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domingo, 17 de março de 2024

TJDFT: Réu é condenado a 18 anos de prisão por feminicídio

 

Réu é condenado a 18 anos de prisão por feminicídio

por ASP — publicado há 2 dias

Nessa quinta-feira, 14/3, o Tribunal do Júri de São Sebastião condenou o réu Bruno Gomes de Oliveira a 18 anos e nove meses de prisão, em regime inicial fechado, pelo crime de feminicídio, praticado contra a namorada, com quem tinha um relacionamento de três anos. O crime aconteceu na manhã do dia 25 de junho de 2023, no Bairro São Bartolomeu, na cidade de São Sebastião/DF.

De acordo com a denúncia do  Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), acolhida pelos jurados, o crime foi praticado por motivo torpe, cometido com emprego de asfixia, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e  praticado contra a mulher por razões da condição do sexo feminino, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher (artigo  121, §2º, incisos I, III, IV e VI, na forma do §2º-A, inciso I, todos do Código Penal). 

Na análise do processo, o Juiz Presidente do Júri destacou que o réu apresenta histórico criminal, mas é tecnicamente primário. “Consta do incluso inquérito policial que a vítima e o denunciado Bruno mantiveram relacionamento amoroso por cerca de três anos. Nesse período, embora sem registro de ocorrência, o acusado praticou violência doméstica física e patrimonial contra vítima, agredindo-a e destruindo bens seus que guarneciam a residência”, disse o magistrado. 

O Juiz também ressaltou a personalidade do acusado, que “revelou agressividade extremada diante de qualquer contrariedade (baixa capacidade de lidar com frustração), isso não só contra a vítima, mas contra a família dela e contra terceiros”. 

Sendo assim, o magistrado determinou que o réu não poderá recorrer da sentença em liberdade.

Acesse o PJe1 e confira o processo: 0704611-44.2023.8.07.0012              

TJDFT: Isenção de Imposto de Renda: Justiça reconhece direito de aposentado com visão monocular

 

Isenção de Imposto de Renda: Justiça reconhece direito de aposentado com visão monocular

por RS — publicado há 2 dias

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que isentou da cobrança de Imposto de Renda aposentado que possui visão monocular. Além disso, a decisão determinou que o Distrito Federal deve restituir a quantia descontada da aposentadoria do autor desde fevereiro de 2023.

Conforme o processo, exame e laudo realizado no Hospital dos Olhos atestaram que o olho direito do autor só enxerga vultos. Nesse sentido, o autor menciona que a visão monocular é a capacidade de enxergar apenas com um dos olhos e cita a ata de inspeção pericial aponta que ele “está incapacitado para todo e qualquer trabalho” e que necessita de cuidados.

O Distrito Federal, no recurso, alega que o laudo particular comprova apenas que o autor é cego do olho esquerdo e que isso não significa que ele é portador de cegueira. Argumenta que o Juiz afastou o laudo pericial oficial e registrou que os laudos médicos particulares constaram que o homem possui cegueira total no olho esquerdo.

Na decisão, a Turma Recursal explica que Lei nº 7.713/1998 prevê a isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física aos proventos de aposentadoria de pessoas acometidas por doenças graves, dentre as quais, a cegueira. Ela cita laudo apresentado pelo autor que concluiu que ele possui “perda irreversível da visão do olho direito”.

Por fim, o colegiado pontua que a lei não faz distinção entre cegueira binocular ou monocular para efeito de isenção de Imposto de Renda. Assim, “a jurisprudência do STJ esclarece que a visão monocular também está amparada pela isenção, uma vez que não há restrição legal, não importando se a patologia atinge o comprometimento da visão de um ou dos dois olhos”, concluiu o relator.

A decisão foi unânime.

Acesse o PJe2 e confira o processo: 0720329-69.2023.8.07.0016

TRF1: Culpa exclusiva afasta obrigação estatal em indenizar família de vítima de acidente envolvendo motorista de universidade federal

 

Culpa exclusiva afasta obrigação estatal em indenizar família de vítima de acidente envolvendo motorista de universidade federal

A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a decisão judicial que reconheceu a culpa exclusiva da vítima em um acidente envolvendo um ônibus da Universidade Federal da Bahia (UFBA).    

O caso envolveu o atropelamento fatal de um adolescente de quinze anos. Ele estava andando de bicicleta próximo à Escola de Agronomia da UFBA quando foi atingido pelo ônibus da universidade. O pai do menor buscou na Justiça Federal o reconhecimento da responsabilidade do Estado e uma indenização pelo acidente, mas tanto a primeira instância quanto o TRF1 concluíram que a culpa foi exclusivamente da vítima.    

 Na primeira instância, o magistrado fundamentou a decisão com base em ação criminal anterior. No relatório do caso foi destacado que o motorista do ônibus agiu com prudência e cuidado, não sendo negligente ou imprudente. O acidente ocorreu quando o jovem se aproximou indevidamente da traseira do ônibus em uma pista molhada e acabou caindo embaixo do carro em movimento. O motorista da UFBA prestou socorro ao adolescente.     

“Não era objetivamente previsível que uma bicicleta poderia se aproximar do veículo, escorregar na pista e parar debaixo do ônibus na velocidade em que estava e com o cuidado que era conduzido por seu motorista. E, mesmo que fosse, pouco ou nada poderia fazer este para evitar o atropelamento", ressaltou o magistrado.     

Assim, para o juiz federal não existiu obrigação do Estado em indenizar a família do jovem por falta de vínculo entre o dano (a morte do adolescente) e a ação do motorista da Universidade. E foi contra esse entendimento que o pai do adolescente recorreu ao TRF1.     

Responsabilização civil do Estado  

 A relatora do caso no TRF1, desembargadora federal Ana Carolina Roman, concordou com os fundamentos da decisão anterior e destacou que a culpa exclusiva da vítima exime o Estado de responsabilidade de acordo com a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, estabelecida pela Constituição Federal.    

 “Sobre a responsabilidade estatal, é adotada pelo direito brasileiro, no art. 37, § 6°, da Constituição Federal, a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, que encampou a linha do risco administrativo, o qual compreende duas modalidades: a do risco administrativo e a do risco integral, a primeira admite (e a segunda não) as causas excludentes de responsabilidade do Estado: culpa da vítima, culpa de terceiros ou força maior”, argumentou a magistrada.    

Com essas palavras, a desembargadora esclareceu que mesmo diante da possibilidade da responsabilidade estatal objetiva, o ente estatal pode se eximir da obrigação diante da comprovação da culpa exclusiva da vítima, já que na hipótese específica, em discussão, de responsabilidade civil aplica-se o risco administrativo.    

 "Conduzir uma bicicleta em uma pista molhada, próximo da parte traseira de um ônibus, revela falta de cuidado do próprio condutor, que – pelo que se extrai do acervo probatório acostado aos autos – assumiu riscos e vilipendiou a própria segurança, não sendo plausível a responsabilização estatal no caso em apreço, eis que configurada a causa excludente de responsabilidade da culpa exclusiva da vítima”, concluiu a magistrada.    

Processo: 0005926-20.2002.4.01.3300 

Data do julgamento: 05/02/2024     

AL    

Assessoria de Comunicação Social  

Tribunal Regional Federal da 1ª Região