual de Alfa seja inferior a R$ 1.900.000,00, no caso
de Alfa ser beneficiária do regime do “simples nacional” ou, não sendo beneficiária
deste regime, que Ronaldo adquira menos de 10% do capital de Alfa. Art. 3.º da Lei Complementar n.o 123/2006. Art. 3.º Para os efeitos desta Lei
Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a
sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art.
966 da Lei n.º 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no
Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, desde de:(...)
§ 4.º Não se inclui no regime diferenciado e
favorecido previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa
jurídica: I de cujo capital participe outra pessoa jurídica; II que seja
filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com
sede no exterior; III de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita
como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico
diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo; IV
cujo titular ou sócio participe com mais de 10% (dez por cento) do capital de outra
empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta
global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo;
V cujo sócio ou titular seja administrador ou
equiparado de outra pessoa jurídica com fins lucrativos, desde que a receita
bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste
artigo; VI constituída sob a forma de cooperativas, salvo as de consumo;
VII que participe do capital de outra pessoa jurídica;
VIII que exerça atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento,
de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de
crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores
mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados
e de capitalização ou de previdência complementar;
IX resultante ou remanescente de cisão ou qualquer
outra forma de desmembramento de pessoa jurídica que tenha ocorrido em um dos 5
(cinco) anos-calendário anteriores; X constituída sob a forma de sociedade por
ações.
Questão
n.º 219
A pessoa jurídica Ômicron Ltda., com sede
no município de São Paulo, encontra-se em processo de falência, estando
inscrita nas dívidas ativas federal, estadual e municipal, referentes a
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do decreto
falimentar. Considerando a situação hipotética acima apresentada, elabore um
texto dissertativo em resposta aos questionamentos a seguir. Como se dará a
cobrança dos aludidos créditos tributários da massa falida?
Em que ordem será feito o pagamento dos
créditos tributários das respectivas pessoas jurídicas de direito público
(União, estado e município de São Paulo)? Os créditos tributários decorrentes
de fatos geradores ocorridos após o decreto falimentar deverão ser pagos antes
dos já inscritos nas respectivas dívidas ativas?
Resposta: Com base nos artigos 186, 187 e 188 do
Código Tributário Nacional, deixando claro que a cobrança dos créditos
tributários será efetivada por intermédio de ação específica, sem a necessidade
de habilitação na falência. Em relação ao segundo questionamento, o candidato
deverá discorrer que o pagamento será feito com preferência dos créditos
tributários da União sobre os demais, e em relação aos créditos de titularidade
do estado e município de São Paulo, conjuntamente e pro rata, ou
seja, o saldo remanescente será distribuído entre tais entes, em conjunto e
partes iguais. No tocante aos créditos extraconcursais, estes preferem sobre os
créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos antes do decreto falimentar.
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer
outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados
os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho
(Redação dada pela Lcp n.º 118, de 2005). Parágrafo único. Na falência:
(Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005) I o crédito tributário não prefere aos
créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos
termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do
valor do bem gravado; (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005)
II a lei poderá estabelecer limites e condições para a
preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e (Incluído
pela Lcp n.º 118, de 2005) III a multa tributária prefere apenas aos créditos
subordinados. (Incluído pela Lcp n.º 118, de 2005) Art. 187. A cobrança
judicial do crédito tributário não é sujeita a concurso de credores ou
habilitação em falência, recuperação judicial, concordata, inventário ou
arrolamento. (Redação dada pela Lcp n.º 118, de 2005) Parágrafo único. O
concurso de preferência somente se verifica entre pessoas jurídicas de direito
público,na seguinte ordem: I União; II Estados, Distrito Federal e Territórios,
conjuntamente e pró rata; III Municípios, conjuntamente e pró rata. Art. 188.
São extraconcursais os créditos tributários decorrentes de fatos geradores
ocorridos no curso do processo de falência. (Redação dada pela Lcp n.º 118, de
2005).
Questão
n.º 220
A&D Consultoria Ltda. firmou contrato
de prestação de serviços de consultoria com o Banco Claro S.A., para
desenvolver e propor a implementação de estratégias mercadológicas para Internet
e intranet. O serviço foi prestado na sede do Banco Claro S.A., em certo
município goiano, e o estabelecimento da A&D Consultoria Ltda. é localizado
em município paulista. Após consulta às legislações locais, os dirigentes da
A&D Consultoria Ltda. concluíram que tanto o município goiano quanto o
paulista se reputam credores do imposto sobre serviços (ISS), o que ensejou
dúvida sobre quem seria o sujeito ativo competente para receber o referido
imposto, no valor de R$ 5.500,00.
Considerando a situação hipotética
apresentada, proponha, na qualidade de procurador da A&D Consultoria Ltda.,
a medida judicial que entender cabível, com fundamento na matéria de direito
aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.
Resposta:
Proponha uma ação
de consignação em pagamento,
perante a Vara das Fazendas Públicas do município goiano, onde foram prestados serviços,
com fulcro no art. 164, III, do CTN: "Art. 164. A importância de crédito tributário
pode ser consignada judicialmente pelo sujeito passivo, nos casos:
[...] III - de exigência, por mais de uma
pessoa jurídica de direito público, de tributo idêntico sobre um mesmo fato
gerador. § 1.º A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante
se propõe pagar. § 2.º Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa
efetuado e a importância consignada é convertida em renda; julgada improcedente
a consignação no todo ou em parte, cobra-se o crédito acrescido de juros de
mora, sem prejuízo das penalidades cabíveis". O Superior Tribunal de
Justiça, também, em diversos julgados, tem-se posicionado no sentido de que o
ISS é devido no local em que foi efetivamente prestado o serviço. Destaque-se
um desses julgados, que menciona, inclusive, a revogação do artigo 12 do
Decreto-Lei 406/98, que indicava o local da prestação dos serviços como sendo o
do estabelecimento prestador, in verbis: "RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.
TRIBUTÁRIO. ISS. LOCAL DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. 1. As duas Turmas que compõem a
Primeira Seção desta Corte, mesmo na vigência do art. 12 do Dec-lei n.º 406/68,
revogado pela Lei Complementar n.º 116/2003, pacificaram entendimento no
sentido de que a Municipalidade competente para realizar a cobrança do ISS é a
do local da prestação dos
serviços, onde efetivamente ocorre o fato
gerador do imposto.(...)" (ROMS 17.156/SE, Relator: Ministro Castro Meira,
DJU 20/09/2004, p. 215).
Questão
n.º 221
Durante o exercício de 2005, 30% do total
das vendas de papel efetuadas pela Fábrica de Papel Paulista S.A. foram destinados
à impressão de livros e jornais, com saídas cobertas pela imunidade tributária
do ICMS, nos termos do art. 150, VI, “d”, da Constituição Federal. Em
fiscalização, o agente fiscal estadual de São Paulo autuou a empresa, exigindo
valores de imposto, multa e juros, por considerar que ela deveria ter feito o
estorno proporcional de 30% dos créditos de ICMS pelas compras de
matérias-primas e componentes, utilizados na fabricação dos papéis vendidos.
Entendeu o agente fiscal tratar-se de hipótese de não-incidência ou isenção do
tributo, que, nesse caso, se confundiria com a imunidade. O processo
administrativo teve trânsito em julgado, tendo o órgão administrativo de
julgamento de segunda instância — Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São
Paulo —, em decisão não unânime, mantido a cobrança do ICMS e acréscimos. O
débito foi inscrito em dívida ativa, mas ainda não foi ajuizada a execução
fiscal. Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado da
Fábrica de Papel Paulista S.A., considerando que a empresa necessita, com urgência,
de certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa para a participação em
licitações públicas, e considerando, ainda, que a empresa possui recursos
financeiros para efetuar o depósito judicial do débito, redija a medida
judicial cabível, com a devida fundamentação legal, para fins de se pleitearem,
em juízo, a certidão citada e o cancelamento da cobrança fiscal.
Resposta: Deverá ingressar com ação
anulatória de débito fiscal, com depósito
no valor do crédito tributário, e pedido de antecipação de tutela. No mérito,
deverá apresentar alegações no sentido de que, por se tratar de imunidade
tributária, não há falar-se em estorno de créditos de ICMS pelas compras de
matérias primas e componentes, o que apenas ocorreria se se
tratasse
de isenção ou não-incidência, nos termos do art. 155, parágrafo 2.º, II, da CF.
Questão
n.º 222
Considere a publicação de portaria
ministerial determinando a incidência do imposto sobre operações de crédito,
câmbio e seguros ou relativas a títulos e valores mobiliários (IOF) sobre as
operações de crédito das instituições de assistência social sem fins
lucrativos. Considere, ainda, que os dirigentes da Associação Criança Feliz,
por entenderem indevido o referido imposto, alegando que as operações financeiras
da associação são direcionadas ao atendimento de suas finalidades, requeiram o
ajuizamento de ação que obste imediatamente a cobrança do tributo. Em face
dessa hipótese, na qualidade de procurador da Associação Criança Feliz, proponha
a medida judicial que entender cabível, com fundamento na matéria de direito
aplicável ao caso, apresentando todos os requisitos legais pertinentes.
Resposta:
Mandado
de segurança ou ação
declaratória perante
a Vara da Justiça Federal, com pedido de provimento jurisdicional liminar, com fundamento
no art. 150, VI, "c", da CF. Arestos do TRF 1.ª Região: "MANDADO
DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL. EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. INSTITUIÇÃO SEM
FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. IOF. 1. A Constituição
Federal prevê a imunidade de impostos em relação a rendas, bens e serviços de
instituições de educação e assistência social, sem fins lucrativos,
enquadrando-se como renda o resultado de aplicações financeiras, sobre o qual
não deve incidir imposto como o de operações financeiras, chamado de IOF. 2.
Remessa oficial improvida".(REO 95.01.08816-2/GO, rel. Juiz LINDOVAL
MARQUES DE BRITO). "CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA.
IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL, ART. 150, VI, C. RESERVA DE LEI
COMPLEMENTAR DAS NORMAS QUE ESTABELEÇAM
CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DA IMUNIDADE DAS INSTITUIÇÕES. CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
ART. 150, VI, C. I. A concepção formal das imunidades cedeu lugar, no c. STF, à
exegese material, introduzindo o IOF no campo das imunidades genéricas.
II.Impõe-se distinguir as normas que estabeleçam regras de definição das
instituições daquelas que consubstanciem condições. As primeiras não estão
reservadas a lei complementar, enquanto que as outrasdevem obediência ao
disposto no art. 146, II, da Constituição Federal. III. Na ADIn 1.802, relator
Min. Sepúlveda Pertence, foi suspensa a vigência do §1.º ea alínea f do §2.º,
ambos do art. 12, do art. 13, caput, e do art. 14, todos da Lei 9.532/97. IV.
Diante dessas premissas, decorre a inexigibilidade da limitação constante do §
1.º do art. 12 da Lei 9.532/97. V. Apelação e remessa improvidas". (MAS
1999.01.00.105254-5/BA, rel. Juíza VERA CARLA NELSON DE OLIVEIRA CRUZ).
Questão
n.º 223
Considere que, durante o desembaraço
aduaneiro, no território nacional, de bem móvel objeto de contrato de
arrendamento mercantil, a autoridade fazendária competente realize
concomitantemente a cobrança do imposto sobre produtos industrializados (IPI) e
do imposto sobre importação (II). Nesse caso, há hipótese de bitributação (ou
bis in idem)? Estabeleça a diferença entre os dois institutos e fundamente sua
resposta.
Resposta: Não se trata de hipótese de
bitributação: "MANDADO DE SEGURANÇA. IPI. MERCADORIAS. IMPORTAÇÃO.
DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CTN, ART. 46, I. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. BITRIBUTAÇÃO.
INEXISTÊNCIA. 1. O IPI incide sobre produtos industrializados no exterior,
hipótese em que o fato gerador se dá com o seu desembaraço aduaneiro no
território nacional, de acordo com o estabelecido nas letras do inciso I do
art. 46 do CTN. 2. A Impetrante não goza de qualquer isenção do pagamento do
IPI sobre mercadorias por ela importadas e que se destinam a arrendamento
mercantil a terceiros, como no caso dos autos. 3. O Imposto de Importação tem
como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional
(CTN, art. 19), não havendo que se falar em bitributação, dada a sua
inexistência, em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados" [sem grifo
no original] TRF 1ª Região. 2ª turma. MAS 95.01.32531-8/BA. JUIZ LINDOVAL
MARQUES DE BRITO. DJ:29/08/2002, p.109.
Questão
n.º 224
O Instituto de Educação Global é uma
instituição de educação e de assistência social, sem fins lucrativos. Ao ler um
artigo em uma revista, um diretor do Instituto tomou conhecimento de que esse
tipo de entidade pode deixar de recolher alguns tributos, desde que atenda a
certos requisitos legais. Considerando a situação acima descrita, responda às
perguntas a seguir. Que norma jurídica garante às instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos, a desobrigação de recolher certos
tributos? Que tributos essas entidades estão desobrigadas de recolher? Que
requisitos legais devem ser cumpridos a fim de lhes garantir o referido favor
legal?
Resposta: A norma jurídica que garante às
instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, a
desobrigação de recolher certos tributos é o art. 150, VI, "c", da
CF, in verbis: "Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao
contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios: [...] VI - instituir impostos sobre: [...] c) patrimônio, renda ou
serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de
assistência social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos da lei;" [sem grifo no original]. A lei confere
imunidade quanto ao recolhimento de impostos. Quanto aos requisitos legais que
devem ser cumpridos, eles estão insertos no art. 14 do CTN, in verbis:
"Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9.º é subordinado
à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I – não
distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer
título; (redação dada pela Lcp n.º 104, de 10.1.2001); II - aplicarem
integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em
livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. § 1.º
Na falta de cumprimento do disposto neste
artigo, ou no § 1.º do artigo 9.º, a autoridade competente pode suspender a
aplicação do benefício. § 2.º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso
IV do artigo 9.º são, exclusivamente, os diretamente relacionados com os
objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos
respectivos estatutos ou atos constitutivos".
Questão
n.º 225
A pessoa jurídica A adquiriu o
estabelecimento empresarial da pessoa jurídica B, que atuava no ramo de venda
de produtos alimentícios no atacado. Após a aquisição, a pessoa jurídica A
passou a promover a venda de tapetes orientais. Posteriormente, foram
verificados débitos tributários quanto ao recolhimento do imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU) anteriores à alienação. Considerando
a situação descrita, responda, fundamentadamente, se a pessoa jurídica A é
responsável pelo recolhimento do imposto devido, especificando, no caso de
resposta afirmativa, o tipo de responsabilidade.
Resposta: Aplica-se, à hipótese, o art. 130, CTN.
Questão
n.º 226
Defina o instituto da desconsideração da
personalidade jurídica e especifique quando poderá ser ele aplicado para fins
tributários.
Resposta: Trata-se da possibilidade de estender os
efeitos das relações obrigacionais tributárias aos bens particulares dos
administradores ou sócios de pessoa jurídica. Aplica-se tal instituto nos casos
em que ocorra abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de
finalidade, pela confusão patrimonial, pelo encerramento irregular das
atividades da empresa ou violação à lei.
Questão
n.º 227
Considere que, em processo de execução
fiscal, o exeqüente — INSS — pretenda penhorar bens do ex-sócio e diretor da
empresa executada. Considere, ainda, que esse diretor tenha se retirado da
referida empresa há mais de dois anos e que não haja bens da empresa para serem
penhorados. Nessa situação, que medida judicial deve ser interposta pelo
ex-sócio e diretor da empresa? Justifique sua resposta.
Resposta:
Deverá ingressar com exceção
de pré-executividade,
submetendo ao juiz da execução, independentemente de penhora ou de embargos,
para reconhecimento da ilegitimidade passiva do ex-sócio e diretor na execução fiscal.
Questão
n.º 228
Em razão de decisão tomada no CONFAZ,
firmada pelos secretários da Fazenda das 27 unidades da Federação, foi aprovada
no Congresso Nacional uma lei complementar com as seguintes disposições
relativas ao ICMS: o art. 1.o iguala em âmbito nacional a alíquota do ICMS
incidente sobre a produção e comercialização do arroz, passando do que era, em
média, 10%, para 30% em todas as unidades da Federação; o art. 2.o determina
que, nas operações que destinem quaisquer mercadorias para o exterior, seja
mantido e aproveitado o montante do crédito do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores; o art. 3.o determina que, nas operações de vendas
isentas, os contribuintes vendedores tenham igualmente o direito à manutenção e
ao aproveitamento do montante do crédito do imposto cobrado nas operações e
prestações anteriores. A cláusula de vigência dessa lei, publicada em 31 de
maio de 2008, reza, apenas, que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Em 30 de junho de 2008, o secretário da Fazenda do estado de São Paulo editou
decreto de regulamentação de tal lei, no qual se estabelece a exigência das
novas alíquotas a partir de 1.º de janeiro de 2009. Considerando a situação
hipotética acima apresentada e supondo que você tenha sido contratado(a) por
uma empresa agropecuária produtora e exportadora de arroz, situada e
domiciliada em São Paulo, para ajuizar uma ação judicial com vistas a evitar
prejuízos tributários decorrentes da lei mencionada, elabore a peça judicial
adequada a atender às pretensões de sua cliente. A peça não deve conter pedido
ou causa de pedir que fira o texto constitucional ou que, de alguma forma,
prejudique o cliente.
Resposta: Ação Declaratória de Inexistência de
relação jurídico-tributária ou Mandado de Segurança Preventivo.
Questão
n.º 229
Determinada empresa venceu licitação para
obter a concessão de distribuição de energia elétrica em uma cidade brasileira.
Uma vez que o fornecimento de energia elétrica é considerado serviço público, a
empresa utilizará, no serviço de distribuição de energia, toda a
infra-estrutura de propriedade pública. Na situação hipotética apresentada, a
empresa terá de pagar ao município imposto sobre serviço de qualquer natureza
relativamente ao fornecimento de energia elétrica? Justifique sua resposta.
Resposta:
Não. O serviço de distribuição
de energia elétrica é fato gerador do ICMS, pois a energia é uma mercadoria e,
portanto, sua circulação acarretará o nascimento do fato gerador do ICMS.
Questão
n.º 230
José é proprietário de imóvel na cidade Y,
no estado de Minas Gerais. No ano de 2004, José foi contribuinte de imposto
sobre propriedade territorial rural (ITR). Em 2005, o município Y editou lei em
que passou a considerar como urbana a localidade em que está situado o imóvel
de José, razão pela qual lhe exigiria imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana (IPTU) no exercício seguinte. Na situação hipotética
apresentada, no ano de 2006, José deveria pagar em relação à propriedade do
imóvel ITR ou IPTU? Justifique sua resposta.
Resposta: IPTU, desde que a legislação municipal
esteja de acordo com os parâmetros estabelecidos no artigo 32 do CTN.
Questão
n.º 231
O secretário da Fazenda de um estado da
Federação determinou a desconstituição da personalidade jurídica de uma empresa
que havia efetuado negócio jurídico com a finalidade de dissimular a ocorrência
de fato gerador do ICMS. Nessa situação hipotética, o secretário agiu em
conformidade com as normas do Código Tributário Nacional (CTN)? Caso a resposta
seja afirmativa, justifique-a; caso seja negativa, explicite, com base no CTN,
a medida que deveria ter sido adotada.
Resposta:
Não. O
procedimento ultimado pelo Secretário de Fazenda é ilegal, pois o parágrafo
único do artigo 114 do CTN, possui eficácia limitada ao teor da lei ordinária.
Questão
n.º 232
Um importador de helicópteros, tendo
conhecimento de que determinada lei federal isenta de imposto sobre importação
as aquisições de aviões fabricados no exterior, requereu à Receita Federal do
Brasil (RFB) a aplicação da isenção à importação de helicópteros, tendo a RFB
negado o pedido. Na situação hipotética apresentada, com base em que fundamento
jurídico a RFB denegou o pedido?
Resposta:
Art. 108, § 2º do CTN, pois a
aplicação da equidade não poderá resultar em dispensa do pagamento de tributo.
Questão
n.º 233
A empresa Demolis, sediada unicamente em
Fortaleza – CE, é especialista em demolição de edifícios e foi contratada pela
empresa Prédio Velho, sediada em Contagem – MG, para realizar a demolição de um
prédio localizado no município de Cuiabá – MT, tendo sido o respectivo contrato
firmado em Belém – PA.
Nessa situação hipotética, a que município
será devido o ISS incidente sobre a demolição e quem será o responsável pelo
pagamento do tributo, caso o município credor da obrigação não tenha norma
específica sobre a responsabilidade? Justifique sua resposta.
Resposta: Nos termos do inciso IV, do artigo 3º da
LC 116/03, o ISS será devido ao município da realização da demolição, isto é,
município de Cuiabá – MT. Nos termos do artigo 5º da LC 116/03 o contribuinte
será o prestador, caso a legislação municipal não preveja hipótese diversa.
Questão
n.º 234
No ano de 2006, Augusto, residente em
Porto Alegre – RS, firmou com a imobiliária Delta, domiciliada em São Paulo –
SP, contrato de promessa de compra e venda de imóvel localizado em loteamento
situado em Salvador – BA. Conforme o contrato, Augusto deveria pagar o imóvel
em 30 parcelas mensais. Após ter pago algumas parcelas, Augusto descobriu que o
loteamento estava localizado em terra pública estadual e que, portanto, a
empresa estava praticando crime de grilagem. Em vista disso, suspendeu o
pagamento das prestações, antes mesmo de receber a posse do imóvel. Por
determinação do fisco, a empresa enviou à respectiva secretaria municipal de
finanças a listagem dos adquirentes. Em 2008, ao requerer certidão negativa de
débito, Augusto foi informado de que devia ao município valor de IPTU e taxa de
iluminação pública, relativos ao lote objeto do citado contrato, nos montantes
de, respectivamente, R$ 1.000,00 e R$ 200,00. Inconformado, Augusto decidiu
procurar escritório de advocacia para a proposição de ação judicial com a
finalidade de obter o cancelamento da dívida e a expedição imediata da certidão.
Em face da situação hipotética apresentada, na qualidade de advogado(a) contratado(a)
por Augusto, elabore a peça processual que entender cabível para a defesa dos
interesses de seu cliente, abordando, em seu texto, todos os aspectos
pertinentes, com base na lei, doutrina e jurisprudência.
Resposta:
AÇÃO ANULATÓRIA DE CRÉDITO
TRIBUTÁRIO. Inexistência de relação jurídica quanto ao IPTU e sumula 670 para a
TIP.
Questão
n.º 235
Pedro era sócio minoritário da empresa DYT
Ltda., que se encontrava em estado de falência, em débito com a União
relativamente a imposto de renda. Em vista disso, os sócios decidiram vender a
empresa a Tiago, irmão de Pedro, em alienação judicial. Nessa situação
hipotética, caso a operação de venda da empresa se concretize, quais serão os
seus efeitos sobre a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda?
Quanto a esse aspecto, o que ocorreria, se Pedro e Tiago não tivessem qualquer
vínculo ou parentesco? Fundamente suas respostas.
Resposta:
Nos termos do parágrafo segundo,
alínea dois, do artigo 133 do CTN ele responderá pelas dívidas tributárias.
Caso não fosse irmão do sócio originário, a alienação judicial impediria a
transmissão da responsabilidade.
Questão
n.º 236
Considere que determinado ente da
Federação crie taxa de registro empresarial cujo fato gerador seja o
cadastramento dos atos constitutivos da empresa no respectivo órgão de registro
de comércio e cuja base de cálculo seja o capital da empresa, sendo a
respectiva alíquota de 0,001%. A taxa deve ser paga tanto no registro do ato
constitutivo quanto nas alterações contratuais. Nessa situação, a referida taxa
atende aos requisitos normativos? Fundamente sua resposta.
Resposta:
Não. A taxa de registro é
inconstitucional, pois não se coaduna com o disposto no artigo 145, II da CF.
Questão
n.º 237
A União concedeu à empresa Madeira Boa
S.A., a partir de 1.º/1/2005 e com base em lei então vigente, a isenção de
determinado imposto, pelo período de 10 anos, sob a condição de que a empresa
mantivesse projeto de reflorestamento de mil hectares de terra por ano. Nessa
situação, caso a União tivesse revogado, em julho de 2008, a mencionada lei, a
partir de que mês a empresa deixaria de gozar da mencionada isenção? Fundamente
sua resposta.
Resposta:
A partir
de julho de 2008, já que não se aplica no caso o disposto no artigo 178 do CTN
e na súmula 544 do STF.
Questão
n.º 238
Em 1998, Gilson deixou de cumprir
determinada obrigação acessória e, por isso, foi punido com multa de R$
1.000,00. Recorreu na esfera administrativa até a última instância, mas
sucumbiu em todas as decisões. Recorreu na esfera judicial e, igualmente,
restou sucumbente, tendo a sentença transitado em julgado em agosto de 2008. Em
setembro de 2008, foi publicada uma lei que reduzia, para o valor de R$ 600,00,
a pena aplicada ao tipo de descumprimento praticado por Gilson. Na situação
hipotética apresentada, Gilson tem direito à redução da pena? Fundamente sua
resposta de acordo com as normas gerais de direito tributário.
Resposta:
Não tem direito à redução da
pena, pois, nos termos do artigo 106, II, c do CTN, a fato foi definitivamente
julgado.
Questão
n.º 239
Amaro, empregado de uma loja, recebeu um
bilhete em que seu chefe imediato ordenava a emissão de nota fiscal da seguinte
forma: a primeira via, destinada ao cliente, deveria ser preenchida com o valor
real da operação, e as demais vias, que permanecem na empresa, com valor
inferior. Em uma fiscalização de rotina, o agente do fisco encontrou o referido
bilhete e, após averiguações na loja e com o comprador, verificou que, de fato
a ordem dada pela chefia havia sido cumprida por Amaro. Na situação hipotética
apresentada, qual é a qualidade da responsabilidade de Amaro? Fundamente sua
resposta.
Resposta:
Amaro agiu conscientemente,
portanto responderá pessoalmente com o seu chefe imediato pelos créditos
tributários, nos termos do artigo 137 do CTN a responsabilidade é pessoal do
agente.
Questão
n.º 240
A igreja São Francisco, sediada no
município de Natal — RN, possui um extenso imóvel, dividido em vários prédios.
Um desses prédios é destinado aos cultos e os demais estão alugados, sendo o
valor dos aluguéis revertido para a manutenção das finalidades essenciais da
igreja. Por entender que o aluguel do imóvel a afastava da imunidade
constitucional, o administrador da igreja realizou o pagamento do IPTU
referente a todos os imóveis alugados. Certo dia, tendo tomado conhecimento de
que outro templo não pagava tal imposto, nem mesmo com relação aos imóveis
alugados, o administrador, entendendo indevido o pagamento que vinha efetuando,
resolveu consultar profissional da
advocacia. Em face dessa situação
hipotética, na qualidade de advogado(a) contratado(a)
pela referida igreja, proponha a medida
judicial que entender cabível para a defesa de seus interesses, abordando os
aspectos de direito material e processual pertinentes, com fulcro na doutrina
e(ou) jurisprudência.
Resposta: Ação de Repetição de indébito, com
fundamento na súmula 724 do STF
Questão
n.º 241
Caso o administrador de uma sociedade empresária
aja em desacordo com o contrato social, gerando débito tributário, a quem será
atribuída a responsabilidade pelo pagamento do débito? Fundamente sua resposta.
Resposta:
A responsabilidade será pessoal
do administrador, nos termos do artigo 135 do CTN
Questão
n.º 242
Considere que a empresa Informática Ltda.
tenha sido contratada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para desenvolver
programa de computador para controle do trâmite de documentos internos, segundo
diretrizes especificadas pelo órgão ministerial. Nessa situação, caso a
operação seja, de fato, realizada pela referida empresa, deverá incidir sobre
tal operação ICMS ou ISS? Fundamente sua resposta.
Resposta:
Deverá incidir o ISS, nos termos
da Lei Complementar 116/2003, em seu artigo 1.
Questão
n.º 243
Determinado município publicou, em março
de 2008, lei que amplia as hipóteses de incidência do imposto de transmissão
inter vivos de bens imóveis e de direitos a eles relativos (ITBI). O último
artigo da referida lei estabelece a entrada em vigor desta na data de sua
publicação, com efeitos produzidos a partir de 1.º de janeiro de 2008. Considerando
a situação hipotética apresentada, discorra sobre a incidência da norma, com
base na Constituição Federal.
Resposta:
O dispositivo da supracitada lei
municipal é inconstitucional, pois fere o princípio constitucional tributário
da irretroatividade, expresso no artigo 150, II da CF.
Questão
n.º 244
A empresa ZW Comercial Ltda. é devedora de
ICMS definitivamente constituído em dezembro de 2002, razão por que, em
dezembro de 2006, requereu, autorizada por lei, o parcelamento do débito, que
foi deferido pela autoridade fiscal. Já em janeiro de 2008, um mês após ter
sido cancelado o benefício do parcelamento por falta de pagamento, a empresa
ingressou em juízo, pleiteando o reconhecimento da prescrição do crédito
tributário, visto que, até aquela data, ainda não havia sido ajuizada a
cobrança da dívida pela fazenda pública. Considerando as circunstâncias acima
descritas, discorra sobre a ocorrência, ou não, da prescrição do crédito
tributário, indicando os dispositivos legais aplicáveis.
Resposta:
Não ocorreu a prescrição, pois o
tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se
computa para efeito da prescrição, nos termos do artigo 155 e parágrafo único
do CTN.
Questão
n.º 245
Considere que determinada instituição
educacional sem fins lucrativos tenha sido notificada pelo fisco pela cobrança
de imposto de renda sobre as mensalidades, dado o elevado valor destas. Nessa
situação hipotética, a referida instituição educacional é sujeito passivo do
imposto de renda? Que argumentos ela pode apresentar? Fundamente
ambas as respostas.
Resposta:
As instituições educacionais sem
fins lucrativos são imunes a tributação, nos termos do artigo 150, VI, c da CF,
desde cumpra o determinado pelo artigo 14 do CTN.
Questão
n. 246
A sociedade empresária RN Ltda., inscrita
no CNPJ com o número 000.000.000-0 e com sede na rua Santo Antônio, n.º 1.001,
no Município de Taió – SC, foi notificada, em 1.º/3/2008, pelo município de Rio
do Sul – SC, para recolher o ISS relativo aos serviços de transporte escolar
realizados entre os municípios citados, no período de 1.º/1/2003 a 31/12/2007. O
tributo não foi pago nem foi oferecida impugnação administrativa. Em
10/11/2008, o responsável legal da referida empresa procurou escritório de advocacia
com o objetivo de propor uma única ação judicial visando ao cancelamento da
notificação fiscal e à obtenção, urgente, de certidão de regularidade fiscal
para participar de procedimento licitatório no município de Rio do Sul – SC. A
execução fiscal foi proposta em 10/8/2008, com base na certidão de dívida ativa
lavrada em 10/5/2008. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de
advogado(a) constituído(a) pela empresa RN Ltda., proponha a ação judicial
cabível, considerando que a sociedade empresária não foi citada e não quer
pagar o tributo nem sofrer qualquer constrição de bens.
Resposta:
Ação anulatória do crédito
tributário, com pedido liminar para obtenção de certidão positiva com efeito de
negativa, pois transporte intermunicipal é fato gerador do ICMS, nos termos do
artigo 155, II da CF e artigo 1 da Lei Complementar 87/96.
Questão
n. 247
Luís deixou de apresentar declaração
necessária para que determinado estado da Federação constituísse um crédito
tributário e, por essa razão, foi multado pelo fisco. Apresentou, no prazo
legal, impugnação ao auto de infração. Dois anos depois, não tendo sido julgada
a impugnação administrativa, adveio nova legislação que excluiu a
obrigatoriedade de apresentação do referido documento, extinguindo o direito de
o fisco multar quem não entregasse a declaração. Em face dessa situação
hipotética, discorra, com base no Código Tributário Nacional, acerca das
conseqüências da aplicação da nova legislação ao caso de Luís.
Resposta:
Nesta hipótese é possível
aplicar retroativamente a legislação tributária mais benigna ao contribuinte,
nos termos do artigo 106, II, a do CTN.
Questão
n. 248
João, servidor público estadual formado em
direito, tendo sido aprovado no exame de ordem da OAB, resolveu advogar, mesmo
sabendo que estaria impedido do exercício da advocacia. Conseqüentemente,
deixou de pagar o correspondente imposto de renda (IR) sobre os valores
recebidos pelos serviços prestados. Tendo sido autuado pelo não pagamento do
referido IR, João alegou, em sua defesa, que, por estar impedido do exercício
da advocacia, não deveria pagar o imposto. Nessa
situação hipotética, João deve pagar o IR pelo exercício da advocacia? A
situação de impedimento o exclui do pólo passivo da relação obrigacional? Fundamente
ambas as respostas.
Resposta:
Sim. João deve pagar o IR pelo
exercício da advocacia. Tal situação não o exclui do pólo passivo da relação
obrigacional tributária. Tudo conforme prescreve o artigo 118 do CTN
Questão
n. 249
Lucas ajuizou ação judicial contra o fisco
estadual, depositando integralmente o valor da dívida. A fazenda pública, para
evitar a decadência ou o vencimento do prazo prescricional, ajuizou ação de
execução fiscal contra Lucas. Nessa situação hipotética, agiu corretamente a
fazenda pública? O que deve ser alegado por Lucas? Fundamente ambas as
respostas.
Resposta:
Não. A Fazenda está equivocada,
pois o deposito integral do crédito tributário suspende a sua exigibilidade,
impedido o ajuizamento da execução fiscal, nos termos do artigo 151, II do CTN.
Questão
n. 250
O governador do estado X concedeu, por
meio de lei, isenção de ICMS, por um período de cinco anos, para as sociedades
empresárias que se instalassem no interior do estado e cumprissem as condições
legais estabelecidas. Diversas sociedades cumpriram as condições estabelecidas
e ficaram isentas do ICMS. Passados dois anos, o governador revogou a isenção
concedida, passando a cobrar o referido imposto. Na situação hipotética
apresentada, o governador poderia ter revogado a isenção concedida? O que as
sociedades empresárias devem alegar em sua defesa? Fundamente sua resposta.
Resposta:
Não o governador não poderia
revogar a isenção concedida, pois ela foi condicional. Tudo conforme artigo 178
do CTN. As sociedades empresárias devem ajuizar ação declaratória de
inexistência de relação obrigacional tributária em decorrência da isenção
condicional.
Questão
n. 251
Suponha que um fazendeiro venda sua
fazenda com plantação de feijão pronta para a colheita. Nessa situação
hipotética, a operação realizada estará sujeita à cobrança de ICMS? Fundamente
sua resposta.
Resposta:
Não incide ICMS, pois o fato
gerador é de ITBI. art 156 II CF. Não se configura ICMS devido não haver
circulação de mercadoria, mas sim transmissão de bem imóvel. A venda da
propriedade transfere os direitos reais sobre o imóvel e não isoladamente a
plantação como se fosse numa operação mercantil habitual de mercadoria com
intento de lucro. Mercadoria possui conceito distinto de bem conforme art.191
do Código Comercial. Como o Direito Tributário é um ramo de sobreposição, há de
se observar o conceito de bem do código civil e também o de mercadoria do codex
comercial (revogado), mas que a doutrina adota ainda como conceito de
mercadoria para fins fiscais. Tudo em obediência ao artigo 110 do CTN.
Questão
n. 252
A sociedade empresária Móveis Ltda., com
um único estabelecimento comercial na cidade de Belo Horizonte – MG, celebrou
contrato comercial com sociedade de país estrangeiro, ficando acertado que tal
país exportaria para o Brasil determinada mercadoria, cujo recebimento
ocorreria no estado de São Paulo. Como há incidência de ICMS sobre a importação
da mercadoria, o preposto de Móveis Ltda., por ocasião do despacho aduaneiro,
no estado de São Paulo, apresentou a correspondente guia de recolhimento do
ICMS, indicando como beneficiário o estado de Minas Gerais, e o inspetor da
Receita Federal do Brasil liberou a referida mercadoria. Entretanto, o agente fiscal
estadual de São Paulo abordou o preposto, solicitando-lhe que apresentasse a
guia de recolhimento do ICMS e, ao constatar que o estado beneficiário era o de
Minas Gerais, apreendeu a mercadoria e informou que só a liberaria mediante a
apresentação do comprovante de pagamento do ICMS em favor do estado de São
Paulo. Inconformados com a apreensão da mercadoria, os diretores da sociedade constituíram
advogado. Em face dessa situação hipotética, na qualidade de advogado(a) de
Móveis Ltda., redija a medida judicial mais célere para a defesa dos interesses
da referida sociedade empresária, abordando todos os aspectos de direito
material e processual pertinentes.
Resposta:
Ha possibilidade de redação de
duas pecas processuais: Opção 1: mandado de segurança contra ato do agente
fiscal estadual, perante a Vara da Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Opção
2: ação ordinária com pedido de antecipação de tutela, ajuizada perante a Vara
da Fazenda Publica do Estado de São Paulo. Na peca deve constar: Opção 1: notificação
da autoridade coatora (agente fiscal estadual de São Paulo – 0,50), e do ente
que ele representa (estado de São Paulo – 0,50); Opção 2: pólo passivo citação
do estado de São Paulo (atribuir pontuação integral) ICMS devido ao estado de
Minas Gerais, e não, ao de São Paulo, visto que a alínea “a” do inciso IX do §
2. do art. 155 da CF estabelece que: “sobre a entrada de mercadoria importada
do exterior de pessoa jurídica, cabe o imposto ao estado onde estiver situado o
domicilio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço”;
solicitação, no mérito, da
expedição de ordem para a liberação do
material: Opção 1: alegação do fumus boni iuris e periculum e mora; Opção 2:
alegação da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável
ou difícil reparação (fumus boni iuris e periculum e mora).
Questão
n. 253
Ruth recebeu, em sua residência, o carnê
para pagamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana
(IPTU) em valor muito superior ao que lhe havia sido cobrado no ano anterior.
Pesquisando os motivos do novo valor, constatou que a base de cálculo do
imposto fora majorada por decreto do Poder Executivo. Inconformada com o valor
do imposto, Ruth consultou profissional da advocacia com o propósito de informar-se
a respeito da legalidade da referida cobrança. Em face dessa situação
hipotética, na qualidade de advogado(a) consultado(a) por Ruth, responda, de
forma fundamentada, qual seria a medida judicial cabível para a defesa dos
interesses de sua cliente.
Resposta:
A majoração da base de calculo
do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de simples atualização
monetária, conforme disposto no CTN: “Art. 97. Somente a lei pode estabelecer: (...)
II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos
21, 26, 39, 57 e 65; (...) § 1.o Equipara-se a majoração do tributo a
modificação da sua base de calculo, que importe em torná-lo mais oneroso. § 2.o
Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste
artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de calculo.” “TRIBUTARIO
– IPTU – MAJORACAO DA BASE DE CALCULO POR MEIO DE DECRETO EXECUTIVO –
IMPOSSIBILIDADE – SUMULA 83/STJ. 1. O Tribunal de origem, como soberano das
circunstancias fáticas e probatórias da causa, ancorado na analise do laudo
pericial, entendeu que, a pretexto de reavaliar o valor venal dos imóveis dos
apelantes, houve uma
indireta majoração do tributo, por meio de
Decreto Executivo, que aprova o Mapa de Valores Genéricos destinado a apuração
do valor venal de imóveis para efeito de lançamento do IPTU/2001. 2. A
jurisprudência desta Corte ha muito se firmou no sentido de que a majoração da
base de calculo do IPTU depende da elaboração de lei, exceto nos casos de
simples atualização monetária, o que exceder disso e aumento de carga
tributaria e só pode resultar de lei. Agravo regimental improvido.” STJ. 2.a
Turma. AgRg no REsp 978325/MG. Ministro Humberto Martins. DJe 27/04/2009. Medida
judicial: mandado de segurança ou ação ordinária com pedido de antecipação de
tutela, desde que a majoração não tenha decorrido exclusivamente da atualização
monetária. Deve-se observar, também, que não cabe nenhuma medida judicial caso
a alteração da base de calculo tenha decorrido exclusivamente de atualização
monetária.
Questão
n. 254
Em processo de execução fiscal para a
cobrança de R$ 1.000,00, não foi localizado o executado, nem encontrados bens
sobre os quais pudesse recair a penhora, razão pela qual o juiz competente
suspendeu o curso da execução e, posteriormente, determinou o arquivamento dos
autos. Da decisão que ordenou o arquivamento decorreu prazo prescricional. Nessa
situação hipotética, poderá o juiz reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la
de imediato? Justifique sua resposta.
Resposta:
Deve-se
sustentar que o juiz poderá reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato, com
base na Lei n° 6.830/1980: “Art. 40 - O Juiz suspendera o curso da execução,
enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa
recair a penhora, e, nesses casos, não correra o prazo de prescrição.§ 1.o
Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante
judicial da Fazenda Publica. § 2.o Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem
que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenara
o arquivamento dos autos.
§ 3.o Encontrados que sejam, a qualquer
tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento
da execução. § 4.o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o
prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Publica, poderá, de
oficio, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. § 5.o A
manifestação previa da Fazenda Publica prevista no § 4.o deste artigo
será dispensada no caso de cobranças
judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de
Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei n° 11.960, de 2009)” “TRIBUTARIO.
EXECUCAO FISCAL. PEQUENO VALOR. ARQUIVAMENTO DO FEITO SEM BAIXA NA
DISTRIBUICAO. RECURSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DO ART. 543-C DO CPC E DA
RESOLUCAO STJ 08/08. 1. As execuções fiscais relativas a débitos iguais ou
inferiores a R$ 10.000,00 (dez mil reais) devem ter seus autos arquivados, sem
baixa na distribuição. Exegese do artigo 20 da Lei 10.522/02, com a redação
conferida pelo artigo 21 da Lei 11.033/04.
2. Precedentes: EREsp 669.561/RS, Rel.
Min. Castro Meira, DJU de 1.o.08.05;EREsp 638.855/RS, Rel Min. Joao Otavio de
Noronha, DJU de 18.09.06; EREsp 670.580/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavaski, DJU
de 10.10.05; REsp 940.882/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.08.08;
RMS 15.372/SP, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 05.05.08; REsp 1.087.842 Rel.
Min. Benedito Goncalves, DJe de 13.04.09; REsp 1.014.996/SP, Rel. Min. Denise
Arruda, DJe de 12.03.09; EDcl no REsp 906.443/ SP. Rel. Min. Luiz Fux, DJe de
27.03.09; REsp 952.711/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques,DJe de 31.03.09. 3.
Recurso representativo de controvérsia, submetido ao procedimento do art. 543-C
do CPC e da Resolução STJ 08/08. 4. Recurso especial provido” [sem grifo no
original] STJ. 1a Seção. REsp 1111982/SP. Ministro Castro Meira. DJe
25/05/2009.
Questão
n. 255
Máximo decidiu quitar dívidas tributárias,
vencidas havia vários anos, relativas a impostos e contribuições sociais.
Alguns meses depois, Máximo verificou que efetuara o pagamento de dívidas
prescritas, razão pela qual requereu, perante a autoridade competente, a
restituição do valor pago, pedido que lhe foi negado, tendo ele tomado ciência
da decisão em agosto de 2009. Em face dessa situação hipotética, discorra sobre
todos os aspectos jurídicos relativos ao pedido de Máximo, indicando as
providências cabíveis para a obtenção da referida restituição.
Resposta:
Deve-se discorrer sobre a legalidade do
pedido de restituição de débitos prescritos, conforme dispõe o art. 165 do CTN,
a seguir transcrito. “O sujeito passivo tem direito, independentemente de
prévio protesto, a restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a
modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4.o do artigo 162, nos
seguintes casos: I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou
maior que o devido em face da legislação tributaria aplicável, ou da natureza
ou circunstancias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;” A
prescrição tributaria atinge o próprio direito material, pois extingue o
credito tributário. Dai o pagamento de debito prescrito igualar-se ao pagamento
de debito remitido, decaído etc. Quem paga credito extinto, indébito, deve ser restituído
(Roberval Rocha Ferreira Filho. Direito Tributário. 2008).Na seara tributaria,
os efeitos da prescrição sobre o credito tributário igualmente aos da
decadência, motivo suficiente para, de maneira semelhante, ambos os institutos poderem ser reconhecidos de
oficio pelo Poder Judiciário, de acordo com o que dispõe o art. 219 do CPC, a
seguir transcrito .A citação valida torna prevento o juízo, induz
litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz
incompetente, constitui em mora o
devedor e interrompe a prescrição.
(...)
§ 5.o O juiz pronunciara, de oficio, a
prescrição.”
Deve-se discorrer, ainda, sobre o prazo
para promover ação anulatória da decisão administrativa que denegou o pedido de
restituição, conforme art. 169 do CTN, a seguir transcrito.
“Prescreve em dois anos a ação anulatória
da decisão administrativa que denegar a restituição. Parágrafo único. O prazo
de prescrição e interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu
curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Publica interessada.”
Questão
n. 256
A empresa Oliveira e Santos S.A., citada
em ação de execução fiscal, não opôs os embargos à execução tempestivamente.
Entretanto, por entender que o lançamento tributário fora eivado de
ilegalidade, ajuizou ação anulatória de lançamento fiscal para desconstituí-lo.
Em face dessa situação hipotética,
disserte, com base na legislação de regência, a respeito do ajuizamento da
referida ação anulatória, considerando o fato de ter ocorrido o transcurso do
prazo para a oposição dos embargos à execução.
Resposta:
E
possível ajuizar a ação anulatória de lançamento fiscal, pois o objetivo da
ação e anular um lançamento eivado de ilegalidade, e não, suspender a
exigibilidade de um credito. Ao ajuizar a ação, o devedor exerce seu direito
subjetivo da ação.
Questão
n. 257
Determinado município cobrou judicialmente
de Aldo o valor referente a IPTU não pago na época devida. Para evitar mais
aborrecimentos, Aldo pagou a quantia requerida. Entretanto, passados dois
meses, seu vizinho, Rui, na mesma situação de atraso que ele, informou que, na
época, procurara profissional da advocacia, que descobriu que a dívida estava
prescrita; por isso, Rui nada pagou. Considerando essa situação hipotética,
responda, de forma fundamentada, às seguintes indagações. A prescrição extingue
o crédito tributário? Aldo tem direito à restituição total do tributo pago
voluntariamente? Que procedimento Aldo deve adotar para requerer a restituição
do tributo pago?
Resposta:
De acordo com o art. 156, V, do CTN, a
prescrição extingue o credito tributário. De acordo com o art. 165, I, do CTN,
o sujeito passivo tem direito a restituição total do tributo pago
indevidamente. Devera ser ajuizada ação de repetição de indébito para o
recebimento dos valores pagos.
Questão
n° 258 (FGV – 2010.2)
Em 10/05/2005 LIVINA MARIA ANDRADE
arrematou judicialmente um imóvel por R$ 350.000,00 localizado no Município de
Rancho Queimado. Recolheu o ITBI, com base no valor arrematado em juízo. A Sra.
LIVINA MARIA ANDRADE é agricultora e utiliza o imóvel para a produção agrícola
e pecuária. O imóvel está dentro da zona urbana definida por lei pelo
Município, já que a rua onde se encontra
o imóvel é asfaltada e o Município fornece água e sistema de esgoto sanitário.
Em 10/05/2008 recebeu notificação fiscal
exigindo diferenças no valor do ITBI pago por ocasião da aquisição judicial do
imóvel. O Fisco Municipal entendeu que o tributo deveria ser calculado com base
no valor da avaliação judicial realizada no processo de execução no qual
ocorreu a arrematação (R$380.000,00). A Sra. LIVINA permaneceu inerte e é
inscrita em dívida ativa em 10/8/2008.
Em 10/06/2010 foi citada em execução
fiscal proposta pelo Município de Rancho Queimado para a cobrança do ITBI e do
IPTU dos anos de 2007, 2008 e 2009, os quais nunca foram pagos. A Sra. LIVINA
tem bens penhorados em 10/07/2010 e lhe procura, em
20/07/2010, para a defesa de seus
direitos.
Na qualidade de advogado da Sra. LIVINA,
elabore a peça processual que melhor atenda o seu direito, especificando seus
fundamentos.
Resposta:
Embargos à Execução, nos termos do artigo
16 da Lei n. 6.830/80. No mérito, não incidência do IPTU, por se tratar de
imóvel destinado a atividade agrícola e pecuária. Art. 15 do DL 57/66. É ilegal
a exigência do ITBI sobre o valor avaliado judicialmente, conforme art. 38 do
CTN. O imposto deve ser calculado sobre o valor do bem transmitido.
Questão
n. 259 (FGV – 2010.2)
MÁRIO ROBERTO possui terreno limítrofe
entre as zonas urbana e rural do município de Pedra Grande. No ano de 2009, ele
recebeu o carnê do IPTU, emitido pela Secretaria de Fazenda de Pedra Grande, e
também foi surpreendido com a cobrança do ITR sobre a mesma parcela do imóvel. Como
advogado de MÁRIO ROBERTO discorra sobre a ação judicial mais adequada para a
defesa de seu interesse. Aponte quem deve figurar no polo
passivo da ação e de quem é a competência
para o julgamento.
Resposta:
Ação de Consignação em Pagamento de
Crédito Tributário, nos termos do artigo 164, III do CTN. A Competência para
julgar é da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I da CF.
Questão
n. 260 (FGV – 2010.2)
A empresa Vídeo Locadora, estabelecida no
Município Y, tem como atividade principal a locação de fitas de vídeo, dvd´s e
congêneres, estando tal atividade prevista em item específico da Lista de
Serviços anexa à Lei Complementar do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza, desta Municipalidade. Todavia a empresa, por meio de seu
representante legal, entende que a sua atividade estaria fora do campo de
incidência do ISS, razão pela qual pretende suspender o seu pagamento. A
empresa ainda não foi notificada pelo Fisco e também nunca pagou o tributo.
O entendimento da empresa está correto? Em
caso afirmativo, qual(is) demanda(s) a ser(em) proposta (s)? Justifique.
Resposta:
Sim. O entendimento da Empresa está
correto. O STF editou recentemente Súmula Vinculante n. 31 – “É
inconstitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS
sobre operações de locação de bens móveis.” A empresa poderá ajuizar uma Ação
Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Tributária.
Questão
n. 261 (FGV – 2010.2)
Determinada Lei Estadual, publicada em
10/01/2010, estabeleceu a redução das alíquotas e das multas aplicáveis,
respectivamente, aos fatos jurídicos tributáveis e ilícitos fiscais previstos
na legislação do ICMS daquele Estado. Considerando que certo contribuinte tenha
sido autuado pela fiscalização local em 15/12/2009, em razão de falta de
pagamento do ICMS relativo aos meses de fevereiro/2009 a novembro/2009, poderia
ser aplicada a nova lei aos fatos geradores e infrações fiscais ocorridas em
2009, uma vez que este contribuinte ofereceu impugnação em tempo hábil, estando
ainda pendente de julgamento na esfera administrativa? Responda, com base na
legislação aplicável à espécie.
Resposta:
A redução de alíquota não pode retroagir,
nos termos dos artigos 144 CTN. Já quanto às penalidades, há possibilidade de
retroação benigna, nos termos do artigo 106, II, c, do CTN.
Questão
n. 262 (FGV – 2010.2)
Lei Municipal n. XYZ, publicada em
20/09/2010, alterou a cobrança do ISS para os advogados. A lei definiu que, a
partir de 2011, a base de cálculo dos serviços prestados por advogados será o
preço do serviço, qual seja, o valor dos honorários profissionais recebidos.Com
base na situação hipotética, emita parecer acerca da legalidade do diploma
legal em questão. Caso entenda pela ilegalidade da cobrança, que medida(s)
judicial(ais) um advogado pode propor para suspender a cobrança do tributo?
Resposta:
A Lei Municipal n. XYZ é ilegal, pois
contraria expressamente o artigo 9º, § 1º do Decreto-lei n. 406/68. O
dispositivo estabelece que quando se tratar de prestação de serviços sob a
forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado,
por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou
de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a
título de remuneração do próprio trabalho. Frise-se que a Lei Complementar n.
116/2003 não revogou o dispositivo. Cabe o ajuizamento de Ação Declaratória de
Inexistência de Relação Jurídica
Tributária ou, até mesmo, Mandado de
Segurança Preventivo.
Questão
n. 263 (FGV – 2010.2)
Empresa de auditoria externa foi
contratada por DELTA S/A e verificou que houve cálculo equivocado e pagamento a
maior de COFINS relativo às competências: de abril/2006; julho/2006; abril/2007
e julho/2007. À vista disso, emita parecer sobre:
I. o prazo para o contribuinte reaver os
valores pagos indevidamente na esfera federal.
II. quais as medidas judicial(is) e
administrativa(s) para que o contribuinte possa reaver os valores pagos
indevidamente? Justifique.
Resposta:
O contribuinte possui prazo de 5 anos
contados do pagamento indevido do tributo para reaver os valores pagos
indevidamente, nos termos do artigo 168, I do CTN. Dentro do prazo de 5 anos o
contribuinte poderá optar pelo pedido administrativo de compensação dos valores
devidos com os valores indevidamente pagos ou pedido administrativo de
repetição de indébito ou optar pelo ajuizamento de Ação de Repetição de
Indébito Tributário.
Questão
n. 264 (FGV – 2010.3)
A empresa Mercantil Ltda. possui como
atividade a incorporação e loteamento de empreendimentos imobiliários na cidade
do Rio de Janeiro. Em março de 2001, José dos Santos, após exercer a gerência
da empresa Mercantil Ltda. por mais de cinco anos, decide se retirar da
sociedade em decorrência de divergências com os planos de expansão da Mercantil
Ltda., desejada pelos demais sócios quotistas. José dos Santos aliena as suas
quotas para os demais sócios quotistas, os quais assumem a gerência da
sociedade e prosseguem nas atividades comerciais da empresa. A Mercantil Ltda.,
após dois anos de aquisição de novos terrenos, alcança a terceira posição no ranking
das maiores empresas imobiliárias na cidade do Rio de Janeiro, cujo critério é
o faturamento advindo de lançamentos imobiliários em cada ano. Em julho de
2003, contudo, a Secretaria da Receita Federal, em fiscalização realizada na
empresa, acaba por realizar uma autuação sobre a Mercantil Ltda. objetivando a
cobrança de IRPJ/CSLL devidos e não pagos, referentes aos períodos de apuração
de janeiro de 1999 a dezembro de 2000, sob a alegação de que determinadas despesas
não poderiam ter sido excluídas da base de cálculo dos referidos tributos por
não serem despesas diretamente necessárias às atividades da Mercantil Ltda.,
entre as quais, as despesas de corretagem incorridas na aquisição dos terrenos.
Ao término do processo administrativo, a autuação é mantida, e o crédito
tributário exigido é posteriormente inscrito em dívida ativa. É ajuizada, em
decorrência, execução fiscal, distribuída para o Juízo da 2ª Vara de Execuções
Fiscais da Seção Judiciária da Justiça Federal do Rio de Janeiro, com base em
Certidão de Dívida Ativa expedida em face de Mercantil Ltda. e de José dos
Santos, este na qualidade de corresponsável. Ambos são citados e ofereceram, há
dez dias, bens à penhora. Na qualidade de advogado de José dos Santos, elabore
a medida judicial competente para a defesa dos interesses de José dos Santos.
Resposta:
Embargos à Execução Fiscal, aduzindo que o
ex-sócio só responde durantes dois anos a contar da sua saída da sociedade,
pelas dívidas tributárias contraídas durante a sua gestão, nos termos do artigo
1.032 do Código Civil. Ademais, é aplicável a Súmula 430: “O inadimplemento da obrigação
tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do
sócio-gerente”.
Questão
n. 265 (FGV – 2010.3)
Em março de 2009, João, após ser citado em
execução fiscal, vendeu automóvel a Pedro, acarretando a sua insolvência.
Posteriormente, a Fazenda requereu a penhora do bem, a qual foi prontamente
deferida pelo Juízo da Execução. Inconformado, Pedro ajuizou embargos de
terceiro alegando que, quando adquiriu o veículo, não havia restrição judicial
sobre o bem, por não constar registro de penhora relativo ao automóvel. O
veículo fora adquirido de boa-fé, descaracterizando, portanto, a fraude à
execução, conforme sustentou o embargante, com base em entendimento
jurisprudencial pacífico. Com base na aplicação da legislação tributária, os
embargos devem ser acolhidos? Empregue os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
Resposta:
Não obstante o disposto no artigo 185 do
CTN, a jurisprudência vem preservando o princípio da boa-fé, ao determinar que
o adquirente que não tinha meios de obter as informações necessárias perante os
registros públicos, não deve sofrer o ônus expropriante. Vide entendimento
atual do STJ: “RECURSO ESPECIAL Nº 675.361 - CE (2004⁄0113067-9) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL
MARQUES;RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL PROCURADORES : CLAUDIO XAVIER SEEFELDER
FILHO THALLES FIGUEIREDO SOARES DA SILVA E OUTRO(S)
RECORRIDO : PANIFICADORA PANETUTTE LTDA ADVOGADO
: ISABEL FARES MATIAS EMENTA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL.EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. ALIENAÇÃO POSTERIOR À
CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DA CONSTRIÇÃO NO DETRAN. PRESUNÇÃO DE FRAUDE.
AFASTAMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Insurge a Fazenda Nacional pela via
especial contra decisão do Tribunal a quo que concluiu que a simples alienação de veículo
automotor após a citação do devedor em executivo fiscal não implica em fraude a
execução. Entendeu, naquela ocasião, que não havia anotação restritiva à
transferência no Detran, ou seja, o adquirente não estava ciente da constrição,
assim como ressaltou que impenderia ao credor comprovar a insolvência do
devedor face a alienação realizada.
2. A jurisprudência pacífica desta Corte
inclina-se no sentido de que presume-se a boa-fé do terceiro adquirente quando
não houver registro no órgão competente acerca da restrição de transferência do
veículo, devendo ser comprovado pelo credor que a oneração do bem resultou na
insolvência do devedor e que havia ciência da existência de ação em curso
(Precedentes: REsp 944.250⁄RS,
Rel. Min. Castro Meira, DJ de 20.8.2007; AgRg no REsp 924.327⁄RS, Rel. Min. José Delgado, DJ de
13.8.2007; AgRg no Ag 852.414⁄DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ de 29.6.2007).3. In casu, a
anotação no Detran foi efetuada em 16.8.2000 enquanto que a alienação ocorreu
em 27.1.1999, ou seja, não há como caracterizar fraude à execução, haja vista
que, nos termos do aresto recorrido, não logrou o credor comprovar que a
referida alienação resultou no estado de insolvência do devedor e nem tampouco
que o adquirente tinha ciência da constrição.
4. Recurso especial não provido.”
Questão
n. 266 (FGV – 2010.3)
Município situado na região XYZ do Brasil
realizou serviços e obras de rede de água potável e esgoto de certo bairro,
durante o primeiro semestre de 2010, o que resultou na valorização de 100 (cem)
imóveis da região. O custo total da obra correspondeu a R$ 3.500.000,00 (três
milhões e quinhentos mil reais). Com isso, o Município editou Decreto, em
02/09/2010, a fim de disciplinar a instituição e cobrança de contribuição de
melhoria incidente sobre os imóveis alcançados pela valorização imobiliária em
questão. A municipalidade, para efetuar a respectiva cobrança, considerou
somente a diferença entre o valor venal dos referidos imóveis antes da
realização das obras e seu valor venal ao término das obras públicas, com base
no cadastro do IPTU local. Em 10/10/2010, os contribuintes foram notificados,
mediante recebimento de cobrança, para, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
efetuarem o pagamento da referida exação fiscal. Com base nesse cenário,
responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a
fundamentação legal pertinente ao caso.
a) Discuta a correção da cobrança da
exação, como realizada pela municipalidade, justificando com base na legislação
e sua interpretação. (Valor: 0,5)
b) Analise o cálculo feito pela
municipalidade para encontrar o valor devido pelos contribuintes, esclarecendo
se é compatível com a legislação em vigor. (Valor: 0,5)
Resposta:
a)
A cobrança é inconstitucional, pois não foram observados os princípios
constitucionais da legalidade (art. 150, I da CF) e anterioridade (art. 150,
III, b da CF). Ademais, será ilegal a cobrança, pois há desrespeito aos critérios
exposto no Decreto-Lei 195/67. b) O cálculo ultimado pela municipalidade é
ilegal, pois contrariou o disposto no artigo 81 do CTN, bem como o disposto no
artigo 3º do Decreto-Lei 195/67.
Questão
n° 267 (FGV – 2010.3)
Determinada pessoa física adquiriu de
outra uma papelaria, estipulando-se, no contrato de compra e venda do
estabelecimento, que o vendedor assumia plena responsabilidade por eventuais
débitos fiscais anteriores à operação, ainda que apurados posteriormente. Três
anos depois da operação, a Fiscalização Tributária Estadual lavrou auto de
infração contra o adquirente do estabelecimento, por débitos do ICMS relativos
à venda de mercadorias efetuadas em anos anteriores à aquisição da papelaria.
Defendeu-se o autuado, dizendo não ser responsável pelo imposto reclamado,
visto que o vendedor, antigo dono, assumira tal responsabilidade.
Sabendo-se que o antigo proprietário, à
época, aposentou-se cessando sua atividade empresarial, analise se há
responsabilidade tributária do adquirente da papelaria, bem como os efeitos do
contrato firmado entre o vendedor e o comprador do negócio. Justifique de forma
cabal, com base na legislação.
Resposta:
O adquirente da papelaria responde
integralmente pelo crédito tributário, nos termos do artigo 133, I. In verbis:
“Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de
outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial,
industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou
outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos,
relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato: I -
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;” Quanto aos efeitos do contrato
firmado entre as partes, o artigo 123 do
CTN impede que pactos particulares possam ser oposto perante a Fazenda Pública.
Neste sentido, o contrato é ineficaz para alterar a responsabilidade
tributária. Caberá ao prejudicado manejar instrumento regressivo cível contra aquele
que lhe causou prejuízos.
Questão
n. 268 (FGV – 2010.3)
O Estado de São Paulo, em razão da
necessidade emergencial de conseguir novos recursos para pagar o 13º salário do
funcionalismo público, decide extinguir benefícios fiscais outrora concedidos e
que acarretam diminuição da arrecadação. Dessa forma, é aprovada a Lei 2.000,
publicada em 30 de março de 2007, que determina a imediata revogação de isenção
do ICMS concedida aos comerciantes de leite e seus derivados, passando a ser
aplicada a alíquota de 18% sobre a venda dos produtos em geral, conforme já
previsto no ordenamento jurídico estadual. A empresa Longa Vida Laticínios
Ltda. Não recolhe o tributo e é autuada pelo Fisco Estadual em janeiro de 2008,
que exigiu o ICMS de abril até dezembro do ano anterior.
Com base nesse cenário, empregando os
argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso,
discorra sobre a legalidade da exigência do ICMS para a empresa Longa Vida
Laticínios Ltda.
Resposta:
O STF (ADI 4016) e STJ já pacificaram o
entendimento no sentido de que a revogação de isenção não deve obediência ao
princípio da anterioridade. In verbis: “A revogação tem eficácia imediata,
podendo o tributo ser cobrado no mesmo exercício financeiro, em que a lei
revogadora for publicada, sem afrontar o princípio da anterioridade tributária,
salvo a hipótese do art. 178 do CTN (RE
n. 99.908-RS, Rel. Min. Rafael Mayer, publicado na RTJ 107/430-432).” (REsp
932289 / RJ). Por não ser o ICMS um imposto incidente sobre o patrimônio ou a
renda, não é possível aplicar o disposto no artigo 104, III do CTN.
Questão
n. 269 (FGV – 2010.3)
A transportadora aérea brasileira Voe Bem
S.A. firmou contrato de leasing por 20 anos e sem opção de compra de três aeronaves
747-800 novíssimas com a empresa Bongo, com sede em Minneapolis, Estados Unidos
da América, para o transporte doméstico de passageiros. As aeronaves foram
entregues no prazo avençado. Ocorre que, na chegada das aeronaves ao Brasil, a
Voe Bem S.A. recebeu notificação do Estado X, por meio da Secretaria de Fazenda
Estadual, determinando o pagamento do ICMS
relativo às três aeronaves. O departamento jurídico da Voe Bem S.A. entra em
contato com você, renomado(a) tributarista, para consultá-lo(a) sobre a
questão. Com base no cenário acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
a) A cobrança é constitucional ou
inconstitucional? (Valor: 0,2)
b) Quais são os pressupostos de incidência
do imposto? (Valor: 0,4)
c) Qual é a principal característica desse
contrato que determina a
constitucionalidade ou
inconstitucionalidade da cobrança? (Valor: 0,4)
Resposta:
a) A Cobrança é inconstitucional.
b) Para que incida o ICMS é necessário que
ocorra a circulação da mercadoria, isto é, a transferência de propriedade da
mercadoria.
c) A principal característica é a falta de
opção de compra ao final do contrato. Esse é o motivo principal para
descaracterizar a incidência tributária. Jurisprudência pacifica neste sentido,
conforme abaixo:“TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE AERONAVE. ARRENDAMENTO MERCANTIL
(LEASING). ICMS. NÃO INCIDÊNCIA. I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento do RE 461.968/SP, em 30 de maio de 2007, entendeu que "o ICMS
incide sobre qualquer entrada de bem ou mercadoria importadas do exterior –
desde que atinente a operação relativa à circulação desse mesmo bem ou
mercadoria – por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte
habitual do imposto (CF, art. 155, § 2º, XI, a)". (...) Tendo isso em
conta, concluiu-se que, no caso concreto –arrendamento mercantil contratado
pela indústria aeronáutica de grande porte
para viabilizar o uso, pelas companhias de
navegação aérea, de aeronaves por ela construídas –, não havia operação
relativa à circulação de mercadoria sujeita à incidência do ICMS.
Ressaltou-se, ademais, não se aplicar à
hipótese dos autos o precedente do RE 206069/SP (DJU de 1º.9.2006), no qual o
Tribunal verificara a circulação mercantil, haja vista se tratar, naquele caso,
de importação de equipamento destinado ao ativo fixo de empresa, situação em
que a opção do arrendatário pela compra do bem ao arrendador era mesmo
necessária".
II - Neste panorama, em consonância com a
jurisprudência do STF, a importação de aeronave mediante arrendamento mercantil
(leasing) sem que haja efetiva circulação de mercadoria, ante a inexistência da
transferência de titularidade, não constitui fato gerador de ICMS. Precedentes:
REsp nº 895.061/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJ de 24/04/2008; REsp nº 952.476/SP,
Rel. Min. JOSE DELGADO, DJ de 25/02/2008; REsp nº 908.325/RJ, Rel. Min. FRANCISCO
FALCÃO, DJ de 16/08/2007.
III - A existência de cláusula de opção de
compra no contrato de leasing não é suficiente para fazer incidir o imposto,
visto que não há nada nos autos que permita concluir que foi exercida.
Precedente: REsp nº 886.713/SP, Rel. Min. JOSE DELGADO, DJ de 28/02/2008.IV -
Agravo regimental improvido.” (AgRg no REsp 1067128 / SP)
Questão
n. 270 (FGV – 2011.1)
Equipamentos (partes e peças) que estavam
sendo transportados para a empresa Micro Informática Ltda. e que seriam
utilizados em sua produção foram apreendidos, sob a alegação da Secretaria de
Arrecadação Estadual de que a nota fiscal que os acompanhava não registrava uma
diferença de alíquota devida ao Fisco e não teria havido, portanto, o
recolhimento do imposto. Na ocasião, houve o auto de infração e foi realizado o
respectivo lançamento. A empresa, que tem uma encomenda para entregar, procura
você, na condição de advogado, para a defesa de seus interesses. Na qualidade
de advogado da empresa Micro Informática, apresente a peça processual cabível
para a defesa dos interesses da empresa, empregando todos os argumentos e
fundamentos jurídicos cabíveis. (Valor: 5,0)
Resposta:
Cabível o mandado de segurança com pedido
de liminar, ante o abuso de poder da autoridade coatora. Lei 12016/09.
A mercadoria só pode ficar detida até a
lavratura do auto de infração. Após, deve ser liberada.
Mesmo que a mercadoria estivesse
desacompanhada por nota fiscal, não seria possível apreendê-la. É ilegal e
abusiva a apreensão de mercadoria após a lavratura do auto de infração e
correspondente lançamento. Incidência das Súmulas 70, 323 e 547 do STF. Ofensa
ao princípio da livre iniciativa. Ofensa ao direito de propriedade (artigo 5º,
XXII e artigo 170 da CF).
É defeso à Administração impedir ou
cercear a atividade profissional do contribuinte, para compeli-lo ao pagamento
de débito, uma vez que tal procedimento redundaria no bloqueio de atividades
lícitas, mercê de representar hipótese de autotutela, medida excepcional ante o
monopólio da jurisdição nas mãos do Estado-Juiz.
Questão
n. 271 (FGV – 2011.1)
A empresa Nova Casa atua no ramo de venda
de eletrodomésticos e como tal encontra-se sujeita ao recolhimento do ICMS e ao
dever de entregar arquivos magnéticos com as informações das vendas efetuadas
em cada período de recolhimento. Em fiscalização realizada em 01/02/2009, o
Fisco Estadual constatou a insuficiência do recolhimento do ICMS no período
entre 01/01/2008 a 01/02/2009 e lavrou auto de infração exigindo o tributo não
recolhido acrescido de multa no montante correspondente a 80% do tributo
devido, na forma da legislação estadual. Ainda como consequência da
fiscalização, foi lavrado outro auto de infração para aplicar a penalidade de
R$ 1.000,00 por cada arquivo magnético não entregue no mesmo período. Ocorre
que, no prazo para apresentação da impugnação administrativa, os sócios da
empresa Nova Casa finalizaram as negociações anteriormente iniciadas com a sua concorrente
Incasa e decidiram vender a empresa, a qual foi incorporada pela Incasa. Ao se
deparar com as autuações em questão, a Incasa aciona o seu corpo jurídico.
Com base nesse cenário, responda aos itens
a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente ao caso.
a) Existe a possibilidade de cancelar,
total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para cobrança do tributo
devido e da sua respectiva penalidade?
b) Existe a possibilidade de cancelar,
total ou parcialmente, o auto de infração lavrado para exigir a penalidade por
falta de entrega dos arquivos magnéticos?
Resposta:
O artigo 132 do CTN prevê que a “pessoa
jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,
transformadas ou incorporadas.” Ao utilizar a expressão “tributos”, segundo a
interpretação consolidada pelo STJ em sede de Recurso Repetitivo nº 923.012/MG,
o legislador não quis restringir a sucessão dos créditos tributários somente
aos débitos decorrentes de inadimplemento no pagamento do tributo, mas também
as multas de caráter moratório ou punitivo, eis que no artigo 129 do CTN, o
legislador expressamente utilizou a expressão “créditos tributários”, sem
qualquer restrição. Portanto, as multas constituídas ou em fase de constituição
até a
data do ato de incorporação permanecem
como devidas pela empresa incorporadora.
Na mesma linha, as obrigações chamadas de
acessórias também são consideradas como devidas pela empresa incorporadora,
pois conforme prevê o artigo 113, §3º, do CTN, as obrigações acessórias, pelo
simples fato de sua inobservância, convertem-se em obrigação principal.
Portanto, não há fundamento jurídico para excluí-las da sucessão por
incorporação.
Questão
n. 272 (FGV – 2011.1)
O Laboratório de Análises Clínicas Almeida
Silva Ltda., cuja sociedade é constituída por 3 (três) sócios, um médico, um
farmacêutico e uma empresária, explora, no ramo da medicina, serviços de
análises clínicas, em caráter empresarial, mantendo, para tanto, várias filiais
em funcionamento em diversas municipalidades de determinada região do país.
Ocorre que, a partir de março/2011, a referida empresa, na qualidade de contribuinte
do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, deixou de recolher o
respectivo tributo, dando origem a diversas autuações fiscais, que geraram
defesas administrativas no sentido de que o ISS deveria ser calculado e
recolhido como tributo fixo, ou seja, com base em um valor fixo previsto na
legislação municipal pertinente a ser calculado em relação a cada sócio, não
devendo ser considerado, para fins de apuração do imposto, o valor do serviço
praticado pela empresa com incidência da alíquota correspondente à sua
atividade. Esclareça se o laboratório tem ou não direito a realizar o
recolhimento na forma pretendida. Justifique, com base na legislação tributária
pertinente.
Resposta:
Dispõe o art. 7º da LC 116/2003 que a base
de cálculo do imposto corresponde ao preço do serviço. Caso excepcional,
contudo, é a regra do art. 9º do Decreto-lei 406/1968, de vigência mantida pela
LC 116/2003, que trata dos serviços prestados autonomamente pelo contribuinte
ou sob a forma de agrupamento profissional, consoante §§ 1º e 3º do dispositivo
citado, sendo exemplo as sociedades uniprofissionais formadas por médicos,
contadores, advogados, dentistas, etc. Nesses casos excepcionais, o tributo é
fixo, exigido e calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio,
empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade .Ademais, a plena
vigência dos §§ 1º e 3º do art. 9º Do Decreto-Lei 406/68 foi declarada pelo STF
na súmula 663.Todavia, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de
Justiça no sentido de que para que o ISS seja calculado e recolhido como
tributo fixo deverá a sociedade caracterizar-se como sociedade uniprofissional,
sem caráter empresarial, o que
por certo não se compatibiliza com a sociedade limitada.
Ademais, se a sociedade dispõe de caráter
empresarial não haveria incidência do art. 9º, §§ 1º e 3º do Decreto-Lei
406/68.Dessa forma, não há direito da empresa em recolher o ISS na forma pretendida.
O imposto deverá ter como base de cálculo o preço do serviço cobrado, de acordo
com o art. 7º. da LC 116/2003, com incidência da alíquota prevista na
legislação municipal local relativa ao serviço em questão.
Questão
n. 273 (FGV – 2011.1)
Caio e Técio pretendem celebrar contrato
de compra e venda de bem imóvel. Contudo, para consumarem o negócio, constituem
previamente a pessoa jurídica Provisória Ltda. formada por eles apenas, tendo
por fito única e exclusivamente não fazer incidir o ITBI sobre a operação, com
amparo no art.156, §2º, I, da CRFB, que prevê hipótese de imunidade da referida
exação sobre o imóvel utilizado na integralização do capital social. Nesse
sentido, Caio, originalmente proprietário alienante do bem, integraliza suas
quotas na forma do imóvel, e Técio completa o capital social da empresa
depositando o montante correspondente ao valor do bem objeto da alienação. Após
pouco mais de duas semanas, Caio e Técio dissolvem a sociedade e, como consequência,
Caio recebe sua parcela do capital em dinheiro, ao passo que Técio recebe o seu
quinhão na forma do imóvel. Analise a conduta adotada pelos particulares e
responda se, e como, poderia a Fazenda Municipal satisfazer seu crédito com
relação à situação apresentada,uma vez descoberta a real intenção dos dois
agentes. (Valor: 1,25)
Resposta:
A conduta é abusiva e não terá eficácia em
face do Fisco. Representa hipótese de elusão fiscal (ou elisão ineficaz), em
que o comportamento do contribuinte não é, a rigor, ilícito, mas adota um
formato artificioso, atípico para o ato que está sendo praticado, para obter
redução de carga tributária. Caio e Técio constituíram a sociedade com a
finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do ITBI, com o escopo de
escapar artificiosamente da tributação.
Caso o Fisco venha a perceber a manobra
artificiosa adotada, poderia lançar o tributo devido, com a aplicação do artigo
116, parágrafo único, do CTN, que dispõe: “A autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de
dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos
constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.” O Fisco poderá, nesta hipótese, requalificar
juridicamente os fatos, para fazer incidir o tributo devido.
Questão
n. 274 (FGV – 2011.1)
Um Estado da Federação promulga lei
ordinária que prevê como modalidade de extinção, total ou parcial, dos créditos
tributários de sua competência inscritos em dívida ativa a dação em pagamento
de bens móveis (títulos públicos). Analise a regularidade dessa lei e sua
compatibilidade com o sistema jurídico tributário nacional. (Valor: 1,25)
Resposta:
Não é possível a lei ordinária criar uma
nova forma de extinção do crédito tributário, conforme art.141 do CTN (“Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou
extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei,
fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade
funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.”). Logo, somente mediante Lei Complementar
seria modificável a hipótese de extinção do crédito tributário. Além disso, o
art.156, XI do CTN prevê que a prestação substitutiva do pagamento em dinheiro
somente poderá ser a dação em pagamento de bem imóvel, sendo o referido dispositivo dotado de caráter
taxativo.
Questão
n. 275 (FGV – 2011.2)
Xisto da Silva, brasileiro, administrador,
solteiro, portador da carteira de identidade no. xxxx e CPF no. xxx, residente
e domiciliado na Rua X, no. xxx, bairro Z, Município Y, Estado F, recebeu
cobrança simultânea, por meio de uma mesma guia de documento fiscal, de dois
tributos: IPTU e Taxa de Conservação das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP).
No caso da referida taxa, certo é que o contribuinte não concorda com sua
cobrança, o que o levou, por meio de seu advogado, a ajuizar ação judicial a
fim de declarar sua inconstitucionalidade, havendo pedido liminar, ainda não
apreciado, para afastar a obrigatoriedade do recolhimento da referida exação
fiscal. Por outro lado, em relação à cobrança do IPTU, pretende o contribuinte
efetuar o seu pagamento. No entanto, a guia de pagamento é única e contém o
valor global dos referidos tributos, tendo o banco rejeitado o pagamento
parcial relativo somente ao IPTU. Nesse caso, considerando que o IPTU ainda não
está vencido, bem como o contribuinte não obteve êxito para solucionar seu
problema na esfera administrativa, elabore a peça adequada para efetuar o
pagamento do imposto municipal, com base no direito material e processual pertinente.
Utilize todos os argumentos e fundamentos pertinentes à melhor resposta.
(Valor: 5,0)
Resposta:
Trata-se de ação de consignação em
pagamento, com previsão no art. 164, I, do CTN, tendo em vista que a Fazenda
Municipal se recusa a receber a prestação tributária apenas quanto ao valor do
imposto devido. O Fisco condicionou o recebimento do pagamento do imposto ao
pagamento da taxa de conservação de vias e logradouros públicos, o que torna a
ação de consignação o meio hábil para a liberação da dívida fiscal relativa ao
IPTU, pretendendo o contribuinte eximir-se de pagar a taxa, que reputa inconstitucional.
Estrutura
da Peça:
Fato – A Fazenda Municipal subordina o
pagamento do IPTU ao pagamento da taxa, reputando o contribuinte
inconstitucional a segunda exação. Direito – O Fisco não pode subordinar o pagamento de um
tributo a outro, eis que são obrigações autônomas, oriundas de fatos geradores
distintos. Caso assim proceda, deverá o contribuinte consignar em Juízo o valor
devido.
Solução- O contribuinte deverá recolher apenas o
valor do IPTU, mediante a propositura da ação de consignação em pagamento, de
acordo com o artigo 164, I do CTN, liberando-se da obrigação tributária
existente.
Pedido
a) citação do réu para levantar
o depósito ou oferecer resposta (b) seja deferido o depósito do valor do IPTU
devido, tornando inexigível o crédito tributário corespectivo; c) seja julgado
procedente o pedido, declarando-se extinta a obrigação tributária d) seja o réu
condenado em custas e honorários advocatícios;
e) Protesta pela produção de todas as
provas em direito admitidas. f) Valor da Causa – R$... (valor total do IPTU a
ser consignado).
Questão
n. 276 (FGV – 2011.2)
A concessionária de veículos Carros Ltda.
impetra mandado de segurança em face da Fazenda Pública do Estado de Goiás
objetivando que fosse considerado na base de cálculo adotada para fins de
substituição tributária o valor dos descontos promocionais concedidos pela
empresa Ford quando da venda dos veículos à Carros Ltda. O juiz concedeu a
liminar pleiteada e determinou que a Ford promovesse o recolhimento do ICMS-ST
com base no valor de venda diminuído dos descontos promocionais. Quando da
prolação da sentença, a liminar foi revogada e restabelecida a base de cálculo
anterior, tendo sido intimada a Ford para que voltasse a proceder ao
recolhimento com base no valor integral de venda. O processo atualmente
encontra-se em trâmite perante o Superior Tribunal de Justiça, tendo sido
mantida a sentença monocrática. Em fiscalização realizada junto à Ford, o Fisco
Estadual decidiu por exigir desta o recolhimento do montante que deixou de ser
recolhido durante o período de vigência da medida liminar, acrescido das
penalidades previstas. Na condição de advogado da Ford, quando consultado,
avalie:
a) a legitimidade passiva da Ford para
suportar a autuação realizada; (Valor: 0,60)
b) a possibilidade de tal exigência sobre
o período abrangido pela medida liminar.
Resposta
A substituição tributária encontra-se
prevista no artigo 150, § 7º da CF/88. Nessa hipótese, o contribuinte
substituído deixa de integrar diretamente a relação jurídico-tributária com o
Fisco, passando a suportar apenas o ônus econômico do tributo, cabendo ao
contribuinte substituto o dever de realizar a apuração e o
recolhimento do tributo em nome do contribuinte substituído. Na situação em análise, foi o
contribuinte substituído que recorreu ao Poder Judiciário, através
da impetração do writ, tendo convencido o julgador a lhe conceder medida
liminar que acabou por reduzir o montante do ICMS a ser retido por substituição
tributária pela FORD. Assim, a FORD não era parte na ação judicial, tendo se
limitado a cumprir a decisão judicial. Não
pode, em consequência, suportar os ônus da medida judicial, pois apenas agiu em
cumprimento a uma ordem do juiz; Desta forma, a liminar concedida pelo juiz,
por via reflexa, transmudou a natureza da substituição tributária originalmente
existente, deslocando a responsabilidade pelo eventual e futuro recolhimento do
imposto para a parte impetrante, isto é, para o contribuinte
substituído.
Portanto, não é a FORD parte legítima para suportar os ônus advindos da
autuação. Já no que concerne a possibilidade da exigência de tributo durante o
período em que esteve vigente a medida liminar posteriormente revogada, o STF, através
da edição da Súmula 405, estabeleceu que a revogação de medida liminar acarreta
a recomposição do status quo anterior, cabendo a parte que a requereu e dela se
beneficiou, arcar com os ônus de tal recomposição. Portanto, como a medida
liminar não se encontra mais em vigor, pode o Fisco Estadual constituir e
exigir o tributo em face do contribuinte substituído.
Questão
n. 277 (FGV – 2011.2)
Determinado jogador integrante de
importante time de futebol de estado da federação brasileira, na qualidade de
pessoa física, ao promover, em dezembro de 2010, a importação, por conta
própria, de um automóvel de luxo, da marca Jaguar, zero quilômetro, fabricado
no exterior, foi surpreendido com a cobrança de tributos, inclusive o Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS. Todavia, o jogador de
futebol, inconformado com a cobrança do referido imposto estadual, ajuizou, por
meio de seu advogado, competente mandado de segurança, com base na súmula 660
editada pelo STF, a fim de viabilizar a defesa dos seus direitos perante a
Justiça Estadual. Com base no caso acima, responda aos itens a seguir,
empregando os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal
pertinente ao caso. a) O jogador de futebol em questão estaria enquadrado na
qualidade de contribuinte do ICMS? (Valor: 0,65)
b) Considerando que existe pedido liminar,
analise sua viabilidade, bem como a do direito em discussão. (Valor: 0,60)
Resposta:
a) Sim. Até a entrada em vigor da Emenda
Constitucional no. 33, de 11/12/2001, o art. 155, inciso IX, letra a, da CF/88,
não disciplinava, em sua redação originária, a possibilidade de incidência do
ICMS de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física, daí porque
inúmeros contribuintes, à época, questionaram judicialmente a cobrança do ICMS
pelos Estados o que resultou em julgamentos favoráveis aos contribuintes, culminando
com a edição da súmula 660 do STF. Contudo, com o advento da Emenda
Constitucional no. 33, de 11/12/2001, que alterou a redação do art. 155, inciso
IX, letra a, da CF/88, a pessoa física passou, expressamente, a constar como
contribuinte de bem ou mercadoria importado do exterior. Ademais, a LC no.
87/1996, teve a redação alterada pela LC no. 114/2002, a qual passou a
determinar, em seu art. 4º, parágrafo único, inciso I, que a pessoa física,
mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, enquadra-se como contribuinte do
ICMS quando “ importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua
finalidade”. Dessa forma, o candidato deverá interpretar as mudanças trazidas
pela EC no. 33/2001 em relação ao caso posto em debate, bem como mencionar a inaplicabilidade
da súmula 660 STF frente à redação atual prevista no art. 155, inc. IX, letra
a, da CRFB/88. b) Não. O presente writ é inviável, pois não engloba direito líquido
e certo, portanto, não há que se falar em deferimento ou não da liminar (art.
5º., inciso, LXIX, da CF/88 e Lei no. 12016/2009). Dessa forma, o examinando
deverá identificar a aplicação ou não da existência de direito líquido e certo
à luz das informações previstas no problema.
b)
Questão
n. 278 (FGV – 2011.2)
A Corta Pinheiro Ltda., empresa madeireira
regularmente estabelecida e em dia com suas obrigações fiscais, recebeu, há
pouco, boleto para pagamento de duas taxas: a Taxa de Controle e Fiscalização
Ambiental (TCFA), instituída por lei federal, que confere ao Ibama poderes para
controlar e fiscalizar atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos naturais, que deve ser paga trimestralmente, e a Taxa de Conservação
das Vias e Logradouros Públicos (TCVLP) do município onde a Corta Pinheiro
Ltda. está sediada, esta com exação anual. Após uma breve pesquisa, o
departamento jurídico da empresa atesta que, no último ano, o Ibama, apesar de
manter o órgão de controle em funcionamento, não procedeu a qualquer
fiscalização da empresa e que o município efetivamente mantém órgão específico
responsável pela conservação das vias e logradouros públicos. Com base no caso
acima, responda aos itens a seguir, empregando os argumentos jurídicos apropriados
e a fundamentação legal pertinente ao caso. a) Qual é a principal diferenciação
entre a natureza jurídica da TCFA e a TCVLP e como ela influencia o caso em
tela? (Valor: 0,85) b) As taxas são devidas? (Valor: 0,40)
Resposta:
A questão versa sobre duas espécies de
taxas – aquela relativa ao exercício do poder de polícia e a taxa de serviço
público. O STF tema entendimento pacificado da desnecessidade da vistoria ou fiscalização
“porta a porta” para a cobrança da taxa relativa ao exercício do poder de polícia.
Para o Pretório Excelso basta a existência do órgão competente na estrutura do
ente federativo que exercite o poder de polícia, que não se restringe a atos fiscalizadores,
mas compreende qualquer ato necessário para atestar a
conformidade da atuação do contribuinte às
normas ambientais, no caso em tela. Deste modo, a TCFA é devida. Já em relação
à TCVLP, o CTN exige que a possibilidade da exação encontre fundamento somente
quando o serviço público prestado for específico e
divisível o que não confere com a essência
da TCVLP que, portanto, é indevida.
Questão
n. 279 (FGV – 2011.2)
Em janeiro de 2007, o agricultor Manoel
Santos teve sua extensa propriedade invadida por cinquenta famílias de
camponeses. Inconformado, ele moveu, tempestivamente, ação de reintegração de
posse com pedido de medida liminar no intuito de ser reintegrado na posse do
imóvel, a qual foi prontamente deferida, embora siga pendente de cumprimento,
por inércia do poder público. Com base na situação apresentada, responda,
fundamentadamente, como repercute a incidência do Imposto Territorial Rural.
(Valor: 1,25)
Resposta:
O Fato Gerador do tributo é a situação ou
circunstância com previsão legal suscetível de originar obrigação de natureza
tributária. O Imposto Territorial Rural (ITR) tem como hipótese de incidência
tributária, segundo o já citado art. 29 do CTN, "a propriedade, o domínio
útil, ou o seu possuidor a qualquer título”. Desde 2007, o proprietário não
detém o direito de usar, gozar e dispor do imóvel, em decorrência da invasão
pelos integrantes das famílias camponesas e o direito de reavê-lo não é
assegurado pelo Estado. Houve, portanto, o completo esvaziamento do conteúdo do
direito de propriedade, que se mantém apenas formalmente, não configurando o
fato gerador do ITR. O ITR é inexigível ante o desaparecimento da base material
do fato gerador. O mesmo Estado que se omite na salvaguarda de direitos
fundamentais, mesmo após decisão judicial exigindo a sua intervenção, não pode
utilizar a aparência do direito, para cobrar o tributo que pressupõe a
incolumidade da titularidade do domínio não apenas formalmente, mas também
materialmente.
Questão
n. 280 (FGV – VI)
Lei Municipal, publicada em 1º/6/2010,
estabeleceu, entre outras providências relacionadas ao Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza (ISS), a majoração da alíquota para os serviços de
hospedagem, turismo, viagens e congêneres de 3% para 5%, com vigência a partir
de 1º/7/2010. À vista disso, o Hotel Boa Hospedagem Ltda., que, em junho de
2010, recolhia, a título de ISS, o valor de R$ 30.000,00, com base na
contratação dos seus serviços por empresas locais para hospedagem de
funcionários, com a majoração da alíquota acima mencionada, incidente sobre a
sua atividade
econômica, passou a recolher, mensalmente,
o valor de R$ 50.000,00. Todavia, as referidas empresas-cliente exigiram – e
obtiveram – desconto do valor do aumento do tributo, alegando que seria
indevido. Assim sendo, o contribuinte do ISS se submeteu ao aumento desse
imposto durante o período relativo ao mês de agosto a dezembro/2010. Ocorre
que, em janeiro de 2011, mediante notícia publicada em jornal de grande
circulação, o representante legal dessa empresa teve conhecimento da
propositura de ações deflagradas por empresas hoteleiras e de turismo
questionando a legalidade do
aludido aumento do ISS. Dessa forma, na
qualidade de advogado(a) do Hotel Boa Hospedagem Ltda., formule a peça adequada
para a defesa dos seus interesses, de forma completa e fundamentada, com base
no direito material e processual tributário.
Resposta:
O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza (ISS) é imposto de competência municipal, cabendo à lei complementar
estabelecer as alíquotas máximas e mínimas para fins de incidência. Nessa
linha, a Lei Complementar no. 116/2003 somente disciplinou, em seu art. 8º., a
alíquota máxima de 5% para o ISS, estando a alíquota mínima de 2% prevista no
art. 88, inciso I, do ADCT. Houve obediência pela Lei Municipal, ora analisada,
quanto aos limites mínimos e máximos da alíquota do imposto. Todavia, restou
violado o princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, letras b e c,
da CFRB/88, o qual determina a vedação quanto à cobrança de tributos no mesmo
exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou
aumentou, bem como deverá ser observado o prazo da noventena, o qual proíbe a
cobrança de tributos, antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido
publicada a lei que os instituiu ou aumentou. Desse modo, tendo sido a lei
publicada em 01/06/2010 e vigorado em 01/07/2010, é flagrante a violação ao
princípio da anterioridade tributária, o que resulta na possibilidade de o
contribuinte requerer a repetição dos valores recolhidos a maior pelo
contribuinte decorrente do aumento indevido de tal cobrança. Estrutura da Peça:
Fato – Lei Municipal, publicada em 01/06/2010, ao estabelecer a majoração da alíquota
para os serviços de hospedagem, turismo, viagens e congêneres de 3% para 5%,
para vigorar a partir de 01/07/2010 alcançou a atividade econômica do Hotel Boa
Hospedagem Ltda. que se submeteu ao aumento deste imposto durante o período
relativo ao mês de agosto a dezembro/2010, passando a recolher indevidamente
por mês o valor a maior de R$20.000,00. Direito – Aplica-se o art. 165 do CTN.
O Fisco, apesar de estar em conformidade com a legislação tributária ao fixar a
alíquota mínima e máxima para os serviços de vigilância e segurança, violou o
princípio da anterioridade tributária, previsto no art. 150, III, letras b e c,
da CFRB/88, vez que não poderia aumentar no mesmo exercício financeiro a
alíquota do ISS. Desfecho- O contribuinte poderá ingressar com pedido de
repetição do indébito tributário, com base na cobrança indevida acima apontada.
Pedido – a) citação do réu para querendo, contestar a demanda, no prazo legal
sob pena de revelia b) seja o réu condenado a restituir o valor a maior de ISS
no total de R$ 100.000,00, pago pelo contribuinte, com juros e correção
monetária na forma do art. 167 do CTN, c) seja o réu condenado em custas e
honorários advocatícios (art. 20 do CPC); d) Protesta pela produção de todas as
provas em direito admitidas. Valor da Causa – R$ 100.000,00.
Questão
n. 281 (FGV – VI)
Instituição financeira Bling Bling S.A
insurge-se por meio de ação anulatória de débito fiscal em face de auto de
infração lavrado por agente do fisco municipal, que fora expedido em
decorrência da ausência do recolhimento do Imposto Sobre Serviço sobre as
tarifas cobradas pelo banco pela atividade de análise, cadastro, controle e
processamento, prestada na elaboração de contrato de adiantamento de crédito
para clientes que se encontram sem fundos em suas contas bancárias. A empresa
alega, em síntese, que não procede a cobrança, tendo em vista que o aludido
serviço não configura hipótese de incidência de nenhuma forma de tributo, em
especial o ISS, por não constar expressamente previsto na lista de serviços
anexa à Lei Complementar 116/03. Responda se o pleito da demandante deve ser
acolhido, empregando os fundamentos legais cabíveis.
Resposta:
Não. Vide Súmula 424 do STJ “É legítima a
incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL
406/68 e à LC 56/87.” A lista da LC 116/03 é taxativa, mas admite interpretação
extensiva, de acordo com o sentido do termo “congênere” contido na LC 116/03,
devendo prevalecer não a literalidade da denominação utilizada pelo banco, mas
a efetiva natureza do serviço prestado por ele.
Questão
n. 282 (FGV – VI)
A empresa de construção civil Britadeira
Ltda. é intimada por autoridade da Fazenda Estadual para que proceda ao
recolhimento do ICMS complementar referente à diferença das alíquotas
interestaduais e internas proveniente de aquisição de materiais adquiridos pela
limitada em outro Estado para utilizar em obra realizada no território da
unidade federativa que realizou a intimação. Diante desse fato, o administrador
da empresa consulta os seus conhecimentos tributários, com o intuito de saber
se, de fato, deve incidir a cobrança do ICMS – ou de qualquer outra espécie de
imposto estadual ou municipal – sobre a operação realizada pela companhia.
Responda fundamentadamente.
Resposta:
Súmula 432 STJ: “As empresas de construção
civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como
insumos em operações interestaduais”. A construtora ao adquirir material de
construção em Estado de origem, que exigiu o ICMS, ao utilizar as mercadorias
como insumo em suas obras, não estará compelida à satisfação do diferencial de
alíquota de ICMS do Estado destinatário. Logo, a empresa de construção civil
que comprar material a ser utilizado em sua atividade comercial em outro
Estado, tendo em vista não ser contribuinte do ICMS, deve se sujeitar tão
somente à alíquota interna. “É assente na Corte que as empresas de construção
civil não são contribuintes
do ICMS, salvo nas situações que produzam
bens e com eles pratiquem atos de mercancia diferentes da sua real atividade,
como a pura venda desses bens a terceiros; nunca quando adquirem mercadorias e
as utilizam como insumos em suas obras. (...). Consequentemente, é inadmissível
a retenção, pelos Estados, do diferencial de alíquotas relativo à operações
interestaduais efetuadas por empresa de construção civil para aquisição de
mercadorias sem objetivo de comercialização. 4. Agravo Regimental
desprovido." (AgRg no Ag 687.218/MA , Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira
Turma, julgado em 04.05.2006, DJ 18.05.2006)”
Questão
n. 283 (FGV – VI)
Determinado contribuinte do ICMS, com sede
no Estado Beta, detentor de saldos credores do respectivo imposto acumulados
desde a edição da Lei Complementar no. 87/96, em razão de operações de
exportação, foi autuado pela Fiscalização Estadual sob o entendimento de ser
inválida a operação de transferência dos saldos credores do ICMS acumulados a
outro estabelecimento seu, situado no mesmo Estado, tendo em vista a ausência
de lei estadual disciplinando a hipótese objeto do auto de infração em questão.
Procedeu o Fisco corretamente? Justifique com base na legislação tributária pertinente.
Resposta:
O art. 25, parágrafo 1º. da LC 87/96 é
expresso ao conferir ao contribuinte detentor de saldos credores de ICMS
acumulados desde a edição da lei, em razão de operações de exportação, a
faculdade de aproveitá-los mediante a transferência a qualquer estabelecimento
seu no mesmo Estado (inciso I) e, havendo saldo remanescente, mediante
transferência a outro contribuinte do mesmo Estado (inciso II), utilizando-se,
nessa segunda hipótese, de documento expedido pela Fazenda reconhecendo a
existência de crédito. Trata-se, segundo entendimento do Superior Tribunal de
Justiça (RMS 13.969/PA), de norma de eficácia plena que dispensa regulamentação
por lei estadual. A lei estadual somente seria obrigatória para a hipótese
prevista no parágrafo 2º. do art. 25 da LC 87/96.
Questão
n. 284 (FGV – VI)
A Fábrica de Refrigerantes Super Refri
Ltda. recolheu a maior o IPI incidente sobre a saída dos respectivos produtos
vendidos à Distribuidora de Bebidas Delta Ltda. Verificado o equívoco, a
Distribuidora de Bebidas postulou em juízo o creditamento relativo ao IPI
indevidamente pago pela fabricante, mas embutido no preço do produto. Nesse
caso, tem a distribuidora legitimidade para requerer a repetição do indébito?
Justifique, com base na legislação tributária pertinente.
Resposta:
De acordo com o art. 166 do CTN, a
restituição da quantia paga a título de tributo indireto deve ser feita ao
potencial sujeito passivo da obrigação correspondente, quando o mesmo
demonstre, de forma inequívoca, que não repassou o encargo respectivo, ou,
tendo havido a transferência do ônus a terceiro, contribuinte de fato, deverá
ser por este autorizado a receber a quantia a maior que tiver sido paga. No
caso do IPI, tributo indireto, legitimada a requerer a repetição do indébito tributário
será a pessoa que estaria no polo passivo da relação obrigacional correspondente,
caso a tributação tivesse ocorrido de forma regular (contribuinte de direito),
na hipótese da questão, a Fábrica de Refrigerantes Super Refri Ltda. Em resumo,
a fábrica que industrializa o refrigerante se enquadra como contribuinte do
IPI, visto praticar o fato gerador deste imposto resultante do processo de
industrialização com posterior venda, sendo certo que o IPI compõe o preço
final do produto a ser vendido, ocorrendo, portanto, o repasse da carga
econômica do imposto a terceiro (contribuinte de fato). Pelo exposto,
conclui-se que a Distribuidora de Bebidas não tem legitimidade para propor ação
de repetição do indébito tributário, visto não se enquadrar como contribuinte
de direito, na forma da legislação tributária (art. 46, parágrafo único c/c
art.51, ambos do CTN);
Artigos 46, II, e 51, II, do CTN; O
contribuinte de fato é aquele que arca com o pagamento do tributo, que está embutido
no preço do produto. A Distribuidora efetivamente não pode assim ser
qualificada, visto que não está no fim do ciclo de produção, mas sim o
consumidor final. A distribuidora não tem
com o Fisco qualquer relação jurídica, não participa da relação jurídica
tributária.
Questão
n. 284 (FGV – VI)
A Administração Fazendária de determinado
Estado, por entender que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT
enquadra-se como contribuinte do IPVA incidente sobre os novos veículos de sua
frota, adquiridos e emplacados em seu território, efetuou lançamento tributário
direto relativo ao respectivo imposto de sua competência. Todavia, a aludida
empresa, que se encontra no prazo regular para pagamento do IPVA, não quitou o
imposto por discordar de sua cobrança, entendendo não ser seu contribuinte,
ante a relevância dos serviços de natureza postal para a população. Sabendo-se
que a referida Empresa pretende viabilizar demanda judicial para a defesa dos
seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa administrativa em
tempo hábil, bem como, contados da data da notificação do lançamento tributário
até o presente momento consumaram-se 90 (noventa) dias, nessa situação
hipotética, redija, na qualidade de advogado contratado pela ECT, a petição
pertinente que traga o rito mais célere, com base no direito material e
processual tributário, ciente da desnecessidade de outras provas, que não sejam
documentais.
Resposta:
O STF já apreciou a possibilidade de
extensão da imunidade recíproca à Empresa de Correios e Telégrafos – ECT,
entendendo que por prestar serviço público, postal (art. 21, X, da CFRB/88), de
natureza obrigatória e exclusiva do Estado, goza de imunidade por extensão do
parágrafo 2º. art. 150 c/c art. 150, VI, letra a, da CFRB/88. À ECT não se
aplicaria o art. 150, parágrafo 3º, da CFRB/88, mas sim o parágrafo 2º. do art.
150 da CFRB/88. (Nesse sentido, RE 407.099/RS, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
06/08/2004). Também, no caso do IPVA, o STF decidiu no mesmo sentido entendendo
que a imunidade prevista no art. 150, VI, a, da CF alcança as empresas públicas
prestadoras de serviço público, julgando procedente a ação proposta pela ECT para
afastar a cobrança do IPVA, bem como as sanções decorrentes da inadimplência do
tributo. (ACO 765/RJ, rel. Ministro Marco Aurélio Mello/Informativo. STF 546). Estrutura
da Peça:
Fato – Apesar da ECT cobrar tarifas ou
preços por seus serviços, a empresa
estaria abrangida pela regra imunizante,
não se enquadrando, portanto, na condição de contribuinte do IPVA ora
analisado. Direito – A regra da imunidade tributária recíproca prevista no art.
150, VI, a, da CFRB/88 é aplicável à ECT, pois presta serviço público postal,
de natureza obrigatória e exclusiva do Estado, não ingressando em regime
concorrencial com outras empresas, o que também afastaria a aplicação do art.
173, parágrafo 2º, da CFRB/88, o que resulta na configuração de direito líquido
e certo a ser viabilizado mediante impetração de mandado de segurança, visto que
a ECT não é contribuinte do IPVA. Medida liminar – Caso não seja deferida
liminar pleiteada, o impetrante será compelido a pagar os valores exigidos
ilegalmente ou sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução. Com
isso, deverá ser apreciado pedido liminar antes mesmo da manifestação da
autoridade coatora, nos termos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009, para que
seja suspensa a exigibilidade do credito tributário. Conclusão – A ECT tém
direito líquido e certo, sendo inválida a cobrança do imposto em questão, com
base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos. Pedido – a)
Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito,
art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009; b) Notificação da autoridade coatora,
enviando-lhe todas as cópias dos documentos que instruem a inicial, para que
preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias (art. 7º, I,
da Lei n.12.016/2009); c) Dado ciência ao Estado ou ao órgão de representação
judicial ou ainda à Procuradoria Geral do Estado, enviando-lhe cópia da inicial
para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, II, da Lei n. 12.016/2009); c)
Ouvido o representante do Ministério Público, para que opine no prazo de 10 (dez)
dias (art. 12 da Lei n. 12.016/2009); d) Ao final, conceder definitivamente a
segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Condenação em custas. Não há
condenação em honorários advocatícios, conforme Súmulas 512/STF e 105/STJ. Valor
da causa: R$ valor do débito do IPVA.
Questão
n. 285 (FGV – VII)
Em 20/05/95, a Receita Federal, em
decorrência de fiscalização realizada na sede da empresa ABC, constatou que a
empresa não havia declarado, e consequentemente recolhido, a COFINS referente a
todos os meses do exercício de 1990. Notificada a empresa, esta impugnou, sem
sucesso, o auto de infração e, depois, recorreu administrativamente ao Conselho
de Contribuintes. Em 20/07/04, adveio a decisão definitiva, confirmando o ato
da autoridade tributária, sendo a empresa notificada da referida decisão na
própria data. A União Federal ajuizou execução fiscal relativa ao crédito em 20/06/2009,
sendo que o despacho de citação foi exarado em 20/08/10, entretanto, não
encontrada de pronto a executada, a exequente não mais movimentou o processo. Examine
as questões envolvidas e responda aos itens a seguir, utilizando os argumentos
jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso. A) Analise a
constituição do crédito tributário pelo Fisco, referindo se ocorreu de forma
regular ou não, bem como se adveio dentro do prazo legal. B) Houve, na
hipótese, interrupção ou suspensão do prazo de cobrança do crédito fiscal? C) A
propositura da execução em 20/06/2009 e o despacho de citação em 20/08/2010
resguardarão o direito da Fazenda Pública?
Resposta:
A) A constituição do crédito tributário
ocorreu de forma regular pelo Fisco, pois como a empresa não havia declarado
qualquer valor a recolher a título de COFINS, deve ser aplicada a regra
prevista no artigo 173, I do CTN, que estipula que o prazo decadencial somente
se inicia no primeiro dia útil do exercício seguinte ao da ocorrência do fato
gerador. Assim, não se verificou a decadência do direito de lançar o tributo. B)
Houve, inicialmente, suspensão do prazo de cobrança com a apresentação de
impugnação administrativa que, conforme previsto no artigo 151, III do CTN, suspende
a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente retoma a sua plena
exigibilidade após a sua constituição definitiva, ocorrido após o término do
processo administrativo. Portanto, conforme previsto no artigo 174 do CTN, a
execução fiscal deve ser ajuizada no prazo de 5 (cinco) anos a contar do encerramento
do processo administrativo, sob pena de restar caracterizada a ocorrência de
prescrição. No presente caso, o primeiro ato que interrompeu a fluência do
prazo prescricional ocorreu com a determinação de citação do
devedor. Como a executada não foi
encontrada, o processo deve ser suspenso na forma do artigo 40 da LEF Lei n.
6830/80. C) Como a execução fiscal foi ajuizada antes do prazo prescricional, o
crédito tributário exigido através da presente execução não se encontra
prescrito, já que a demora na citação decorreu de motivos inerentes ao
mecanismo da Justiça, na forma da Súmula 106 do STJ.
Questão
n. 286 (FGV – VII)
Até o ano de 2007, o Sr. José da Silva
exerceu a função de sócio com poderes de gestão da “Acampados Turismo S.A.”,
tendo, posteriormente, se desligado da sociedade. Em fevereiro de 2011, é
surpreendido ao ser citado em execução fiscal para responder por débitos
fiscais pendentes relativos ao IRPJ, e pela falta de recolhimento de
contribuições previdenciárias dos funcionários as quais foram devidamente
descontadas, ambos referentes a período de apuração em que José administrava a
empresa. Considerando a situação acima, responda aos itens a seguir: A) É
possível a cobrança integral do ex-sócio dos montantes tributários e previdenciários
devidos e não recolhidos pela companhia, quando ele já não exercia mais atos de
administração da S.A.? B) Houve infração legal imputável a José da Silva?
Resposta:
Sim, para a contribuição previdenciária,
conforme art. 135, III do CTN, os diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelos
créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos
praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou
estatutos. Não, em relação ao IRPJ, visto que neste caso se trata de
inadimplemento da obrigação tributária, razão pela qual deve ser aplicada a
Súmula 430 do STJ. Nas Sociedades Anônimas os diretores não respondem
pessoalmente pelas obrigações contraídas em nome da sociedade, mas respondem
para com esta e para com terceiros solidária e ilimitadamente pelo excesso de
mandato e pelos atos praticados com violação do estatuto ou lei (art. 158, I e
II, da Lei n. 6.404/76). Os sócios (diretores, gerentes ou representantes da
pessoa jurídica) são responsáveis, por substituição, pelos créditos
correspondentes a obrigações tributárias resultantes da prática de ato ou fato
eivado de excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou
estatutos, nos termos do art. 135, III, do CTN. O referido dispositivo trata da
responsabilidade por substituição. Aqueles que representam a sociedade e agem
de má-fé merecem, por inteiro, o peso da responsabilidade tributária decorrente
de atos praticados sob essas circunstâncias. Sempre que a empresa deixa de
recolher o tributo na data do respectivo vencimento, a impontualidade ou a
inadimplência é da pessoa jurídica, não do sócio-gerente (ou diretor). Ademais,
o simples inadimplemento não caracteriza infração legal. Súmula 430 STJ. Contudo,
a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias descontadas dos
empregados se afigura em infração à lei, apropriação indébita.
Questão
n. 287 (FGV – VII)
Determinado contribuinte adquiriu um lote
de terreno, em zona de expansão urbana, situado em Condomínio ainda não dotado
de qualquer dos melhoramentos elencados no art. 32, parágrafo 1º, do CTN. Considerando
o caso acima, responda aos itens a seguir: A) Sobre o bem imóvel acima
especificado há incidência de imposto? B) Havendo incidência, qual Ente o
titulariza? Justifique, com a indicação dos dispositivos legais pertinentes.
Resposta:
Sim, incide o IPTU. Apesar do art. 32,
parágrafo 2º, do CTN estabelecer a observância de pelo menos dois melhoramentos
para que o imóvel venha a se enquadrar na zona urbana, certo é que há
incidência do IPTU sobre sítio de recreio situado em zona de expansão urbana,
conforme previsto no art. 32, parágrafo 2º, do CTN, ainda que o imóvel ainda
não disponha de tais benefícios. Nessa linha, também é o entendimento do STJ,
conforme RESP n. 18.1105, Ministro José Delgado.
Questão
n. 288 (FGV – VII)
Um jovem de 14 (quatorze) anos,
especializado em rastreamento de sistemas e informática em geral, aufere,
mensalmente, a quantia total de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por força de
contrato verbal de prestação de serviços, mantido com certa empresa
contratante. Nesse caso, entende o jovem, em razão da sua absoluta incapacidade
civil, não estar adstrito a quaisquer obrigações tributárias, razão pela qual
não procede ao recolhimento do tributo decorrente das operações acima mencionadas.
À vista disso, o procedimento adotado pelo
referido jovem está em consonância com o sistema legal tributário? Justifique,
apontando os dispositivos legais pertinentes.
Resposta:
A capacidade tributária passiva independe
da capacidade civil das pessoas naturais, ex
vi do art. 126, I, do CTN. Nessa
esteira, o jovem é contribuinte do ISS (art. 156, III, CRFB/88 e LC 116/2003) e
do IRPF (art.153, III, da CRFB/88 e art. 43 do CTN), em razão das operações
acima descritas, visto que pratica o fato gerador relativo a esses impostos.
CASO 289
A Construtora Segura Ltda. está sendo
executada pela Fazenda Pública Municipal. Entretanto, a empresa havia proposto
uma ação de consignação em pagamento, com relação ao mesmo débito apontado na
CDA que dá fundamento à execução fiscal, tendo obtido ganho de causa, sendo
certo que a sentença transitou em julgado. Ocorre que a Fazenda Municipal, ao
invés de levantar os valores consignados, permitindo a baixa do feito, propôs a
execução, mesmo já tendo ocorrido a baixa da inscrição do débito na Dívida
Ativa Municipal, determinada pela sentença na consignatória, que deu por
cumprida a obrigação fiscal da empresa. A Construtora Segura Ltda., expert na
matéria, ingressou com exceção de pré-executividade, que foi liminarmente
rejeitada, entendendo o Juiz que o tema deveria ser tratado em sede de
embargos, após a segurança do Juízo.
Prepare o recurso cabível da decisão que
rejeitou a exceção de pré-executividade, fundamentando-o de forma completa,
registrando toda a matéria de direito processual e material pertinente.
289-1-Fundamentação e ação cabível:
A peça a ser elaborada pelo candidato é um
agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo (artigo 558 do
CPC), admitindo-se, ainda a tutela antecipada na forma do artigo 527, III do
mesmo diploma legal. Sendo a decisão de rejeição liminar da exceção de
pré-executividade de natureza interlocutória, incabível outro recurso, que não
o agravo de instrumento. Incabível a utilização do princípio da fungibilidade, por
se tratar de equívoco inadmissível na
prática forense, a interposição de recurso de apelação, ao invés de agravo de
instrumento, para combater a decisão interlocutória em comento. Na narrativa do
enunciado da questão, a exceção de pré-executividade fora corretamente
proposta, eis que houve o pagamento por
consignação, reconhecido por sentença, transitada em julgado, desnecessária a
dilação probatória, conforme referido na Súmula 393 do STJ. Tendo havido o
pagamento, a execução fiscal não poderia prosseguir, devendo ser extinta.
CASO 290
A Empresa LM S/A, produtora de cosméticos,
recolheu a maior o IPI incidente sobre a saída dos respectivos produtos
vendidos a terceiros, tendo sido incluído, no preço da venda, o montante do
tributo. Verificado o equívoco, a empresa ingressou com pedido, junto à Receita
Federal competente, ao efeito de ser declarado o pagamento indevido e
restituído o seu montante. A Receita Federal reconheceu o pagamento indevido,
tendo, contudo, negado o pedido de restituição. Esclareça se é possível a
repetição do indébito no caso vertente, quem deveria requerer e com qual
fundamento. Justifique com base no ordenamento jurídico em vigor.
290-1-Fundamentação da resposta:
Inicialmente o candidato deveria citar o
artigo 165 do CTN ou esclarecer o cabimento da repetição do indébito,em função
do pagamento a maior realizado pela empresa. Em segundo lugar, seria
fundamental que o candidato identificasse que o IPI é tributo indireto, ou
seja, o ônus financeiro é, via de regra, suportado por terceiro, chamado de
contribuinte de fato. A norma do Código Tributário Nacional sobre a questão é o
artigo 166 do CTN,
onde fica consignado que cabe a
restituição do tributo pago a maior, desde que provado pelo requerente que
suportou o encargo financeiro, ou está autorizado a receber o valor pago de
forma equivocada por quem ficou com este ônus. Nestes termos destacou-se no
gabarito a súmula 546 do STF. Por fim, o critério de correção adotado
prestigiou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, emitido na forma de
recurso repetitivo, de
que, em se tratando de IPI, a legitimidade
é do contribuinte de direito.
CASO 291
Determinado Município da Federação
ingressa com execução fiscal referente ao IPTU devido, anos 2010/2011,em
relação a um imóvel de propriedade da Companhia de Saneamento do Estado em que
está localizado o exeqüente. A Companhia é sociedade de economia mista,
dedicada à área de saneamento, com ações negociadas em bolsa de valores. Com
base no caso apresentado, responda, com a indicação dos dispositivos legais
pertinentes, aos seguintes itens.
A) Quais os fundamentos possíveis para a
cobrança efetivada pelo Município?
B) O que poderia alegar a Companhia na
defesa de seu interesse em não pagar o imposto?
291-1- Fundamentação da respostas:
A questão proposta está sendo apreciada
pelo STF, na sistemática de repercussão geral. Desta forma, a banca considerou
relevante, que os candidatos conhecessem e pudessem expor as duas posições
evidenciadas e pontuadas: a favorável à imunidade no caso de sociedade de
economia mista, dedicada à prestação de serviço público e aquela desfavorável,
na hipótese desta mesma empresa ter ações negociadas em bolsa de valores. Assim
sendo, pontua-se quem responder pela impossibilidade do reconhecimento da
imunidade recíproca/artigo 150, VI a da CRFB/ artigo 173 § 2º da CRFB: natureza
privada da companhia, que não goza de privilégio não extensível às empresas
privadas e também merece pontuação a resposta que, no segundo item avaliado,
registra que a atividade é serviço público não sujeito à exploração privada:
direito à imunidade, na forma do artigo 175 da CRFB, sendo inaplicável o artigo
173 §2º da CRFB para quem presta serviços públicos.
CASO 292
Lei Estadual publicada em 12/05/2011
estabeleceu, entre outras providências, novo critério para apuração da base de
cálculo do ICMS, no sentido de que o valor correspondente aos descontos
incondicionais nas operações mercantis deve ser integrado à respectiva base de
cálculo do ICMS. À vista disso, alguns jornais especializados em economia
noticiaram que a aludida lei seria inconstitucional, visto
que lei ordinária não poderia tratar de
base de cálculo do ICMS, sendo matéria reservada à lei complementar. Nesse
caso, a notícia divulgada está correta? Justifique, com o apontamento de todos
os dispositivos legais pertinentes.
292-1-Fundamentação da resposta
Inicialmente o gabarito destaca o artigo
146, III A da CRFB, eis que neste dispositivo há expressa referência à lei
complementar como a ferramenta legislativa própria para fixar base de cálculo
dos impostos. Nesse caso, a Lei Complementar que disciplina matéria relativa ao
ICMS é a Lei Complementar n. 87/96, dispondo em seu art. 13, parágrafo 1º,
inciso II, letra ”a”, que o valor correspondente à base de cálculo do ICMS
inclui “seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem
como descontos concedidos sob condição”. Em outras palavras, os descontos
incondicionais não deverão ser incluídos na base de cálculo do referido
imposto, já dispondo o STJ da Súmula n. 457 que veda a inclusão dos descontos
incondicionais na base de cálculo do referido imposto. Conclui-se, portanto,
que a referida lei é inconstitucional.
CASO 29
Determinado Município instituiu, mediante
lei, uma Taxa de Instalação de Rede Elétrica, tendo como contribuintes
moradores de certo bairro que se encontravam desprovidos do serviço de
iluminação pública. Nesse caso, tal exação fiscal se compatibiliza com o
ordenamento jurídico tributário em vigor? Justifique sua resposta, apontando
todos os dispositivos legais pertinentes, ciente de que o fato gerador da taxa
é a instalação de rede elétrica.
293-1-Fundamentação da Resposta
O gabarito proposto assinala como
fundamental a referência ao art. 4º. Inciso I, do CTN, o qual dispõe que a
natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo seu fato gerador.
Como segundo quesito de avaliação, requer-se que o candidato saiba observar que
a exação não é taxa, por não se tratar de serviço público específico e
divisível, nos ternos dos artigos art. 145, II, da CRFB/88 ou art. 77 do CTN.
Por fim, como sempre é ressaltado, registra-se que a mera pontuação de artigo
não pontua
Questão-294- IX EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Enunciado : Uma instituição de ensino superior, sem fins lucrativos, explora, em
terreno de sua propriedade, serviço de estacionamento para veículos, cuja renda
é revertida integralmente para manter suas finalidades essenciais.
Ocorre que tal instituição foi autuada pela Fiscalização Municipal, sob
o fundamento de ausência de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza – ISSQN relativo aos exercícios fiscais de 2008, 2009, 2010 e 2011,
visto que a atividade econômica, serviços de estacionamento, consta da lista de serviços
anexa à lei municipal tributária aplicável à espécie.
A referida instituição pretende viabilizar demanda judicial para a
defesa dos seus interesses, uma vez que não houve oferecimento de defesa
administrativa em tempo hábil, bem como, contados da data do recebimento do auto
de infração pelo Administrador responsável pela instituição até o presente
momento, tem-se o total de 100(cem) dias.
Nesta situação hipotética, considerando que tudo está comprovado
documentalmente e que o pagamento do tributo inviabilizaria os investimentos
necessários para manter e ampliar os serviços educacionais que a instituição
presta, apresente a fórmula jurídica processual mais rápida e eficaz para
solucionar a situação descrita, esgotando os fundamentos de direito processual
e material, ciente de que, entre a data da autuação e a sua constituição como patrono da referida
instituição, transcorreram menos de dois dias.(Valor: 5,0).
294-1-Resposta:
As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela
imunidade tributária, de acordo com o Art. 150, inciso VI, letra c, e § 4º do
mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n. 724, editada pelo STF, já pacificou entendimento
no sentido de que desde que a receita auferida por tais entidades se destine às
suas finalidades essenciais, não haverá incidência de impostos, incluindo-se
neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito líquido e certo em relação à instituição em
questão, ao efeito, mediante a impetração
do Mandado de Segurança de afastar a cobrança indevida do ISS objeto do
aludido auto de infração.
Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento
é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à
prestação dos serviços de estacionamento, pois é imune à incidência de
impostos, com base no Art. 150, VI letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88.
Medida liminar – Caso não seja deferida a liminar pleiteada, a
impetrante será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou sofrerá
inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos seus bens.
Com isso, deverá ser apreciado o pedido de liminar antes mesmo da
manifestação da autoridade coatora, nos termos do Art. 7º, III, da Lei n.
12.016/09, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito líquido e certo, sendo
inválida a cobrança do imposto em questão, com base nos fundamentos de fato e
de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da medida liminar, para que seja suspensa a exigibilidade
do crédito tributário, Art. 7º, III, da Lei
n. 12.016/2009;
b) Notificação da autoridade coatora, enviando-lhe todas as cópias dos
documentos que instruem a inicial, para
que preste todas as informações necessárias, no prazo de 10 (dez) dias
(Art. 7º, I, da Lei n. 12.016/09);
c) dar ciência ao Município, enviando-lhe cópia da inicial para que,
querendo, ingresse no feito (Art. 7º, II, da Lei n. 12.016/09);
c) ouvir o representante do Ministério Público, para que opine no prazo
de 10 (dez) dias (Art. 12, da Lei n. 12.016/09);
d) ao final, confirmada a liminar deferida, conceder, definitivamente, a
segurança pleiteada para a anulação do lançamento. Não há condenação em custas
e honorários advocatícios, conforme Súmulas n. 512/STF e n. 105/STJ. Valor da
causa: R$ valor do débito do ISS.
Distribuição dos Pontos – Mandado de Segurança
Quesito Avaliado Valores
Endereçamento da Ação-Obs: aceitar de forma ampla desde que refira a
competência fazendária(0,00/0,10)
Qualificação das partes, AUTOR,RÉU(0,00/0,10/0,20)
EXPOSIÇÃO DOS FATOS (0,00/0,20)
Imunidade: Art. 150, inciso VI , letra c, da CFRB/88 (justificado)(0,60)
Abrangência da imunidade: Art. 150, § 4º, da CFRB/88 (justificado)(0,40)
Aplicação da Súmula n. 724 editada pelo STF (0,00/0,80)
Deferimento da medida liminar para suspender a exigibilidade do crédito
tributário (0,20)
a) Fumus boni juris (justificada)(0,40);
b) Periculum in mora (justificado)(0,40).
Procedência do pedido com anulação do lançamento. Aceitar também com a
extinção do crédito tributário(0,00/1,0);Notificação da Autoridade Coatora(
0,00/0,20);Intimação do Ministério Público (0,00/0,20);Intimação do Município(
0,00/0,20);Valor da Causa (0,00/0,10).
294.2 – Resposta:
As instituições de ensino sem fins lucrativos estão abrangidas pela
imunidade tributária, de acordo com o Art.
150, inciso VI, letra c, e § 4º do mesmo artigo da CRFB/88. A Súmula n.
724, editada pelo STF, já pacificou
entendimento no sentido de que desde que a receita auferida por tais
entidades se destine às suas finalidades essenciais, não haverá incidência de
impostos, incluindo-se neste caso o ISS.
Assim sendo, assiste direito subjetivo da instituição em questão,
mediante ajuizamento de Ação Anulatória para afastar a cobrança indevida do ISS
objeto do aludido auto de infração.
Eis a estrutura da peça:
Fato – A receita obtida com a exploração dos serviços de estacionamento
é revertida para as finalidades essenciais da instituição de ensino.
Direito – A instituição de ensino não é contribuinte do ISS relativo à
prestação dos serviços de estacionamento,
pois é imune à incidência de impostos, com base no Art. 150, VI, letra
c, e § 4º, do mesmo artigo da CRFB/88.
Antecipação dos efeitos da tutela – Caso não seja deferida a medida
pleiteada, a autora será compelida a pagar os valores exigidos ilegalmente ou
sofrerá inscrição em dívida ativa e posterior execução, com a constrição dos
seus bens. Com isso, deverá ser apreciado pedido de antecipação dos efeitos da
tutela antes mesmo da manifestação do município réu, nos termos do Art. 273, do
CPC, para que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário.
Conclusão – A instituição de ensino tem direito subjetivo à anulação do
lançamento, com base nos fundamentos de fato e de direito acima expendidos.
Pedido –
a) Deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, para que seja
suspensa a exigibilidade do crédito tributário,Art. 273, do CPC;
b) Citação do município;
c) Pedido de produção de provas;
d) ao final, confirmada a antecipação dos efeitos da tutela para julgar
procedente o pedido de anulação do lançamento, com condenação nas custas do
processo e honorários advocatícios.
Valor da causa: R$ valor do débito do ISS.
Questão 295:
Determinado Prefeito Municipal editou o Decreto nº X, publicado em
20/09/2011, a fim de modificar os critérios relativos à apuração da base de
cálculo do IPTU, tornando-o mais oneroso para os contribuintes da respectiva municipalidade.
Sabe-se que as mudanças inseridas no aludido Decreto só entrariam em vigor a
partir do dia 01/01/2012.
Nesse caso, o referido ato normativo compatibiliza-se com o ordenamento
jurídico tributário em vigor? Justifique, com o apontamento dos dispositivos
legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Resposta 295:
O Decreto nº X é inconstitucional, visto que contraria o Art. 150, I, da
CRFB/88 e o Art. 97, § 1º, do CTN.
Nessa linha, o referido Decreto fere o princípio da legalidade
tributária, pois somente a lei poderá criar novos critérios relativos à base de
cálculo do IPTU, uma vez que a alteração da base de cálculo de modo a torná-lo
mais oneroso, como ocorreu na hipótese aqui cuidada, equipara-se à majoração de
tributo.Distribuição dos Pontos
O referido Decreto fere o princípio da legalidade tributária de acordo
com o Art.97, § 1º, do CTN.
Questão 296:
Suponha que a União Federal tenha editado Lei Ordinária n. “X” em
14/05/2012, a fim de disciplinar o imposto sobre grandes fortunas - IGF,
dispondo, em seu Art. 1º, exclusivamente, as seguintes hipóteses de incidência:
I - a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim
entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos com valor
acima de 1 milhão de reais.
II – quaisquer outros acréscimos patrimoniais não entendidos no inciso
anterior.
De acordo com o exposto, é possível a instituição e a cobrança do
referido imposto sobre grandes fortunas (IGF)? Justifique, apontando os
dispositivos legais pertinentes. (Valor: 1,25)
Resposta 296:
O IGF encontra-se previsto no Art. 153, inciso VII, da CRFB/88,
possibilitando à União Federal instituí-lo de acordo com as regras
constitucionais previstas, sendo certo que deverá o IGF ser instituído mediante
lei complementar, o que não foi observado.
Ademais, tem-se o mesmo fato gerador do imposto de renda, o que
caracteriza dupla incidência sobre o mesmo fato gerador já previsto no Art. 43,
incisos I e II, do CTN.Desse modo, a lei em questão é inconstitucional.
Questão 297:
Jogador de Futebol, colecionador de carros de luxo, importa o último
modelo de veículo utilitário para integrar sua coleção pessoal e é surpreendido
ao ser impedido de retirar o produto no desembaraço aduaneiro, em razão de ter
apenas apresentado a documentação pertinente à quitação do Imposto de
Importação, único tributo que o
atleta acreditava devido, restando pendente a comprovação do pagamento
do IPI, exigido pela autoridade alfandegária.
Utilizando todos os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação
legal pertinente, responda aos itens a seguir.
A) Na importação de produtos, a cobrança simultânea do Imposto de
Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados revela hipótese de
bitributação? (Valor: 0,55)
B) Sobre a importação do veículo incide o Imposto sobre Produtos
Industrializados? (Valor: 0,70)
Resposta 297:
A) Não há bitributação, pois os tributos apresentam fatos geradores
distintos. Além disso, bitributação é figura
que ocorre quando entes tributantes diversos exigem do mesmo sujeito
passivo tributos decorrentes do mesmo fato gerador.
O fato gerador do Imposto de Importação é a entrada do produto no
território nacional, vide Art. 19 do CTN. Já a hipótese de incidência do
Imposto sobre Produtos Industrializados na importação, na forma do Art. 46, I,
do CTN, é o desembaraço aduaneiro.
B) Não. Como a importação não se destina a comércio, o importador não é
considerado contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados. O fato
gerador do IPI na importação envolve uma relação mercantil. Caso contrário
haveria um descumprimento do Princípio da Não-Cumulatividade, previsto no Art.
153, § 3º, II da CRFB.
Questão 298:
Uma associação de indústrias de informática, sediada no município Alfa e
que não goza de imunidade tributária, decide realizar um congresso de
especialistas no município Beta, para que seus associados possam se atualizar sobre
as novas tendências do mercado. Para organizar e administrar o evento, a
associação contrata a empresa Pérola S.A., sediada no município Gama e sem
estabelecimentos em outros locais. O valor desse contrato será pago, 30 dias
após o evento, pela associação. Por outro lado, os interessados em assistir ao
congresso têm de comprar ingressos. A receita de ingressos pertence à
associação, cabendo à Pérola S. A. apenas arrecadá-la nos guichês no dia do
evento e repassá-la imediatamente à associação, sem qualquer desconto ou
comissão.
Em face desses dados, responda, com base no ordenamento jurídico
vigente, aos itens a seguir.
A) Para qual(is) município(s) deve haver recolhimento do Imposto sobre
Serviços de Qualquer Natureza (ISS) por conta dos negócios jurídicos
mencionados? (Valor: 0,80)
B) Que receita(s) específica(s) compõe(m) a base de cálculo do ISS a ser
recolhido pela empresa Pérola S.A.?(Valor: 0,45)
Resposta 297:
A) O ISS incidente sobre serviços de administração de congressos é
devido no local do congresso, conforme Art. 3º, XXI, da Lei Complementar Federal
n. 116/2003. Logo, é devido pelo contribuinte Pérola, prestadora desses serviços,
ao município Beta. O ISS incidente sobre os ingressos vendidos para o congresso
(isto é, sobre a receita
de serviços de congresso, previstos no subitem 12.08 na lista da
referida Lei Complementar), é devido no local onde se realiza o evento,
conforme inciso XVIII, do Art. 3º, da citada Lei Complementar. Logo, também é
devido no município Beta, embora por outro contribuinte (o prestador desses
serviços é a associação).
B) O único serviço prestado pela Pérola S.A. é o de organização e
administração do congresso. Logo, apenas o valor desse serviço compõe a base de
cálculo do ISS a ser por ela recolhido, prevista no Art. 7º, da Lei Complementar
n. 116/2003. A receita de ingressos não remunera a atividade da Pérola e por
isso não integra o preço de seu serviço.
A1. O ISS incidente sobre serviços de administração de congressos é
devido no local do congresso, logo o município Beta (0,30) conforme Art. 3º,
XXI, da Lei Complementar Federal n. 116/2003,(0,10).
A2. O ISS incidente sobre os ingressos vendidos para o congresso é
devido no local onde se realiza o evento, de novo o município Beta (0,30)
conforme incisos XVIII e XXI do Art. 3º, da Lei Complementar n. 116/2003
(0,10).
B. A base de cálculo do ISS a cargo da Pérola S.A. é composta apenas
pela receita do serviço de organização e administração do congresso (0,35),
conforme Art. 7º da Lei Complementar n. 116/2003. (0,10).
REFERÊNCIAS
Leonardo Ribeiro Pessoa – Advogado e Professor de
Direito Empresarial e Tributário da
FGV-RJ e
IBMEC-RJ
NISHIYAMA.Adolfo
Mamoru. PRÁTICA TRIBUTÁRIA PARA EXAME
OAB-MODELOS COM BASE NO EXAME OAB,2° EDIÇÃO, EDITORA:Atlas,2009.
BARRETO,Pedro.COMO
SE PREPARAR A 2° FASE-TRIBUTÁRIO.São Paulo,Ed.:Atlas, 2012
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Fale a verdade.