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domingo, 3 de março de 2013

IMUNIDADE DA EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFO

4 A IMUNIDADE NA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFO
 4.1 A EBCT: aspectos legais de sua criação 
O serviço postal era prestado pela Administração Direta, precisamente, pelo Departamento de Correios e Telégrafo (DCT).Em 20 de Março de 1969, por meio do Decreto lei 509, o Departamento foi transformado na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo.O decreto expressa em seu artigo 1° a seguinte redação: Art. 1º - O Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT) fica transformado em empresa pública, vinculada ao Ministério das Comunicações, com a denominação de Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT; nos termos do artigo 5º, ítem II, do Decreto lei nº.200 , de 25 de fevereiro de 1967. Em conformidade com o decreto lei 200, artigo 5°, inciso II, considera-se como Empresa Pública a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Governo seja levado a exercer por força de contingência ou de conveniência administrativa podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.
 Nessa esteira legal, verifica-se que a empresa pública de Correios e Telégrafo foi criada para exercer a atividade que antes estava sob a responsabilidade do DCT e, muito embora tenha personalidade de direito privado, podendo ser constituída nas formas admitidas no direito, está ela submetida ao regime jurídico administrativo, acompanhada das prerrogativas e sujeições que colocam a administração pública em situação privilegiada em relação aos particulares. 
Do ponto de vista doutrinário, na cartilha teórica de Carrazza, temos o seguinte ponto de vista: “{.....}as empresas públicas e as sociedades de economia mista são submetidas ao regime jurídico administrativo,acompanhado das prerrogativas e sujeições que colocam a administração pública numa posição de proeminência em relação aos particulares[....].Em suma,a empresa estatal delegatária de serviço público juridicamente é administração pública, faz administração pública e tem atributos(positivos e negativos) da administração pública. Desfruta, pois, do regime protetor que a Constituição Federal reservou aos bens e dinheiros públicos”. 
 As palavras de Carraza estão em consonância com as preceituações apostas nos artigos 6°e seus parágrafos e artigo 17 do decreto lei 509\69, dos quais se extrai que todos os créditos, bens, direitos e receitas do DCT, foram repassadas para a Empresa de Correios e Telégrafo. No mesmo sentido, todo o capital inicial da empresa foi constituído por recursos da União, sendo possível a participação de entes políticos internos no aumento de capital, ou seja, pessoas jurídicas de direito público interno, bem como entidades integrantes da Administração Federal Indireta, poderão participar do aumento de capital da ECT.Assim, não resta dúvida a ECT é administração pública. 
Ora, o objetivo de a união prestar em forma de monopólio o serviço postal não foi alterado com a mudança do DCT para a ECT. Os bens continuaram sendo público, a empresa continua sendo da união ou de entes políticos que queiram participar do capital da mesma. Desse modo, as prerrogativas e sujeições pertinentes a administração pública continuam da mesma forma que antes da transformação, inclusive a imunidade recíproca e outras regras que a condição de ente público impõe a ECT. 
4.2 O serviço postal como exclusividade da União
 No tópico anterior ficou evidenciado que a União prestava diretamente o serviço postal até março de 1969, por intermédio do DCT (Departamento de Correios e Telégrafo). Todavia, conforme já demonstrado, pelo Decreto lei 509/69, o DCT foi transformado em Empresa pública e atribuiu a esta competência para executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território Brasileiro, sob a subordinação e supervisão do Ministério das Comunicações.
 Na Constituição Federal a competência para prestar o serviço postal está expressa no artigo 21, inciso X, nos seguintes termos: ”Compete a á União manter o serviço postal e o Correio aéreo nacional”. Assim, fica evidenciado que o serviço postal é público e, que somente a União, diretamente ou por meio de outorga, pode prestá-lo.
 Na ótica doutrinária, na esteira conceitual de Carrazza, o serviço postal é essencialmente público, não sendo permitido aos particulares executar tais serviços, nas seguintes palavras: “De fato, embora entre nós vigore o regime da livre iniciativa, aos particulares- e, por extensão, ás empresas privadas- não é dado imiscuir-se em determinados assuntos. Quais assuntos? Basicamente os adnumerados nos art. 21,25,30 e 32 da CF,que tratam , respectivamente, das competências administrativas da União, dos Estados-membros, dos Municípios e do Distrito Federal[....]Ora,o serviço postal é, incontendivelmente, serviço público federal. A Constituição atribuiu-o á pessoa política União(cf. o art. 21, X, da Carta Magna).A Consulente apenas teve delegado, por lei, o encargo de levá-lo avante.Aliás, seus bens são federais, desincorporados do patrimônio da União e a ela afetados(cf.art.6° do Decreto lei 509\1969)”. 
 Destarte, constar no artigo 21, inciso X, da Constituição Federal a expressão de que os serviços postais são privativos da União, não conformou alguns doutos interpretes e, muitas questões foram levantadas em posição contrária ao Monopólio Postal, por conseqüência, acerca da recepção ou não da lei postal 6538/78. Na esteira de discussão, a questão chegou a Suprema Corte, que decidiu pelo reconhecimento do Monopólio Postal e pela recepção da lei que regula o serviço postal. 
Notadamente, esclareceu o STF, infirmando os argumentos contrários, de que a ECT presta serviço público e, conforme a Constituição, os serviços típicos de Correios são de prestação obrigatória da União . Portanto, não resta dúvida, está pacificado pela jurisprudência do STF o monopólio da União para prestação do Serviço Postal Por conseqüência, nos termos do Decreto lei 509, art.2°, inciso I,somente a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo tem competência para prestar o serviço postal exclusivamente, sendo inclusive, criada para este fim e, portanto, para executar de forma eficiente o encargo, necessário as mesmas prerrogativas e privilégios concedidos a União, indelevelmente, a imunidade recíproca, conforme exposto no artigo 12, do decreto retrocitado. O legislador ao exarar, na Constituição Federal, que o Serviço Postal apenas deve ser prestado pela União evidenciou o grau de importância e relevância social intrínseco a este serviço. 
 Ora, o campo de atuação onde somente o Estado pode atuar, tem uma proeminência, uma finalidade social relevante a ser atingida. Desse modo, Incumbe ao Estado à prestação de serviços públicos para a sociedade, de maneira que todas as parcelas da atividade pública que sejam tidas como indispensáveis à realização e ao desenvolvimento da coesão e da interdependência social, sejam implementadas com eficiência. Nessa arte, a idéia é a do serviço público como atividade destinada à efetivação dos direitos fundamentais, sendo nesse contexto inseridos os serviços postais. 
 Os serviços de correios e telégrafos são, na essência e por natureza, típico instrumento da interdependência e solidariedade sociais. São importante forma de integração entre países e , no campo interno, tem como escopo o desenvolvimento das diversas regiões do Brasil. Para cumprir essa finalidade, o princípio da universalização orienta que as operações deficitárias possam ser custeadas com os rendimentos obtidos em operações "lucrativas", ocorrendo uma espécie de subsídio ao custeio das prestações realizadas em locais de acesso dispendioso.
 Por esse modo, a atividade postal exercida pela ECT, destina-se a preservar os direitos fundamentais da comunicação e do sigilo da correspondência, além de contribuir para a concretização dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil .
4.3 Aspectos legais da prestação do serviço postal
A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, na prestação do serviço público postal, obrigatoriamente precisa observar as regras pertinentes a Administração pública. Assim, dentre os dispositivos legais está à mesma obrigada a seguir as normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle do orçamento e balanços. No mesmo conduto, se verifica que é de observância obrigatória as regras que diz respeito às licitações e contratos da Administração Pública, nos termos da lei 4320 de 17 de março de 1964 e lei 8666 de 21 de junho de 1993. 
 Desse ponto legal, se verifica pelas exigências feitas nas leis afetas a gestão pública, as quais a EBCT obrigatoriamente deve seguir, que a empresa pública não poderá concorrer em condições de igualdade com os particulares. Ao cumprir os requisitos das leis 4320/64 e 8666/93, terá que seguir rigorosamente as metas fixadas para investimentos e despesas. Noutro sentido, as receitas, que são previstas de acordo com a política de preços estabelecidas pelo Ministério das Comunicações, nos termos do art. 32 da lei 6835/78. Ora, se não tem autonomia para executar os preços adequados para melhores resultados e, tampouco, pode efetuar investimentos e despesas superiores ao orçado, fica evidente que não será possível uma concorrência com os particulares. 
Dessa feita, correto está os dispositivos expresso no artigo 2°, inciso I e art. 12, do decreto Lei 509/69, conforme segue: Art. 2º - À ECT compete executar e controlar, em regime de monopólio, os serviços postais em todo o território nacional;Art[...... 12 - A ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais. Sem grandes rodeios, não se pode negar a importância de tais regramentos para que a EBCT possa bem executar o encargo de prestar serviço público postal em todo território brasileiro.Nessa conjuntura legal, o STF entendeu que o respectivo decreto fora recepcionado pela Constituição Federal. Nessa conjuntura, confirmou a Suprema corte o entendimento de que a ECT goza do mesmo privilégio da União, inclusive impenhorabilidade dos bens e abrangida pela imunidade recíproca . 
 Noutra esteira legal, temos a lei 6538/78, que outorga, delega a competência para que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo preste em todo o território nacional os serviços postais, em regime de monopólio. Lei esta, que o Supremo Federal considerou Constitucional, quando do julgamento da ADPF 46. A argüição de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente por maioria, onde se procedeu a interpretação do artigo 42 da lei 6538/78, restringindo a sua aplicação às atividades postais descritas no artigo 9º desse ato normativo. A lei 6538/78(lei postal), logo em seu artigo 2°, caput, esclarece que o serviço postal e o telegrama serão explorados pela União, por meio de uma empresa pública, sendo esta vinculada ao Ministério das Comunicações, elegendo desde logo o seu objeto e suas fontes de recurso. Nos parágrafos desse mesmo artigo, estão elencadas atribuições que constituem o objeto da empresa, pelas quais serão originadas as fontes de recursos, a saber: Fazer o planejamento e explorar o serviço postal e de telegrama; Explorar atividades correlatas ao serviço postal; treinar o pessoal para a execução dos serviços; exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações; as fontes viram da receita proveniente da prestação dos serviços, da venda de bens compreendidos no seu objeto, dos rendimentos decorrentes da participação societária em outras empresas, do produto de operações de créditos, de dotações orçamentárias e de valores provenientes de outras fontes.
 Ora, não resta dúvida de que os serviços postais, o telegrama e as receitas destes, são abrangidos pela imunidade recíproca, isso é fato notório, haja vista a condição de prestação pública e as receitas constituírem o patrimônio da União. Todavia, surge a dúvida com relação a outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações, as quais geram as outras fontes de recursos.As outras receitas também fazem parte do patrimônio da União e isso, por si só já basta para não haver qualquer espécie tributaria para obstaculizar a prestação dos serviços postais. 
 Noutra forma de pensar, analisa-se o fato destes outros serviços serem autorizados pelo Ministério das Comunicações, logo os mesmo serão regidos pelas normas do Direito público, terão orçamento da União para este fim. Portanto, os outros serviços e as receitas destes,também são imunes as tributações, fazem parte do serviço postal conforme se percebe de uma leitura atenta dos artigos 7° e 8° seus incisos e parágrafos, da lei postal.
 A lei postal no artigo 9° explícita quais os serviços que não é permitido que a iniciativa privada execute, isto seja, reserva para a União alguns serviços com o objetivo público de que o serviço postal seja prestados em todo território brasileiro, de forma universal,nos termos do artigo 4°, do mesmo diploma legal.Logo para subsidiar os custos de tal amplitude, a lei estipulou o regime de monopólio para tais prestações, além, das prerrogativas concedidas no artigo 12 do Decreto 509/69, conforme já referenciado anteriormente. Assim, com base em decisão da Suprema Corte e disposição legal chega-se ao entendimento de que tanto o serviço postal, quanto a empresa são públicos e, portanto, gozam dos privilégios da Administração Pública. 
4.4 EBCT:prestação do serviço postal e as normas de direito público 

Nos tópicos anteriores ficou demonstrado em algumas passagens que não é dado a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, voluntariamente estabelecer suas metas de receitas e despesas, tampouco contratar seus fornecedores sem observâncias das regras da lei de licitações, a 8666\93. 
Do mesmo modo, não se admite que na execução do orçamento fuja dos parâmetros de controle financeiro estabelecidos na lei 4320/64. No mesmo conduto, não é permitido contratar e demitir seus funcionários da mesma forma que as empresas particulares, e até mesmo estipular os preços necessários a adequada cobertura de certos custos. Nessa esteira, não pode se furtar a prestar os serviços em todo o território nacional.
 Por tudo isso, fica evidente que a EBCT é Administração Pública, age em nome da União para a realização do bem da coletividade, obedece obrigatoriamente ao regime jurídico administrativo. Esse modo de pensar baseia-se em fonte doutrinária, nos termos escritos por Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, que assim redigiu: “O denominado “regime jurídico- administrativo” é um regime de direito público, aplicável aos órgãos e entidades que compõem a administração Pública e á atuação dos agentes administrativos em geral. Baseia-se na idéia de existência de poderes especiais passíveis de serem exercidos pela Administração Pública, contrabalancados pela imposição de restrições especiais á atuação dessa mesma Administração, não existentes – nem os poderes nem as restrições – nas relações típicas do direito privado[.....]As prerrogativas que o ordenamento jurídico confere ao Estado, então, que são típicas do direito público, justificam-se tão- somente na estrita medida em que são necessárias para que o Estado logre atingir os fins que lhe são impostos por esse mesmo ordenamento jurídico.Frise-se que não é a Administração Pública que determina a finalidade de sua própria atuação, mas sim a Constituição e as leis.
A Administração atua estritamente subordinada á lei , como simples gestora da coisa pública , e possui poderes especiais unicamente como meios , como instrumento para atingir os objetivos que juridicamente é obrigada a perseguir.” 
 Nesse contexto, se expressa o objeto que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos está obrigada por lei a cumprir, qual seja, o de prestar em todo território brasileiro o serviço postal. Para tanto, deverá envidar esforços no sentido de que a todos, dentro da estrita legalidade, seja disponibilizado os serviços públicos pelos quais ela foi criada, independente do custo ou do prejuízo que possa alcançar. Assim, o que importa é cumprir a vontade da lei, os desejos expressos pela Constituição Federal, dentre estes, a tutela do interesse público, a elaboração e a distribuição dos serviços públicos postais através dos recursos indispensáveis á execução destes, não se levando em conta a desvantagem financeira de algumas localidades brasileiras em virtude dos autos custos dos serviços. 
 Nesse mesmo trilhar se verifica que a administração pública, as empresas públicas delegatárias de serviços públicos não perseguem o lucro, mas o interesse coletivo e, por isso, tem as prerrogativas especiais deferidas pelo direito público e Pela Constituição Federal,a exemplo da imunidade recíproca . De modo especial,recorre-se mais uma vez a Carrazza, que preceitua com muita precisão: “De fato, é nossa convicção que as sociedades mistas e as empresas públicas, enquanto delegatárias de serviços públicos, são instrumentos do Estado – e, neste sentido , a ele se equiparam.Por força de lei, atuam em setor próprio do Estado, desempenhando atividades que as empresas privadas jamais assumiriam, a não ser que por ele contratadas, sob a forma de concessão ou de permissão.
Podemos proclamar, pois, que, neste caso,pelas atribuições delegadas de Poder Público que exercitam, são, tão-só quanto á forma, pessoas de Direito Privado. Quanto ao fundo, são instrumentos do Estado, para a prestação de serviços públicos.Na medida em que criadas pela lei, com a especifica finalidade de levá-los adiante, acabam fazendo as vezes das autarquias, embora damo-nos pressa em proclamar -com elas não se confundam[.....]Retomando o fio do raciocínio, quando prestam serviços públicos as empresas públicas e as sociedades de economia mista são submetidas ao regime jurídico administrativo, acompanhado das prerrogativas e sujeições que colocam a Administração Pública numa posição de preeminência em relação aos particulares. Absolutamente não se sujeitam ás regras do art. 173 da CF, mas ás de seu art. 175, que garante a continuidade do serviço público”. Portanto, sendo as empresas públicas e sociedade de economia mista instrumentos do Estado para realização de objetivos Constitucionais, serão Administração Pública, não lhes aplicando as restrições dos dispositivos contidos nos artigos 150, § 3° e 173, caput e § 2°, da Constituição Federal. 
Ora, as empresas que tem a outorga para prestar serviço público executam suas atividades regidas pelas normas aplicáveis a Administração Pública e, por preceituação prevista na Constituição, realizam relevante interesse coletivo, desse modo, poderão sim, gozar de privilégios fiscais não extensivos as do setor privado, até mesmo por que os particulares visam apenas o lucro e as delegatárias almejam a concretização da finalidade social pela qual foram criadas.
 4.5 A construção do conceito de imunidade para a ECT
 O serviço postal, conforme já mencionado, era prestado diretamente pela União, por meio do DCT (Departamento de Correios e Telégrafo e, assim sendo, não havia qualquer embaraço tributário sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados. Não obstante, por meio do Decreto 509/69 a União outorgou a prestação do serviço postal para a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, atribuindo-lhe competência para executar e controlar, em regime de monopólio. 
Desse modo, o serviço postal, as rendas destes, o patrimônio e a própria empresa, são propriedades da União, dessa feita, imunes a qualquer espécie tributária. Esse era o entendimento desde o Departamento de Correios e Telegrafo, o qual passou para a Empresa Brasileira de Correios. A EBCT tem um grande desafio e autos custo para concretizar seus objetivos. A incumbência desafiadora está na lei 6835/78, precisamente, nos artigos 3 e 4, preceitua-se que a empresa deve prestar os serviços para todos, com qualidade, continuidade, eficiência, obedecendo rigorosamente os requisitos do Ministério das Comunicações.
 Em consonância com os dispositivos legais, verifica-se que a empresa, mesmo com prejuízo, não deve se furtar a prestação dos serviços, em todos os municípios brasileiros, para todos os cidadãos. Dessa feita, da análise contextual verifica-se que a empresa prestadora de serviço postal tem um ônus a cumprir. 
 Destarte, com toda essa responsabilidade e por ser o seu patrimônio totalmente da união, a empresa prestadora de serviço postal, construiu o conceito de que goza do direito a imunidade recíproca. Assim, nos termos do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, a saber: não é permitido à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros”. 
No conduto da construção desse conceito estava a regra aposta pelo Decreto lei 509/1969, que em seu artigo 12 assevera: “a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública, quer em relação a imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade de seus bens, rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas processuais.” 
Não obstante, mesmo sendo criada para o exercício de um objetivo público e sendo um patrimônio da união, os Estados, os Municípios e a própria União, passaram a exigir impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços prestados pela empresa pública EBCT (Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo). Diante de tal situação, não vendo alternativa, a ECT recorreu ao judiciário, sendo a imunidade reconhecida tão somente para impostos e, apenas em relação aos serviços postais em regime de monopólio . 
 Em consonância com a jurisprudência da Suprema Corte, goza a ECT de imunidade recíproca para os serviços tipicamente postais, em regime de monopólio, os especificados na lei 6835/78. Todavia quanto às taxas, em conformidade ao RE 364202 / RS, inexiste a imunidade recíproca. 
Noutra ponta, o RE 601392RG-PR, com repercussão geral, ainda pendente de julgamento, cuja discussão pertine acerca de outros serviços prestados em suposto regime de concorrência, a exemplo do banco postal .
 Dessa forma, com base na esteira conceitual da doutrina e da jurisprudência, tem a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos o entendimento de que presta serviço nos termos do artigo 173 da Constituição Federal, primeira parte, onde se lê: ”ressalvados os casos previstos nesta Constituição”, combinado com os preceitos do art. 175 do mesmo diploma legal. Nesse pensar, baseado na Carta Maior, a EBCT tem consciência de que foi criada com fundamento no interesse público, em relevante interesse coletivo. Assim sendo, goza da proteção dada pela Constituição Federal para o patrimônio, rendas e serviços que executa, incluído no contexto toda e qualquer espécie de renda, patrimônio e serviço. 
Nessa conjuntura de argumento, o entendimento de que a ECT é patrimônio da União, logo, sobre a universalidade patrimonial desta, na literalidade do artigo 150, inciso VI, alínea “a”, não pode haver incidência de imposto. Nesse modo, é da União a universalidade patrimonial da ECT, seja de qual fonte venham os recursos, até mesmo de serviços considerados, por apressados interpretes, como sendo de natureza econômica. 
4.6 O serviço postal universal e a imunidade 
A atividade pública postal universal, em observância ao regime de direito público, visa atender as necessidades básicas da coletividade pelo serviço postal, abrangendo toda a população, desse modo, obrigatoriamente deve ser prestado em todas as cidades do Brasil e nas localidades igual ou superior a quinhentos habitantes.
 O objetivo da prestação Universal do serviço postal foi estabelecido inicialmente na lei 6538/78, art. 4°, nos seguintes termos: é reconhecido a todos o direito de haver a prestação do serviço postal e do serviço de telegrama, observadas as disposições legais e regulamentares. 
Ora, a disposição legal expressa anteriormente, tem regramento geral, portanto, necessário seria um parâmetro a ser seguido, com isso impor a ECT a obrigatoriedade de prestação dos serviços postais para todos os brasileiros, tendo por base o objetivo a ser alcançado. 
Nesse sentido, de modo a não deixar dúvidas e assegurar a execução universal, o Ministro das Comunicações, em consonância com o artigo 87, incisos II e IV, da Constituição Federal, expediu a instrução normativa 310 de 18 de Dezembro de 1998. A instrução retrocitada preceitua que dentro da perspectiva de atendimento a toda a população do território nacional, a prestação de serviços postais deverá ser levada o mais próxima possível de cada cidadão, valendo essa regra tanto para as pequenas localidades quanto para os grandes aglomerados urbanos.
 No mesmo esteiro de instrução, se estabelece as metas e ações para prestação de serviços postais a toda a população do território nacional. Nessa conjuntura de objetivos, a serem cumprido fielmente, está a prestação de serviços postais básicos. 
O serviço mínimo, conforme definido na referida instrução normativa, deverá ser propiciada a todas as localidades caracterizadas pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, em nível pelo menos de distrito, com população igual ou superior a quinhentos habitantes. 
Noutra ponta de ação, a incumbência de nas cidades com mais de cem mil habitantes, dentro de um raio máximo de dois quilômetros, deverá ser propiciado o acesso a todo o cidadão, no mínimo, aos serviços oferecidos por meio de produtos pré-selados e ao envio de objetos postais sem registro. 
Diante desse desafio do serviço universal, o artigo 3° da lei 6835/78, enfatiza que a empresa exploradora do serviço postal é obrigada a assegurar a continuidade dos serviços, observados os índices de confiabilidade , qualidade, eficiência e outros requisitos fixados pelo Ministério das Comunicações. 
Do ponto de vista financeiro, a meta fixada pelo Ministério das Comunicações e as responsabilidades legais expressas na lei, sem dúvidas tem um custo elevado, outras empresas particulares jamais aceirariam operar em todo o território brasileiro, manter a qualidade e continuidade dos serviços, independente do prejuízo e das dificuldades de logísticas encontradas. Todavia, do ponto de vista social, sob a regência do direito público, na prestação de um serviço público o que importa é a concretização das finalidades estabelecidas. As empresas públicas delegatárias de serviços públicos não tem como meta principal o lucro, mas sim a satisfação das necessidades da população. 
Por tudo isso, diante de tamanha responsabilidade, não podem os entes políticos, Estados, Municípios e até a Própria União, embaraçar as atividades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com a instituição de tributos sobre a renda, os serviços e o patrimônio desta. Nesse sentido, como meios de execução da meta universal, consta à regra de imunidade estabelecida no artigo 12 do decreto 509/69 e as outras fontes de receitas preceituadas pela lei 6835/ 78, isto é, para custear o serviço universal necessário a imunidade idêntica a da União e para manter a continuidade do serviço, torna-se imprescindível a busca de outras fontes de receitas.
 4.7 A imunidade da ECT e os impostos 
Por meio de uma interpretação literal do texto Constitucional, artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, não pode haver a instituição de impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros. 
 Desse ângulo, por ser a ECT patrimônio da União, ter sido criada com o propósito de prestar serviço público e fazer às vezes daquela quando da realização da incumbência recebida pela lei, goza de prerrogativas. Assim sendo, tem a mesma imunidade de impostos para com suas rendas, patrimônio e serviços, do mesmo modo que a União. 
Dessa ordem, numa visão econômica, não se exclui qualquer espécie de impostos, todos sem exceção, atingem a renda e o patrimônio. Com isso, significa dizer que a imunidade recíproca abarca todo e qualquer imposto. Por essa forma de pensar, a ECT por ser Administração Pública e, gozar o privilégio da imunidade recíproca, não deve pagar quaisquer impostos na execução de suas atividades, conforme explanações específicas a seguir delineadas.
 4.7.1 Imposto sobre a renda (IRPJ) e contribuição social sobre o lucro (CSLL) 
Em consonância com norma expressa no artigo 44 do Código Tributário, a base de cálculo do IRPJ é o montante real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. No mesmo sentido, o artigo 219 do Decreto 3000/99(Regulamento do Imposto de Renda) que exara ser à base de cálculo do imposto o lucro real, presumido ou arbitrado, correspondente ao resultado do exercício ou período de apuração. Por outro modo, com relação à CSLL, instituída pela lei 7689 /88, que no seu artigo 2°, estabelece que a base de cálculo da mesma seja o resultado do exercício antes da provisão do imposto de renda. Logo, diante do regramento em questão, fica evidente que a CSLL, também será calculada sobre o lucro, inclusive a própria sigla expressa essa realidade. Com efeito, sobre o acréscimo patrimonial da ECT não deve haver tributação por meio do Imposto sobre a Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, haja vista a incidência de tais exações ter como base de cálculo o lucro, ou seja, o saldo positivo originado da soma das receitas brutas menos as despesas.
Ora , a ECT não foi criada para gerar lucro, mas para prestar serviço público e, por meio de uma gestão eficiente conseguir superávit.Este por sua vez, serve tão somente para custear as atividades administrativas para as quais fora criada a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo. No esteiro doutrinário, no entendimento de Carrazza, a ECT goza da imunidade com relação a IRPJ e CSLL, nos seguintes termos: “O lucro, diga-se de passagem, é incompatível com a própria função das pessoas administrativas, que, por injunção constitucional e legal, colimam a satisfação do interesse público, com a máxima eficácia social possível. A satisfação do interesse público é incompatível com o fito de lucro[.....]
As pessoas administrativas, pelo contrário, não atuam para ter lucro, isto é, não almejam proveitos econômicos. Antes, a sua razão de ser é o atingimento dos objetivos públicos que as fizeram nascer.Se, na perseguição destes mesmos objetivos, circunstancialmente surgirem saldos econômicos apropriáveis(superávits), tanto melhor:disporão de mais meios para realizar suas atividades típicas[.....]Tudo isto nos reconduz á idéia inicial:por não obter lucro(na acepção jurídica do termo), a Consulente, mesmo quando, em decorrência da prestação dos serviços postais, experimenta superávits, não pode ser alvo de tributação por meio de imposto sobre a renda de pessoa jurídica(IRPJ) e de contribuição social sobre o lucro(CSLL)”.
 4.7.2 Intributabilidade por meio do IPTU 
O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, não incidirá sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo, quando estes sejam necessários a concretização das atividades públicas. Em suma, sirvam de implemento de recursos ou sejam utilizados na prestação do serviço público postal. 
A doutrina expressa com precisão tal entendimento, nas palavras de Carrazza, conforme segue: “Também não temos dúvidas em afirmar que a Consulente é imune á tributação por meio de imposto predial e territorial urbano (IPTU) enquanto proprietária, detentora do domínio útil ou possuidora de imóveis urbanos necessários ao desempenho de suas atividades típicas. Neste ponto, a ela se aplica por inteiro, o princípio da imunidade recíproca, consagrado n art.150, VI, “a”, da CF[....].

Estamos por igual modo convencidos de que a mesma imunidade faz-se sentir sobre os imóveis, de sua propriedade, que loca á terceiros, para atingir seus objetivos institucionais. O fundamental, no caso, é que as receitas obtidas se destinem ao custeio de suas atividades típicas. Notamos que quando a consulente loca imóveis de sua propriedade não há que se falar em desvio de finalidade se as receitas daí provenientes, formando reservas, virão facilitar o pleno atingimento de seus objetivos institucionais.”, 
 Do ponto de vista jurisprudencial, Suprema Corte( STF), firmou entendimento de que a ECT goza dos privilégios da União. Por este esteiro, não restam dúvidas de que a ECT goza da imunidade recíproca e, desse modo, sobre a propriedade predial e territorial urbana, cujo imóvel sirva de meio para implementação do serviço postal, pelo qual as finalidades públicas são concretizadas, não haverá incidência de impostos, inclusive o IPTU . 
4.7.3 Intributabilidade da ECT por meio de ICMS 
O Imposto sobre a circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, não abrange as operações realizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Isso quer dizer que nas três situações específicas desse imposto, fundamentadas na prática de um negócio jurídico,onde se verifica pela prática comercial (ICMS operações mercantis com mercadoria, ICMS nas operações onerosa com transporte e ICMS nas operações onerosa de comunicação), não haverá tributação. 
Nos termos doutrinários, na forma peculiar de pensar do tributarista Carrazza, que assim escreveu acerca do ICMS incidente nas três operações mercantis: “[....]não vemos dificuldade alguma em proclamar que a consulente, enquanto realiza os serviços postais e afins, não realiza nenhuma operação mercantil. Menos ainda vende selos, embalagens para o acondicionamento da correspondência, catálogos contendo os códigos de endereçamento em vigor, e outros papéis necessários á fruição do serviços público em tela. 
Com efeito, em todos estes casos presta serviço público, regido pelo Direito Administrativo, jamais pratica negócios jurídicos regulados pelo Direito Comercial.Ademais, a consulente não transmite a titularidade de mercadorias.Pelo contrário, limita-se a entregar objetos postais(cartas, pacotes, telegrama etc.”[.....]. “
O serviço público de correio é imune á tributação de impostos. Esta imunidade repercute também no transporte que a Consulente realiza para levar a cabo o serviço postal.Melhor explicitando, temos para nós que o transporte em tela é mera atividade meio, necessária á concretização do serviço postal, devendo, por isso mesmo, receber o mesmo tratamento tributário a ele dispensado.” “
De fato, estes serviços não se confundem. Não, pelo menos juridicamente, em face do que prescrevem os arts. 21, X e XI, da CF,verbis: “ART. 21. Compete á União:(...) X – manter o serviço postal e o correio aéreo nacional; XI – explorar , diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os serviços de telecomunicações, nos termos da lei(....).A só leitura destes dispositivos constitucionais revela nitidamente que a lei maior não considera de comunicação o serviço postal, embora em ambos estejam insertas mensagens. Reforçam tal entendimento os incisos IV e V do art. 22 da mesma Carta Suprema, verbis. “ ART. 22. Compete privativamente á União legislar sobre(...) IV – águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão; V – serviço postal; (...)”. 
Também estes incisos revelam que serviço postal e serviço de comunicação são, pelo menos ao lume de nosso Direito Positivo, fenômenos distintos, não podendo ser equiparados. Muito menos para fins de tributação, sempre presidida pelo princípio da tipicidade fechada, que veda o emprego, na tributação, da analogia(art. 108, § 1°, do CTN) e da discricionariedade(art. 142, parágrafo único, do CTN)”. 
 Em entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal sustenta-se a imunidade tributária da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo com relação ao ICMS.A Corte Suprema deixa evidência no julgado que subsidia a tese de que inexiste a relação jurídico-tributária entre a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e os Estados quanto ao imposto sobre a circulação de mercadorias e serviços – ICMS . Ponto relevante, diz respeito ao diferencial de alíquota, que corresponde a diferença entre as alíquotas internas e interestadual do ICMS. Neste caso, quando se compra bens destinados ao consumo ou para o ativo fixo, de outro Estado da federação, aplica-se a alíquota interestadual e, a diferença para a alíquota interna, será recolhida pelo comprador (contribuinte) ao Estado de destino. 
De modo especial, cumpre destacar que na aquisição de mercadorias ou bens em outras Unidades da Federação, a regra que obriga recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado de destino, não se aplica aos entes políticos, neste contexto, as empresas públicas e sociedades de economia mistas que prestam serviços públicos. E sendo assim, se conclui que a exigência legal não se efetiva pelo fato de que às pessoas políticas não estão sujeitas a incidência do ICMS, não são contribuintes deste e de qualquer espécie tributária. 
Desse modo de pensar, ainda que adquiram bens e mercadorias em outro Estado da federação, a operação será totalmente imune, não cabendo ao legislador do Estado de destino qualquer pretensão acerca do diferencial. Da análise dos preceitos constitucionais verifica-se que o diferencial de alíquotas é exigido somente nas operações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte do imposto, aplicando-se para estes casos a alíquota interestadual. 
Por outra forma, em não sendo o comprador contribuinte do ICMS, nas suas aquisições de bens e mercadorias para o consumo ou ativo fixo não há que se falar em diferencial de alíquotas e, neste caso, aplica-se a alíquota interna do Estado de origem . Todavia, com relação às pessoas políticas (Estados, União e Municípios), inseridas neste contexto as empresas públicas e sociedades de economia mistas (prestadoras de serviços públicos) incluídas também, as autarquias e fundações (instituídas e mantidas pelo poder público), se evidenciam por necessário uma interpretação mais ampliativa. 
 Da interpretação ampliativa, verifica-se que as pessoas políticas não são consideradas contribuintes, e assim se conclui pelo simples motivo de terem seus patrimônios, rendas e serviços protegidos pela imunidade recíproca.Assim sendo, quando a União , os Estados e os Municípios adquirem mercadorias para o consumo e bens para o ativo fixo em outra unidade da federação, não deve haver destaque de ICMS na nota fiscal,aplica-se a regra do artigo 155, §2, Inciso II, alínea ‘b’, da Constituição Federal . 
 Desse modo, o fornecedor não poderá fazer a compensação do crédito tributário, haja vista a saída da mercadoria sem a tributação do ICMS acarretar a anulação do crédito relativo às operações anteriores. Do mesmo feito, as entradas não tributadas, não geram créditos para as operações seguintes. 
Dessa maneira, quando a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, adquirir mercadorias para consumo e bens para o ativo fixo, em outra unidade da federação, o fornecedor deve emitir a nota fiscal sem destaque do ICMS . Com isso, estar-se-á observando os preceitos do princípio da não cumulatividade, pelo qual se compensa o que for devido em cada operação, com o montante cobrado nas anteriores (CF, art. 155,§2°,inciso I).Em suma,se não houver incidências de impostos na entrada ou na saída,por conseqüência da isenção, não incidência e imunidade, não pode haver compensação . 
Por todo o exposto, constata-se o fato ,pelas evidências intrínsecas ao ICMS, de que não será Constitucional a exigência deste imposto sobre as operações da Empresas Brasileira de Correios e Telégrafo. Primeiramente, pela vedação expressa no artigo 150, inciso VI,’a’, da Constituição Federal. Em segundo lugar, pelo fato de não haver operação mercantil nos serviços postais, tampouco, operações de transporte e muito menos serviço de comunicação. 
No mesmo conduto, por não ser contribuinte do ICMS, quando adquire mercadorias para consumo e bens para o ativo fixo, não deve pagar diferencial de alíquota. Assim sendo, fica notório e evidente a imunidade da ECT para com o ICMS. 
4.7.4 A intributabilidade por meio de ISS
 O Imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISQN), não compreendidos os serviços de comunicação e os de transporte interestadual e intermunicipal, incide nas prestações onerosas regidas pelas regras aplicadas a empreendimentos privados, cujo objetivo principal destes seja a obtenção de lucro. 
 Em relação à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, verifica-se que a mesma não presta serviço de qualquer natureza, mas serviço público; Tampouco, tem ela por objetivo principal a obtenção de lucro, mas visa como objeto primordial a prestação do serviço postal para todos os brasileiros.
 Para tanto, se faz presente em todas as cidades do Brasil, independente dos custos, a meta é que a prestação do serviço público postal chegue o mais próximo possível de cada cidadão. Por esses motivos e por vedação Constitucional, com fulcro nos princípios da igualdade, pacto federativo e o da imunidade recíproca, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo na prestação dos serviços públicos (não é de qualquer natureza), não sofrerá embaraços pela tributação dos Municípios, em especial, a incidência do Imposto sobre serviços de qualquer natureza.
 Dessa arte, bebendo na fonte doutrinária, no modo peculiar de pensar do Tributarista Carrazza,as seguintes considerações que fundamentam a imunidade da ECT com relação ao ISS: “De fato, o serviço público- isto é, a prestação de utilidade material, fruível individualmente, sob regime de direito público – escapa ao ISS, nos expressos termos do art. 150, VI, “a”, da CF. Este dispositivo veda que os serviços da alçada do Poder Público (serviços públicos) abram espaços á tributação por meio de impostos.
O interesse público, no caso, sobrepaira o direito que o Município tem de realizar receitas. Por isso, serviço público não integra o campo dos serviços tributáveis[....].Uma coisa, porém, é certa:fatos que não configuram prestações de serviços privados, ou que estejam no campo material de impostos federais ou estaduais, não podem ser tributados por meio de ISS, ainda que uma lei complementar assim o permita.
Aliás, lei complementar deste jaez seria inconstitucional, por que estaria ampliando o âmbito de abrangência do ISS e- o que é muito pior – atropelando o direito subjetivo que todos os contribuintes tem de só serem tributados pela pessoa política competente, observadas as regras – matrizes exacionais, postas no Diploma Magno”. Em contigua posição, o Superior Tribunal Federal expressa o entendimento predominante em diversos julgados, ou seja, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo tem as prerrogativas da União e, portanto, goza da imunidade recíproca, não sendo devido o pagamento do imposto sobre a prestação de serviço de qualquer natureza.Em síntese, a empresa pública que presta serviço exclusivo da União, distinguem daquelas que prestam serviços privados . 
Do ponto de vista doutrinário até os contornos da decisão do Supremo Tribunal Federal não paira dúvidas quanto à imunidade recíproca para as receitas, patrimônio e serviços públicos. Logo, por ser a ECT patrimônio público, não prestar serviços de qualquer natureza, goza da imunidade recíproca, não deve os municípios exigir o ISS sobre os serviços da empresa pública objeto do estudo em questão. 
4.7.5 Intributabilidade por meio de IOF, IE , II e IPI 
Dos impostos federais, nos interessam para fins do estudo em questão, aqueles que incidem sobre as operações de créditos, cambio, seguro, títulos e valores de mobiliários (IOF), nas exportações para o exterior de produtos nacionais e nacionalizados (IE), na importação de produtos estrangeiros (II) e produtos industrializados (IPI). Em análise das espécies tributárias, citadas anteriormente, fica evidente que a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo, nos termos do artigo 150, inciso VI, ‘a’ da CF, está favorecida com relação a não incidência de qualquer espécie de imposto sobre suas rendas, serviços e patrimônio. 
A imunidade pode ser justificada, pelo simples fato: a ECT é patrimônio da União e, sobre o patrimônio desta não haverá embaraços tributários. Nesse mesmo sentido a regra do Decreto Lei 509 de 1969, em seu artigo 12 destaca-se que a ECT gozará dos privilégios da União. Em situação especial, com relação ao IE e II, poderia se indagar acerca da remessa de objetos para o exterior e entrada destes vindos de outros países.
 Ora, a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafo quando remete objetos para o exterior está tão somente intermediando o envio da encomenda ou correspondência do remetente (do Brasil) para o destinatário (em outro país). Do mesmo modo se conclui do recebimento de objetos e correspondências de outros países. Assim, constata-se que a ECT não faz qualquer espécie de importação e exportação, mas presta apenas serviço de Correios. Com relação ao IOF e o IPI, em se tratando de a ECT ser protegida pela imunidade subjetiva, onde a pessoa política União não sofre constrições tributárias, fica fácil concluir que não haverá imposição tributária por meio destes impostos.
 Com efeito, em se tratando do IPI, nem se cogita a incidência de tal tributo, haja vista a ECT prestar tão somente serviços, jamais industrialização.No tocante ao IOF, caso a ECT venha fazer alguma operação financeira, fato gerador do IOF, não deve haver incidência deste, visto ser tal operação voltada para o subsidio de suas atividades essências. 
4.8 A imunidade da ECT para as taxas e custas processuais 
A imunidade com relação às taxas não guarda guarida na maior parte das conceituações doutrinárias e tampouco na expressão exarada nas decisões do judiciário, ou seja, a jurisprudência majoritária também tem o entendimento de que a imunidade não alcança as taxas,conforme interpretação literal da Constituição Federal, principalmente, artigo 150, inciso VI, ‘a’, apenas os impostos são considerados. 
Nessa esteira, temos o entendimento de Carrazza, tratando da imunidade tributária da ECT, nos seguintes termos: “A consulente embora imune a impostos, não o é a taxas em geral. O princípio da imunidade recíproca, que a favorece, não irradia efeitos sobre esta modalidade de tributos.Além disso, a Constituição Federal restringe as imunidades a taxas a algumas poucas hipóteses(numerus clausus).[....]Tal cobrança, em princípio , é válida, havendo farta jurisprudência, inclusive dos Tribunais Superiores , a legitimá-la. 
De fato,não sendo a Consulente imune a taxas, e sendo dado ao Município(ou ao Distrito Federal), no exercício de seu regular poder de polícia , averiguar se o estabelecimento está localizado no bairro adequado, se respeita as condições mínimas de segurança , higiene, interesse público etc., não vemos como questionar, a priori, tal pretensão tributária.”
 No mesmo compasso da doutrina majoritária, a jurisprudência dos Tribunais, conforme se percebe dos julgados,a maioria entende que são devidas as taxas pelas pessoas políticas, ou seja, Estado, Município e União podem cobrar taxa uns dos outros e, nesse contexto se insere a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo . Com a devida vênia aos entendimentos expressos anteriormente, acerca das taxas, preferimos discordar e ficarmos com a minoria doutrinária.
 Na consecução dos serviços públicos os entes políticos, por vedação constitucional, por meio de uma interpretação sistêmica e social, não podem ter o patrimônio decrescido por meio de qualquer tributo, seja por taxas, custas ou impostos. 
Assim é o desejo Constitucional quando firmou que a União entre os entes políticos seja indissolúvel. Não poderíamos ter outro entendimento. A obrigação tributária não pode ser direcionada para entes políticos, por conseqüência diminuir o patrimônio destes e inviabilizar o cumprimento das finalidades essenciais a coletividade. Se assim não fosse o princípio do pacto federativo não poderia existir. Nesse modo de pensar, verifica-se que no conceito de obrigação tributária, expressos por grandes autores, essa idéia de que somente particular tem obrigação tributária fica evidenciado. 
Nos termos conceituais de Ataliba(2010,pg.31), acerca da obrigação tributária, posiciona-se no sentido de que desde quando se verifica(aconteça realmente) o fato a que a lei atribui esta virtude, a quantia em dinheiro(legalmente fixada) é crédito do estado;no mesmo instante, fica devedora dela a pessoa privada prevista na lei relacionada com o referido fato .
 Do mesmo modo, conceituando obrigação tributária, expressa Hugo de Brito, no seguinte modo: “Diríamos que ela é a relação jurídica em virtude da qual o particular (sujeito passivo) tem o dever de prestar dinheiro ao Estado (sujeito ativo), ou de fazer, não fazer ou tolerar algo no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos, e o Estado tem o direito de constituir contra o particular um crédito”. 
Com relação à diminuição patrimonial que o tributo provoca no patrimônio do contribuinte, temos novamente o escorreito pensar de Ataliba, que assim escreveu: “Sujeito passivo da obrigação tributária é devedor, convencionalmente chamado contribuinte. È a pessoa que fica na contingência legal de ter o comportamento objeto da obrigação, em detrimento do próprio patrimônio e em favor do sujeito ativo. È a pessoa que terá diminuição patrimonial, com a arrecadação do tributo”. 
 Noutra ponta de interpretação, convém adentrarmos nos fatos que justificam a cobrança de taxa, quais sejam: o poder de polícia e a efetiva ou potencial utilização de serviços públicos específicos e divisíveis. O primeiro diz respeito à restrição que o Estado impõe ao particular quando da utilização de bens e direitos, em benefício do próprio Estado e da coletividade. No segundo, a referência da prestação de serviços direcionado ao particular. 
Diante de tal situação, fica evidente que os Municípios e os Estados não podem exercer o poder de polícia para com a União. As competências de cada ente político foram estabelecidas pela Constituição para que ambos realizem suas finalidades sem ingerências e impedimentos de uns para com os outros. 
 Nessa ordem de idéias, oportuna as palavras de Hely Lopes Meirelles(citado por Alexandrino e Vicente Paulo, com a precisão que segue: “Em verdade, em face do principio da predominância do interesse, que informa a repartição de competências entre os entes federativos na atual Carta, prevalece, entre nós, a lição do Prof. Hely Lopes Meirelles:”os assuntos de interesse nacional ficam sujeitos á regulamentação e policiamento da União; as matérias de interesse regional sujeitam-se ás normas e a policia estadual; e os assuntos de interesse local subordinam-se aos regulamentos edilícios e ao policiamento administrativo municipal”. 
 Com efeito, com relação a segunda hipótese para a instituição de taxas, fica evidente que os serviços específicos e divisível sejam aqueles prestados para os particulares, jamais para aqueles prestados em favor de pessoas políticas. Assim é o entendimento que se extrai do decreto 509 de 69, quando expressa que a ECT gozará dos privilégios da União, inclusive a imunidade com relação às custas processuais. A Suprema Corte(STF) e o STJ entenderam que o referido decreto fora recepcionado pela Constituição Federal e, desse modo, concluiu que a ECT realmente goza da imunidade com relação as custas . 
 Ora, sendo a natureza jurídica das custas judiciais e emolumentos uma espécie tributária do gênero taxa, fica evidente que estão aquelas submetidas as limitações ao poder tributante exaradas pela Constituição Federal, inclusive, com relação a imunidade tributária.Assim sendo , prova-se o equívoco daqueles que afirmam que a imunidade não alcança as taxas. Dessa feita, sem dúvidas, a exemplo das custas, todas as outras espécies de taxas, estão abrangidas pela imunidade . 
Nesses termos, percebe-se uma evidente contradição da Suprema Corte. Em determinado julgado afirma que a imunidade não alcança as taxas. Noutro instante, confirma a recepção do artigo 12 do decreto lei 509/69 e decide em favor da isenção da ECT com relação as custas processuais, espécie do gênero taxa. Logo, se confirma a imunidade para taxa, haja vista o referido decreto se referir à imunidade tributária de forma ampla, a exemplo das palavras diretas e indiretas, incluindo nestas a imunidade para custas. Ora, neste particular, necessário o esclarecimento de que a imunidade para taxas vem dos princípios constitucionais, principalmente, o pacto federativo e a isonomia. 
O decreto lei 509/69, por ser uma regra infraconstitucional, apenas esclarece e confirma os preceitos da constituição Federal. Por todo o exposto, não resta dúvidas, a ECT, por ser patrimônio da União, fazer às vezes desta, tem direito aos privilégios da mesma e, assim sendo, goza da imunidade com relação às taxas, pelos motivos seguintes: as taxas provocam diminuição no patrimônio da ECT(União), causando dificuldades para o atingimento de suas finalidades; a obrigação tributária é dirigida tão somente para os particulares; o poder de polícia é incompatível com o princípio do pacto federativo, os entes públicos não sofrem subordinação em suas competências; os assuntos que dizem respeito a União(ECT) não podem ser policiados pelos Estados e por Municípios, cada qual na sua finalidade imposta pela Constituição Federal; Diante disso, por uma interpretação ampliativa, por gozar a ECT dos privilégios da União, terá as mesmas vantagens destas, seja com relação a isenção, bem como quanto a imunidade.
 Dessa maneira, considerando que em algumas legislações municipais consultadas, a exemplo do município de Salvador-Ba, existe a isenção expressa aos entes políticos com relação as taxas, em observância a igualdade jurídica e a união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,conclui-se pela imunidade da ECT para todas as espécies de taxa . 
4.9 A intributabilidade por meio da COFINS e do PIS/PASEP 
A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e o Programa de Integração Social (PIS), cuja finalidade deste é a de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas e, a daquela será para arrecadar recursos para a seguridade sócia. Nas duas exações tributárias a base de cálculo será o faturamento mensal de quaisquer receitas. 
A questão que se desenha com relação às duas contribuições ora em estudo, diz respeito ao alcance da imunidade recíproca para tais tributos e, principalmente, em especial, se a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo goza de tal prerrogativa, ou seja, se as receitas desta, por serem da União, estariam livres do ônus tributário da COFINS e do PIS.
 Na esteira doutrinária, com relação à imunidade da ECT por meio da COFINS e do PIS, o posicionamento contrário de Carrazza, que se expressa pela incidência de tais contribuição sobre as receitas da ECT, nos seguintes termos: “Entendemos, todavia, que a Consulente, no que concerne á COFINS e ao PIS/PASEP, continua sujeita ás regras insculpidas na Medida Provisória 2135 de 24.8.2001[.......]o caso das pessoas jurídicas imunes a impostos (caso da Consulente) tais tributações ainda se desenvolve sob a égide da legislação anterior (ex vi do art. 8°, IV, da Lei 10.637/2002 e do art. 10, IV, da Lei 10.833/2003)- ou seja, pagam os referidos tributos no chamado sistema cumulativo”. 
 Com efeito, com o devido respeito ao entendimento do tributarista Carrazza, compreendemos diferente. Por meio de uma interpretação histórica, sistêmica e social, nos valendo do princípio do pacto federativo e de conceitos gerais da doutrina, nos possibilita afirmar acerca da imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo para as contribuições da COFINS e do PIS/PASEP. 
Ora, a riqueza estatal, seja assim entendida como tal as receitas auferidas pela ECT, estão voltadas para prover a sociedade de serviços públicos postais e, desse modo, são destinadas a prestigiar e promover valores e interesses constitucionais, dentre os quais o serviço postal universal, nos termos do artigo 21, inciso X. Por intermédio da expressão doutrinária, nas palavras de Filho, a imunidade tributária deveria abranger todas as formas de tributos, na seguinte maneira: “Ora, se o fundamento axiológico da imunidade recíproca é, de fato, a autonomia dos entes estatais, então esse regime deveria ser estendido a todas as espécies tributárias e em especial ás contribuições sociais.
 Dessa forma, a palavra “imposto”, referida no inciso VI do art.150 da Constituição Federal, deveria ter aplicação ampla de modo a contemplar toda e qualquer exação. Se assim não for devem ser abandonados os discursos acerca da legitimação ontológica da imunidade recíproca para admitir que ela funda-se, exclusivamente, no texto constitucional:em outras palavras, a imunidade recíproca seria o que a Constituição Diz”. 
 Por outro olhar doutrinário, as ponderações do mestre Hugo de Brito , com as seguintes palavras: “Em edições anteriores afirmamos que a imunidade refere-se apenas aos impostos. Não aos demais tributos. Hoje, porém, já não pensamos assim. A imunidade, para ser efetiva, para cumprir suas finalidades, deve ser abrangente. Nenhum tributo pode ficar fora de seu alcance”. 
 Distante de serem comum, no contexto do judiciário, decisões que tratam da imunidade para o PIS e a COFINS, haja vista o entendimento majoritário, baseado na literaidade do art. 150, inciso VI, alínea “a”, ser o de que a imunidade apenas abarca os impostos, ficando de fora as outras espécies tributárias.
Todavia, não é esse o entendimento que temos, firma-se o entendimento de que a imunidade é ampla, deve atingir objetivos fundamentais do bem comum . 
 Diante de tais considerações, na esteira do princípio do pacto federativo e, por todos os argumentos apresentados em favor da imunidade ampla, não nos deixa outra alternativa que seja diferente a afirmação de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, sobre suas receitas, não terá a constrição tributária da COFINS e do PIS/PASEP. 
4.10 Outras receitas de subsídio ao serviço postal universal
 Em observância a determinação legal e autorização do Ministério das Comunicações a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, sob o regime jurídico público, presta outros serviços afins e busca outras fontes de receitas, com o objetivo de reverter as rendas para o custeio da atividade postal universal . 
Nesse contexto, entende-se que a ECT no exercício de tais atividades goza também da imunidade recíproca, da renda gerada por esses serviços. 
Não obstante pensarmos assim, os municípios brasileiros não aceitam a imunidade ampla da ECT, alegam em suas defesas que os outros serviços da empresa, a exemplo do banco postal, não são serviços públicos, nem se inserem na categoria serviços postais e, portanto, não se enquadram no monopólio concedido pela União. Assim, consideram que os outros serviços, poderão ser realizados também por empresas da iniciativa privada, desse modo, deverão ser tributados pelos municípios. 
A discussão chegou ao Supremo Tribunal Federal, por meio de Recurso Extraordinário, 601.392, interposto pela ECT, inconformada com decisão prolatada pelo Tribunal Regional Federal da 4° Região, favorável ao Município de Coritiba-PR. Na decisão prevaleceu o entendimento de que é lícita a cobrança de ISS sobre os serviços não abarcados pelo monopólio postal . 
 A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo sustenta em sua defesa que a imunidade tributária recíproca tem extensão maior do que a definida pelo acórdão recorrido. Salienta que todas as suas atividades deveriam ser tidas por imunes aos impostos. Alega que a decisão que reconhece o direito do Município de Coritiba cobrar ISS sobre os outros serviços fora do Monopólio,ofende os preceitos do art. 21, inciso X e 150,inciso V, alínea ‘a’, da Constituição Federal. Acrescenta ainda a empresa, em suas justificativas, a situação de que presta serviços em nome da União e correlatos, de modo permanente e sem fins lucrativos, arcando com despesas que não cobertas pelos preços cobrados nas postagens, assim, a imunidade deve abranger todos os serviços postais. 
Ora, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, apesar de ter personalidade jurídica de direito privado, age em conformidade as regras do regime jurídico administrativo, é patrimônio da União e, como tal, não pode sofrer qualquer interferência tributária. Além do mais, os custos que a ECT tem com a prestação dos serviços para todos os brasileiros, não são cobertos pelos preços cobrados, visto que a determinação do quanto deve pagar os cidadãos que utilizam os serviços postais é prerrogativa do Ministério das Comunicações.
 A determinação dos preços nestas circunstâncias nem sempre é adequada (art. 32, da lei 6538/78). Mesmo assim, a empresa é obrigada a prestar o serviço continuamente e com qualidade, em todas as cidades brasileiras e nas localidades que tenham quinhentos ou mais habitantes. Sem duvidas, os outros serviços servem para auto custeio do serviço postal universa,as operações lucrativas de uma região, servirão de subsídio ao custeio deficitários de outra .
 Na trilha doutrinária, expressa com precisão Carrazza, da seguinte forma em referência a ECT, inclusive sobre as atividades econômicas : “Ademais, ao contrário dos particulares, não lhe é dado discutir o preço do serviço, que lhe é determinado pelo Poder Público delegante.Também são cobertas pelo manto da imunidade tributária as atividades afins(ou correlatas)levadas a efeito pela consulente,ainda que em regime de livre concorrência com as empresas privadas, desde que viabilizem ou, quando pouco, facilitem a prestação do serviço postal.Quando tal se dá, integram-no, devendo receber o mesmo tratamento jurídico – tributário a ele dispensado[...........]
Mesmo assim,.convém termos presente que, para levar avante suas atividades, a consulente suporta despesas altíssimas, pois é obrigada a manter, em todo o território nacional, funcionários altamente qualificados, agências, postos de atendimentos, veículos, sistemas de computação etc. Tais gastos raramente vem compensados com as módicas tarifas cobradas dos usuários dos serviços postais. Daí a imperiosa necessidade que tem de alargar suas fontes de receita[....], em ordem a compensar déficits. Isso sinaliza no sentido que as situações de dúvida – apreciáveis caso a caso – devem ser solvidas em favor da imunidade tributária”.
 Por tudo isso, a decisão que melhor se coaduna com os asseios constitucionais, no caso do RE 601392, será aquela que decida pela imunidade da ECT para todas as atividades, exercidas em regime de monopólio ou não, pelos seguintes fatos:os serviços de correspondentes bancários visa tão somente a inclusão financeira de milhares de brasileiros que antes não tinham acesso aos serviços básicos de banco; a prestação dos outros serviços, fora do monopólio, é determinação legal da lei 6538/78; os serviços são prestados por autorização do Ministério das Comunicações; a ECT não tem por finalidade a geração de lucro; as outras fontes de receitas são para subsidiar os custos do serviço universal; as rendas advindas da prestação integram o patrimônio da União e sobre este não pode haver tributação; todos os serviços são prestados regidos pelas normas de direito público;as outras receitas estão vinculadas ás finalidades essenciais da ECT, servem para custearem os serviços postais. Assim, as outras receitas, auferidas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, também são imunes, as mesmas servem de base para garantia de relevantes interesses sociais e subsidiar a prestação universal dos serviços básicos de correios. 
 4.11 As receitas do serviço postal internacional 
O serviço postal Internacional tem um papel importante na integração dos povos e, também, para o desenvolvimento econômico dos países envolvidos. Por intermédio deste instrumento, milhões de objetos são recebidos e enviados entre os diversos países. 
Diante da importante relação por meio dos serviços postais, necessário a regulamentação, a organização e o planejamento da logística de remessas, de forma que a circulação de objetos e correspondências de um país para outro não tenha obstáculos, mas que os serviços sejam completados entre remetentes e destinatários. Assim, dessa necessidade, criou-se normas acerca do serviço postal internacional. 
Os Plenipotenciários dos Governos dos Países membros da União Postal Universal (UPU), reunidos em Congresso em Bucareste, elaboraram a Constituição da União Postal Universal, concluída em Viena em 10 de Julho de 1964, complementada em algumas situações, atualmente, atualizada pelo sétimo protocolo adicional. A UPU é um organismo intergovernamental, integrado por 191 países-membros, constituindo-se no principal fórum de cooperação entre os Correios, cujo papel de atuação visa possibilitar a manutenção de uma rede universal que ofereça produtos e serviços modernos e de qualidade. 
A liberdade de trânsito é o princípio segundo o qual uma administração postal intermediária deve transportar os objetos postais que lhe são entregues em trânsito por uma outra administração postal, reservando a este correio o mesmo tratamento aplicado aos objetos do regime interno.Em suma, os objetos internacionais terão o mesmo tratamento dos objetos nacionais. 
Nesse sentido, com base no Sétimo Protocolo Adicional á Constituição da União Postal Universal, o serviço postal internacional tem por finalidade desenvolver as comunicações entre os povos através do funcionamento eficaz e de contribuir para atingir os elevados objetivos da colaboração internacional nos domínios cultural, social e econômico.
 Assim, constitui por missão da União Postal Universal o estímulo ao desenvolvimento sustentável de serviços postais universais de qualidade, eficazes e acessíveis, para facilitar a comunicação e negócios entre os habitantes do planeta. 
Diante desses fundamentos, em síntese apertada, verifica-se que o serviço postal entre os diversos países observa regras de Direito internacional, destacando-se as seguintes situações: colaboração internacional no desenvolvimento cultural, social e econômico; a liberdade de trânsito dos objetos postais entre os países componentes da UPU;o território postal unificado entre os países membros ; as regras da Constituição Postal são obrigatórias para todos os países membros e não podem ser objetos de reservas. 
Noutra fonte, na conformidade da Convenção Postal Universal, os países membro da UPU, são obrigados a disponibilizar os serviços postais em todo o território nacional, isto é, prestação universal, continua, com qualidade e por um preço acessível . 
Ora, prestar o serviço postal para todos de forma permanente, a preços acessíveis e com qualidade, levando-se em conta as necessidades da população e as próprias condições nacionais, não é uma tarefa fácil. Os custos dessa responsabilidade deveras são altos, considerando as desigualdades regionais, diversas localidades geram prejuízos, a exemplo do Brasil, onde as distâncias são imensas, muitas regiões pobres e as dificuldades de logísticas também dificulta a prestação universal. 
 Por uma ótica crítica, evidencia-se o fato de que o Brasil é componente da União Postal Universal, ratificou as normas pertinentes ao serviço postal internacional e, portanto, está obrigado a disponibilizar os serviços de correios em todos os pontos do território nacional, independente dos custos e das dificuldades de logísticas .
 Nesse olhar crítico, afirma-se que em nome do Brasil, por outorga, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo tem a incumbência de prestar o serviços postais nacional e internacional em todos os pontos do Brasil, com eficiência e qualidade, independente das desvantagens econômicas.
 Assim, por um modo lógico, se aceita por correta a interpretação de que sobre as receitas originadas da prestação dos serviços postais internacional não haverá tributação, pelos motivos óbvios já expostos no decorrer deste trabalho monográfico, dentre eles: os serviços e as receitas auferidas pela prestação são da União; a imunidade para as receitas internacionais visam tão somente subsidiar a prestação universal dos serviços básicos postais. Em suma, a ECT não tem o benefício simples de não pagar tributos, mas uma tarefa difícil de ser cumprida, uma obrigação assumida pelo Brasil perante a comunidade internacional e, portanto, a desoneração da carga tributária é apenas uma forma de amenizar as dificuldades da prestação universal do serviço internacional e nacional de correios. 
4.12 A imunidade ampla da ECT e a livre concorrência 
A livre iniciativa, conferida a iniciativa privada, tem por finalidade o desenvolvimento econômico, a redução das desigualdades sociais e regionais, conformando aos preceitos constitucionais da justiça social e da livre concorrência nas atividades econômicas. 
 Noutra ponta, nessa conjuntura de idéias, cabe ao Estado, na ordem econômica, o papel secundário, age com o intuito de garantir e proteger os direitos essenciais de cada cidadão e no sistema, imprimir esforços para a concretização dos interesses da coletividade. Assim, as ações do Estado norteiam-se pela subsidiariedade, atua na normatização e regulação, de forma a não reprimir a liberdade de iniciativa do particular, mas contribuir de maneira que os regramentos da Constituição Federal, em especial aqueles apostos no artigo 170 e incisos, sejam observadas por todos e efetivados na ordem econômica e social. Dessa ótica, por autorização Constitucional, a atuação do Estado nas atividades econômicas será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional e relevante interesse coletivo, não sendo admitidas, nestas atuações, que seja dada as empresas públicas e as sociedades de economia mista, regidas pelas normas aplicadas a empreendimentos privados, qualquer privilégio fiscal, conforme artigo 173, § 2°, da CF.
 Dessa feita, conforme preceitos da livre iniciativa,nas atividades econômicas preserva-se a igualdade de competição, isto é, além do relevante interesse social, o Estado, assim como os particulares, almeja o lucro. Todavia, nos termos conceituais do artigo 173 da Constituição Federal, primeira parte, reserva-se alguns casos de atividades econômicas para atuação do Estado e, nestes casos, as ações estatais serão regidas pelas normas aplicáveis a administração pública, sendo admissíveis as prerrogativas específicas em função da supremacia do interesse público. 
Dessa ordem, por meio de uma interpretação sistêmica dos artigos 150, VI ‘a’ e parágrafo 3° deste,quando o Estado outorga para as empresas públicas e sociedade de economia mista finalidades de relevante interesse social, será admitido os privilégios fiscais, até mesmo por que nessas ocasiões não se almeja a obtenção de lucro, não importa os custos envolvidos e os prejuízos que possam acontecer, desde que liberado o orçamento necessário, as finalidades coletivas serão atendidas. 
Diante de situação peculiar como essa, não pode haver igualdade de competição, haja vista serem relevantes as diferenças de atuação entre as Empresas públicas ou sociedades de economia mista (outorgadas ou delegatárias) e as empresas da iniciativa privada. Aos particulares importa apenas atuar com um único fim, a obtenção de lucro. Por outro lado, diferentemente da iniciativa privada, a atuação estatal, que tem por meta a concretização do interesse coletivo, mesmo que este proporcione prejuízo. 
De certa forma, a Constituição Federal permite que os desiguais sejam tratados de forma desigual, na medida de suas diferenças. Assim, expressa Filho, na seguinte forma escrita: “Mas claramente. O principio da igualdade não proíbe de modo absoluto as diferenciações de tratamentos. Veda apenas aquelas diferenciações arbitrárias, as discriminações. 
Na verdade, o tratamento desigual dos casos desiguais, na medida em que se desigualam, é exigência do próprio conceito de justiça.” Em consonância com o pensamento doutrinário, segundo o tributarista Carraza , com relação a atuação das empresas públicas e sociedades de economia mista, quando estas são delegatárias de serviços públicos, se igualam ao próprio Estado e não concorrem com os particulares, nos seguintes termos: “Sendo porém, delegatárias de serviços públicos, as empresas públicas ou sociedades de economia mista, por não concorrerem com as empresas privadas, não se submetem aos ditames do precitado art. 173.[.....]
De fato, é de nossa convicção que as sociedades mistas e as empresas públicas, enquanto delegatárias de serviços públicos, são instrumentos do Estado- e, neste sentido, a ele se equiparam. Por força de lei, atuam em setor próprio do Estado, desempenhando atividades que as empresas privadas jamais assumiriam, a não ser que por ele contratadas, sob a forma de concessão ou de permissão”. 
Noutro passo doutrinário, o entendimento de Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, com relação às empresas públicas prestadoras de serviços públicos, alega os autores que pode haver concessão de benefícios fiscais para estas, sem, no entanto, desrespeitar a livre concorrência. Esse ponto de vista foi expresso da seguinte maneira: “Por outro lado, as empresas públicas e sociedades de economia prestadoras de serviços públicos não estão sujeitas a essa vedação do §2° do art.173, ou seja, desde que observados os princípios constitucionais pertinentes, pode o legislador conceder-lhes benefícios fiscais exclusivos.Alguns autores poderiam, ainda, que, em tese, seria legitimo um benefício fiscal exclusivo concedido a uma empresa pública ou sociedade de economia mista que explore atividade econômica em regime de monopólio.Isso porque não existe qualquer ameaça ao princípio da livre concorrência, nessa hipótese.
Concordamos com essa orientação.A rigor, segundo pensamos, no caso de uma empresa monopolista, nem mesmo haveria como cogitar a incidência da vedação do §2° do art. 173 da Constituição, pela simples impossibilidade de o privilégio fiscal a ela concedido ser “extensivo” as demais(inexistentes) empresas privadas!” 
Ora, diante de posicionamento relevante, fica evidenciado que a imunidade concedida para a Empresa brasileira de Correios e Telégrafo está conforme preceitos constitucionais e, sem dúvida, respeita a livre concorrência Considerando que os serviços postais estão resguardados para serem prestados exclusivamente pela União, não há espaço para a iniciativa privada. Neste caso, por ser exclusive da União, não podemos cogitar que haja qualquer concorrência, trata-se de monopólio, único prestador . 
Destarte, por todo o conjunto de argumentos apresentados pela doutrina e jurisprudência, considerando o monopólio e o regime jurídico da prestação dos serviços ser público, evidencia-se pela conclusão de que, a imunidade da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo tem fundamento Constitucional e, por certo, observa a livre concorrência.
 4.13 O cumprimento de obrigações acessórias 
As obrigações acessórias não estão relacionadas com prestação pecuniária, mas dizem respeitos as exigências legais de fazer e não fazer, cuja finalidade se revela pelo interesse da arrecadação, a exemplo da emissão de notas fiscais, entrega de declarações. Por outro lado, as obrigações principais que se refere ao dever de pagar os tributos ou penalidades pecuniárias. 
 Por esse ângulo conceitual, em análise específica com a temática ora em estudo, chega-se ao entendimento de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, por gozar da imunidade recíproca, fica desobrigada de pagar qualquer espécie tributária, logo, se percebe que a mesma não tem obrigação principal. Todavia, em relação às obrigações acessórias, no interesse da arrecadação, suscitam-se algumas dúvidas e, por essa razão, necessário os pertinentes esclarecimentos. 
Dessa monta, em primeiro lugar, convém ponderação com relação às obrigações acessórias ligadas a prestação dos serviços públicos postais e as outras receitas auferidas conforme autorização do Ministério das Comunicações e previsão legal. 
Ora, já provamos em posicionamentos anteriores que a ECT goza da imunidade recíproca e, desse modo, por não ter a obrigação principal, as acessórias que dizem respeito aos serviços que ela presta,são dispensadas de cumprimento. 
Com efeito, quando da prestação dos serviços públicos e na arrecadação de outras receitas direcionadas para as finalidades públicas, não necessita a ECT de entregar declarações e emitir notas fiscais. Em síntese apertada, se não existe a obrigação principal, se não há obrigatoriedade de pagamento dos tributos, desnecessários o cumprimento das exigências acessórias, pertinentes a tais tributos. 
No esteiro doutrinário, as palavras do Hugo de Brito, que assim expressou: “O ser acessória, em Direito Privado, significa estar ligada a uma outra determinada obrigação. O caráter de acessoriedade manifesta-se entre uma determinada obrigação, dita principal, e uma outra, também determinada, dita acessória. 
No Direito Tributário não é assim, mas o caráter de acessoriedade não deixa de existir, embora sob outro aspecto.Realmente,em Direito Tributário as obrigações acessórias não precisariam existir se não existissem as obrigações principais.São acessórias, pois, nesse sentido. Só existem em função das principais, embora não exista necessariamente um liame entre determinada obrigação acessória. 
Todo o conjunto de obrigações acessórias existe para viabilizar o cumprimento das obrigações principais.” Em sustentáculo ao entendimento da não obrigatoriedade de a ECT cumprir obrigação acessória, quando da prestação do serviço público postal, o judiciário vem se posicionando no sentido de que a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo está isenta de emissão de notas fiscais, bem como de fazer as declarações pertinentes a sua atividade .
 Do ponto de vista legal, precisamente, os preceitos estabelecidos no código Tributário Nacional, artigo 113, §2°, combinado com o artigo 194 caput e parágrafo único, se tem as regras de que a obrigação acessória decorre da lei e tem por objetivo as exigências de fazer ou não fazer, nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização, aplicando-se tais regramentos também para as pessoas que gozam da imunidade tributária ou de isenção. Em síntese, qualquer pessoa, natural ou jurídica, mesmo que não seja contribuinte, cumpre obrigações acessórias. O interesse público na arrecadação e na fiscalização tributária legitima o ente federado a instituir obrigações, aos contribuintes e não contribuintes. 
Nesse sentido, mesmo na condição de imune ou isento, a responsabilidade acessória pode acontecer, muito embora, em situações específicas, a exemplo da substituição tributária, nos termos do artigo 9, § 1° do CTN. A substituição tributária, prevista no artigo 128, do CTN, de onde se extrai que a lei pode atribuir de modo expresso a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, a responsabilidade pelo crédito tributário. Neste caso, o dever de pagar do responsável acontece no momento da ocorrência do fato gerador. 
Desde o início da obrigação, fruto do fato gerador, a lei já define o responsável pelo pagamento do tributo. Dessa arte, bebendo na fonte doutrinária, de onde se verifica que todas as pessoas contribuintes ou não, de certo modo, tem obrigação acessória, conforme expressa Rocha: “Qualquer pessoa, natural ou jurídica, ainda que não seja contribuinte, pode ser fiscalizada.Fixa-se o princípio de que a imunidade, a não incidência ou a isenção, referem-se á incidência do tributo ou seu pagamento, e não á possibilidade de ser fiscalizado.Aliás, existem muitos casos de imunidade e isenção, por exemplo, que estão submetidos ao cumprimento de requisitos e condições. 
Sendo assim, compete á autoridade fazendária a fiscalização a respeito do fiel cumprimento delas.Além disso,pode ocorrer que certa pessoa, por ser imune ou isenta, não seja contribuinte de certo imposto- de renda, por exemplo.
No entanto,pode ser responsável pelo imposto incidente sobre os salários de seus funcionários, que deve reter e recolher como fonte pagadora(responsabilidade por substituição). 
Por todos esses motivos, e outros, é que qualquer pessoa pode, e deve, ser fiscalizada”. Assim, em relação a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo, a responsabilidade por substituição tem respaldo legal, nos termos do artigo 6° da lei 116/2003, do modo seguinte: “Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais”. 
No campo dos tributos federais, a legislação tributária, expressa a responsabilidade por substituição da ECT (na esteira do artigo 34 da lei 10.833/2003 e instrução normativa n° 480/2004) e, dessa feita, fica obrigada a ECT a fazer as retenções federais de 9,45%(IRRF,CSL,PIS e COFINS), sobre o valor total dos pagamentos aos fornecedores, excetuando-se apenas os valores pagos as empresas optantes pelo Simples Nacional.Além destas, está obrigada a empresa a observar as regras de substituições pertinentes aos Estados, nos termos dos regulamentos do ICMS e, as responsabilidades referentes as retenções do imposto de renda e do INSS,retidos na fonte de seus funcionários. 
Por essa ótica, na condição de responsável tributário, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo tem o compromisso legal de recolher aos cofres públicos as retenções efetuadas na fonte dos seus prestadores de serviços e funcionários (contribuintes). 
Nessa ordem, apenas com relação à substituição tributária, deve a mesma cumprir obrigações acessórias, a exemplo de declarações, relatórios de recolhimentos, exigência de notas fiscais dos seus fornecedores, conforme exigências legais dos Municípios, Estados, Distrito Federal e da própria União(art. 175, § único do CTN, art. 285 do regulamento do imposto de renda, decreto 3000/1999 e artigos 1° e 2° da lei 8846/1994). Portanto, temos duas situações distintas, quando analisamos a obrigatoriedade da ECT cumprir obrigação acessória.
 Em primeiro lugar, quando da prestação dos serviços próprios, em decorrência da imunidade recíproca, não há obrigação principal, desse modo, por razão lógica, não haverá obrigação acessória. Por outro lado, em segunda hipótese, na condição de responsável por substituição, dado o interesse da arrecadação e fiscalização, deve a ECT recolher os tributos retidos em nome de terceiros e cumprir as obrigações acessórias ligadas à substituição.

    CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho monográfico procurou-se, de forma teórica, destrinçar as principais características da Imunidade Tributária, refletidas pelos preceitos e princípios constitucionais. Neste objetivo, partiu-se dos conceitos gerais do assunto em questionamento, chegando-se as particularidades temáticas. Assim, de forma analítica, expusemos o porto de vista analítico sobre as formas de imunidades, sua condição ampla e as finalidades pelas quais justificam a incompetência para tributar , uma visão critica acerca dos reflexos que a imunidade perpassa para a sociedade. Em suma, gozar da imunidade significa ter um ônus a ser cumprido em prol da coletividade, independente dos custos e das dificuldades.
A Constituição é o alicerce do ordenamento jurídico. Seus preceitos têm reflexo em todos os ramos do Direito, notadamente, guarda uma relação muito próxima com o Direito Tributário. Neste pensar crítico, a contextualização da imunidade nos termos constitucionais, consubstancia-se pela incompetência total das pessoas políticas em tributar umas as outras e, as imunidades defendidas pela Carta Maior. Nessa ótica, confirma a hipótese inicial de que os ditames da Constituição justificam e confirmam que a imunidade é ampla, abrange todo e qualquer tributo.
Na continuidade analítica, destacamos os pontos relevantes verificados nas pesquisas, quais sejam: a imunidade deve ser interpretada levando-se em conta os métodos histórico, social e sistêmico; Na imunidade subjetiva (recíproca), a intributabilidade diz respeito à pessoa política e, por conseqüência seu patrimônio, suas rendas e os serviços que presta não terá qualquer embaraço tributário; A imunidade recíproca está fundamentada no princípio do pacto federativo, principio da igualdade e outras preceituações inseridas pela Constituição Federal. Em síntese, apertada, toda imunidade tem exclusiva proteção Constitucional.
 Da inquirição inferida para a temática, verifica-se que a imunidade da ECT é subjetiva(pessoal, reciproca), logo, goza a mesma dos privilégios da União e, assim sendo,  tem imunidade ampla, seja para impostos, seja para taxas ou custas.No mesmo conduto, com relação as outras receitas, a exemplo do Banco Postal, também são imunes, haja vista serem revertidas, aplicadas na consecução do serviço postal.
Salienta, também, o fato de que as receitas advindas por meio das agências de correios franqueadas, também estão protegidas pela a Imunidade recíproca. Nesse sentido, de outra forma não poderia ser, são receitas da União e, conforme preceituações constitucionais não podem ser tributadas. Não obstante, com relação às comissões, pagas pela a ECT, as suas franqueadas não temos qualquer imunidade.
Por esteira crítica, chega-se a conclusão de que é de suma importância para os estudantes de direito, profissionais da área jurídica, professores, empresários e a sociedade em geral, conhecer a essência do tema “a Imunidade tributária da empresa prestadora de serviço público postal”. Fenômeno de gênero, tanto no ponto de vista do Direito Constitucional, quanto no esteiro do Direito Tributário, evidencia  o papel funcional da Imunidade para a sociedade.Quem goza de tal prerrogativa, não tem apenas bônus, mas um ônus e uma meta a ser cumprida em prol do bem estar social.
Em análise última, o entendimento final de que  restou provado a imunidade recíproca da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafo. A mesma não tem capacidade contributiva, ou seja, não pode suportar a carga tributária e ao mesmo tempo cumprir o encargo de prestar o Serviço Postal de forma universal. Sem dúvidas, a incidência tributária sufocaria a prestação dos serviços postais e serviços básicos de banco na maioria das regiões do Brasil. Necessário também lembrar, que a riqueza da ECT  faz parte do patrimônio da União e sobre este não pode haver tributação.Assim, fica evidenciado que a imunidade da ECT é ampla, constitui-se numa cláusula pétrea, um direito fundamental de todos os brasileiros.
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